sexta-feira, 20 de março de 2015

Meio Ambiente: Solução através da Mediação Ambiental

Em defesa do meio ambiente
Atualmente, não há mais como o mais urbano dos seres humanos deixar de perceber a degradação ambiental. A alteração do clima atinge a todos, catástrofes de chuvas torrenciais, aquecimento global, secas intermináveis fazem parte da vida cotidiana. 

A realidade aqui apresentada representa um verdadeiro paradoxo, se analisarmos o grau de desenvolvimento tecnológico que vivemos. Por mais que estejamos na vanguarda nas ciências tecnológicas e biológicas, as mudanças no comportamento humano não acompanham essa evolução, havendo assim desigualdades enormes e alteração das relações humanas o que traz cada vez mais dificuldades para solucionarmos os problemas sociais, incluindo-se também os conflitos ambientais. 

Assim, o que se depreende de toda essa realidade, é que as políticas públicas de combate à degradação e as formas de solução de conflitos não tem sido efetivas, visto que a degradação ambiental ainda persiste e ocorre de uma forma cada vez mais rápida.

Verifica-se então que a sociedade no século XXI ainda não lida com os assuntos do meio ambiente, de forma coordenada e equilibrada, somada à interesses econômicos torna as relações ambientais objeto de muitos desentendimentos e conflitos. Mas antes de se entrar propriamente na questão ambiental, é importante entender o conceito de conflito.

Os primeiros sinônimos que as pessoas dão referentes à palavra conflito são briga, desentendimento, raiva, rixa etc. Outros menos pessimistas dizem que conflito seria um embate de interesses sobre o mesmo bem que normalmente é compartilhado entre duas ou mais pessoas ou grupo de pessoas. Outros ainda, dizem que basta apenas uma simples discordância de opiniões sobre um assunto para que esteja instalado um conflito.

O conflito para que se possa entender a mediação e os meios de solução de controvérsias de- vem ser visto de forma positiva como uma grande oportunidade, uma chance de progresso nas relações interpessoais e evolução das partes envolvidas.

O conflito faz parte da essência humana e de suas relações em sociedade, sua solução se perfaz como situação indispensável para que o homem progrida em sociedade, adquirindo crescimento e maturidade. 

O homem desde sua existência se relaciona com o meio ambiente, extraindo deste os elementos essenciais para sua sobrevivência. Não é possível imaginar a própria existência do ser humano sem conceber a dependência deste dos recursos naturais. Essa utilização ocorre de forma primitiva ainda nas tribos indígenas como também nos nichos sociais mais evoluídos, o que vai diferenciar é a forma de tecnologia empregada. Assim, os conflitos ambientais ocorrem na divergência de interesses entre as pessoas no que se refere à utilização dos recursos naturais e o mais importante: o quanto as pessoas podem utilizar dos recursos naturais sem que isso atrapalhe a existência humana na Terra. 

Pode-se então esquematizar o conflito ambiental como o confronto de interesses que de um lado estaria a exploração de recursos ou degradação, de outro, estaria o interesse da preservação e como resultado dessa relação antagônica resulta a sustentabilidade: Meio Ambiente: solução através mediação ambiental Desse modo, se considerar que conflito é divergência de opiniões e que a existência humana está atrelada a utilização de recursos naturais para nossa subsistência, pode-se dizer que o meio ambiente é assunto das relações humanas em que ocorrem mais conflitos de interesse. 

A constatação de que houve um dano ambiental, portanto deve ser individualizado, ponderando o esquema acima apresentado, em cada caso em concreto. Entretanto, ao contrário do que ocorre nas outras áreas, as relações ambientais ocorrem de forma universal e interligada. Por mais que possamos dividir as florestas em partes e em regiões, tendo cada região uma peculiaridade, o meio ambiente está todo interligado, ou seja, problemas de desmatamento em árvores que servem como “maternidade” para aves migratórias podem atrapalhar todo o planeta. 

Assim, o resultado de uma degradação ambiental regional pode trazer problemas e atingir uma infinidade de pessoas e grupos de pessoas como interesses diversos e posições diferenciadas, surgindo conflitos decorrentes do primeiro. O derretimento das geleiras na Antártida atinge ilhas distantes dali pelo aumento do volume das águas nos mares. Os conflitos ambientais podem ser classificados como policêntricos, ou seja, vários conflitos circundantes e interligados sobre o mesmo eixo. 

Como se vê, não é possível mensurar um conflito ambiental, se analisarmos somente uma parte do conflito. Deve-se analisar a situação de forma conjuntural, envolvendo todas ou o maior número de partes interessadas, ou derivações dos conflitos ali relacionados. 

Percebe-se, portanto, que os conflitos ambientais têm enorme abrangência,, pois nos relacionamos com o meio ambiente continuamente e de forma coletiva e global, compartilhando dos mesmos interesses o que gera conflitos complexos. Também por serem os conflitos ambientais universais e inter-relacionados, de modo que a degradação ambiental pode afetar outros conflitos e interesses que estão intimamente ligados, a mediação ambienta, por suas características, consegue atender todos os interesses envolvidos na questão. 

Na mediação ambiental, todos os membros envolvidos nos conflitos ambientais terão oportunidade de dialogar e discutir quais são as melhores alternativas para todos naquele embate, havendo a efetiva pacificação e o fim do conflito, diminuindo muito a possibilidade da repetição do problema. 

Com a mediação ambiental, é possível solucionar o conflito de forma específica e possibilitando uma melhor aplicação das normas ambientais ao caso em concreto, avaliando-se a questão com bom senso e ponderação. A mediação ambiental no Brasil tem regulamentação legal, através do Decreto Legislativo 2519/98 que promulgou a Convenção Sobre Diversidade Biológica assinada na ECO/92 no Rio de Janeiro. O Decreto Legislativo deu validade e executoriedade à Convenção dando a esta força de lei e passando a vigorar para o Brasil a partir de 29 de maio de 1994. Nesse sentido o artigo 27 – 2. da Convenção prevê: 2. Se as Partes envolvidas não conseguirem chegar a um acordo por meio de negociação, podem conjuntamente solicitar os bens oficias ou a mediação de uma terceira Parte. 

Portanto, a mediação ambiental tem previsão legal no Brasil no que se refere à Convenção Sobre Diversidade Biológica, que deve ser observada em razão de sua aceitação através do Decreto Legislativo 2519/98, sendo possível se aplicar a mediação nas questões ambientais já que no Brasil existe previsão legal sobre o assunto. 

Assim, a utilização da mediação ambiental pode ser uma excelente alternativa para conter a degradação do meio ambiente, pois suas características se encaixam melhor à essência do conflito ambiental, por permitir o dialogo e a solução mais específica dos diversos envolvidos e interessados no problema. 

A mediação ambiental irá atender os diversos interesses envolvidos no conflito ambiental, proporcionando efetividade e pacificação das partes e a solução definitiva do conflito. 

Na mediação ambiental as partes terão uma experiência única e envolvente, fazendo com que as partes envolvidas aprendam a solucionar seus conflitos amigavelmente e sejam defensores das questões ambientais. A mediação ambiental é um instrumento poderoso que preserva o meio ambiente e as relações sociais envolvidas. 

Por Marcelo de Souza Carneiro 
Fonte: Revista Resultado Ano 7, no. 34

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