sábado, 24 de dezembro de 2011

Merecido descanso

Prestando contas
O ano de 2011 foi repleto de conquistas e vitórias em prol das formas extrajudiciais. No âmbito nacional, muitas foram as iniciativas, que colocaram a temática em pauta, levando ao conhecimento da população estas formas de acesso à Justiça. Aqui na Paraíba, muitos foram as ações que impulsinaram os meios autocompositivos. O Tribunal de Justiça da Paraíba criou o seu Núcleo de Conciliação, para promover as políticas e estratégias para difundir as práticas extrajudiciais no Estado. As Câmara de Conciliação e Arbitragem, projeto do Tribunal em parceria com universidades já chegam a cinco, e estão espalhadas nas pricinpais cidades, sendo três em João Pessoa, no Fórum Cível, no Fórum de Mangabeira e no Fórum de Cabedelo, em Guarabira e em Campina Grande, as quais, fizeram mais de 1200 audiências de conciliação no ano de 2011. Em dezembro, ocorreu o Mutirão da Conciliação com o Banco Itaú em parceria com o IESP, e aval do do TJPB, onde 70% das causas submetidas chegaram a uma solução acordada, de forma satisfatória para as partes e diminuindo o inchaço do Judiciário. 

A políca adotada pelo Núcleo de Concilição do TJPB, em estimular e popularizar a Conciliação e a Mediação, já começa a fazer efeito. Pois, os municípios de Guarabira, Cuitegi, Pilõezinhos, Araçãgi, Jacaraú, Pedro Régis, Curral de Cima e Lagoa de Dentro já criaram os seus respectivos centros, ajundando a tornar mais conhecida a Conciliação e a Mediação e facilitando a vida da população, que terão resolvidas os seus conflitos, de forma mais rápida e gratuita. Outros municípios, como Sapé, Mari, Alagoinha e Alagoa Grande já demonstraram interesse em também criar os seus Centros de Conciliação. Outrossim, o Tribunal levará para outras regiões do Estado, a ideia de incentivo aos gestores municipais para criarem os seus Centros de Conciliação, estabelecendo em todo o Estado uma rede que se estende do litoral ao sertão, atingindo as principais cidades, e desenvolvendo a cultura de paz, através da promoção e difusão das formas extrajudiciais, criando uma nova cultura no Estado e desafogando o Poder Judiciário, como é o ideário do CNJ. No ano de 2012, todos que fazem o Núcleo de Conciliação do TJPB, as Universidades, como a UEPB, UFPB, IESP, FESP e a FACISA, estarão imbuídos no propósito de atuar em prol da Conciliação e da Mediação, ajundando a disseminar a cultura de acesso à Justiça através de um sistema multiportas. Assim, um Feliz Natal e um próspero Ano Novo a todos os amigos que visitam o blog e que ajudam a difundir as práticas extrajudiciais de solução dos conflitos. Daremos uma breve pausa e em 2012 voltaremos com energia total. Muita saúde, paz e sucesso a todos. E que Deus nos abençoe.     

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Câmara aprova homologação de acordo trabalhista extrajudicial

Fora dos Tribunais
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que permite à Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais. A medida está prevista no Projeto de Lei 1.153/2011, do deputado federal Sandro Mabel (PMBDB-GO), que modifica a CLT.

De acordo com o relator do projeto, deputado federal Luciano Castro (PR-RR), o texto acompanha uma tendência já constatada no restante do Judiciário — a homologação de acordos extrajudiciais na Justiça sem a instrução do processo. “O Judiciário não pode se negar à sua primordial função de pacificação social. Afinal, a conciliação é objetivo tão primordial do direito processual do trabalho que pode ser promovida em qualquer tempo e grau de jurisdição”, afirmou.

Pela proposta, o acordo deve ser provocado por ambas as partes em disputa, assistidas por seus advogados. Depois disso, o juiz deve marcar uma audiência para ouvir os envolvidos e evitar manobras dissimuladas de forçar acordos unilaterais. Depois dessa audiência, o juiz pode aceitar ou não os termos da proposta. Caso não aceite, pode ser interposto recurso em instância superior. Mas ele deve ser proposto em conjunto por ambas as partes.

Forças desiguais
Apesar da aprovação pelo colegiado, os deputados Vicentinho (PT-SP), Alice Portugal (PCdoB-BA), Mauro Nazif (PSB-RO), Roberto Santiago (PSD-SP), André Figueiredo (PDT-CE), Policarpo (PT-DF) e Assis Melo (PCdoB-RS) foram contrários à proposta. Assis Melo afirmou que as empresas terão muito mais condições de garantir seus direitos do que os trabalhadores, e essa proposta pode chegar a reduzir algumas garantias.

Para o deputado do PCdoB gaúcho, a legislação trabalhista procura corrigir essa desigualdade, por meio de dispositivos de proteção aos empregados. ”O projeto em análise, ao desconsiderar esses princípios, pratica uma verdadeira chantagem contra o trabalhador, que se vê na posição de ou aceitar o acordo imposto pela empresa ou demandar em juízo durante anos até que venha a ter os seus direitos reconhecidos e pagos”, alertou.

O projeto ainda deve ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, da Câmara. O texto tramita de forma conclusiva.

Fonte: ConJur

Tribunais recebem prêmio por melhor desempenho

Conciliação à jato
O Tribunal de Justiça de Goiás, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região foram as três cortes que conseguiram fechar maior número de acordos durante a 6ª Semana Nacional de Conciliação. Juntos, homologaram 34 mil acordos, totalizando, em valores, mais de R$ 97 milhões. Os dados foram divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça e renderam a estes tribunais o prêmio Conciliar é Legal, do CNJ, concedido aos órgãos do Judiciário que mais praticaram a conciliação na resolução de litígios.

No caso do Tribunal de Justiça de Goiás, o prêmio foi entregue pelo segundo ano consecutivo. A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, elogiou o esforço do tribunal goiano, considerado um dos mais atuantes na prática da conciliação. “Eles sempre se saem muito bem em nossas avaliações. Fico feliz pelo empenho; essa é uma boa disputa”, disse a corregedora, na cerimônia de entrega dos prêmios, no plenário do CNJ.

No total, o TJ-GO formalizou 28 mil audiências de conciliação e celebrou mais de 22 mil acordos, com valores próximos a R$ 30 milhões. O tribunal também recebeu Menção Honrosa pelo Projeto Show Amigos da Paz, um show voltado para a pacificação social. “Pensamos numa forma de divulgar a conciliação e conseguimos envolver os jovens ao divulgar o show nas escolas municipais, estaduais e privadas”, explicou a juíza Doraci Lamar, coordenadora da conciliação nos Juizados Especiais do tribunal.

A Justiça Federal da 1ª Região, que abarca quase 80% do território nacional, por sua vez, superou consideravelmente os resultados apresentados no ano passado. De acordo com o desembargador Reinaldo Soares da Fonseca, ao longo do ano foram fechados 82 mil acordos superando os números de 2010, quando foram celebrados 45 mil acordos.

“O prêmio é um reconhecimento para a população das 14 unidades federativas que compõem a 1ª Região. Eles estão aceitando a troca da cultura do litígio pela cultura da conciliação; isso é uma mudança de paradigma. O maior mérito desse movimento é a pacificação da sociedade. A busca da felicidade humana não é pieguismo, é direito”, afirmou o desembargador Reinaldo Soares da Fonseca, ao receber o troféu e adiantar que pretende estabelecer como meta para o TRF-1 em 2012 a homologação de 100 mil acordos.

Segundo levantamento do CNJ, os 53 tribunais que participaram da Semana Nacional de Conciliação, ocorrida de 28 de novembro a 2 de dezembro, fecharam 164 mil acordos, o que levou à movimentação de valores acima de R$ 1 bilhão.

Fonte: CNJ

sábado, 17 de dezembro de 2011

Mutirões do SFH recuperam R$ 367 milhões em 2011

Menos processos e mais recursos
A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, anunciou nesta quarta-feira (07/12) o alcance da meta de realização, em 2011, de 20 mil audiências de conciliação relacionadas a dívidas com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Foram recuperados R$ 367,7 milhões para o SFH, com a celebração de 7.471 acordos entre mutuários e a Caixa Econômica Federal durante as audiências realizadas nos cinco Tribunais Regionais Federais do país (TRFs).

“Mais do que tirar esses processos da Justiça, nós resolvemos os problemas de milhares de mutuários, que solucionaram suas pendências e agora podem conquistar o seu bem mais precioso, que é a casa própria. Além disso, os recursos financeiros arrecadados com esses acordos voltam a alimentar o Sistema Financeiro da Habitação, permitindo o financiamento de novas moradias”, afirmou a ministra Eliana Calmon.

O compromisso de realizar 20 mil audiências de conciliação relacionadas ao SFH foi firmado em Acordo de Cooperação entre a Corregedoria Nacional de Justiça, os cinco TRFs, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF), Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), que administra dívidas de financiamento imobiliário concedido pela Caixa. O esforço para solucionar processos que se arrastam há 30 anos se concentrou nos núcleos e centrais de conciliação implantados nos TRFs em cumprimento à Resolução 125 do CNJ, que instituiu, em novembro de 2010, a Política Nacional de Conciliação. 

Balanço - De acordo com o balanço da Corregedoria Nacional de Justiça (vide tabela abaixo), o TRF1 realizou 6.369 audiências de conciliação, superando a meta que era de 5.528. O TRF2, por sua vez, promoveu 3.138 audiências, acima das 2.897 previstas. No TRF3, foram 3.578 audiências, e o Tribunal se comprometeu a, até fevereiro, alcançar as 5.293 previstas. Já o TRF4 realizou 3.383 audiências, ultrapassando a meta de 3.030. No TRF5, houve 3.536 audiências, superior à meta de 3.254.

O balanço dos mutirões foi apresentado nesta quarta-feira (07/12) durante videoconferência coordenada pela corregedora a partir da sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília. Ela se dirigiu aos presidentes dos TRFs e os parabenizou pelo trabalho realizado. Mesmo com a videoconferência, o presidente do TRF1, desembargador federal Olindo Herculano de Menezes, fez questão de vir ao CNJ participar do evento. 

