quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Conciliação pode ser a saída mais rápida para o consumidor

Solução inteligente
O acordo com a empresa e o registro de reclamações em órgãos oficiais favorecem a fiscalização, a penalidade e ainda servem de indicadores para políticas de combate ao desrespeito do direito do consumidor de maneira coletiva
O problema individual, na maioria das vezes, é um problema coletivo. Os desafios que os consumidores enfrentam são muitos e bem comuns. Os setores e as empresas mais reclamadas já são conhecidos pelo consumidor. Mas saber de seus direitos e como reclamar é fundamental para a garantir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Um dos primeiros passos que o Idec sempre recomenda é a conciliação direta com a empresa, por meio dos canais oficiais, como SACs (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e ouvidorias. Eles são importantes porque, além de tratar de maneira mais apropriada o assunto, do que um gerente, por exemplo, servem de referência para que as empresas possam avaliar suas principais demandas e como poderiam melhorar seu atendimento. No caso de setores regulados, há a Lei do SAC que obriga que as ligações sejam gravadas e o consumidor possa exigir acesso ao seu conteúdo (o que serve de prova de que a reclamação foi feita e do que foi combinado com o atendente).

No geral, o consumidor já pode parar nesse primeiro passo, mas há casos que a demora no retorno é prejudicial ao consumidor. Ultimamente, as redes sociais desempenham papel importante para que o consumidor resolva, de maneira cada vez mais rápida, a conciliação com a empresa. No entanto, além de poder usar esse canal a seu favor, o consumidor precisa ter uma consciência social de que, o pedido que não foi atendido pela empresa, precisa ser registrado também nos órgãos oficiais de defesa do consumidor.

Esses registros nos Procons são indicadores para o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) e servem de termômetro para a atuação de agências reguladoras. Além disso, os Procons têm poder fiscalizatório e podem aplicar multas se alguma empresa descumprir suas determinações.

Os setores regulados também possuem um canal específico para o registro de reclamações do consumidor, o qual pode e deve ser utilizados pelo consumidor.

Então, se mesmo com essa intermediação o direito do consumidor for descumprido, ele pode levar seu caso à Justiça. O acesso à Justiça é uma garantia constitucional e imprescindível para a harmonização das relações sociais.

Hoje em dia, segundo pesquisa da FGV Direito-Rio, publicada no jornal O Globo, quase metade dos 90 milhões de processos no Judiciário são ações de consumo. Em dez anos os processos aumentaram em mais de 900%. Por isso, essa opção é a que leva mais tempo e dinheiro do consumidor.

“Se 50% das ações pendentes no judiciário referem-se a relações de consumo, isso quer dizer que as empresas precisam alterar a sua maneira de lidar com o consumidor, oferecendo mais qualidade e informações adequadas e verdadeiras sobre seus produtos ou serviços. Se todos aqueles que enfrentam problemas na relação com o fornecedor procurassem a justiça, o cenário seria muito mais desolador. A grande maioria ainda opta por não ir atrás de seus direitos”, defende o advogado do Idec Flavio Siqueira Júnior.

Contudo, o direito do consumidor deve ser cumprido e exigido até a última instância. Situações emergenciais podem ser tratadas com liminares, como no caso de um problema com planos de saúde, as quais exigem maior celeridade na resolução do problema.

Vale lembrar ainda que consumidor tem à disposição os Juizado Especial Cível (JEC), o antigo Juizado de Pequenas Causas. Ele costuma ser mais rápido e menos burocrático que a Justiça comum. Mas se a causa ultrapassar 40 salários mínimos ou demandar produção de provas técnicas (perícia), deverá ser levada à Justiça comum, com o auxílio de um advogado.

“O Brasil é atualmente a 6ª economia do mundo, por isso é inaceitável que os problemas de consumo ainda sejam tão constantes no nosso cotidiano. Há algo errado e não é com o consumidor”, conclui Flavio.

