De olho nas oportunidades
Entra
em vigor, a partir de 26 de dezembro de 2015, o Marco Legal da Mediação (Lei nº
13.140/2015), que regula o instituto e orienta as partes e mediadores. Junto ao
novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março de 2016, a
legislação sancionada em junho vai exigir do Poder Judiciário investimento na
estrutura dos Tribunais, na instalação de Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania e na formação de mediadores. Além disso, também
estimulará a mediação privada como meio de desjudicializar parte dos conflitos
apresentados perante o Poder Judiciário. Em entrevista ao portal de notícias
jurídicas JOTA, o secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, disse
acreditar que os resultados iniciais podem ser impactantes, caso a mediação
seja implantada com força e estrutura suficientes.Onde a mediação foi
implementa da os números iniciais são de 70% a 90% de redução de processos. Com
o tempo, baixa para média mais realista de 40%. Por isso, é importante começar
bem estruturado para que se perceba que a mediação traz resultado.” Segundo
Caetano, será necessário um exército de 17 mil novos mediadores a partir de
2015.
Embora
já seja praticada no Brasil há muito tempo, a mediação não contava com uma legislação
específica que a regulasse. Com a nova lei, o instituto ficou definido como a
atividade técnica exercida por pessoa imparcial e sem poder de decisão que
auxilia as partes envolvidas a encontrar uma solução consensual. Além disso, o
novo CPC torna obrigatório o uso da mediação, antes de se iniciar o processo, a
menos que autor e réu manifestem desinteresse na autocomposição. Conforme o
novo Código, um dos requisitos da petição inicial é a opção pelo requerimento
da mediação. Se alguma das partes, injustificadamente, não comparecer à
audiência de mediação, será multada por ato atentatório à dignidade da
justiça.
Outra
inovação do novo CPC é a determinação de que o instituto, assim como outros
métodos de solução consensual de conflitos, seja estimulado por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
Para
Carlos Eduardo de Vasconcelos, advogado e professor universitário, a Lei da
Mediação vai incentivar o cidadão e as instituições a se conscientizarem e se
estruturarem para atender necessidades de soluções consensuais. “Nossa cultura
é muito baseada nos marcos legais.Quando temos um marco legal, o tema legislado
passa a ser visto com mais seriedade e confiança. A nova lei permitirá um
efeito multiplicador para estudos e um maior incentivo ao uso da mediação”,
declara.
Vantagens
da mediação
Entre
as principais vantagens de se utilizar o método autocompositivo, está o alcance
do consenso entre as partes. “O principal benefício é que a resposta dada é a
desejada e aceita pelas partes. Além disso, é uma forma de obter uma solução
rápida.
E,
naturalmente, isso significa economia, porque tempo é dinheiro”, observa o
advogado Asdrúbal Júnior, em entrevista concedida à TV Justiça. Além disso, ele
menciona como benefícios o desentrave da justiça e a criação de uma relação
mais amistosa entre as pessoas.
Segundo
Emannoel Campelo, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mediação
é uma forma vantajosa de solucionar disputas por evitar a ocorrência de novos
litígios. “As partes tendem a conseguir uma comunicação melhor e, assim,
futuros conflitos que possam ocorrer em decorrência desse primeiro, poderão ser
solucionados mesmo sem a presença do mediador”, observa.
Asdrúbal
Júnior explica que o mediador ajuda as partes envolvidas na controvérsia a
enxergar o problema sob perspectivas diferentes, para que percebam outras
formas de solucionar a disputa. “Assim, elas se aproximam de uma zona de
convergência para que o acordo possa ser celebrado. Portanto, o mediador não
propõe soluções. Ele apenas ajuda as partes a dialogarem com mais qualidade.”
Oportunidades
e mercado de trabalho
Com
a Lei de Mediação, novas frentes de trabalho estão abertas para a advocacia e
outros profissionais de conhecimento técnico. Segundo a Lei nº 13.140, os
mediadores extrajudiciais podem ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança
das partes e seja capacitada para fazer a mediação, independentemente de
integrar qualquer tipo de conselho ou entidade de classe. Já o mediador
judicial precisa ter se graduado há pelo menos dois anos “em curso de ensino
superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e que tenha
obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
(ENFAM)”.
O
novo CPC também legisla sobre a formação do mediador, permitindo atuar todo
aquele que preencher o requisito da capacitação mínima, por meio de curso
realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo
CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça.
Mediação
empresarial
A
Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) já atua há 15
anos na promoção dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias
(MESCs). A mediação, a conciliação e a arbitragem são procedimentos que visam a
busca da melhor solução demaneira rápida, sigilosa e segura.
Segundo
Aldovrando Torres, consultor jurídico da Confederação das Associações Comerciais
e Empresariais do Brasil (CACB), “a mediação é de vital importância para o
processo, assim como para a solução dos conflitos, nunca tendo sido tão
homenageada no Brasil, como agora com a aprovação do novo Código de Processo
Civil. Na verdade todos serão beneficiados com esse instituto, pois as partes
economizarão tempo, e um processo que normalmente dura anos pode sequer existir
ou ser encerrado em poucas semanas, o que desafogará o Poder Judiciário.Convém
acentuar que, mesmo no processo judicial, a mediação, se alcançada, diminuirá
substancialmente o tempo do litígio, uma vez que a audiência é realizada no
início do processo”.
Fonte: Revista
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