Também estiveram ao lado da corregedora o coordenador do Movimento pela Conciliação do CNJ, conselheiro Neves Amorim; o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha; o coordenador dos mutirões de conciliação do SFH no âmbito do TRF1, desembargador Reynaldo Fonseca; o diretor Executivo de Recuperação de Créditos de Pessoas Físicas da Emgea, Smarandescu Filho; e o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro.


REGIÃO TRF  META DE AUDIÊNCIAS  AUDIÊNCIAS REALIZADAS ACORDOS VALORES RECUPERADOS EM REAIS

TRF1    5.528  6.369 / 115%  2.574 / 61%  133.048.729

TRF2    2.897  3.138 / 108%  1.214 / 57%   53.983.211

TRF3    5.293  3.578 /  77%  1.092 / 50%   48.595.511

TRF4   3.030  3.383 / 112%  1.213 / 55%   74.205.517

TRF5   3.254  3.536 / 109%  1.378 / 55%   57.905.071

TOTAL GERAL   20.002  20.004 / 100%  7.471 / 56%  367.738.039


Por Jorge Vasconcellos
Fonte: CNJ

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Conciliação continua para processos de execução

Sucesso
As partes que têm processos relacionados à execução fiscal cuja Prefeitura Municipal de Cuiabá seja pólo passivo ou ativo poderam procurar o Fórum de Cuiabá até sexta-feira (09/12). Por conta da grande procura durante a Semana Nacional de Conciliação, realizada na semana passada, a ação foi estendida por mais uma semana aos referidos processos, inclusive nesta quinta e sexta-feira, quando não haverá expediente regular no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

O coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário de Mato Grosso, juiz Hildebrando da Costa Marques, enfatizou que o evento é destinado a pessoas que já tenham ações em trâmite e que elas devem realizar o agendamento das sessões. “Vamos trabalhar durante o feriado da Justiça (8 e 9 de dezembro) para atender ao público e consolidarmos ainda mais o movimento da conciliação. As pessoas que já têm processos devem nos procurar o mais rápido possível para o agendamento, que é limitado”, destacou o magistrado. Dúvidas podem ser dirimidas pelo telefone (65) 3648-6132.

O resultado parcial da Semana Nacional de Conciliação em relação aos processos de execução fiscal de ISS e IPTU, entre os dias 28 de novembro e 2 de dezembro, atingiram a monta de R$ 1.839.458,39. Apenas neste evento 1.035 acordos foram fechados, o que resultou no arquivamento de 2.070 processos, levando-se em consideração que algumas partes tinham mais de um processo.

O supervisor de conciliação, Ademir Ajala, disse que os resultados podem ser considerados excelentes, tendo em vista que dos 1.035 acordos fechados o valor arrecadado foi superior à metade do valor total. “Os processos referentes a estes acordos originalmente poderiam render à Prefeitura cerca de R$ 3 milhões. Com o incentivo dos descontos aos pagamentos à vista arrecadou-se mais da metade do valor total”, considerou.

Os atendimentos continuarão sendo realizados na sala ao lado da Diretoria do Fórum de Cuiabá. Ao todo 16 guichês estão disponíveis ao atendimento ao público, realizado entre 8h e 18h. Três guichês montados na Sala de Audiência da Vara Especializada em Direito Agrário são destinados ao atendimento preferencial (idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes).

A Prefeitura oferece até 80% de desconto nos juros e multa para pagamentos à vista e 30% e 60% nas dívidas parceladas. O procurador do Município de Cuiabá, Fernando Biral, enfatizou que todos ganham com a conciliação. A Prefeitura, por ter dinheiro em caixa, a população, que deixa de responder processos e pode ganhar benfeitorias, e o Poder Judiciário, que reduz seus estoques processuais e desenvolve a pacificação social, prevenindo litígios.    

Fonte: TJMT

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TRT-MA arrecadou R$ 7,9 milhões na semana de conciliação

Sucesso
As semanas nacionais de Conciliação e da Execução Trabalhista resultaram em mais de R$ 7,9 milhões arrecadados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Os valores dos processos conciliados durante os mutirões somam R$ 5,9 milhões e os leilões judiciais, mais de R$ 2 milhões. Nesse período, foram atendidas 5.426 pessoas que procuraram a Justiça do Trabalho maranhense para firmar acordo em processos nas fases de conhecimento e de execução.

Os dois eventos terminaram na última sexta-feira (02/12) em todo o país, mas a juíza da 5ª Vara Trabalhista de São Luís, Noélia Cavalcanti Rocha, estendeu as atividades até esta terça-feira (07), quando realizou audiência itinerante, para homologar acordo na casa de um reclamante idoso, cego e com dificuldades de locomoção, morador da Vila Luizão. “Estou emocionado porque agora vou receber o que é meu de direito”, disse Manoel Cardoso dos Santos, 62 anos, ao assinar o acordo.      

Durante os cinco dias de mutirão, de 28 de novembro a 02 deste mês, as varas trabalhistas da capital e do interior do estado realizaram 84,4% das audiências designadas para o período. Já o Núcleo de Apoio à Execução fez 100% das audiências agendadas e o Juízo Conciliatório em Recurso de Revista do Tribunal, 83,3%.

Das audiências realizadas 58,8% foram relativas a processos de execução, resultando em acordos que somam mais de R$ 3,7 milhões, sendo arrecadados para os cofres públicos mais de R$ 316 mil de previdência social e R$ 31 mil de Imposto de Renda. No Juízo Conciliatório os valores dos processos conciliados somaram R$ 48.198.570,00. Os dados são da Corregedoria do TRT-MA.

Com o leilão judicial, realizado em São Luís no último dia o mutirão da conciliação (02), foram arrecadados R$ 2.006.900,00, sendo alguns bens arrematados por valores acima da avaliação. Os bens foram penhorados para pagamento de débitos relativos a processos judiciais que estão na fase de execução nas Varas Trabalhistas da capital.

As semanas de Conciliação e da Execução foram organizadas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). No TRT do Maranhão as atividades foram coordenadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito, Núcleo de Apoio à Execução e Comissão para a Efetividade.

Fonte: TRT-MA

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

CNJ divulga vencedores do II Prêmio Conciliar é Legal

Projetos vitoriosos
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT 16) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) foram os vencedores do II Prêmio Conciliar é Legal, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nas categorias Justiça Estadual, do Trabalho e Federal respectivamente. O resultado foi divulgado nesta sexta-feira (09/12) e a entrega dos troféus está prevista para quarta-feira (14/12), em solenidade a ser realizada no plenário do Conselho, às 11h.

Concedido pelo Movimento pela Conciliação, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o prêmio objetiva identificar, premiar e disseminar experiências que contribuam para a pacificação de conflitos, modernização, rapidez e eficiência da Justiça brasileira. O tema deste ano foi “Conciliação com usuários frequentes (grandes litigantes) e grandes casos”

Além de tribunais que utilizaram práticas exitosas, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região (TRT 14) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) também serão premiados por terem alcançado os maiores índices de acordos durante a 6ª. edição da Semana Nacional de Conciliação (realizada no período de 28 de novembro a 2 de dezembro).

Inovação - Em reconhecimento à qualidade técnica das práticas autocompositivas, também foram concedidas menções honrosas para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT 9) e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3).  São consideradas práticas autocompositivas atividades inovadoras, criativas e com resultados comprovados que foram criadas por magistrados e tribunais a fim de melhorar a relação social de partes que estejam em disputa.

“É um estímulo à criatividade dos gestores. O prêmio contribui incentivando profissionais, servidores e magistrados a refletirem sobre novas idéeas”, disse o coordenador do Movimento pela Conciliação do CNJ, conselheiro José Roberto Neves Amorim. 

Formado por magistrados de todo o país, o Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação avaliou as práticas sob os critérios de eficiência, restauratividade das relações sociais; criatividade, exportabilidade, satisfação do usuário, alcance social e desburocratização.

Prêmio – O prêmio a ser entregue aos vencedores deste ano consiste numa escultura criada pelo artesão paranaense Luiz Gagliastri, feita de bronze e alumínio. As seis estatuetas ovaladas medem 30cm e pesam 2,5 kg.  De acordo com o artista, a peça representa a harmonia que deve imperar durante o momento da conciliação. “Do lado direito há uma figura masculina; do outro, a forma feminina. Entre os dois, em bronze, está a cabeça afilada de um conciliador. A conciliação entre os seres humanos é um momento que requer harmonia”, disse o escultor.

Por Patrícia Costa e Regina Bandeira
Fonte: CNJ

Audiências resultam em vantajosas conciliações em MT

Semana da Conciliação
“O evento foi um sucesso, tanto que prorrogamos as sessões referentes à execução fiscal. Trabalhamos inclusive durante o feriado (08/12) para atender ao público”, destacou o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário de Mato Grosso, juiz Hildebrando da Costa Marques. O relatório final da Semana Nacional de Conciliação relativo às ações de execução fiscal de ISS e IPTU ainda está sendo contabilizado, em decorrência do grande número de pessoas que solicitou os serviços de conciliação. O magistrado ressaltou que este evento é válido para quem já tem ações ajuizadas. Dúvidas podem ser dirimidas pelo telefone (65) 3648-6132.

Além dos excelentes resultados, há ganhos no desenvolvimento da cultura da pacificação social. “As pessoas compreendem que é melhor entrar em acordo do que esperar uma decisão de um terceiro (magistrado). Nossa intenção é instalar até o dia 31 de janeiro de 2012 as Centrais de Conciliação e Mediação do Segundo Grau, no Anexo Desembargador Antonio de Arruda e a Central do Fórum de Cuiabá. A partir de então poderemos prevenir ainda mais o litígio, já que teremos condições de atender quem ainda não ingressou com ação”, revelou o magistrado.  

Na quinta-feira (1º/12) foram registrados mais de 500 atendimentos, entre audiências e esclarecimentos de dúvidas e consultas. Os atendimentos se estenderam até a meia noite. Por conta da grande procura, mais três guichês foram abertos e outros três foram destinados aos atendimentos preferenciais (idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes), perfazendo um total de 16.

Eurides Maria dos Santos, de 63 anos, resolveu uma dívida de IPTU que a incomodava há mais de oito anos em menos de 20 minutos. “Graças a Deus! Troquei o terreno e a mulher que pegou não pagou o imposto. A dívida estava em mais de R$1 mil e eu não tinha a menor condição de pagar. Estava pagando as contas de água e luz atrasadas. Com o desconto, a dívida baixou para R$ 370,00. Agora consigo quitar”, disse alegre a aposentada.
 