Passo a passo, como resolver problemas de consumo
(Veja as dicas detalhadas clicando na imagem)

Fonte: IDEC

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Audiência de Conciliação sobre medicamentos termina em acordo entre as partes

Resultado de sucesso
Após quatro horas de negociação, durante audiência de conciliação termina com a formalização de um acordo provisório entre as partes. A reunião ocorreu entre o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, com os secretários de Saúde do Estado e do Município e da Promotora de Justiça do Estado, médicos representantes de hospitais que tratam de pacientes com câncer,
A reunião, que tinha como objetivo solucionar o impasse do não cumprimento da determinação judicial para aquisição de dispensação de medicamentos para portadores de câncer, aconteceu no 6º Andar do Fórum Cível, ‘Desembargador Mario Moacyr Porto, nesta Capital.
Na ocasião, foi criada uma comissão para padronização dos protocolos de uso de medicamentos na área de oncologia no Estado da Paraíba. A comissão será formada num prazo de 15 dias pelo secretário de Estado da Saúde e terá 90 dias para apresentar relatório conclusivo.
Ainda de acordo com o que ficou estabelecido na reunião, a relação de antineoplásicos fica reduzida aos seguintes medicamentos: AVASTIN, ZITIGA, NEXAVAR,CIMAHER e AROMASIM, ficando as secretarias comprometidas a dispensação desses medicamentos, durante o prazo de 60 dias, sendo o município de João Pessoa responsável pelos pacientes residentes na Capital .Os demais, o Estado da Paraíba se responsabilizará pelo fornecimento.
A Promotora de Justiça de Defesa da Saúde, Maria das Graças Azevedo Santos, admitiu que estava havendo falhas no tratamento. Ela disse na ocasião que os decisões desta audiência atenderam, em parte, aos portadores de câncer.” Os medicamentos antigos devem ser entregues com a mesma presteza dos novos medicamentos”, ressaltou.
Já o secretario Municipal de Saúde, Adalberto Fulgêncio, enfatizou que essa despesa extra deverá ser analisada pelo município. “Nós temos um entendimento de que não é competência da prefeitura arcar com essas despesas, por tratar-se de medicamentos de custos especiais e que não estavam programadas no orçamento, mas estamos entrando nesse processo de acordo, até mesmo, por determinação do prefeito Luciano Cartaxo”, enfatizou.
O secretário de Estado da Saúde, Valdson Dias de Souza, informou que já a partir desta quarta-feira (19), os fornecedores serão acionados Ele disse que, hoje, o Estado gasta em média quatro milhões de reais por mês com medicamentos oncológicos, que pertencem a um hall bastante caro. “Hoje existe um total de 10 mil pessoas são cadastradas para receber esses medicamentos de alto custo em todo o Estado”, informou.

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Antônio Carneiro, conclamou todos os secretários de saúde a dar uma maior atenção a questão da saúde no estado, que considerou preocupante. Ele fez uma avaliação no final da reunião e disse: “Apesar de ser uma acordo provisório, o estado e o município devem adortar a partir de agora providencias no sentido de fazer a dispensação desses medicamentos no tratamento do câncer, que é o objeto da ação civil pública”, afirmou.
Mais adiante ele enfatizou que o Tribunal de Justiça fica satisfeito em poder intermediar uma acordo, ação nesses termos, de forma que a população fique assistida. “A nossa obrigação era fazer com que esse impasse fosse solucionado em um curto espaço de tempo e, para isso, contamos com o desprendimento das autoridades administrativas envolvidas no processo, até que encontremos uma solução definitiva”, finalizou.
Acordo permanecerá até solução definitiva para o problemas de medicamentos a portadores de Câncer.
Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

Fornecimento de medicamentos será debatido em audiência de conciliação nesta terça-feira

Solução ideal
Os secretários de saúde do Município de João Pessoa, do Estado, e representantes médicos dos hospitais Napoleão Laureano e São Vicente de Paulo irão participar de uma audiência de conciliação com o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, que acontecerá nesta terça-feira (18), a partir das 14h, no Fórum Cível da Capital.
A audiência foi proposta pelo magistrado para se chegar uma solução no impasse do não cumprimento, por parte da Prefeitura e do Estado, da determinação judicial para aquisição e dispensação de medicamentos para portadores de câncer.
Antônio Carneiro acrescentou que no tocante ao promovido Estado da Paraíba, o juízo não analisou as possibilidades de medidas tendentes ao cumprimento da antecipação da tutela, em razão de incidentes processuais, como a ausência pessoal do ente estadual para se manifestar previamente sobre a decisão liminar.
O magistrado, titular da 4ª Vara da Fazenda Público de João Pessoa, determinou ainda a imediata intimação pessoal das partes, bem como, achou conveniente convidar os representantes dos hospitais como forma de colaborar com o juízo.
“Ciente da gravidade dos fatos descritos nos autos, em especial a ausência da clara definição quanto à responsabilidade individual de cada promovido, restando a população em última análise privada do regular fornecimento de medicamentos antineoplásicos, determino ao cartório a imediata inclusão do processo em pauta de audiência de tentativa de conciliação”, determinou.
O caso – Na última sexta-feira (13) o juiz Antônio Carneiro havia proferido decisão determinando a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento de despesas relativas à propaganda e publicidade oficial do Município de João Pessoa, bem como a formalização de qualquer contrato de propaganda ou publicidade.
Na decisão, o magistrado ordenou, também, a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento relativo a eventos festivos, seja de que natureza for, patrocinados pela Edilidade, até nova deliberação do Juízo.
Por Lila Santos
Fonte: TJPB

