Outros caminhos
Os Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, conhecidos no Brasil como MESCS, nos países de língua inglesa como ADR ou RAD (Alternative Dispute Resolution), estão colocados hoje como alternativas modernas, e de maior coerência com a realidade do mundo contemporâneo, para solução de controvérsias.
Os Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, conhecidos no Brasil como MESCS, nos países de língua inglesa como ADR ou RAD (Alternative Dispute Resolution), estão colocados hoje como alternativas modernas, e de maior coerência com a realidade do mundo contemporâneo, para solução de controvérsias.
No Brasil,
essas formas extrajudiciais de solucionar
conflitos representam na atualidade,
processos democráticos, cuja soberania para
escolha do(s) julgador(es) ou do(s)
mediador(es) está reservada às próprias partes
em conflito que, sem necessitar da intervenção
do Estado, têm jurisdição para resolver o
litígio (Lei 9.307/96). Com uma diferença:
esses métodos possuem a faculdade de
preservar as relações entre as partes
conflitantes, pois estas, em conjunto, detêm o
domínio do procedimento.
A soberania das
partes quanto aos procedimentos dos
métodos extrajudiciais faz a grande diferença
para os processos judiciais cuja soberania é
do Estado. A controvérsia é negociada ou
decidida no mesmo plano de autoridade,
prevalecendo as regras estabelecidas pelas
partes em comum acordo.
A Mediação entra no processo extrajudicial
como alternativa informal, e que pode
produzir efeitos transformativos de grande
ganho para as partes controversas, não
somente porque é mais simples e de fácil
acesso, mas principalmente porque a
mediação em sua conceituação, parte do
princípio do “ganha versus ganha”, ou seja, a
mediação conduz à satisfação dos interesses
de ambas as partes, o que não ocorre nos
procedimentos estatais cujo resultado sempre
determina um vencedor e um vencido.
Em grande parte das vezes, o constrangimento pela perda de uma questão é muito maior pelo fato de amargurar uma derrota do que pela perda material da controvérsia. Esse fator psicológico do constrangimento da derrota é evitado nos procedimentos de mediação, porque o seu dispositivo final é sempre obtido pelo consenso das partes. É claro que um conflito, quando chega à mediação, já danificou o relacionamento entre as partes, principalmente após tentativas frustradas de negociação direta. Não é pouco comum acontecer o fato das partes sentarem em uma mesa de mediação sem se falar. Muitas vezes não conseguem nem se olhar, sentando-se de forma a não encarar a parte adversa.
Em grande parte das vezes, o constrangimento pela perda de uma questão é muito maior pelo fato de amargurar uma derrota do que pela perda material da controvérsia. Esse fator psicológico do constrangimento da derrota é evitado nos procedimentos de mediação, porque o seu dispositivo final é sempre obtido pelo consenso das partes. É claro que um conflito, quando chega à mediação, já danificou o relacionamento entre as partes, principalmente após tentativas frustradas de negociação direta. Não é pouco comum acontecer o fato das partes sentarem em uma mesa de mediação sem se falar. Muitas vezes não conseguem nem se olhar, sentando-se de forma a não encarar a parte adversa.
Nos procedimentos de mediação podemos
considerar duas formas conhecidas: a
mediação satisfativa e a mediação
transformativa, ficando a sua aplicabilidade a
critério das partes.
Na ótica da mediação satisfativa, o
mediador deverá ser conhecedor da matéria
objeto da controvérsia, para que após o
restabelecimento da comunicação entre as
partes, possa contribuir com sugestões
práticas e objetivas, a título de subsídios
dirigidos para a facilitação do melhor
acordo.
Na ótica da mediação transformativa, o
mediador além de tratar do restabelecimento
da comunicação entre as partes, fará o
trabalho de facilitação da negociação, usando
de técnicas direcionadas ao relacionamento
interpessoal, procurando fazer aflorar todos os
ângulos da questão controversa, de modo que
as partes possam extrair subsídios importantes
para obterem, elas próprias, um resultado que
represente a satisfação de seus interesses.
Porque a mediação é importante nas
relações de pequenos negócios?
O enfoque dos conflitos relativos a direitos
patrimoniais disponíveis, direitos relativos a
valores, no âmbito dos pequenos negócios,
tem conotações interessantes. Em primeiro
lugar, as micro e pequenas empresas, na sua
grande maioria, são dirigidas e administradas
pelo seu próprio dono, que é o único
responsável direto pelo trabalho a que se
dispõe. Quando acontece um conflito que
representa um valor de grande monta, a
empresa contrata um advogado para
preparar sua demanda e fica refém de uma
decisão judicial, que pode levar anos. Durante
todo esse tempo, essa pessoa estará
angustiada, considerando-se que o valor em
questão é significativo para a sua estabilidade
e sobrevivência naquele momento e,
consequentemente, passa a ter perda de
rendimento em seu trabalho.