A comerciante Clariza Souza Freitas também fechou acordo, de R$ 4 mil com 80% de desconto nos juros e multa. “É uma oportunidade muito boa. Ninguém gosta de ficar devendo e essa é uma chance de limpar o nome”, concluiu. Já José Luiz Arruda conseguiu reduzir a dívida de sete anos com um pagamento à vista. “É uma forma de facilitar para o contribuinte. Tive dificuldades financeiras e agora, com esse incentivo, vou pagar o que devo. Saio satisfeito, pois sei que é melhor um acordo do que uma disputa judicial”, ponderou. A proposta da Prefeitura ofereceu até 80% de desconto nos juros e multa para pagamentos à vista e 30% e 60% nas dívidas parceladas.

O procurador do Município de Cuiabá, Fernando Biral, enfatizou que os números são excelentes. Um dos maiores acordos obtidos na semana passada referiu-se a uma dívida de R$ 40 mil, que baixou para quase R$ 20 mil “A maioria dos acordos foram fechados com pessoas que deviam pouco. Temos uma boa expectativa com a prorrogação da campanha, já que grandes devedores demonstraram interesse em quitar os débitos”, salientou o procurador, referindo-se a processos que tratam de valores de até R$ 5 milhões. “Todos ganham. A Prefeitura terá dinheiro em caixa e poderá fazer benfeitorias à população, que ganha com os acordos e com a resolução dos conflitos. Além disso, o Poder Judiciário reduz seus estoques e dinamiza os trabalhos”, frisou o procurador.
 
Fonte: TJMT

Semana da Conciliação e da Execução do TRT-RN movimentou mais de R$ 10 milhões

Ação de sucesso
Durante a Semana Nacional da Conciliação e da Execução Trabalhista, encerrada na última sexta-feira, as Varas do Trabalho do Rio Grande do Norte realizaram 2.869 audiências e conciliaram R$ 8.995.819,00, resultado de 905 acordos realizados.

O resultado foi altamente positivo e merece destaque o fato de que a grande maioria dessas conciliações foram feitas em processos que estão na fase de execução, que são os considerados de solução mais complicada, destacou o presidente do TRT-RN, desembargador Ronaldo Medeiros.

Entre os muitos processos conciliados em Natal, o destaque foi o acordo firmado entre o TRT-RN e a Datanorte, no valor de R$ 1 milhão e 45 mil, para o pagamento de 28 ações trabalhistas que já haviam transitado em julgado.

Em Mossoró, o TRT montou uma mesa de conciliação, coordenada pela juíza Aline Fabiana Campos, para atender exclusivamente aos processos da Nolem Comercial Importadora e Exportadora S/A, que conciliou 100 processos no valor de R$ 1,5 milhão.

Leilão
O TRT-RN arrecadou, ainda, mais R$ 1.355.054,82 com a realização de um leilão judicial de bens penhorados pelas Varas do Trabalho de Natal e de Mossoró.

Nós temos muito a comemorar. Magistrados, servidores, advogados, reclamantes e reclamados. Todos os que participaram desse esforço conjunto para a construção de uma solução dialogada, contribuindo para uma sociedade amadurecida, que procura resolver os seus conflitos de forma pacífica. Estamos todos de parabéns!, comemorou o presidente Ronaldo Medeiros.

Fonte: TRT/21ª Região

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Mediação e Arbitragem na Justiça do Trabalho

Doutrina - questão de tempo
É fato notório que o Direito é uma ciência viva e como tal não permanece estanque no tempo, sempre se faz necessário novas adequações as situação fáticas que ocorrem dentro da sociedade e dessa forma, a cada momento percebemos que as relações vêm se tornando cada vez mais complexas e muito disso em parte pelo momento vivenciado atualmente, ou seja, uma sociedade que caminha a passos largos, principalmente no que se refere a evolução tecnológica que engloba quase que a totalidade das atividade humanas atuais direta ou indiretamente, as distâncias se encurtam ao ponto de uma informação em segundos ser transmitida de um pólo a outro, mesmo sendo captadas por um telefone celular, as Radio se tornam digitais e a TV caminha para esse mesmo fim, pessoas já se permitem em pouco tempo atravessar oceanos e fazer compras em outra aparte do mundo, graças as evoluções na área da aviação, bem como de outros meios de locomoção, jornais e revistas se beneficiam também, dessas facilidades, dada a grande facilidade de captação de notícias, pois atualmente qualquer pessoa pode com seu telefone celular captar imagens e sons e colocar-las na rede mundial de computadores permitindo que num estalar de dedos possa via a ser acessadas por milhões de pessoas em toda parte do mundo. E os Avanços continuam dentro da medicina, da engenharia, da astronomia, etc, onde computadores potentes realizam cálculos cada vez mais complexos e em menos tempo, possibilitando novas descobertas, em todos os campos científicos existentes.

Assim, diante dessa nova realidade que se apresenta a chamada Sociedade da Informação, também nomeada de Sociedade do Conhecimento ou Nova Economia, a qual teve inicio no fim do Séc. XX, se encontra num franco processo de formação e expansão e irradia seus efeitos, como já foi dito em todos os ramos da atividade humana, e assim como causa dessas evoluções dentre outras, temos a mudança ocorrida nas relações de trabalho que outrora se tratava de uma atividade dos escravos e servos, conforme se observa na história mundial, realidade que se altera diante do desenvolvimento de novas tecnologias, surge uma nova relação entre quem detinha o poder econômico e aquele que se dispunha a ser a mão de obra necessária para a produção, que deixava de ser algo artesanal com o advento da evolução industrial e as devidas inovações, ocasionaram também novas situações a serem observadas, dentre as quais a devida proteção daqueles trabalhadores, não mais servos ou escravos e sim pessoas que emprestavam sua força de trabalho para a produção, mediante o recebimento de uma contrapartida em espécie, ou seja, mediante paga. Assim, dessa relação entre empregado e patrão por muitas vezes os conflitos são inevitáveis e dentro desse contexto emerge a necessidade primordial de uma forma adequada para a solução dessas controvérsias referentes ao contrato de trabalho, ou seja, nasce a idéia de proteção ao trabalhador, tido como parte mais fraca nessa relação que mantém com o seu empregador, fazendo assim com que o Estado se colocasse como o responsável por dar fim aos conflitos existentes na relação de trabalho, com a edição de lei protetoras e por fim surge a Justiça do Trabalho, voltada unicamente para as relações existentes entre as partes que compõe a relação de trabalho.

Ocorre, que atualmente, como em outras áreas do nosso Direito, seja lá por quais motivos, a todo o momento mais um processo é posto na já imensa pilha existente em todos os graus de jurisdição dos nossos tribunais, contribuindo assim para uma inflação tamanha que impede ou mesmo, inviabiliza a correta aplicação do Direito aos casos concretos. Quanto a Justiça do Trabalho tem que diga que exista proteção em demasia ao trabalhador, e que tal proteção não se coaduna com a realidade atual, pois impede o desenvolvimento e a valorização individual do trabalhador, por outro lado tem quem diga que sem um sistema legal protetivo ao trabalhador, este ficaria a mercê do seu empregador que poderia cometer os mais variados abusos sem qualquer limitação em sua atitude. Enfim, o que se constata é que o judiciário tende a ser cada vez mais acionado para a solução desses conflitos, principalmente no que se refere as relações trabalhistas, o que nos deixa com uma questão a ser respondida. Será que nos dias atuais, e diante desse complexo sistema legal adotado no Brasil, o judiciário, ainda continua a ser o único e mais adequado meio de solução dos conflitos e mais ainda, caberia outra forma de solução para a seara trabalhista?

Resta-nos, portanto, mais que buscar uma resposta pura e simples, analisar quais seriam as justificativas para se investigar novas formas de solução de conflitos e nesse sentido, o presente trabalho pretende colocar em discussão a adoção da Mediação e da Arbitragem na solução dos conflitos inerentes as relações de trabalho, bem como em como tais medidas são tratadas pela Doutrina e Tribunais pátrios, como um meio capaz de produzir resultados positivos tanto para o empregado como para o empregador, pois cada um tem interesse em que sua pretensão seja recebida e analisada da melhor maneira possível e o mais importante, no menor lapso temporal possível, pois como já se sabe nem para o Estado é bom que um processo se arraste por anos e anos a fora sem uma solução concreta, pois isso contribuiria ainda amais para o inchaço do número de processos em nossos tribunais, influenciando assim, no custo da movimentação da maquina do judiciário no Brasil, além de corrermos o risco de nos deparamos com decisões enlatadas, ou seja, pré-preparadas, sob o escopo da agilidade processual, ferindo, no entanto a análise personalizada de cada caso isoladamente.


Por Joel de Freitas
Fonte: Boletim Juríco

domingo, 11 de dezembro de 2011

TJ-SP atinge 99% de acordos na área da família

Sucesso total
O Tribunal de Justiça de São Paulo alcançou o índice de 99% de acordos nos conflitos da área de Família durante a Semana Nacional de Conciliação no Memorial da América Latina, local onde se concentrava a maior parte das audiências pré-processuais. Somente nessa área, quase quatro mil processos deixaram de existir na Justiça.

Um dos casos solucionados em audiência no Memorial envolvia uma família composta por sete irmãos e uma cunhada. Todos moravam no mesmo quintal e havia no terreno uma oficina de artesanato. Os conflitos eram motivados pelos cachorros que sujavam o quintal, ausência de muro entre os imóveis e ainda portas abertas num local não aceito pelos demais irmãos.

Na conciliação, ficou acordado que, no prazo de 60 dias, serão providenciadas a troca de uma das portas por uma janela grande, outra janela será colocada na sala de jantar e uma janelinha instalada no lugar da atual porta da cozinha que será fechada. Além disso, um muro será feito para dividir o quintal e será aberta uma saída para a rua no local que até então é utilizado para o canil. Uma das janelas grandes será paga pela cunhada. A outra será paga pelos demais irmãos comprarão.

