Doutrina
Sumário: 1. Teoria da Mediação. 1.1 Conceito de Mediação. 2 O procedimento: métodos, princípios, objetivos. 3 Considerações entre mediação, arbitragem e o judiciário. 4 A mediação na esfera empresarial. 5. Conclusão.
1. A sociedade, desde os primórdios da civilização, é considerada conflituosa em sua essência. São inúmeras as situações de desacordo e oposições que ocorrem no desenrolar dos relacionamentos humanos. Sendo assim, desde muitos anos foram utilizados alguns instrumentos para tentar pacificar e resolver os conflitos gerados.
Primeiramente, adotou-se a solução dos “problemas” através da auto-tutela, onde cada um resolvia por si as situações ocorridas e pelos meios que entendia necessário, historicamente, tal fase pode ser claramente entendida através da frase “olho por olho, dente por dente”. Ocorre que, os avanços da sociedade e as constantes necessidades de resolução dos conflitos trouxe como consequência a instauração do processo de heterocomposição, através do qual um terceiro imparcial, ao tomar conhecimento do caso, decidia por uma das partes.
A heterocomposição, tendo em vista a sua eficácia frente às resoluções de conflitos, foi seguidamente utilizada e aprimorada por anos, tornando-se conhecida nos dias de hoje no meio judicial. A adoção de tal procedimento alterou a cultura da sociedade como um todo, espraiando-se a mentalidade do litígio. Assim, tão logo a ocorrência de evento desconfortável, assume-se a postura de litigar em juízo, para fins de satisfazer as aspirações, sem qualquer tentativa primária de entendimento entre os envolvidos. Sendo assim, o poder judiciário assumiu a postura de garantidor da ordem, paz e segurança entre os indivíduos.
Ocorre que, as constantes e intermináveis ações judiciais proporcionaram inúmeros descontentamentos com o meio judicial, entre eles a vagarosidade no andamento das ações propostas, os custos do processo, a quantidade de recursos possíveis, excesso de formalismo, a insatisfação com o resultado, entre outros.
A insatisfação para com o Poder Judiciário pode ser confirmada pela pesquisa do Índice de Confiança na Justiça, realizada pela Fundação Getúlio Vargas, conforme se percebe na divulgação do relatório:
Os dados do quarto trimestre de 2011 seguem a tendência, já identificada nos trimestres anteriores, de má avaliação do Judiciário como prestador de serviços públicos. Para 89% dos entrevistados o Judiciário é moroso, resolvendo os conflitos de forma lenta ou muito lentamente. Além disso, 88% disseram que os custos para acessar o Judiciário são altos ou muito altos e 70% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é difícil ou muito difícil para utilizar.
Outros três problemas apontados pelos entrevistados são a falta de honestidade (67% dos entrevistados consideram o Judiciário nada ou pouco honesto), a parcialidade (64% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é nada ou pouco independente) e a falta de competência para solucionar os casos (55% da população entrevistada classificam o Judiciário como nada ou pouco competente).
Não obstante a má percepção sobre o Judiciário, nas perguntas sobre comportamento, a maioria dos entrevistados (62%) declarou que “certamente” procuraria o Judiciário para resolver eventuais conflitos. A partir do relato de seis situações hipotéticas, os entrevistados responderam se ingressariam ou não no Judiciário para resolver os litígios mencionados, caso passassem por essas situações.[1]
Sendo assim, restou constatado que, apesar de mal avaliado como prestador de serviços públicos, do custo alto e da lentidão na resolução dos conflitos, ainda assim as pessoas tendem a procurar o judiciário para resolver seus conflitos. Portanto, a preferência pela utilização do judiciário, mesmo após os descontentamentos apontados, traz como consequência o acumulo de ações propostas e sobrecarga de trabalho aos órgãos decisórios.
Além disso, tornou-se muito comum a utilização do judiciário para a propositura de ações “em massa”, ou seja, em que o objeto é o mesmo, a parte demandada é a mesma, alterando-se o polo ativo da demanda. Como por exemplo, pode-se destacar as ações de previdência privada, em que os aposentados ingressam com várias demandas contra a entidade que efetua pagamento de aposentadoria; os casos de ações contra as empresas de telefonia; revisional contra os bancos. Conseguinte, o judiciário é procurado inúmeras vezes para avaliar casos muito similares, em que tende-se a um aproveitamento de situações para fazer valer o direito dos demandantes.
Essa constante procura ao Poder Judiciário e as consequentes sobrecargas e lentidão nas decisões aumenta o descontentamento dos indivíduos, trazendo em muitos casos a ineficácia das decisões proferidas.
E é sobre essa realidade de crise no judiciário que impera a discussão sobre outros meios de resolução de conflitos, meios alternativos que possam atingir o bem maior de paz social.
Destaca-se que a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos encontra-se em total conformidade com os ditames constitucionais de acesso a justiça e dignidade da pessoa humana, posto que, permitem que o indivíduo pacifique a situação conflituosa em tempo hábil, sem excesso de formalismos, com total discrição, obtendo uma decisão ou acordo executável.
Portanto, face aos benefícios intrínsecos à utilização dos meios alternativos e às necessidade constantes e crescentes de pacificação social, os métodos alternativos ganharam força mundialmente. Entre os mais conhecidos e utilizados podemos destacar a negociação, conciliação, arbitragem e a mediação, cada uma dessas com suas especificidades, diferenças e semelhanças a serem destacadas sucintamente no presente momento.
A negociação pode ser assegurada pelas próprias partes, sem influência ou interferência de qualquer pessoa. Os envolvidos no conflito tentam por eles mesmos exporem suas situações e buscam opções para a resolução do caso. Nesse modelo, a principal característica esta na barganha, posto que ambas as partes devem ceder e buscar um denominador comum. As técnicas de negociação são constantemente estudadas e atualizadas, com o objetivo de assegurar a obtenção do melhor resultado. Sobre o tema, importante transcrever os ensinamentos doutrinários:
Na moderna negociação, compreende-se que negociar não é discutir, é conversar com um objetivo em mente. Também não se confunde com manipulação, posto que esta consiste em um indivíduo convencer outra pessoa de que está certo, quando sabe que está errado. Negociar não exige agressividade; requer determinação e preparação, acima de tudo.[2]
* O artigo continua no link: http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/355-artigos-mai-2012/8510-a-eficacia-da-mediacao-nas-relacoes-empresariais-frente-a-necessidade-de-continua-comunicacao-entre-as-partes
Por Karina Sartori Flores
Fonte: Paginas de Direito (www.tex.pro.br)
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