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Mediação na Itália vira motivo de insegurança jurídica

Regra ioiô
Na Itália, a mediação está mais para inimiga do que amiga da Justiça. O vaivém da conciliação obrigatória na área cível está gerando insegurança jurídica no país. Tamanha é a confusão que, na última quinta-feira (13/2), por exemplo, nem a própria Advocacia chegou a um consenso sobre a mediação ser obrigatória ou não.
É que, na quarta-feira (12/2), o Conselho de Estado, última instância administrativa, deu uma liminar ordenando que a segunda instância analisasse a obrigatoriedade de conciliação. Para alguns advogados, essa liminar significa que, enquanto o mérito não for discutido, a obrigatoriedade está suspensa. Já para outros, continua tudo igual até que a segunda instância tome uma decisão.
A mediação como pré-requisito para ajuizar ação cível passou a valer na Itália em março de 2011. Um ano e meio depois, o Tribunal Constitucional considerou que a lei que criou a obrigatoriedade violava a Constituição porque o Legislativo extrapolou sua função ao aprovar a norma. Em junho de 2013, a regra voltou a valer, mas dessa vez, a partir de um decreto do Executivo, que ainda está em vigor.
O decreto prevê que uma pessoa só pode procurar a Justiça cível depois de tentar resolver seu conflito por conciliação. Na primeira versão da lei, o procedimento extrajudicial podia ser feito sem a assistência de um advogado. Depois de a Advocacia bradar contra a norma e reafirmar a importância do auxílio profissional, o Executivo decidiu, ao reinserir a regra, determinar que a mediação tem de ser necessariamente assistida por um defensor profissional.
A mudança agradou à entidade que regulamenta a Advocacia na Itália, o Consiglio Nazionale Forense, mas não convenceu toda categoria. O Organismo Unitario dell’Avvocatura (OUA), uma espécie de sindicato dos advogados, resolveu continuar contestando a obrigatoriedade de conciliação. Para o grupo, impor o requisito para ingressar nos tribunais viola o direito do cidadão de ter livre acesso à Justiça.
No ano passado, o sindicato entrou com uma ação no tribunal administrativo da região do Lácio, onde fica Roma. Em dezembro, a corte negou o pedido do OUA e se recusou a suspender o decreto sobre a mediação. O sindicato, então, apelou ao Conselho de Estado. Nesta quarta-feira (12/2), o Conselho ordenou ao tribunal do Lácio que analise o mérito do pedido do OUA.
A decisão é bastante curta e, em momento algum, determina a suspensão do decreto sobre a mediação obrigatória (a íntegra foi publicada pelo jornal Il Sole 24 Ore; clique aqui para ler em italiano). Ainda assim, o sindicato dos advogados divulgou um comunicado para a imprensa comemorando a suspensão da obrigação. Para o OUA, a determinação do Conselho leva a entender que, enquanto o tribunal do Lácio não analisar o mérito da ação, o decreto não pode valer e, portanto, quem tiver um conflito pode ir diretamente aos tribunais cíveis, sem passar por conciliação.
A posição do sindicato não é unânime. Há advogados que entendem que a mediação continua sendo obrigatória. Dentro dos tribunais, também há divergências. A expectativa agora é que o Tribunal do Lácio marque logo o julgamento sobre o assunto ou decline da competência e mande a questão para ser analisada mais uma vez pela Corte Constitucional.
Por Aline Pinheiro 
Fonte: ConJur

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Roubo de veículo e serviço de valet parking de restaurante

 Parâmetros para acordo
Vamos hoje comentar um interessante julgado do STJ envolvendo roubo de veículo e serviço de valet parking oferecido por restaurante (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013).

