Desde que haja cláusula própria, a Lei de Arbitragem (9.307/1996) poderá ser aplicada ao contrato firmado antes de sua publicação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgue, mais uma vez, a apelação que manteve sentença contra um recurso da empresa Itaipu Binacional, que gerencia a hidrelétrica Itaipu.
De acordo com a primeira instância, a usina deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia S.A.
O caso teve início quando a Logos ingressou com uma ação de cobrança contra Itaipu. A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas houve apelo. Para a usina, o processo deveria ser extinto sem resolução porque no contrato há cláusula compromissária equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Por isso, a solução do litígio estaria sujeita à jurisdição privada do juízo arbitral. O TRF-2 confirmou a visão: a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas.
No recurso levado ao STJ, alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que tratam dos procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil na Lei de Arbitragem. Além disso, argumentou que o artigo 267, inciso VII, do próprio CPC também foi violado.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves, o caso trata também da questão da arbitragem, e não só da cláusula contratual. Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara quando trata de contratos internacionais anteriores a Lei 9.307/96. Nesse caso, eles devem usar arbitragem se houver cláusula expressa no documento.
Fonte: ConJur
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