Dados gerais
A estatística estadual que abrange a primeira e a segunda instâncias demonstra que 40.535 pessoas foram atendidas durante os cinco dias da Semana Nacional de Conciliação. As 19 mil audiências cíveis e criminais feitas movimentaram o montante de R$ 28.835.822,11.

No Memorial da América Latina, o índice de acordo foi de 82,61% e o valor total de acordo foi de R$ 4.432.912,53. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano (CDHU), que teve 1.600 audiências, conseguiu atingir 75,54% de acordos e movimentar R$ 3,4 milhões.

O desembargador José Carlos Ferreira Alves, coordenador do Núcleo Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania, esteve na última sexta-feira (2/12) no encerramento dos trabalhos da Semana e fez uma conciliação da área de Família. O casal tinha dois filhos. A mulher tinha mais dois filhos de outros relacionamentos. O marido queria a guarda dos menores em conjunto com a mãe deles. Ele recebeu a orientação que, como a menina tinha o nome do pai em seu registro, isso não seria possível, pois teria que ouvir esse pai para saber se havia interesse em abrir mão da guarda. Quanto ao menino, não constava o nome de seu pai na certidão de nascimento, poderia obter a guarda, o que foi feito na audiência. A preocupação do marido em relação à mulher era em decorrência do uso do álcool e ele queria representar o pai desses adolescentes. Ao saber disso, o desembargador aconselhou a mulher a fazer tratamento para acabar com o vício. Ele reforçou que o casal tinha uma bela oportunidade na vida e que dependia deles. A mulher disse que já estava deixando o vício e prometeu que não iria mais a beber. “Está nascendo uma grande família!”, disse o desembargador. Ferreira Alves disse ao pai que a responsabilidade dele aumentou em relação ao menor que acabou de receber a guarda.

Para o desembargador, a Semana Nacional de Conciliação sempre foi relevante, mas dessa vez tem uma importância maior porque passará a ser permanente. “Nada melhor que a Justiça se valer de um momento de repercussão nacional como essa para demonstrar a importância da cultura de paz, da cultura de conciliação para então dar inicio às atividades dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos instituídos pela Resolução 125/2010 do Conselho nacional de Justiça.

O juiz da comissão organizadora da Semana da Conciliação, Ricardo Pereira Junior, ressaltou que há plena satisfação das partes por contribuírem ativamente na construção da conciliação. “Tivemos contribuição das empresas parceiras que formularam propostas de ampla aceitação pelos interessados, bem como a Defensoria Pública que contribuiu com indicação significativa de litígios pré-processuais que obteve alto percentual de acordo.”

A juíza Valéria Ferioli Lagrasta Luchiari, que também faz parte da comissão organizadora da Semana Nacional de Conciliação, disse que o trabalho foi de cooperação de todas as entidades e órgão participantes como o MP, Defensoria Pública, OAB, servidores e os conciliadores que estavam comprometidos com o trabalho e atendimento adequado às pessoas. Ela afirmou que, nessa semana, foi possível detectar grandes talentos entre os conciliadores. “Agora, poderão integrar o corpo de conciliadores do Centro de Solução de Conflitos.” 

Por Rogério Barbosa
Fonte: ConJur

sábado, 10 de dezembro de 2011

Efeitos da sentença arbitral

Doutrina
SUMÁRIO

1. NATUREZA JURÍDICA DO JUÍZO ARBITRAL. 2. SENTENÇA ARBITRAL. 3. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS. 4. PRAZOS DAS SENTENÇAS ARBITRAIS. 5. REQUISITOS DAS SENTENÇAS ARBITRAIS. 6. OCORRÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. 7. COISA JULGADA NA ARBITRAGEM. 8. RECURSOS NA ARBITRAGEM. 9. A NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. 10. CONCLUSÃO.

1. NATUREZA JURÍDICA DO JUÍZO ARBITRAL

É antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista, e a jurisdicional.

A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.

Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral.

A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.

Antes da promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, predominava no Brasil a teoria contratualista, pois fazia-se necessário que o laudo arbitral fosse homologado judicialmente para que este tivesse força de sentença,. Então, fazia coisa julgada somente o ato homologatório do juiz estatal e não propriamente a decisão proferida pelo árbitro.

Entretanto, com o advento da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu ao decisório arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a este poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de que esta fosse homologada judicialmente.

Optou, então, o legislador nacional por atribuir ao juízo arbitral um caráter publicístico, tornando-o equivalente ao juízo oficial, por livre escolha das partes.

Confirma-se tal afirmação pela análise do texto da referida Lei, como, por exemplo, no art. 31, onde prevê-se que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”, ou no art. 17 que equipara os árbitros aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e também o art. 18, que dispõe que para os fins processuais o árbitro “é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário”.

Neste sentido, afirma Carreira Alvim[1] que “fácil é concluir que a opção do legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder Judiciário”.

2. SENTENÇA ARBITRAL
Tanto o Código de Processo Civil de 1939 quanto o de 1973, já previam a figura da arbitragem, no entanto, em ambos os diplomas o ato decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”.

Conforme dito anteriormente, a Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do árbitro para “sentença” (art. 23). E dois são os principais motivos que o levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza jurídica da arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo estatal.

Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS
No processo arbitral são possíveis sentenças tanto terminativas, ou seja, aquelas de conteúdo meramente processual, que põem fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto às definitivas, isto é, aquelas julgadoras do mérito, aplicando o direito material ao caso concreto.

As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que limitam-se a afirmar a existência ou a inexistência da relação jurídica pretendida ou a falsidade de determinado documento.

Poderão ser constitutivas, quando além de declarar o direito pretendido por um dos litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção de uma relação jurídica. Ou poderão ser condenatórias quando, além da declaração do direito, impuserem ao vencido o cumprimento de uma prestação a qual esteja obrigado.

4. PRAZOS DAS SENTENÇAS ARBITRAIS
O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo convencionado pelas partes. Se estas nada estipularem no compromisso, dispõe o mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro, caso esta ocorra.

O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96.

O parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem, poder-se-á prorrogar o prazo estipulado. Tal prorrogação é ocasionada, geralmente, pelos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas.

Porém para que ocorra a prorrogação é necessária a anuência expressa das partes e árbitros, não se admitindo, numa análise restrita ao dispositivo legal, a prorrogação pela omissão de uma das partes.

5. REQUISITOS DAS SENTENÇAS ARBITRAIS
O primeiro requisito é que as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão ser expressas “em documento escrito”, conforme determina o artigo 24 da lei. Isto porque, deixando qualquer das partes de cumprir o disposto na sentença, será necessário que a parte prejudicada promova sua execução junto ao Judiciário.

O referido artigo também prevê em seu parágrafo primeiro, que quando a sentença for proferida por vários árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.

O parágrafo segundo do artigo 24 estabelece que o árbitro que divergir da maioria poderá, se lhe convier, declarar seu voto em separado.

A sentença arbitral deverá respeitar certas formalidades impostas pela lei, sob pena de tornar-se ineficaz. O critério usado para instituir tais requisitos é muito similar àquele utilizado pelo nosso Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.

O artigo 26 da Lei trás os principais requisitos que devem estar contidos na sentença arbitral. O primeiro deles é o relatório, que possibilita a identificação das partes e o conhecimento do teor do litígio.

O segundo é a apresentação dos fundamentos em que se baseia a decisão, englobando as questões de fato e de direito, devendo estar mencionado, expressamente, se o árbitro julgou por eqüidade ou por regras de direito. É nesta parte que o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a uma determinada conclusão.

Deve ainda conter a sentença a parte dispositiva, onde o árbitro decide acerca das questões que lhe foram apresentadas, e estabelece o prazo para cumprir-se tais decisões.

O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os pontos em que se consiste o objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido solicitado pelas partes.

Por fim, a sentença deverá conter a data e o lugar em que foi proferida, além de ser assinada por todos os árbitros participantes.

Caso as partes não tenham previamente convencionado acerca das despesas procedimentais da arbitragem, caberá ao árbitro, na oportunidade da sentença, decidir sobre o assunto.

Tal decisão do árbitro versará sobre o ônus da sucumbência, estabelecendo a responsabilidade de cada parte pelas custas e despesas com a arbitragem, bem como com a verba decorrente de uma possível litigância de má-fé.

Depois de proferida a sentença arbitral, deverá o árbitro enviar uma cópia desta às partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou deverá entregar a referida cópia pessoalmente às partes, mediante recibo.

É imprescindível comprovar o recebimento da cópia pela parte, pois é a partir dela que correrão os prazos para as medidas cabíveis, a serem apresentadas posteriormente.

6. OCORRÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES
Se, durante o decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, poderão elas formalizar tal acordo por um contrato simples, pondo fim ao procedimento arbitral, ou poderão requerer sua formalização pelo árbitro, através de uma sentença arbitral.

A vantagem de reconhecer o pactuado através de uma sentença é que este adquire a força legal de coisa julgada, podendo inclusive ser executado.

7. COISA JULGADA NA ARBITRAGEM
A arbitragem, através da prolação da sentença, extingue a controvérsia existente entre as partes que a elegeram como meio hábil para tal fim, produzindo os efeitos da coisa julgada entre elas.

Além da coisa julgada, a lei outorga às sentenças condenatórias proferidas através da arbitragem a força de título executivo, produzindo entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

Uma vez proferida e não havendo recurso, a sentença arbitral haverá transitado em julgado, pois no momento em que as partes nomeiam um árbitro, este recebe delas um verdadeiro poder de decidir, impondo em caráter obrigatório e vinculativo a solução para um determinado conflito de interesses, aplicando a norma ao caso concreto, decidindo a lide de forma definitiva por meio de uma jurisdição privada e totalmente voluntária.

8. RECURSOS NA ARBITRAGEM
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 18, determina expressamente que a sentença arbitral é irrecorrível, isto é, não existe um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro.

Conforme dito anteriormente, uma vez expedida a sentença arbitral, torna-se a mesma irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes quanto à matéria decidida. Não existe, portanto, um mecanismo legal que possa remeter a matéria decidida a novo julgamento, e reformar a decisão do árbitro, como ocorre nas decisões judiciais.

No entanto, a Lei prevê, em seu artigo 30, uma espécie de embargos de declaração, numa analogia ao Código de Processo Civil. A parte interessada, num prazo de cinco dias, contados do recebimento da sentença, poderá solicitar ao árbitro que “esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia ter manifestar-se a decisão”.