Imagine a seguinte situação:
Carlos e sua esposa foram jantar em badalado restaurante da cidade.
Chegando até o local, Carlos deixou seu carro com o manobrista do serviço de valet oferecido pelo restaurante aos clientes.

Quando o manobrista estava estacionando o carro em uma rua que fica ao lado do restaurante, foi abordado por um ladrão, que, mediante grave ameaça com arma de fogo, roubou o automóvel.

Suponha que Carlos ajuíze uma ação contra o restaurante. Qual é o tipo de responsabilidade que será analisada nessa demanda?

O juiz analisará se o restaurante tem ou não o dever de indenizar o cliente com base no regime da responsabilidade objetiva. Isso porque o cliente é consumidor e o restaurante caracteriza-se como fornecedor do serviço de manobrista.

Assim, o pedido de indenização será baseado na existência de uma relação de consumo e a decisão será tomada tendo como análise o art. 14 do CDC, que trata sobre o fato do serviço:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Suponha agora uma situação diferente. Imagine que Carlos tivesse seguro e a seguradora pagou a ele o valor do automóvel. Após indenizar o lesado, a seguradora ajuíza ação de regresso contra o restaurante cobrando o valor pago a Carlos. Qual é o tipo de responsabilidade que será analisada nessa demanda?

Também se trata de responsabilidade objetiva e a análise da procedência ou não do pedido será feita com base no art. 14 do CDC.

Segundo decidiu o STJ, na ação regressiva devem ser aplicadas as mesmas regras que seriam utilizadas caso o segurado (consumidor) tivesse proposto a ação contra o restaurante (fornecedor). Isso porque, após o pagamento do valor contratado, ocorre sub-rogação, transferindo-se à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do segurado, em relação à dívida, contra o restaurante, de acordo com o disposto no art. 349 do CC:

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Em outras palavras, a seguradora, após pagar a indenização, passa a ter os mesmos direitos que o segurado tinha. Logo, como o segurado poderia ter cobrado o restaurante com base no art. 14, a seguradora também terá esse direito.

Vamos, então, agora à questão de fundo. O restaurante, que ofereceu o serviço de valet deverá indenizar o cliente pelo roubo do veículo, fato que ocorreu quando o manobrista encontrava-se estacionando o carro em uma via pública?

NÃO. O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso.

Mesmo no regime da responsabilidade objetiva, nem sempre o fornecedor será condenado a indenizar a vítima. O art. 14, em seu § 3º, prevê causas de exclusão da responsabilidade.

Assim, no caso concreto, o fato de o veículo ter sido roubado caracteriza fato de terceiro (culpa exclusiva de terceiro), afastando o dever de indenizar, nos termos do inciso II do § 3º o art. 14 do CDC.

O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado.

Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública.

E se tivesse ocorrido um furto (ex: o manobrista estacionou o carro e, quando voltou para o restaurante, o ladrão, sem ser percebido, conseguiu subtrair o veículo)?

Nesse caso, o restaurante deveria ser condenado a indenizar a vítima.
Conforme pontuou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, nos serviços de manobristas (valets) ofertados por restaurantes nas grandes cidades, deve-se estabelecer uma distinção entre a ocorrência de furto ou roubo de veículo para efeito de responsabilidade civil.

Nas hipóteses de roubo, caracteriza-se o fato de terceiro ou a força maior, podendo-se discutir apenas eventual concorrência do demandado, mediante uma prestação defeituosa do seu serviço, para o evento danoso (fato exclusivo ou concorrrente).

Nas hipóteses de furto, em que não há violência, permanece a responsabilidade, pois o serviço prestado mostra-se defeituoso, por não apresentar a segurança legitimamente esperada pelo consumidor.

Se o restaurante ficasse dentro de um shopping, ele responderia mesmo em caso de roubo?
SIM.

A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial.

Assim, haverá responsabilidade mesmo em caso de roubos, se o evento ocorrer em supermercados, bancos, shopping centers, enfim, empresas que fornecem estacionamentos aos seus consumidores como técnica para captação de clientela, não apenas em face do conforto, mas também da segurança oferecida, que se torna uma legítima expectativa do público consumidor. Nesse sentido:

(...) De acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, os shoppings, hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela segurança tanto dos veículos, quanto dos clientes.
Aplicação, ainda, da inteligência da Súmula 130/STJ. (...)
(EREsp 419.059/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/04/2012)

(...)É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores; (...)
(REsp 582.047/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/02/2009)

Fonte: Dizer o Direito

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Modelo alemão de mediação é tema de palestra promovida pela Enfam

No STJ
Uma espécie de mediador privado de conflitos entre bancos e seus clientes, com poderes para obrigar instituições financeiras a cumprir o que foi acordado e, se for o caso, até mesmo depositar o que devem na conta do reclamante. Essa figura existe na Alemanha desde 1992 e lá é chamada de ombudsman. 

