sábado, 15 de março de 2014

A arbitragem e o estudante de direito

Possibilidades
As ciências jurídicas, como todas as ciências, evoluem. O direito observa o devir de todas as coisas. As mutações são constantes e ínsitas ao ser humano; afinal, somos uma metamorfose ambulante (parafraseando Raul Seixas). A necessidade de renovação, o aprendizado constante é que faz o ser humano andar para frente, mudar de opinião, alterar seu foco de interesse. E, assim como em outras ciências, também na jurídica encontra paragem o diálogo da renovação e da mudança de paradigmas, da ciência conformadora para a ciência transformadora, tal como apregoado pelo sociólogo português Boaventura de Souza Santos.

É diante deste cenário de mudanças que se insere esta renovada forma de prestação jurisdicional que é a arbitragem, tal como regulada na Lei no 9.307, de 23.09.1996 (Lei de Arbitragem - LA). Os estudantes de direito que já dispõem nas grades curriculares dos cursos de graduação dos Métodos Extrajudiciários de Solução de Conflitos (MESCs),1 e os que não os têm, mas tiverem o interesse de procurar se informar e estudar, terão um diferencial a mais e se sentirão melhor preparados para atuar como advogados.

É inconteste que o estudante de direito não poderá pensar e agir como futuro profissional do direito, que a única opção que terá a oferecer ao seu cliente, ao jurisdicionado, para solucionar conflitos que digam respeito a direitos patrimoniais disponíveis 2 será propor uma demanda judicial. É sabido que a Academia enfoca à saciedade o processo civil com os incidentes processuais e a pletora de recursos presentes no foro, mas negligencia em ponto importante e fundamental do aprendizado jurídico, que é procurar discutir e fomentar o resultado, ou seja, a prestação jurisdicional de forma mais célere, justa, e que contribua para a paz social. Neste sentido, a arbitragem tem papel de destaque. 
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∗ Artigo Publicado na Revista Direito ao Ponto, edição dedicada ao Direito Arbitral, maio/2009, no 4, p. 26/28.
1 Os Métodos Extrajudiciários de Solução de Conflitos – MESC incluem a mediação, a conciliação e a arbitragem. Os dois primeiros, a mediação e a conciliação, são designados como formas autocompositivas, pois são as próprias partes que com o auxílio de um terceiro, o mediador ou conciliador, porão fim à controvérsia mediante concessões mútuas e firmarão um acordo. Já a arbitragem é uma forma heterocompositiva de solução de conflitos, na qual um terceiro, independente e imparcial em relação às partes e ao objeto da controvérsia, o árbitro, decidirá o litígio proferindo a sentença arbitral. O árbitro exerce a mesma função de um juiz, com a diferença que foi indicado pelas partes, tendo que ser uma pessoa de bem e que mereça a confiança destas (art. 13, da Lei no. 9.307/96).
2 “Direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1o, da Lei n. 9.307/96) refere-se ao conceito de arbitrabilidade objetiva. Significa que pode ser submetido à arbitragem qualquer conflito que as partes tenham livre disposição, possam transacionar e tenham efeitos patrimoniais; enfim, tudo que possa estar disposto em contrato. Portanto, estão excluídos da esfera de abrangência da arbitragem os direitos indisponíveis, quais sejam, matérias atinentes ao direito penal, tributário, de estado (nome, paternidade etc) e outros.
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Nesta linha, faz-se necessário advertir que o treinamento recebido para os embates forenses, as ferramentas processuais utilizadas, entre elas, os infindáveis recursos processuais não se coadunam com a prática Arbitral. O profissional do direito que desejar atuar em arbitragem, como já mencionamos em trabalhos pregressos, deve deixar a armadura de gladiador para o foro e utilizar a vestimenta de cavalheiro do século XXI.

Este profissional deve, preponderantemente, focar a negociação e a pacificação do litígio. Compete ao profissional um papel de colaboração efetiva na obtenção da rápida solução da demanda arbitral. Enfim, não se afeiçoa à prática arbitral o advogado extremamente beligerante; este, logo perceberá que está em descompasso com o ambiente arbitral, que prima pelo diálogo e consenso constantes.

