Bolo caro
Na manhã desta terça-feira (7), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo de Primeiro Grau que condenou a VRG Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 2.164,57 mil, aos passageiros Luciana Cristina G. de M. B. de Paula e Werther Luiz de Paula, em razão de cancelamento de vôo. O relator da Apelação Cível 200.2008.005202-6/001 foi o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho.
Na manhã desta terça-feira (7), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo de Primeiro Grau que condenou a VRG Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 2.164,57 mil, aos passageiros Luciana Cristina G. de M. B. de Paula e Werther Luiz de Paula, em razão de cancelamento de vôo. O relator da Apelação Cível 200.2008.005202-6/001 foi o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho.
Conforme os autos, Werther Luiz teve adiada sua passagem por dois dias, ficando sua esposa (Luciana) à sua espera no local do destino tudo decorrente do atraso da empresa aérea. A VRG alegou que o cancelamento foi ocasionado por problema técnico, um caso fortuito ou de força maior, e desta forma não cabe ao devedor responder pelos prejuízos.
“A ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior, de modo que cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”, disse o relator ao manter a sentença do Juízo de Primeiro Grau.
Por Marcus Vinícius Leite
Fonte: TJPB
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