Proteção ao consumidor
Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a empresa K. Marques Veículos a indenizar cliente por danos materiais. Adecisão, proferida na última terça-feira (06/04), teve como relator o juiz Mário Parente Téofilo Neto.
“Se o defeito apresentado no produto, ainda sob garantia, não decorreu de culpa exclusiva do consumidor, responde o comerciante pelo vício do produto”, considerou o magistrado em seu voto.
Consta no processo que F.L.A.C. comprou, em 2007, um veículo no valor de R$ 12.500,00 na K. Marques Veículos. Ela pagou R$ 9 mil no ato da compra e financiou R$ 3 mil junto a uma financeira.
Sete dias após a compra, o carro apresentou vazamento de óleo na parte inferior do motor. A cliente voltou à loja, onde o problema foi solucionado. No entanto, o veículo voltou a apresentar defeito 15 dias após o conserto. Novamente, ela voltou ao estabelecimento, mas não ficou convencida do diagnóstico dado e levou o veículo para ser analisado por outro profissional. O mecânico teria afirmado que o motor estava “quase batido”.
Dessa forma, a cliente retornou mais uma vez à loja onde efetuou a compra. Lá, foi alegado que o problema não era no motor, e sim, de alguns ajustes. Foi feita a troca de peça, e o vazamento foi resolvido. Trinta dias depois, o mesmo problema tornou a ocorrer. A loja, depois de três tentativas da cliente, comprou uma nova bomba dágua. A mão de obra pela substituição da peça foi paga pela consumidora.
Passaram-se 90 dias da compra e novos problemas surgiram no automóvel. Por ter ficado sem utilizar o bem e pelos vexames, ela ajuizou, em 2007, ação de indenização de reparação de danos materiais e morais no valor total de R$ 28 mil.
Em 4 de março de 2008, a juíza Maria das Graças Almeida de Quental, titular da 17ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), na Parangaba, julgou o pedido parcialmente procedente. A magistrada determinou que a empresa pagasse R$ 2.276,13, a título de dano material. O dano moral não foi considerado.
A K. Marques Veículos recorreu da sentença (processo nº 808-51.2008.8.06.9000/0), sob a alegação de que a cliente procurou a empresa, pela última vez, 30 dias depois de comprar o carro, que o reparo solicitado foi feito e nenhuma outra reclamação posterior foi registrada.
Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal manteve a decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Fonte: TJCE
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