A fim de debater a experiência alemã, o ex-diretor do Instituto Max Planck para Direito Privado Internacional e ex-professor titular da Universidade de Hamburgo, na Alemanha, Klaus Hopt, irá proferir palestra sobre o tema “Ombudsman de Bancos e Desjudicialização” no próximo dia 18, das 10h às 12h, na sala de conferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O convite a Klaus Hopt foi feito pelos ministros João Otávio de Noronha, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e Sidnei Beneti. 

O evento é voltado não apenas para magistrados, mas também para profissionais que atuam em departamentos jurídicos das instituições bancárias e financeiras, agências reguladoras e demais operadores do direito. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas aqui. 

Modelo vantajoso 
O termo ombudsman tem origem no idioma sueco. Na Alemanha, adquiriu o sentido de “mediador” ou “advogado particular”. O ministro Beneti conta que conheceu o sistema quando visitou o Verband der Deutschen Privaten Banken, em Berlim, uma espécie de federação dos bancos alemã. 

Essa associação de bancos privados mantém um escritório do ombudsman, encarregado da composição de conflitos extrajudiciais entre instituições e clientes. “A grande vantagem está tanto no tipo de conciliação quanto no tipo de solução de conflitos”, afirma o ministro. 

De acordo com ele, o caso começa com uma reclamação do cliente feita mediante preenchimento de formulário disponível nas agências bancárias. Caso a reclamação não seja solucionada pelo departamento de atendimento aos clientes do banco, ela é enviada ao escritório central do ombudsman, em Berlim. 

O ministro ressalta que o tipo de conciliação feito pelo ombudsman, nesses casos, dispensa a necessidade de chamar as pessoas a um fórum, não movimenta qualquer estrutura administrativa e, principalmente, não tem qualquer ônus para o estado. 

Linguagem clara 
O ombudsman, que, em geral, é um juiz aposentado de um tribunal superior ou professor universitário, redige sua decisão – “em poucas páginas e em linguagem mais clara possível”, destaca o ministro. Se a decisão reconhece o direito do reclamante e corresponde a quantia não superior a cinco mil euros (equivalente no Brasil a R$ 16 mil), o banco é obrigado a depositá-la na conta bancária do reclamante. “Tem de pagar sem processo de execução e sem processo judicial”, observa o ministro. 

Mas se o banco foi o vencedor, o reclamante tem direito a entrar com ação em juízo e o prazo de prescrição é aumentado em seis meses. Outra vantagem, segundo Beneti, é que, mesmo nas causas superiores a cinco mil euros, o cliente pode abrir mão do restante, finalizando o conflito. 

A importância desse modelo para o Brasil, de acordo com o ministro, está na possibilidade de diminuir consideravelmente as ações judiciais de consumidores contra os bancos. Ele exemplifica que, no Brasil, somente as causas judiciais contra os bancos, relativas aos planos econômicos, representam mais de dois milhões de processos. 

Beneti estima que 40% do número de recursos que chegam à mesa de trabalho de cada um dos ministros da Seção de direito privado do STJ tratam de questões envolvendo conflitos entre bancos e clientes. 

Esse modelo de ombudsman – que, de acordo com Beneti, é seguido por diversos países da União Europeia – não se aplica apenas aos bancos, mas pode ser utilizado para prestações de serviços em geral, contratos de seguro, planos de saúde e diversas outras modalidades de relações de consumo. 

Palestra
Em sua palestra, Klaus Hopt falará sobre as experiências como ombudsman dos bancos privados na Alemanha, de 1992 a 2012, o processo de conciliação privada na Alemanha e na Europa, as vantagens do modelo, a regulamentação da conciliação em 2009 e um panorama da resolução alternativa de litígios e da mediação na União Europeia. 

O palestrante destaca que, além de ser mais ágil e menos oneroso à máquina administrativa, o modelo do ombudsman conferiu maior transparência à relação entre bancos e clientes, aumentando a confiabilidade dessas instituições. 

