O Tribunal de Justiça de São Paulo criou Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, por meio do Provimento 1.892/2011, publicado no dia 26 de maio. A iniciativa dá cumprimento ao que determinou o Conselho Nacional de Justiça no ano passado, na Resolução 125. O órgão estabeleceu a Política Nacional de tratamento de conflitos de interesses. Isto implica na adoção, por todos os tribunais do país, da criação desses núcleos de conciliação e solução alternativa de demandas judiciais; treinamento de servidores e conciliadores; e levantamentos estatísticos do número de casos resolvidos por acordo.
De acordo com a norma do TJ-SP, tais centros terão competência nas áreas Cível; da Fazenda Pública; Previdenciária; de Família; ou dos Juizados Especiais Cíveis. O juiz coordenador poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas e privadas, desde que haja prévia anuência do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Os centros deverão ter a participação de advogados e representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias. E a capacitação de conciliadores e mediadores será de responsabilidade do núcleo de conciliação do tribunal.
Leia o provimento:
PROVIMENTO Nº 1.892/2011
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, determinou a instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania nos setores que especifica; CONSIDERANDO a realização dos escopos da jurisdição, principalmente do social, de pacificação dos conflitantes; e que, para tanto, é necessário que o Poder Judiciário disponibilize o meio mais adequado para a solução de cada conflito, promovendo a efetiva, adequada e tempestiva tutela dos direitos, além de serviços de cidadania, levando à obtenção do acesso à justiça, em seu sentido mais amplo; CONSIDERANDO, por fim, os interesses de celeridade, eficiência, eficácia, credibilidade e segurança, que norteiam o Poder Judiciário, RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados, nas Comarcas e Foros da Capital, do Litoral e do Interior do Estado, onde houver mais de uma Vara, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”), com competência nas áreas cível, da Fazenda Pública, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
Art. 2º Para a instalação de cada “Centro”, o juiz coordenador fica autorizado a firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas e privadas, desde que haja prévia anuência do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (“Núcleo”) deste Tribunal de Justiça.
Art. 3º Os “Centros”, cujas atribuições e funcionamento estão regulamentados nos artigos 8º, 9º, 10 e 11, da Resolução nº 125, do CNJ, têm a seguinte composição: I – Juiz coordenador e, se necessário, juiz adjunto, capacitados na forma do artigo 9º, da Resolução nº 125, do CNJ;II – Conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados junto ao “Núcleo”. § 1º Para a realização de seus fins, cada “Centro” deverá contar com um servidor responsável, nível Chefe de Seção Judiciário, além de outros em número suficiente para a demanda apresentada, todos com dedicação exclusiva e capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos, um deles, pelo menos, capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos (art. 9º, § 2º, da Resolução nº 125, do CNJ). § 2º Os “Centros” poderão contar, ainda, com funcionários disponibilizados por entidades públicas e privadas parceiras, desde que devidamente selecionados pelo juiz coordenador e/ou adjunto, além de capacitados.
Art. 4º O juiz coordenador de cada “Centro”, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser designado com dedicação exclusiva. Do Procedimento
Art. 5º Os “Centros” deverão obrigatoriamente dispor de setor de solução pré-processual de conflitos, setor de solução processual de conflitos e setor de cidadania, bem como adotar o procedimento previsto no Anexo II, da Resolução nº 125, do CNJ.
Art. 6º Exceto aquelas levadas a efeito pelo próprio magistrado, todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais e processuais deverão ser realizadas nos “Centros”.
Parágrafo único — A critério do “Núcleo” e atendendo as peculiaridades locais, as sessões de conciliação e mediação processuais, a cargo de conciliadores e mediadores, poderão ser realizadas nos próprios Juízos, desde que o sejam por conciliadores e mediadores pertencentes ao cadastro do Tribunal de Justiça e supervisionados pelo juiz coordenador do “Centro”.
Dos Conciliadores e Mediadores
Art. 7º Somente poderão atuar como conciliadores e mediadores judiciais os capacitados de acordo com o disposto no Anexo I, da Resolução nº 125, do CNJ, nas técnicas de conciliação e mediação, cuja conduta deve se pautar pelos princípios éticos, estabelecidos no Código de Ética constante do Anexo III, da mesma Resolução.
Art. 8º A capacitação de conciliadores e mediadores será de responsabilidade do “Núcleo” e se realizará por meio de cursos disponibilizados pelo próprio “Núcleo”, pela Escola Paulista da Magistratura e por entidades públicas e privadas parceiras, devidamente habilitadas para tal fim. Art. 9º Para atuação nos “Centros”, os conciliadores e mediadores judiciais deverão estar cadastrados segundo as normas expedidas pelo “Núcleo”. Dos Profissionais do Direito
Art. 10 Os “Centros” contarão com a participação de advogados e representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias.
Art. 11 Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.
São Paulo, 26 de maio de 2011.
(aa) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, Presidente da Seção de Direito Criminal, em exercício, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado
Fonte: ConJur
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