Compras coletivas
Quando surgiram, os sites de compras coletivas eram tidos como aliados dos consumidores, pois faziam convites para uma verdadeira festa das promoções, uma inovação que era vista como um meio barato, ético e seguro para se adquirir bens e serviços. Mas no andamento dessas operações, o que se viu não foi bem isso. O príncipe virava sapo, já que a ética e a segurança imaginada hoje não mais existem em muitos dos casos.
Os conflitos entre consumidores e sites de compras coletivas começam a ficar mais frequentes, sendo que o que antes era uma grata surpresa, pois desde o ano passado, esse tipo de operação impulsionou as vendas do comércio virtual, agora geram preocupações dos órgãos de defesa do consumidor.
As irregularidades mais frequentes são encontradas nos contratos, na falta de informação ou propaganda enganosa e apresentação de descontos maiores do que realmente são. Sem prejuízo dessas situações hoje já muito comuns, algumas empresas de sites de compras coletivas não respeitam a privacidade dos clientes, por conta dos envios de e-mail sem permissão. Esse foi um levantamento mais recente, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que apontou esses como os principais problemas encontrados nas quatro maiores empresas do ramo.
Deve-se deixar claro para o consumidor que os sites de compras coletivas são, sim, responsáveis pelos problemas acima narrados, já que pelo fato de fazerem a propaganda e comercializarem os produtos, o Código de Defesa do Consumidor não deixa hipóteses para essas empresas se eximirem da responsabilidade, mesmo que inserida como cláusulas nos contratos praticados.
Nesses casos, se existir a cláusula, ela é nula, como se nunca tivesse existido. Pelo que se pode notar, caso o consumidor não fique ciente de seus direitos, estará ele mais uma vez fadado ao descaso e ao abuso comercial. Portanto, deve-se analisar e discutir, de maneira colegiada, os princípios de defesa do consumidor e da ordem econômica, preservando todos os interesses, os dos empresários e dos consumidores.
Por Antonio Bertolini Júnior
Fonte: ConJur
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