Quanto à regulamentação da conciliação, o palestrante abordará os seguintes tópicos: pedido, admissibilidade do processo, exame preliminar, conciliação, cooperação com conciliações estrangeiras, prescrição, custas, liberdade advocatícia, confidencialidade e relatório. 

No panorama da resolução alternativa de litígios na União Europeia, Hopt dissertará sobre a diretiva europeia a respeito da resolução alternativa de litígios em questões de consumidores, o decreto europeu acerca da plataforma on-line de resolução alternativa de litígios em questões de consumidores e a diretiva europeia sobre aspectos da mediação em matéria civil e comercial. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Aplicativo auxilia em audiências de conciliação

Ferramente gratuita
Um aplicativo gratuito desenvolvido por um servidor da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Itabuna, na Bahia, tem tornado mais célere as audiências de conciliação na comarca. A ferramenta, intitulada Atum, facilita a produção de atas por apresentar espaços pré-definidos para o preenchimento de informações sobre as audiências, como unidade, comarca, endereço e nome do juiz e do conciliador. Os dados precisam ser preenchidos apenas uma vez para aparecer automaticamente em todas as atas.

O Atum — referência bem humorada às atas — foi utilizado pela primeira vez na Semana Nacional da Conciliação deste ano, no início de dezembro, em cerca de 400 audiências mobilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça. O sistema não exige cadastramento e é feito com base em software livre, podendo ser utilizado por qualquer vara ou conciliador do país. A criação é do técnico judiciário Bruno Calheira dos Santos.

Entre as funcionalidades da ferramenta está a existência de modelos do documento para cada uma das possibilidades de resultado de uma audiência (acordo, desistência das partes, ausência de acordo, ausência das partes, entre outros), permitindo que o usuário apenas complemente o texto da ata com o acordo formalizado e o nome das partes.

“O aplicativo é intuitivo, de simples utilização, e torna muito mais rápida a digitalização dos termos das audiências, procedimento que costuma ser demorado. Além disso, as atas saem padronizadas e, com a facilidade, o conciliador pode dedicar mais tempo à negociação com as partes, diante do tempo que economiza na confecção do documento”, diz o idealizador da ferramenta, que aceita sugestões para aprimorar o sistema.

Por: CNJ
Fonte: ConJur

sábado, 8 de fevereiro de 2014

Distrato da promessa de compra e venda de imóvel e a prática das construtoras de reter as parcelas pagas

Imagine a seguinte situação hipotética:
João celebra contrato de promessa de compra e venda de um apartamento com determinada construtora.
Uma das cláusulas do contrato, intitulada “Distrato” possuía a seguinte redação:

“7.1. Nas hipóteses de rescisão, resolução ou distrato da presente promessa de compra e venda o promitente vendedor poderá reter até 80% do valor pago pelo promitente comprador, a título de indenização, sendo restituído o restante.”

Essa cláusula é válida?
NÃO. É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.

Explico melhor.
O art. 53 do CDC veda a retenção integral das parcelas pagas:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Desse modo, o art. 53 do CDC afirma que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento.

O que é cláusula de decaimento?
Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplemente ou requeira o distrato.

Devolução de uma parte ínfima das prestações pagas
Como o CDC foi expresso ao proibir a retenção integral do valor pago pelo adquirente, as construtoras passaram a tentar burlar essa vedação legal e começaram a prever que, em caso de distrato, seria feita a devolução das parcelas pagas, fazendo-se, contudo, a retenção de determinados valores a título de indenização pelas despesas experimentadas pela construtora.

Ocorre que diversos contratos previram que essa devolução seria de valores ínfimos, ou seja, muito pequenos, ficando a construtora com a maior parte da quantia já paga pelo adquirente.

Essa prática também foi rechaçada pela jurisprudência.

Assim, a devolução de uma parte ínfima das prestações também é vedada pelo CDC por colocar o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Mas a construtora poderá reter, em caso de distrato, uma parte do valor que já foi pago pelo adquirente?
SIM. O STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.

A jurisprudência normalmente considera razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de um percentual que varia de 10% a 20% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador.