Ou seja, a Lei permite a parte que esta solicite ao árbitro o esclarecimento sobre determinado ponto que não ficou totalmente claro, ou certa matéria que deveria ser decidida e, por qualquer razão, não o foi.

A Lei, ainda no artigo 30, também permite a parte solicitar ao árbitro que este corrija “qualquer erro material da sentença arbitral”. Tal previsão parece-nos totalmente acertada, visto que a sentença não pode ter sua eficácia alterada por um pequeno erro material, como, por exemplo, a grafia incorreta de um nome, ou a condenação num valor diverso daquele exposto na sentença.

Em qualquer dos casos, deverá o árbitro decidir, no prazo de dez dias, aditando a sentença e notificando as partes.

Em ambos os casos, permite-se apenas o esclarecimento de pontos obscuros, controvertidos, duvidosos, contraditórios, ou a correção de erros materiais, não reformando jamais o mérito da decisão.

9. A NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
O artigo 33 da Lei nº 9.307/96 prevê a possibilidade do ajuizamento de uma ação anulatória específica para obter-se a anulação da sentença arbitral, caso esta esteja viciada por alguma das formas previstas nos oito incisos do artigo 32.

Tratam-se, contudo, de anulabilidades, e não nulidades, que deverão ser apreciadas pela justiça estatal, que apenas poderá decretar a nulidade da sentença arbitral, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32; e, nos casos dos incisos III, IV e V do artigo 32, poderá determinar que o árbitro profira uma nova sentença arbitral.

Conforme explicado acima, o artigo 32 determina em quais situações a sentença arbitral é nula: I - quando for nulo o compromisso; II – quando emanar de quem não podia ser árbitro; III – quando não contiver os requisitos do artigo 26 (requisitos da sentença); IV – quando for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – quando não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI – quando for comprovado que o árbitro proferiu a sentença por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - quando for proferida fora do prazo estipulado, desde que o árbitro tenha sido notificado pela parte interessada; VIII – quando forem desrespeitados os princípios contidos no artigo 21, parágrafo 2º da Lei, isto é, o princípio do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do livre convencimento deste.

10. CONCLUSÃO
Através dessas breves considerações acerca da matéria, pode-se chegar a conclusão de que até a promulgação da Lei nº 9.307/96 havia no direito processual pátrio uma subordinação relativa da decisão do árbitro ao Poder Judiciário, dada a necessidade de manifestação por parte da Justiça Estatal sobre o decisório arbitral, uma vez que este só passava a gerar efeitos na esfera jurídica a partir da homologação do laudo arbitral.

Com o intuito de ampliar a utilização da jurisdição arbitral, a referida lei modificou nosso ordenamento jurídico processual, dispensando o aval do Juiz na sentença arbitral, dando, assim, ao instituto da arbitragem uma maior autonomia e eficácia.

A sentença arbitral, através da Lei nº 9.307/96, tornou-se irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes e tornando-se, inclusive, um título executivo judicial.

No entanto, esta sentença deverá respeitar certas formalidades impostas pela própria lei, para não tornar-se ineficaz e anulável. Ficou explícito que critério usado para instituir tais requisitos é similar aos do Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.

Portanto, da sentença arbitral proferida por árbitro nomeado pelas parte, não cabe qualquer recurso, exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos contidos na lei, ou se incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade, contidas também na própria lei.

Nota do texto:

Carreia Alvim, Direito arbitral interno brasileiro, pg. 58-69.

Bibliografia:

ANTUNES DA COSTA, Nilton César. Poderes do Árbitro, Ed. Revista dos Tribunais.

CARREIA ALVIM. Direito arbitral interno brasileiro, pg. 58-69.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 1998.

KROETZ, Tarcísio Araújo. Arbitragem – Conceito e pressupostos de validade, Ed. Revista dos Tribunais, 1998.

LIMA, Alex Oliveira Rodrigues de. Arbitragem, um novo campo de trabalho, 2ª ed., Ed. Iglu.

NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação complementar em vigor, 33ª ed., Ed. Saraiva.

STRENGER, Irineu. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem, Ed. LTR.

Fonte: Escritório Online

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Semana da Conciliação no Amazonas excluiu 11,5 mil processos

Método eficiente
O acumulado parcial deste ano supera em 125% o do ano passado.Cerca de 30 mil pessoas passsaram pelos gabinetes dos juízes estaduais.

Um total de 11,5 mil processos foram extintos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM) durante a Semana da Conciliação no Amazonas. Os dados são referentes ao período de 28 de novembro a 2 de dezembro.

De acordo com o TJ/AM, o acumulado parcial deste ano já supera em 125% o número de acordos homologados em 2010, quando cerca de 4,9 mil processos do judiciário amazonense foram excluídos pelas vias de conciliação. No ano passado, de 8,5 mil audiências, 60% tornaram acordos. Em 2011, o número subiu para 80%.

Conforme a corregedora-geral de Justiça e coordenadora do evento no Amazonas, desembargadora Socorro Guedes, nesta semana de conciliação, passaram pelos gabinetes dos juízes estaduais mais de 30 mil pessoas e o valor movimentado ultrapassou os R$ 12 milhões.

Já o número de processos de 2º grau que chegaram a uma conciliação pelas vias do diálogo foi bem menos expressivo. Dos 32 casos que tramitam na 2ª instância do TJ-AM, apenas três chegaram a um acordo.

Segundo Tribunal de Justiça do Amazonas, é mais difícil conciliar um processo do 2º grau devido a complexidade das ações, aos valores envolvido e pelo interesse das partes.

Fonte: TJAM

Mutirão recuperou R$ 367,7 milhões para habitação

Alternativa eficaz
Com 20 mil audiências feitas, o mutirão de conciliações para renegociar dívidas com o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) recuperou R$ 367,7 milhões para o sistema. Foram celebrados 7.471 acordos entre mutuários e Caixa Econômica Federal, nos cinco Tribunais Regionais Federais do país.

“Os recursos financeiros arrecadados com esses acordos voltam a alimentar o Sistema Financeiro da Habitação, permitindo o financiamento de novas moradias”, afirmou a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça.

O esforço para solucionar processos que se arrastam há 30 anos se concentrou nos núcleos e centrais de conciliação, implantados nos TRFs em cumprimento à Resolução 125 do CNJ, que instituiu, em 2010, a Política Nacional de Conciliação. 

De acordo com o balanço da Corregedoria Nacional de Justiça, apresentado nesta quarta-feira, o TRF-1 fez 6.369 audiências de conciliação, superando a meta que era de 5.528. O TRF-2, por sua vez, promoveu 3.138 audiências, acima das 2.897 previstas. No TRF-3, foram 3.578 audiências, e o Tribunal se comprometeu a alcançar as 5.293 previstas até fevereiro de 2012. Já o TRF-4 fez 3.383 audiências, ultrapassando a meta de 3.030. No TRF-5, houve 3.536 audiências, superior à meta de 3.254. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: ConJur

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

TJ-RS divulga balanço parcial da Semana da Conciliação

Medida de sucesso
O Judiciário estadual gaúcho fez 90 audiências no Núcleo de Conciliação do Segundo Grau, instalado no Tribunal de Justiça, e 15.055 audiências cíveis e criminais no âmbito do primeiro grau. As audiências aconteceram durante a Semana Nacional da Conciliação, de 28/11 a 2/12.

Segundo a Corregedoria-Geral de Justiça, os dados referentes ao primeiro grau ainda são parciais, uma vez que as Comarcas ainda estão informando algumas audiências. Tampouco foram adicionados ao sistema os dados referentes às audiências pré-processuais.

A totalização dos dados referentes à Semana da Conciliação no âmbito do segundo grau indica que foram feitos 31 acordos, número que equivale a um percentual de êxito de 34,44% do total de audiências.

Em termos de valores acordados, a soma envolvida foi de R$ 143.910,33. Do total de audiências que haviam sido designadas (264 audiências previstas), 90 aconteceram.

Nas Varas Judiciais, foram obtidos 3.510 acordos, número que representa 23% do total de audiências feitas. Na área cível, foram feitas 13.665 audiências na fase de conhecimento, que resultaram em 3.329 acordos, e 377 na fase de execução, resultando em 83 acordos. Em termos monetários, isso representa a soma de R$ 3.870.914,00. Na área criminal, foram feitas 1.013 audiências, que resultaram em 98 acordos.

Fonte: ConJur

Críticas às críticas ao modelo de arbitragem no Brasil

“Onde houver trevas que eu leve a luz”

1.0 - Introdução
O ilustre magistrado e professor, Júlio César Ballerini Silva, em magnífico artigo intitulado “Críticas ao modelo de arbitragem no Brasil”, publicado através de CD-Rom Jurídico pela editora Dominus Legis, faz severas críticas à Lei 9307/96 – Lei da Arbitragem –, e ao próprio instituto da arbitragem.

Tal artigo, por ser tão completo, conciso e bem argumentado, pode ser considerado como uma síntese dos argumentos contrários à difusão da arbitragem no Brasil.

Porém, por fazer parte de uma instituição arbitral; por ter participado de um curso de formação de árbitros, promovido pela SBDA – Sociedade Brasileira para Difusão da Arbitragem – e, finalmente, por ser advogado, comprometido, segundo parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, com “o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis”, devendo “pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos...”, além de “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo sempre que possível, a instauração de litígios”, julgo meu dever de advogado, membro de estabelecimento arbitral, e de cidadão, fazer divulgar as características positivas da arbitragem, além de desmascarar o engano daqueles que diuturnamente lutam contra a efetivação deste meio extrajudicial de solução de controvérsias.

O presente estudo visa, portanto, desfazer alguns equívocos cometidos pelo eminente jurista, e esclarecer que, ao contrário do que muitos – infelizmente – pensam, a sociedade brasileira deu, ao aprovar a referida lei, um grande e importante passo na busca da completa efetivação do texto constitucional, principalmente no que tange à cidadania e aos direitos sociais.