A linguagem arbitral é direta e objetiva, não se presta a exageros e redundâncias, que tanto cansam os juízes.3 Até na nomenclatura utilizada verifica-se a ausência do antagonismo das liças forenses, pois a lei manda esta mensagem implícita ao estabelecer que no processo arbitral há “partes” e não “autor/réu”. Como não há o desgaste que se verifica no processo judicial, as partes, muitas vezes, continuam a entabular negócios, o que é praticamente impossível depois de uma contenda judicial.

O que difere o processo arbitral do judicial é a simplificação da forma, respaldada na liberdade, na flexibilidade e na igualdade. Estes três valores estão positivados na LA na forma de princípios. Assim é que o art. 21,§ 2o determina que o processo arbitral observe e albergue nas regras estabelecidas pelas partes o direito de defesa, a igualdade de tratamento das partes e a livre convicção racional do árbitro (independência e imparcialidade) para decidir.

As formas de operacionalizar a arbitragem são a arbitragem institucional e a “ad hoc”. A primeira é quando as partes se valem de uma instituição de arbitragem (Câmara de Arbitragem, Centro de Arbitragem e Conselho Arbitral são as diversas denominações adotadas) que administrará o processo arbitral. A segunda, a arbitragem “ad hoc”, se pautará nas regras específicas instituídas pelas partes para o caso. Em ambos os procedimentos os princípios acima mencionados devem obrigatoriamente estar presentes.

A liberdade concedida na LA às partes é enorme, podem além de escolher seus julgadores, sos árbitros, determinar também que a decisão final seja pautada na equidade e não nas regras de direito. Decidir por equidade significa moldar a justiça ao caso concreto, flexibilizando o rigor da legislação. O árbitro analisará os fatos, levará em conta a boa-fé e com prudência e em consciência poderá amenizar os efeitos da norma legal.
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3 Recentemente os periódicos jurídicos noticiaram que um juiz do Estado de Santa Catarina determinou a um causídico que reduzisse sua petição inicial de 123 laudas para, no máximo 15, suficiente para externar o pleito formulado.
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Um juiz, por sua vez, só poderá decidir por equidade se estiver autorizado por lei (art. 127 do Código de Processo Civil).

Neste contexto, como deve agir o estudante de direito, preocupado com a sua formação acadêmica e o seu futuro profissional. Primeiramente não deve se limitar aos ensinamentos obtidos na Academia.

Costumo dizer aos meus alunos, nas aulas de arbitragem, que quem se limita ao explanado em aula, efetua estudo perfunctório e não sai a campo em pesquisas próprias fica medíocre (desculpe a expressão forte), mas é realmente para fazer com que o estudante brasileiro (não é a regra, obviamente) saia do marasmo e da mesmice. Ao estudar e ampliar seus horizontes no tema proposto pelo professor, um mundo novo se abrirá para ele. As dúvidas aflorarão, a percepção dos novos enfoques, dos cortes necessários ao aprofundamento do estudo específico demonstrar-lhe-ão o quanto ainda terá que estudar.4 Mas a retribuição virá na forma da satisfação pessoal das descobertas e das aferições que fluirão do seu raciocínio e a conseqüente função criadora e inovadora de seu intelecto.5 Neste passo, se dará conta de que não há uma resposta pronta ou uma solução inflexível, pois ao tratarmos das relações humanas sempre poderá existir um elemento que alterará todo o enfoque da matéria. Neste ponto reside a beleza das ciências jurídicas e a sensibilidade do intérprete do Direito.