(...) É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas (...)
(RCDESP no AREsp 208.018/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012)

Fonte: Dizer o Direito

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Mutirões de Conciliações serão retomados a partir do mês de março

Conciliações à vista
O Núcleo de Conciliação, através do Tribunal de Justiça da Paraíba, está com agenda preparada para realização de Mutirões de Conciliação deste ano. O primeiro previsto é o Mutirão Fiscal da Comarca de Campina Grande, que ocorrerá no período de 10 a 21 de março.

Está previsto também a realização do Mutirão DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de vias terrestres). Eles acontecerão nas três comarcas polos do estado. Em João Pessoa, entre 7 e 11 de abril; em Patos de 19 a 23 de maio; e, também, em Campina Grande, de 1 a 5 de dezembro.

Ao todo o Mutirão DPVAT abrangerá 77 comarcas, envolvendo grande logística. Serão aproximadamente 150 pessoas envolvidas entre servidores, conciliadores, advogados e peritos. A previsão é de que haja de 20 a 30 bancas, com 2 conciliadores cada. Essa realidade de audiências conciliatórias traz benefício para a empresa que administra o seguro e aos jurisdicionados, graças a maior celeridade na resolução.

O juiz Fábio Leandro, diretor adjunto do Núcleo do TJPB, afirma que a realização dos Mutirões é uma prática que vem crescendo a cada ano. “Estamos interiorizando com a inauguração de centros, temos ainda o programa pró-endividados, e as empresas tem nos procurado. Isso evidencia nosso crescimento”, disse.

Segundo o magistrado, o número de acordo firmados costuma superar a maca de 80% “Isso gera satisfação para ambas as partes e para o Tribunal, que evita o alto volume de processos. Por isso a expectativa é de expandir mais. Como diz a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, essa é a melhor maneira de resolver as ações”, complementou.

Já a respeito da inauguração do Centro de Conciliação do 2º grau, o diretor ressaltou a importância da iniciativa. “Nossa expectativa é dar continuidade também com os processos a nível de 2º grau, gerando novos acordos. Temos servidores capacitados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os desembargadores também vem colaborando muito”, lembrou.