Júlio César Ballerini Silva, logo no início de seu texto afirma que se enganam os juristas ao “...entenderem o instituto da arbitragem como uma das soluções mais eficazes para o fenômeno denominado ‘crise do Poder Judiciário’...”, porém, tentaremos mostrar, com o presente estudo, que isso, ao contrário do que o eminente jurista pensa, é verdadeiro, além de demonstrar, também, que não faz sentido a afirmação de que a adoção da arbitragem “...trará sérios problemas sócio-políticos, econômicos e jurídicos, se aceita sem sérias reservas em nossa ordem jurídica.”

2.0 – Imposição da Globalização
O eminente jurista, faz crer – e neste particular não discordamos – que a promulgação da lei em questão é conseqüência de uma imposição do fenômeno que se convencionou chamar de Globalização.

Concordamos com ele quando afirma que:

“...não se poderá desconhecer fatores como a flexibilidade do conceito de soberania que vem sendo imposto, em sede macrofatorial, pelo FMI e outros organismos internacionais de crédito, aos governos de países da América Latina e do Sudeste Asiático...”

Em outra passagem, ele afirma, ainda, que:

“...parece claro que não se pode esquecer das considerações acima a respeito da necessidade de enfraquecimento do Poder Judiciário nacional para atender interesses de organismos financeiros internacionais, organismos esses não contentes com a existência de Constituições resguardando a dignidade humana em detrimento do capital nos chamados países emergentes...”

Nossa discórdia, referente à este tema, reside apenas no tocante aos efeitos da submissão aos interesses supra-nacionais dos “organismos internacionais de crédito”.

No momento, cabe apenas – pois esta afirmação será clareada no conjunto do texto – a alegação de que, ao contrário do que acredita nosso “adversário”, a adoção da arbitragem trará benefícios, não apenas aos “organismos internacionais de crédito”, mas também, e principalmente, a todo o povo brasileiro.

3.0 – Jurisdição para minorias
Segundo nosso douto opositor, estar-se-ia, com a adoção da arbitragem, criando uma ordem jurídica paralela, ágil e funcional, a qual somente interessaria aos “grandes conglomerados econômicos”, e da qual se excluiria parcela significativa do povo brasileiro, o qual estaria condenado a se socorrer do “falido” sistema judiciário estatal brasileiro.

Em suas próprias palavras:

“De nada adianta, portanto, um instituto que deixe à margem um grande número de cidadãos, implicando numa distribuição de Justiça célere para alguns privilegiados, e, a partir do momento que a crise do Poder Judiciário deixar de tornar um problema para os grandes conglomerados econômicos, que dispõem de grande influência junto aos Poderes Executivo e Legislativo, obviamente não mais ocorrerão, com a mesma intensidade verificada atualmente [...], investimentos necessários ao Judiciário convencional, repetindo-se o fenômeno já vivenciado por outros setores estratégicos do governo [...] não se pode esquecer que, embora para o governo de matiz axiológica neoliberal possa parecer sedutora a tese de resolução do problema do Poder Judiciário a custo zero, ou seja, favorecendo a criação de uma ordem jurisdicional particular e paralela, que interessará a uma minoria, estará deixando de atentar para a missão constitucional do Poder Judiciário, expressamente assegurada no mister da garantia de análise de lesões e ameaças de lesões aos direitos das pessoas residentes e domiciliadas no Brasil.”

O equívoco do eminente Júlio César Ballerini Silva, reside no fato de que, esquece-se ele que, ao difundir-se e fortalecer-se o instituto da arbitragem em âmbito nacional, estar-se-á, indiretamente, contribuindo para a diminuição da instauração de processos judiciais, reduzindo-se, assim, o volume de processos para serem julgados, o que, por um lado contribuirá para uma menor demora nos julgamentos, além de, por outro lado, possibilitar aos julgadores estatais um maior tempo para estudo de cada processo que tiver sob sua jurisdição. O resultado não poderá ser outro senão uma justiça estatal mais célere e de melhor qualidade, principal anseio da população no tocante ao Poder Judiciário.

Assim, mesmo que a arbitragem seja uma jurisdição para minorias – o que não é verdade, pois os custos do procedimento arbitral não são tão elevados como nosso opositor tenta fazer crer, principalmente se levarmos em conta que, pela velocidade de julgamento, o “mais barato”, as vezes, pode acabar sendo o “mais caro” –, ela acabará por beneficiar também aqueles que não possuem recursos para se socorrer da arbitragem, uma vez que, conforme colocado, estes terão a possibilidade de ver seus processos julgados de forma mais ágil e com melhor qualidade.
4.0 – Cidadania

Ballerini Silva afirma, também, que “...com a criação de ordens jurídicas paralelas, será cada vez mais difícil conferir efetividade aos direitos fundamentais dos cidadãos (cláusulas pétreas dentro do estabelecido no artigo 60, § 4º, inciso IV da Carta Política de 05.10.1988).”

Porém, ser cidadão não é – conforme reconhecido no trecho acima – apenas ter direitos políticos. O termo cidadão implica muito mais que isso. Implica, sobretudo, ser reconhecido como ser humano, portador de valores e dignidade próprios.

Para que se possa dizer que um indivíduo é um cidadão, é necessário que sejam efetivados direitos básicos, como na área da saúde, educação, segurança, liberdade...

É neste sentido que, em 1988, o então presidente do Congresso Nacional Constituinte, Ulisses Guimarães, se referiu à Constituição Federal como sendo a “Constituição Cidadã”, pois esta declara vários direitos individuais e coletivos que, em conformidade com a mais moderna concepção de Direitos Humanos, são indispensáveis para que o indivíduo seja considerado cidadão (para maior aprofundamento no tema, ler João Baptista Herkenhoff, “Como funciona a cidadania” da editora Valer, ou “Ética, educação e cidadania” da Livraria do Advogado, ou, ainda, “Cidadania para todos” da Thex Editora).

Sendo assim, não concordamos com o autor quando ele se preocupa com a arbitragem, fazendo crer que sua adoção seria uma afronta à cidadania, uma vez que, conforme dito, ela contribuirá para uma justiça mais célere e de melhor qualidade – o que por si só já é um avanço em termos de cidadania –, além de, conforme o próprio autor afirmou, seu fortalecimento possibilitará ao Governo Federal que, ao invés de investir maciçamente no Poder Judiciário, possa investir maior quantidade de recursos em outras áreas como a saúde, educação, segurança, lazer, meio-ambiente, etc... (não que o Judiciário não precise de investimentos, mas, ao contrário, existem outras áreas, como as citadas, que precisam, mais que o Poder Judiciário, de investimentos), o que, certamente – e ao contrário do que o autor acredita – representará um grande avanço em termos de cidadania.

5.0 – A inconstitucionalidade

5.1 – O duplo grau de jurisdição

Este autor ataca a constitucionalidade do instituto, afirmando que o mesmo não observa o duplo grau de jurisdição, que, segundo sua visão, decorreria da ampla defesa, que, por sua vez, ao lado do contraditório, seriam os pilares básicos do devido processo legal.

Nas suas próprias palavras:

“...o legislador parece ter se esquecido da existência de prerrogativas constitucionais básicas.

Veja-se, por exemplo, o disposto no artigo 5º, inciso LIV da Magna Carta, que estabelece que aos litigantes serão sempre assegurados o contraditório e ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes.

Ora, a ampla defesa pressupõe o acesso a recursos (o texto constitucional é claro a esse respeito), que, no caso, estão sendo negados pela legislação pátria a respeito do tema.”

Porém, sobre a questão de ser, ou não, o duplo grau de jurisdição um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, o Eminente Relator, Ministro Sepúlveda Pertence do STF, no RHC 79785-7 – RJ, concluiu que a Constituição “...efetivamente não erigiu o duplo grau de jurisdição em garantia fundamental.”

Assim – sob o ponto de vista jurisprudencial – não está correto o entendimento de nosso opositor, o que nos leva a conclusão de que, sob este argumento, a lei 9307/96 é constitucional.

A referida lei é também constitucional sob o enfoque doutrinário se analisarmos a exigência do duplo grau de jurisdição em conjunto com o princípio da autonomia da vontade, o qual será analisado a seguir.

5.2 – A inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a Direito

O autor também ataca a constitucionalidade da referida lei ao afirmar que:

“Do mesmo modo, o inciso XXXV do mesmo artigo 5º da Magna Carta, estabelece que a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão, de modo que norma infraconstitucional, de forma alguma, poderia impedir o acesso ao Poder Judiciário, mas, no entanto, tal não foi o pensamento do legislador pátrio, que obstou tal acesso, limitando a atuação do Poder Judiciário, aos termos do artigo 7º da lei em estudo, quando o Juiz deverá atuar apenas para conduzir a parte resistente, que tenha firmado cláusula compromissória, à instituição da arbitragem.”

Porém, a constitucionalidade do impedimento ao acesso ao Judiciário é decorrente da autonomia da vontade das partes.

É o que se depreende da leitura do artigo 1º da lei da arbitragem que afirma que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios...”

Uma vez que a lei afirma que as partes “poderão” recorrer à arbitragem, ela torna este procedimento não obrigatório, e, sendo, portanto, facultativo, ambas as partes devem estar de acordo com a instauração do procedimento arbitral.

A razão para que o procedimento arbitral deva ser convencionado pelas partes reside, justamente, no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Por este dispositivo constitucional poder-se-ia – como fez Ballerini Silva – pugnar-se pela inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem, no sentido de que a decisão da controvérsia deveria ser tomada, exclusivamente, pelo Poder Judiciário.

Tal raciocínio, porém, utiliza o que os estudiosos da lógica chamam de argumento a contrário, o que, do ponto de vista lógico, é inconcebível.

Se a Constituição diz que o acesso ao Judiciário não será excluído, não está dizendo – como quer o referido autor – que a resolução do conflito passe, obrigatoriamente, por este Poder.

O que a Constituição afirma é que, caso seja de interesse da parte, esta poderá recorrer ao judiciário, afirmação esta que não é, de forma alguma, incompatível com a Lei nº 9307/96, uma vez que esta condiciona a instauração do procedimento arbitral à anuência de ambas as partes, ao dizer que: “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem...” (artigo 3º).

A autorização para se evitar o Poder Judiciário explica-se pelo fato de que somente poderão ser dirigidos ao procedimento arbitral os litígios que tratem de direito patrimonial disponível, conforme expresso no artigo 1º da Lei.

