sexta-feira, 13 de março de 2015

Conflitos em Franchising e a Mediação

...”o mediador, promove a facilitação do diálogo, através de reuniões conjuntas ou separadas, como objetivo de buscar soluções satisfatórias e justas que atendam aos interesses de todos os envolvidos”.

Franchising inicia sua história no Brasil nos anos 60. Duas décadas depois, nos anos 80, o setor expandiuse em grandes proporções, aportando um período considerado difícil, porque trouxe consigo a falsa ideia para o franqueador de que seu negócio prosperaria de maneira fácil e rápida, com ampliação de seu negócio com a inclusão de franqueados. Venderam com isso idéias fora da realidade brasileira, levando a falência ou concordatas de inúmeros investidores tanto de pequeno, quanto de grande porte. 

Este fato trouxe a necessidade da elaboração de uma Lei que contivesse um regramento mínimo para o setor, bem como proteção para os franqueados. Assim em 1994, foi promulgada a Lei nº 8.955/94, que até hoje se encontra em vigor. Consiste no marco regulatório gerador de parâmetros mínimos para a atividade, como a circular de oferta de franquia que deve conter, de forma clara e acessível, dados sobre o negócio em si; dados sobre o franqueador, sua empresa, rede de franquias e demais franqueados e ex-franqueados, além de cópia do contrato de franquia a ser assinado pelo potencial franqueado.

Na verdade, é um instrumento que descreve a franquia e as respectivas atividades envolvidas, delineia o perfil ideal do franqueado, a necessidade de seu envolvimento com a franquia, aponta quais os investimentos necessários para montar o negócio, as taxas e osvalores envolvidos na sua manutenção. Ainda esclarece sobre o treinamento fornecido e outros benefícios que eventualmente façam parte da franquia.

Franquia é uma atividade empresarial que envolve relacionamento entre franqueador e franqueado, através de um contrato que estabelece regras de conduta de ambas as partes nos quais a ética, o respeito mútuo, o compromisso, a transparência e o profissionalismo deverão estar presentes em todas as operações estruturais da própria rede. Em outras palavras, é um contrato de parceira com uma interdependência impar, no qual os dois lados possuem papeis específicos, que se interagem de forma dinâmica e constante. Não são todos os atores envolvidos na atividade que possuem a visão desta interdependência em seus negócios, o que leva ao nascimento de inúmeros conflitos. A confusão dos papeis de cada um se antepõem aos interesses pessoais, profissionais tanto da unidade quanto da rede em si.

Todos esses conflitos podem ser superados ou resolvidos e de maneira mais apropriada aos serem levados para a mediação. Procedimento em que um profissional, o mediador, promove a facilitação do diálogo entre eles, através de reuniões conjuntas ou separadas, como objetivo de buscar soluções satisfatórias e justas que atendam aos interesses de todos os envolvidos.

O papel do mediador no âmbito deste procedimento é o de tentar melhorar a comunicação entre eles, auxiliar cada mediado a esclarecer seus reais interesses, preocupações, necessidades, melhor compreender os objetivos do negócio, incentivar a criatividade, bem como gerar opções de ganhos mútuos. Este foi o papel desempenhado pelo profissional, terceiro facilitador da comunicação, que através da utilização de suas técnicas, durante um procedimento de mediação, permitiu que uma franqueada, saísse de uma rede de alimentação, sem qualquer perda econômica do capital investido tanto pela rede quanto dela mesma, pelo simples fato de não poder conviver com o cheiro do produto que já havia iniciado sua comercialização. Ou daquele empresário franqueador que sempre enfrentou reclamações de um grupo de franqueados de uma região do País que apontavam dificuldades na implementação da política de marketing da rede, mas que pelo procedimento da mediação, percebeu o alcance das dificuldades e criou conjuntamente mecanismos próprios para corrigir as distorções na referida região com a aprovação de toda a rede. Ou de um franqueado, que possuía cinco lojas em um mesmo território, nas quais se detectou que eram vendidos produtos não-homologados. 

Era preciso coibir o uso de produtos não-homologados e marcar posição perante os franqueados, pois valores como confiança e ética são fundamentais. Chegou-se a uma solução em que três das cinco lojas foram repassadas a terceiros, outra fechou e uma das lojas permaneceu com o grupo, mas se tornou multimarcas. Ou mesmo de um franqueado que desejava sair da rede, pois não conseguia cumprir suas obrigações em especial o pagamento dos royalties. Era considerado modelo e por força disso lhe foi oferecida mais duas unidades que levaram a enfrentar dificuldades na operação.

Ao reestabelecer o diálogo entre os empresários, foi possível se desenvolver uma nova visão para ambos da interrelação entre eles. Resultado o franqueado se manteve na rede por gostar muito de estar na operação do negócio e as duas outras unidades foram repassadas para outros franqueados.

Este são alguns exemplos dos resultados atingidos graças a utilização do procedimento de mediação na resolução de conflitos no setor de franquias brasileiro. As vantagens por ela aportadas como um procedimento voluntário, rápido, dinâmico e sobretudo muito econômico de resolução de controvérsias vem proporcionando seu crescimento no Brasil e ajudando no desenvolvimento do segmento.

Por Adolfo Braga Neto, Advogado, Sócio da Oliveira Marques Advogados Associados, Mediador e Árbitro incluído em listas de árbitros e de mediadores de instituições arbitrais brasileiras e estrangeiras, Supervisor em Mediação, Professor e Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB
Fonte: Revista Resultado

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