Nos tempos atuais há muito mais facilidade e uma rede de intercâmbio que permite ao estudante de direito, mesmo que não tenha recursos financeiros, obter bolsa de auxílio para complementar seus estudos no exterior, conhecer outras culturas e o direito forâneo. Na área da arbitragem isso terá uma grande importância, pois se existe um instituto jurídico de trânsito universal, este é a arbitragem. Só para se ter uma idéia, a Convenção de Direito Internacional Privado de maior vigência no mundo é uma convenção de arbitragem, denominada de Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, elaborada sob a égide da Organização das Nações Unidas – ONU, firmada em Nova Iorque em 1958. A razão da sua importância é que está vinculada ao comercio internacional e ao trânsito jurídico internacional. Tem como mister outorgar maior segurança jurídica aos contratos comerciais internacionais, que em vez de elegerem uma cláusula de foro (tal como praticado nos contratos domésticos) nomeiam a arbitragem para dirimir futuros dissensos deles decorrentes. O comerciante internacional sabe que se o contrato não for cumprido e na ausência de acordo, poderá solucionar a questão por arbitragem, bem como que a sentença arbitral que condenar a parte inadimplente será reconhecida e executada no estrangeiro.
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4 Um diálogo de Sêneca, filósofo estóico, com seu pupilo que lhe indagara quanto tempo ainda deveria estudar, Sêneca lhe respondeu que seria pelo tempo que durasse sua ignorância; leia-se, a vida toda.
5 Cf, neste sentido Rui Barbosa, “Oração aos Moços”. A Oração aos Moços foi um discurso proferido por Rui Barbosa na qualidade de paraninfo da turma de 1921 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (atualmente intergrada à Universidade de São Paulo), dois anos antes de sua morte em 1923. Os ensinamentos proferidos por Rui Barbosa são perenes. As suas palavras maravilhosas, as lições éticas e de humildade legadas aos advogados brasileiros não são para serem esquecidas nas prateleiras empoeiradas das Bibliotecas das Faculdades de Direito. Toda a obra de Rui Barbosa pode ser acessada na biblioteca virtual do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br ).
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Após a vigência da Lei de arbitragem e a definição de que o instituto poderia ser utilizado com segurança, haja vista que houve discussão quanto à constitucionalidade de alguns dispositivos da LA no Supremo Tribunal Federal – STF, decidida em dezembro de 2001 6, pode-se dizer que foi a partir desta data (dezembro de 2001) que a arbitragem realmente teve impulso no Brasil.

O novo texto legal propiciou uma mudança no modo de pensar e agir da comunidade jurídica brasileira. Foi efetivamente a catalisadora de uma nova tendência e abriu portas a esta célere forma de administrar a Justiça. Com ela surgiram doutrinadores brasileiros de proa, teses de mestrado e doutorado e monografias de conclusão de cursos de graduação em direito por todos os quadrantes do Brasil; enfim, uma revolução silenciosa que está a gerar uma ampla e conceituada produção acadêmica. Neste contexto surgiram também as Revistas especializadas em arbitragem, que se equiparam às suas congêneres no exterior, tais como, a Revista Brasileira de Arbitragem (ed. Síntese) e a Revista de Arbitragem e Mediação (ed. Revista dos Tribunais). No âmbito da jurisprudência, vital para dar segurança jurídica aos novos princípios e conceitos da LA, os Tribunais brasileiros vêm, reiteradamente, com admirável visão de vanguarda acatando e respaldando o novo texto legal.

A arbitragem consiste em uma nova ferramenta para o profissional do direito. Só precisa ser conhecida e utilizada. Por tudo isso, o estudante de direito que se dedicar ao estudo da arbitragem, seja no enfoque nacional ou internacional, seja no Brasil ou no exterior, considerando o atual estágio do desenvolvimento do instituto em nosso país terá a possibilidade de ser também um partícipe desta mudança de paradigma na prestação jurisdicional. Poderá deixar de ser um mero expectador para ser ator e catalisador de mudanças na administração da Justiça.

Por Selma Ferreira Lemes
Bacharel, mestre e doutora pela Universidade de São Paulo. Integrou a Comissão Relatora da Lei de Arbitragem. Coordenadora e Professora do Curso de Arbitragem do GVLAW da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – Direito/FGV. Advogada consultora em arbitragem. Árbitra atuante em Câmaras de Arbitragem no Brasil e no exterior.
Fonte: www.selmalemes.com.br

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