Assim, quanto a este argumento, também se chega a conclusão de que a lei em questão é, com base no princípio da autonomia da vontade, perfeitamente constitucional.

5.3 – Proibição de criação de Tribunal de exceção

O eminente jurista Ballerini Silva tenta, ainda, pugnar pela inconstitucionalidade da referida lei, ao apontar o dispositivo constitucional que proíbe a instauração de tribunal de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII da CF/88).

Porém, o que nosso opositor se esquece desta vez é que para se fazer uma boa interpretação constitucional deve-se levar em conta o momento histórico em que a mesma foi elaborada (os diversos autores que tratam de hermenêutica – quer seja geral, quer seja constitucional – são uníssonos a respeito).

Pois bem, a Constituição foi promulgada ao fim de um regime ditatorial militar, onde eram comuns os julgamentos sumários em tribunais suspeitos, o que – por si só – justifica a presença em sede constitucional de tal garantia (além é claro de se tratar de exigência feita em decorrência dos artigos IX e X da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU).

Porém, uma boa hermenêutica não se finaliza apenas apreciando-se o momento histórico em que a Constituição foi promulgada (aqui também os autores são unânimes), mas sim ao se examinar o sistema como um todo, e, principalmente, qual a intenção do legislador ao elaborar a lei que se quer interpretar.

Assim, a intenção do Congresso Constituinte, ao inserir no corpo constitucional o referido dispositivo, foi de impedir que os futuros governos pudessem ter meios de cassar – ou caçar – seus adversários políticos – prática que era comum no antigo regime.

Nada impede, portanto, que, respeitando-se princípio da autonomia da vontade das partes, elas possam abrir mão da referida garantia constitucional, principalmente por que, segundo a lei 9307/96, somente poderá ser árbitro quem tiver a confiança das partes (artigo 13).

Ora, o conceito de tribunal de exceção é absolutamente incompatível com a presença de julgador de confiança das partes que serão julgadas.

Assim, mais uma vez, chega-se a conclusão de que a lei da arbitragem é constitucional.

5.4 – Publicidade dos atos processuais

Como se não bastasse, nosso opositor tenta, mais uma vez, pugnar pela inconstitucionalidade da lei em voga, agora apontando a obrigatoriedade de publicidade dos atos processuais estabelecida pelo inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal.

Mais uma vez, cabe lembrar que a referida garantia de publicidade dos atos processuais foi estabelecida para se evitar os erros cometidos no passado, e que sua intenção foi, portanto, de proibir os julgamentos secretos que também eram comuns no regime militar.

O que se busca com tal dispositivo é resguardar às partes que serão julgadas a garantia de que a lei e o devido processo legal serão sempre seguidos.

Nada impede que as partes, por vontade própria, desejem, ao utilizar a arbitragem, manter em segredo toda a matéria referente ao processo, e, inclusive, o próprio processo em si.

Existem duas explicações para isso. A primeira é que o julgador, conforme dito a pouco, é pessoa de inteira confiança das partes, de forma que estas sabem que o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e outros princípios serão observados.

A segunda explicação é que, se por erro, ou má-fé de qualquer dos envolvidos, os princípios (que segundo Alexy deveriam ser chamados de regras) acima expostos não forem observados no julgamento arbitral, será possível, através do Judiciário, pedir a nulidade do julgamento, com base no artigo 32, inciso VIII da lei arbitral.

Assim, conclui-se que a lei 9307/96 é plenamente constitucional, conforme bem se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, fato este que é de conhecimento do eminente Ballerini Silva, o qual chega a afirmar:

“É bem verdade que, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica não muito divulgada e difundida nos meios judiciais, a despeito de sua magnitude, reconheceu, por maioria de votos (e não pela totalidade) que a Lei nº 9.307/96 seria constitucional, a despeito das falhas apontadas...”

6.0 – Poderes do árbitro

Ballerini Silva levanta dúvidas a respeito dos poderes conferidos à figura do árbitro, afirmando que:

“...a lei adota uma postura dúbia a respeito da figura do árbitro, posto que, tal como mencionado acima, a lei equiparou-o a Juiz de Direito (artigo 18), conferindo-lhe amplos poderes instrutórios (artigo 22), atribuindo-lhe o poder de prolatar sentenças, inclusive em atendimento ao seu livre convencimento (artigo 21, § 2º), atribuindo a possibilidade de formação de coisa julgada a tais decisões (artigo 31).

E deve ser destacado que o único fundamento político da existência de um terceiro com função de julgar é, justamente, sua imparcialidade, o que deve é obtido [sic] através de uma fundamentação (com tal fundamentação permite-se conhecer o raciocínio lógico e coerente que levou à prolação da decisão, restringindo-se sobremaneira as possibilidades de arbítrio e corrupção).

Mas, mesmo a par de pretender conferir ao árbitro tais prerrogativas institucionais, a todo momento se refere o legislador à necessidade de utilização do Poder Judiciário para conferir-se efetividade ao texto legal, como se observa, v.g., no artigo 7º e seus consectários e no artigo 22, §§ 2º e 4º.

Ora, se o árbitro é Juiz de Direito, revestido de inúmeras prerrogativas de Magistrado, porque a postura dúbia de se prever a necessidade do mesmo recorrer ao Poder Judiciário tradicional para a imposição de seus atos e deliberações ? O escopo da lei, ‘a priori’ não teria sido o de promover a agilidade de julgamento, sem necessidade de se acionar um moroso e complexo Poder Judiciário ?”

Vamos por partes.

Primeiro, com relação ao “livre convencimento” do árbitro, a lei não está dizendo – conforme crê o eminente jurista – que o árbitro é livre para decidir e ponto.

A lei diz apenas que sua decisão é livre, sem dever de observar o entendimento alheio, mesmo que este entendimento não compartilhado pelo árbitro seja o do Supremo Tribunal Federal.

O árbitro, assim como todo magistrado, possui o dever de fundamentar sua sentença (se não pelo dever constitucional de fundamentação de toda decisão – artigo 93, IX –, ao menos pelo artigo 26 da lei arbitral que estabelece, explicitamente, o dever de fundamentar sua sentença).

Assim, não houve qualquer irregularidade com a expressão “livre convencimento”, apesar de que pela melhor técnica deveria ter sido expresso “livre convencimento fundamentado”. Porém, por uma hermenêutica sistemática da lei, chega-se à conclusão de que é exatamente isto que é indicado pelo citado artigo 21, § 2º.

Quanto aos poderes instrutórios, estes são indispensáveis para o julgamento.

Quanto ao efeito de coisa julgada das decisões arbitrais, estas são necessidades lógicas decorrentes da própria lei, pois não faria sentido socorrer-se da arbitragem se sua sentença pudesse ser alterada pelo Poder Judiciário.

Quanto à necessidade de socorro ao Poder Judiciário, a explicação é que o árbitro possui apenas o poder de dizer o direito das partes, nada mais. O árbitro não possui – e, por sua natureza, não pode possuir – o direito/poder de mando, principalmente com relação à terceiros sobre os quais não possui qualquer relação jurídica.

Com isto explica-se a necessidade de pedir ao Judiciário a condução sobre varas de testemunhas que se recusam a comparecer perante o tribunal arbitral (artigo 22, § 2º), ou de se pedir ao Judiciário que conceda medidas coercitivas ou cautelares (artigo 22, § 4º).

Quanto à necessidade de se recorrer ao judiciário para instauração do tribunal arbitral (artigo 7º), isto se explica, justamente, pelo fato de que o tribunal arbitral ainda não foi instaurado.

Como um árbitro, que ainda não é árbitro – pois só se torna árbitro após a instauração do tribunal arbitral –, e que, portanto, ainda não tem qualquer poder sobre as partes, poderia dar início ao procedimento arbitral?

A solução é uma só: dar início ao procedimento arbitral via Poder Judiciário.

Assim, não fazem sentido as preocupações referentes a pretensa falta de coerência com relação aos poderes dos árbitros, pois como visto, existe sim uma coerência d lei a este respeito, e, diga-se, o tratamento dispensado aos árbitros não poderia ter sido diferente. Bem andou o legislador no tocante à matéria em questão.

7.0 – Da possibilidade do julgamento por eqüidade.

A lei no seu artigo 2º, abre a possibilidade expressa das partes escolherem quais as leis que regerão a decisão da controvérsia, ou, até mesmo, se a decisão a ser tomada deverá ser exclusivamente por critérios de eqüidade.

Nosso opositor acredita que tal abertura estabelecida seria perigosa, merecendo “cuidado”, uma vez que tal possibilidade, sob seu ponto de vista, revelaria “...o aspecto puramente econômico que serviu de propulsor da edição da lei.”

Primeiramente, é bom esclarecer que o objetivo da lei é, realmente dar um tratamento diferenciado aos “direitos patrimoniais disponíveis”, conforme expresso logo em seu artigo 1º.

Segundo, cumpre lembrar que não são, portanto, passíveis de julgamento por via arbitral os direitos indisponíveis, tais como os direitos de matéria penal, tributária, família, sucessão ou direitos fundamentais.

Assim, não existe qualquer problema no aspecto – positivo – de as partes poderem escolher livremente quais as regras que deverão ser aplicadas ao julgamento.

Quanto, mais especificamente, à eqüidade, esta é, conforme definição clássica, uma lei perfeita, estabelecida apenas para um único caso concreto, e que amolda-se perfeitamente às características do caso sob julgamento.

Mais precisamente, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos, a eqüidade “..é uma apreciação subjetiva, cujo critério reside no senso de justiça. O Código de Processo Civil de 1939, no seu art. 114, conceituava a eqüidade nos seguintes termos: ‘Quando autorizado a decidir por eqüidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.'" (in Curso de direito financeiro e de direito tributário, pág. 189).

Assim, não existe qualquer preocupação plausível para afirmar-se que o julgamento por eqüidade seja digno de “cuidado”, como afirmou Ballerini Silva, principalmente porque o julgamento só será por via da eqüidade se ambas as partes acordarem neste sentido, não havendo óbice para afastar a aplicação do princípio da autonomia da vontade – o qual, diga-se, é o fundamento e sustentáculo do instituto da arbitragem.