Dessa forma a empresa estaria seriamente prejudicada, independentemente do resultado, pois, mesmo ganhando a questão, a realidade da empresa naquele novo momento, não seria mais a mesma, podendo até mesmo, nem mais existir.
Quando se trata de valores pequenos, é comum a microempresa assumir o prejuízo, considerando que o tempo despendido por seu titular, na busca do juizado de pequenas causas, para decidir a controvérsia, causaria um prejuízo muito maior à sua empresa. Em segundo lugar, os conflitos nos negócios de pequeno porte, constituídos na sua maioria por relações entre micro e pequenas empresas ou entre estas e pessoas físicas (clientes, empregados, etc.), em nossa cultura, guardam em seu bojo um fator psicológico conservador de “ganhar versus perder”, que pode atingir dimensões significativas, principalmente quando levados ao judiciário, onde, por via de regra, consolidam a inimizade e o desprezo entre as partes, a ponto de transpassar do limite do negócio para entrar no campo da questão pessoal, principalmente, porque a partir daquele momento se inicia uma disputa pública e os ânimos dali por diante são alimentados pela habilidade e competência de seus advogados.
A mediação como meio compositivo, rápido e eficaz, traz a grande vantagem de evitar prejuízos por decurso de tempo, além de ter a capacidade de retirar a relação do campo das confrontações para reaproximar as partes conflitantes, restabelecendo a comunicação construtiva, possibilitando, dessa forma, o fechamento de um bom acordo para todos, permitindo as relações continuadas ou, pelo menos, evitando a inimizade entre elas.
Outra grande vantagem da mediação está no sigilo do seu procedimento, pois empresas comerciais se promovem com base no “Marketing” e no conceito de solidez, portanto, qualquer notícia que venha a denotar conflitos, quer intra- empresa ou interempresas (fornecedores, clientes, etc.), poderá trazer prejuízos comerciais significativos, se for do conhecimento público.
Dessa forma a empresa estaria seriamente prejudicada, independentemente do resultado, pois, mesmo ganhando a questão, a realidade da empresa naquele novo momento, não seria mais a mesma, podendo até mesmo, nem mais existir.
Quando se trata de valores pequenos, é comum a microempresa assumir o prejuízo, considerando que o tempo despendido por seu titular, na busca do juizado de pequenas causas, para decidir a controvérsia, causaria um prejuízo muito maior à sua empresa. Em segundo lugar, os conflitos nos negócios de pequeno porte, constituídos na sua maioria por relações entre micro e pequenas empresas ou entre estas e pessoas físicas (clientes, empregados, etc.), em nossa cultura, guardam em seu bojo um fator psicológico conservador de “ganhar versus perder”, que pode atingir dimensões significativas, principalmente quando levados ao judiciário, onde, por via de regra, consolidam a inimizade e o desprezo entre as partes, a ponto de transpassar do limite do negócio para entrar no campo da questão pessoal, principalmente, porque a partir daquele momento se inicia uma disputa pública e os ânimos dali por diante são alimentados pela habilidade e competência de seus advogados.
A mediação como meio compositivo, rápido e eficaz, traz a grande vantagem de evitar prejuízos por decurso de tempo, além de ter a capacidade de retirar a relação do campo das confrontações para reaproximar as partes conflitantes, restabelecendo a comunicação construtiva, possibilitando, dessa forma, o fechamento de um bom acordo para todos, permitindo as relações continuadas ou, pelo menos, evitando a inimizade entre elas.
Outra grande vantagem da mediação está no sigilo do seu procedimento, pois empresas comerciais se promovem com base no “Marketing” e no conceito de solidez, portanto, qualquer notícia que venha a denotar conflitos, quer intra- empresa ou interempresas (fornecedores, clientes, etc.), poderá trazer prejuízos comerciais significativos, se for do conhecimento público.
A mediação sempre será recomendada para
solucionar conflitos de qualquer natureza e
complexidade, facilitada por pessoa(s) da
confiança e escolha das partes, sem
conhecimento público, com a grande
vantagem de aproximar as pessoas e
possibilitar relações produtivas.
Por Waldo Wanderley
Fonte: Revista Resultado
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