Por Karina Negreiros (estagiária)
Fonte: TJPB

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

A importância da arbitragem nos contratos administrativos

Fora do Judiciário
No direito administrativo vigora o princípio da legalidade, segundo o qual a administração somente poderá atuar se o fizer em estrita observância às disposições legais a ela aplicáveis e às quais deve se sujeitar. Desse modo, para que o Estado ou as empresas estatais prevejam a arbitragem em seus contratos, é imperioso que sejam detentores de habilitação legal, ou seja, que a lei os permita a tanto.
A partir da edição da Lei de Arbitragem - Lei 9.307, de 1996, um intenso debate se instaurou acerca da possibilidade de utilização desse instituto no âmbito dos contratos administrativos, especialmente aqueles regidos pela Lei 8.666, de 1993, tendo em vista a inexistência de uma previsão expressa a respeito. Recentemente, a questão voltou à tona com uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitindo a possibilidade de a administração pública se valer da arbitragem para matérias envolvendo o direito público disponível, entendido como aquele que possui natureza contratual ou privada (Recurso Especial 11.308 do Distrito Federal).
O fundamento que sempre pautou a interpretação quanto à possibilidade de utilização da arbitragem nos contratos administrativos vem disposto no artigo 54 da Lei 8.666, segundo o qual devem ser aplicados aos contratos administrativos, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Com a edição da Lei das Concessões - Lei 8.987, de 1995 -, passou a haver previsão expressa sobre a necessidade de inclusão de formas extrajudiciárias de solução das controvérsias nos contratos de concessão. Como só há três modos de solucionar amigavelmente controvérsias contratuais - por meio da mediação, da conciliação e da arbitragem -, não restava dúvida que a lei permitia a utilização desse instituto, embora sem explicitá-lo como uma das modalidades que devem ser adotadas.
Contudo, para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do instituto, a Lei 11.196, de 2005, teve o condão de explicitar o uso da arbitragem nos contratos de concessão, ao estabelecer que "o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa".
Desse modo, a aplicabilidade e legalidade da arbitragem para a solução de conflitos decorrentes de contratos de concessão se pacificou. O próprio Tribunal de Contas da União reviu seu entendimento anterior e passou a admitir tal mecanismo nesses contratos, desde que as cláusulas objeto de julgamento pelos árbitros não ofendam o princípio da legalidade e o da indisponibilidade do interesse público.
A arbitragem tem se mostrado extremamente útil para assegurar a regularidade na execução de serviços públicos.
Desde então, diversas outras leis passaram a prever a possibilidade de utilização do instituto da arbitragem em contratos administrativos, valendo citar, exemplificativamente, a Lei 10.433, de 2002, que trata da criação do mercado atacadista de energia elétrica, pela qual as agências reguladoras têm se utilizado freqüentemente da cláusula arbitral em seus contratos, a Lei 9.478, de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, e mais recentemente a Lei das Parcerias Público-Privadas - a Lei 11.079, de 2004.
Não se pode deixar de observar, ademais, que a Lei de Arbitragem de maneira alguma veda ou restringe a participação do Estado na utilização de tal procedimento. Muito ao contrário, a redação de seu artigo 1º estabelece que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". O sentido da palavra "pessoas", na forma utilizada pela lei, abrange, inclusive e além das pessoas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos da definição dada ao termo pelo Código Civil. Portanto, também sob o prisma da Lei de Arbitragem, entendemos que tal procedimento é plenamente viável nas relações contratuais de direito público, ficando restrito seu uso, contudo, aos litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis.
Através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, parece restar clara a possibilidade de utilização da arbitragem em contratos administrativos, mesmo aqueles regidos pela Lei 8.666, inexistindo impedimento para que os entes governamentais optem por esse mecanismo para resolver os conflitos sobre direitos disponíveis oriundos de contratações firmadas com particulares, obtendo decisões definitivas com a mesma eficácia de uma sentença judicial rápidas e especializadas.
A grande insegurança, contudo, e que torna tal prática vulnerável a questionamentos, deve-se ao fato de inexistir regulamentação específica sobre tal mecanismo na Lei 8.666. Daí a necessidade de uma alteração pontual da lei para garantir sua possibilidade. Vale destacar, ademais, que o julgamento, pelo tribunal arbitral, de desavenças na execução ou cumprimento do contrato administrativo não fere o princípio da supremacia do interesse público, eis que a questão discutida, ao invés de ser julgada pelo Poder Judiciário, será apreciada por árbitros imparciais que seguirão regras pré-estabelecidas, dentre as quais encontra-se a vedação a matérias que envolvam direitos indisponíveis. Além disso, os árbitros jamais poderão distanciar seus entendimentos dos princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como dos demais princípios que regem o direito administrativo.
A arbitragem tem se mostrado um instrumento extremamente útil para assegurar a regularidade na execução de serviços públicos e para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, na medida em que permite que se chegue rapidamente à composição dos conflitos envolvendo direitos disponíveis, mediante decisões tomadas por especialistas no específico assunto controvertido. A recente confirmação de compromisso arbitral em sede de contrato administrativo pelo STJ não apenas vai ao encontro da evolução legislativa e doutrinária sobre a matéria, como também é reflexo do dinamismo que tem se verificado nas formas de relação entre o poder público e o particular.
Por Giuseppe Giamundo Neto
Fonte: ConJur

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Prefeitura de São Paulo pagará precatórios por meio de acordos

Poder público adere a Conciliação 
A prefeitura de São Paulo voltará a pagar precatórios aos credores não prioritários que aceitarem reduzir o valor a receber. A alteração nas regras de pagamento foi publicada pelo Decreto 54.789/2014 no Diário Oficial do Município. O município de São Paulo é responsável por 20% de todo o estoque de dívidas de precatórios do país, que soma R$ 94 bilhões para 180 mil precatórios, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça.
O decreto estabelece um deságio de 50% sobre os valores dos títulos. Segundo o Presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Marcelo Gatti Reis Lobo, como o percentual de desconto é muito alto, cada vez menos credores têm aderido a esta forma de recebimento. Ele diz que até houve sobra de recursos nos exercícios anteriores. 
Lobo estima que os recursos para pagamento via acordos devem atingir R$ 900 milhões em 2014, total que acumula valores de exercícios anteriores e os futuros depósitos.
Segundo o advogado, a prefeitura tinha decidido fazer os pagamentos por ordem crescente de valor há quatro meses, mas como ela e o Tribunal de Justiça de São Paulo não têm a relação precisa de credores e seus respectivos valores, não há como fazer o pagamento de precatórios em ordem crescente. “Por isso a opção de pagá-los por meio de acordo judiciais. Em 2013, cerca de R$ 350 milhões deixaram de ser repassados aos credores”, explicou. 
Por OAB-SP
Fonte: ConJur