8.0 – Grande conglomerados internacionais X pequenos contratantes nacionais

Um preocupação correta do referido autor é de que:

“Seria muito difícil a uma pequena empresa nacional, como por exemplo, uma padaria, contratar um grande escritório de advocacia, com profissionais especializados em usos e costumes internacionais para enfrentar uma grande empresa multinacional que rotineiramente dispõe de grupos de escritórios de grandes internacionalistas, especializados neste tipo de pendências, como por exemplo, as grandes companhias produtoras de refrigerante, que, muitas vezes, através de suas distribuidoras, em virtude de seu nome no mercado, já impõem as vendas casadas de seus produtos, e não terão maiores obstáculos em impor cláusulas compromissórias prevalecendo-se de seu poder econômico.

Acabou-se, portanto, por legitimar o darwinismo econômico na ordem jurídica pátria...”

Porém, esqueceu-se o autor de que a lei em seu artigo 21, § 2º ordena, de forma clara, que “serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.” (note-se que o advérbio temporal “sempre” está colocado entre vírgulas, o que aponta para uma preocupação do legislador em dar ênfase ao referido ordenamento de “sempre” se respeitar tais princípios).

Além de que, por força do artigo 32 da lei em questão, se estes princípios não forem observados, estar-se-á diante de uma sentença nula.

Assim, não existem motivos para tão grande preocupação com as desproporções econômicas existentes entre os “grandes conglomerados internacionais” e os “pequenos contratantes nacionais”, pois, apesar de, realmente, ser possível que os pequenos contratantes nacionais sejam pressionados para aderirem “...a contratos que contenham em seu bojo cláusulas compromissórias”, se houverem problemas que devam ser resolvidos por via arbitral, esta desproporção econômica não deverá dar ensejo a prejuízos no tocante a parcialidade da solução da controvérsia.

É claro que sempre existirá o problema apontado pelo autor de que os grandes conglomerados econômicos serem representados por um “grande escritório de advocacia, com profissionais especializados em usos e costumes internacionais”, enquanto que os pequenos contratantes nacionais não teriam recursos para serem representados por escritórios de advocacia de igual capacidade.

Porém, será que se este procedimento arbitral – onde exista desproporção econômica entre as partes, e, em que uma delas contrata um escritório de advocacia altamente especializado, enquanto que a outra parte contrata apenas um escritório de advocacia sem qualquer especialização – fosse julgado pelo Poder Judiciário o problema central da questão – a desigualdade entre os advogados – seria resolvido? Claro que não, este problema continuaria existindo mesmo perante o Poder Judiciário. Então, porquê se impedir a arbitragem apenas por isso?

9.0 – “Relação de consumo” & “contrato de adesão”

Afirma nosso opositor que:

“...não se desconhece a argumentação dos defensores da arbitragem no sentido de que a legislação vedaria a imposição da arbitragem, ao menos no que tange às relações de consumo.
Mas cuida-se de proteção pífia, aparente, sem maior efetividade, posto que, em primeiro lugar, e sobretudo entre empresas, se torna difícil caracterizar uma relação como sendo de consumo, e, portanto, de acordo com as regras previstas pela Lei nº 8.078/90.
[...]
Assim, uma primeira dificuldade já surgiria daí, posto que, nem sempre será possível caracterizar uma relação envolvendo um grande grupo econômico, como uma relação de consumo, e com isso não se poderia ensejar a aplicação da norma contida no artigo 4º da Lei nº 9.307/96, que, supostamente, resguardaria as relações de consumo em matéria de arbitragem.”

Porém, ao contrário do que afirma Ballerini Silva, a lei 9307/96 não veda a arbitragem em contrato de relação de consumo.

O § 2º do artigo 4º da lei é expresso no sentido de que, no tocante aos contratos de adesão – e aqui está o equívoco de acreditar-se que “contrato de adesão” seja sinônimo de “relação de consumo” – “...a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”

Antes de mais nada, cumpre esclarecer que quando a lei fala em “instituir a arbitragem” trata-se de efetivamente instaurar o tribunal arbitral e dar início ao procedimento da arbitragem, e não de fazer constar no contrato a possibilidade futura de se utilizar de procedimento arbitral para solucionar problemas ainda não existentes, como parece ter sido o entendimento do eminente jurista.

Assim, a primeira conseqüência deste dispositivo é que, quando tratar-se de contrato de adesão, aquele que elaborou o contrato não poderá utilizar-se de sua torpeza a seu favor, alegando que a lei veda a arbitragem em contrato de adesão.

É o que se depreende da primeira parte do dispositivo, quando ele afirma que “...só terá validade se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem...”.

Assim, perfeitamente válida a arbitragem se é do aderente a iniciativa de instaurar o procedimento arbitral.

Outra conseqüência do mesmo dispositivo, é que somente poderá o elaborador do contrato de adesão se socorrer do procedimento arbitral se aquele que aderiu ao contrato tiver, “expressamente”, concordado com sua instituição. É o que decorre da parte final do dispositivo em análise.

Assim, cumpre deixar claro que não existe, ao contrário do que afirma Ballerini Silva, óbice à arbitragem em relações de consumo.

O que existe é uma preocupação, por motivos óbvios, do legislador em proteger aquele que assina um contrato de adesão.

Uma preocupação válida é a afirmação de que:

“...de nada adianta o estabelecimento formal de uma garantia em favor do consumidor, no gênero de exigir-se que a arbitragem seja instituída de forma clara e destacada do texto de um contrato, posto que, do ponto de vista da efetividade, ou o consumidor aderirá para obter o produto, ou, se discordar, não realizará o contrato (a experiência bancária esta aí para que todos possam verificar como ocorre do ponto de vista empírico).”

Realmente, esta possibilidade existe, e, certamente ocorrerá na prática, mas, se isso acontecer, poderá o aderente se recusar a instaurar o procedimento arbitral, fazendo com que a outra parte precise se socorrer do Poder Judiciário para a instauração do tribunal arbitral – aqui está mais um motivo para a possibilidade aberta pelo artigo 7º da lei –, sendo que o Poder Judiciário, após ouvir as alegações de ambas as partes, decidirá se deverá ser instituído o tribunal arbitral para solucionar a controvérsia, ou se, por outro lado, houve algum tipo de coerção por parte daquele que exigiu a anuência contratual do aderente que justifique a não instauração do procedimento arbitral.

Porém, continuando-se na leitura do artigo de Ballerini Silva, esta parece não ter sido sua preocupação, pois ele afirma que:

“Pense-se, por exemplo, no caso de um grande banco que, para efetuar o refinanciamento de uma dívida já vencida, com o devedor, imponha um contrato com uma cláusula de convenção de arbitragem, o fazendo de forma expressa e clara, com destaques e negrito para a cláusula, e através da qual se estabeleça que o árbitro seja o gerente de um outro banco, também associado à FEBRABAN, ou jurista que já tenha publicado teses justificando a cobrança de juros onzenários por instituições financeiras.

E, por mais que o consumidor saiba o que ocorre, não conseguirá obter a repactuação se não firmar a convenção, nada podendo fazer em relação ao árbitro, posto que, formalmente, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição que poderiam ser alegadas em face de um Juiz estatal (isso sem que se mencione que o critério de decisão pode ser, como já mencionado limhas atrás, o da equidade, ainda mais amplo, permitindo uma margem de discricionariedade cada vez maior, agravando-se a questão formulada).
[...]
E não que os árbitros não venham a ser imparciais, como exige a lei que o sejam, mas corre-se o sério risco de que, em contratos de adesão, se escolham representantes de classes setoriais, ideologicamente comprometidos com o desfecho da lide, o que não se pode conceber, por razões óbvias.”

Assim, mais uma vez, demonstra o autor que sua preocupação principal – mesmo que tente camuflar em forma de comprometimentos ideológicos – é com relação à imparcialidade do árbitro, esquecendo-se de que, somente poderá ser árbitro aquele que tiver confiança das partes (artigo 13), e do disposto nos, já citados, artigos 21, § 2º e 32 da lei 9307/96, sobre a nulidade da sentença que não observar, entre outros princípios, a imparcialidade do árbitro.

Por outro lado, com relação ao fato de o árbitro ser – ou poder ser – uma pessoa ideologicamente comprometida, cumpre lembrar que o magistrado aposentado João Baptista Herkenhoff, em um de seus trabalhos (Como aplicar o Direito – à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política – da editora Forense) demonstra que todo magistrado, como ser humano que é, possui valores pessoais os quais estão contidos em cada uma de suas sentenças.

Assim, porque se preocupar com a ideologia do árbitro quando os juízes também possuem – em maior, ou em menor grau – um comprometimento ideológico?

Mais, se ambos possuem um certo grau de comprometimento ideológico, o árbitro é escolhido de livre vontade pelas partes, enquanto que o juiz é imposto, ou por questões de jurisdição, ou por sorteio.

10.0 – Considerações finais

Com o presente estudo, o qual não pretende exaurir o tema, fica demonstrado que a arbitragem é perfeitamente constitucional, e mais, que sua difusão e aplicação prática, ao contrário do que pensam alguns, possibilitará uma relativa melhora – quantitativa e qualitativa, como visto – do Poder Judiciário, além de propiciar que os escassos recursos econômicos das três esferas de governo possam ser direcionados para áreas de maior urgência, ampliando-se, assim, o leque de direitos sociais efetivados no mundo real, e não apenas em sede constitucional.

Assim, o fortalecimento da arbitragem no Brasil servirá para garantir uma maior cidadania, principalmente aos economicamente desfavorecidos.

Deve-se, de uma vez por todas, deixar-se de lado os aspectos de interesse de classe com que, sobretudo os magistrados – na tentativa de conservar seu Poder Social (cuja existência foi comprovada em forma de pesquisa desenvolvida por João Baptista Herkenhoff que culminou em seu livro intitulado “O Direito dos Códigos e o Direito da Vida” editado por Sérgio Antônio Fabris) – buscam combater a arbitragem, atribuindo-lhe características que não são, nem de longe, verdadeiras.

Divulgar a arbitragem, e lutar pelo seu fortalecimento no plano nacional é, portanto, dever de cidadania, com o qual todos devem contribuir para que o Poder Judiciário possa cumprir com seu dever constitucional de distribuir justiça aos que dela têm fome e sede.

Por Enéas Castilho Chiarini Júnior
Fonte: Escritório Online