segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Aberto na Vila Olímpica Parahyba o II Mutirão DPVAT da Capital

Abert_mutirao_DPVAT_JP_Des_Leandro_23_11_15_ (82)Evento inaugura Semana Nacional da Conciliação do TJPB
Foi aberto na tarde desta segunda-feira (23) o II Mutirão do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos de Via Terrestre (DPVAT) da comarca de João Pessoa. O esforço concentrado marca a abertura da X Semana Nacional da Conciliação. 1.200 processos compõe a pauta e a expectativa é que seja superado o percentual de 80%. de acordos.

O mutirão está acontecendo no Ginásio da Vila Olímpica Parahyba (antigo Dede), no Bairro dos Estados, e transcorrerá até a sexta-feira (27), com funcionamento de 8h às 18h.

O esforço concentrado foi aberto pelo desembargador Leandro dos Santos, diretor do Núcleo de Conciliação do TJPB, e contou com a presença dos diretores adjuntos, os juízes Fábio Leandro, Antônio Carneiro e Bruno Azevedo.

A segunda edição do mutirão deste ano conta com 30 bancas de conciliação, 12 peritos, a presença da Defensoria Pública, Ministério Publico, 40 servidores da justiça e a participação de alunos das faculdades Unipê, Maurício de Nassau e IESP, que atuam como conciliadores.

O que se pode aguardar desse mutirão, segundo o diretor do Núcleo de Conciliação do TJPB, desembargador Leandro dos Santos, é mais uma oportunidade de colocar em prática a metodologia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), implementada em todos os Tribunais, “no sentido de possibilita a solução de conflitos pela autocomposição, ou seja, pela mediação e conciliação”.

“Esses 1.200 processos submetidos a audiências de conciliação servem para dar o desiderato que tanto esperamos que é, exatamente, diminuir a demanda de processos que dependem da solução pelo provimento judicial, pela sentença, através da solução de litígios pela conciliação.” disse Leandro dos Santos.

O diretor adjunto do Núcleo, juiz Fábio Leandro, ressaltou o benefício do esforço concentrado e o que se espera dele. “Como sempre, a grande vantagem desse mutirão é que havendo o acordo, a parte receberá o pagamento em até 45 dias úteis. Nossa perspectiva é que superemos o índice de acordos, que é sempre superior a 80%, e com certeza, gerará dinheiro para a economia local ”, declarou o magistrado.

Ainda de acordo com Fábio Leandro, aqueles que não estejam com o processo incluído na pauta podem se dirigir ao local do mutirão com o processo em mãos, ou através de advogado, para que seja analisado junto a seguradora para identificar uma possível condição de realizar um acordo. Estando apto ele será incluído no mutirão.

O esforço concentrado abrange as comarcas de João Pessoa, Bayeux, Cabedelo, Santa Rita, Cruz do Espírito Santo, Alhandra, Lucena, Pedras de Fogo, Mamanguape, Pilar, Sapé, Rio Tinto, Caaporã, Mari, Itabaiana, Gurinhém, Araçagi, Jacaraú, Guarabira, Alagoinha, Pirpirituba, Alagoa Grande, Belém, Serraria, Bananeiras, Solânea e Alagoa Nova.

Por Laíse Santos
Fonte: TJPB

Outros tipos de resolução de conflitos podem ser usados com a mediação

Opinião
Às vésperas da entrada em vigor do marco regulatório da mediação, um mercado potencial se agita. Entre novas produções literárias, formações e discussões, há o risco de se projetar sobre esse método uma moldura quase rígida, com lentes de juristas acostumados ao sucesso pelo conhecimento técnico de um processo civil formal, detalhado e demorado.
Tão preocupados com a regulamentação e os limites normativos, talvez negligenciemos o que há de mais interessante nesse instituto: a flexibilidade. É essa grande base da mediação que pode servir de caminho para a inserção de outros elementos no âmbito da resolução de disputas empresariais. Se até o processo civil formal passa a permitir certa maleabilidade com os negócios jurídicos processuais, seria um contrassenso enrijecer um processo genuinamente informal como a mediação. A modernização dos caminhos para as soluções extrajudiciais dos conflitos “representam o avanço do processo civilizatório da humanidade”, como destacado por Luis Felipe Salomão[1], ministro do Superior Tribunal de Justiça e presidente das comissões de juristas responsáveis pelo desenho legislativo da Lei de Mediação e da reforma da Lei de arbitragem.
Ademais, outros modelos de resolução podem ser usados de forma paralela, sequencial ou combinada com a mediação. A atuação técnica do terceiro neutro pode variar entre diretivo ou facilitativo quanto à condução do processo, bem como entre avaliativo ou não avaliativo quanto à substância da disputa. Isso quer dizer que, embora o Novo Código de Processo Civil (artigo 165 § 3º) preveja a adoção de um modelo em que o mediador se limita à facilitação, nada impede que o mercado privado se adapte às exigências culturais do setor empresarial brasileiro, ainda que o faça por meio do uso de diferentes terminologias ou sob o risco de provocar severas críticas dos mais puristas. Essas críticas muitas vezes possuem o sentido de prestigiar a conduta facilitativa em atenção a casos que supõem desequilíbrio de poder ou mesmo com o fim educativo de instrumentalizar as próprias partes no ato de resolução do problema. Talvez essas ponderações, pertinentes em alguns casos, em vez de representarem dogmas conceituais, fossem mais úteis se integrados a debates técnicos específicos voltados à lapidação da técnica do mediador, assim como se faz com o uso ou não de sessões privadas.
Além de diferentes perfis nos processos consensuais, seria interessante que a janela aberta pela mediação estimulasse a adoção de outros mecanismos como Partnering, Dispute Boards e métodos híbridos como Med-Abr e Arb-Med[2]. Tais modalidades incluem em alguma medida a atuação de profissionais que auxiliam a busca do consenso ao tempo que agregam outros tipos de técnicas não contempladas na mediação propriamente dita. Essas inserções não tornam os processos de resolução de disputas superiores por si só, uma vez que a máxima de adequação do mecanismo ao caso concreto continua intacta, mas amplia de alguma forma o leque de opções processuais das partes.
A atual conjuntura econômica mostra, por exemplo, um campo suscetível ao aumento de fusões e aquisições de empresas brasileiras por empresas estrangeiras, já que a diminuição de valor daquelas potencializa esse tipo de negócio. Cenários mercantis de transição assim demandam instrumentos de prevenção e resolução de questões ocorridas antes, durante e após a mudança. Ainda no Brasil, e ainda nessa linha de ilustração, a condução de alguns projetos relacionados aos Jogos Olímpicos já mostra algum progresso nesse campo e prevê a adoção de Dispute Boards como ferramenta de resolução de disputas emergidas durante a execução dos contratos. Por fim, a ampliação do âmbito de resoluções de disputas pode aproximar até mesmo métodos como a “Arbitragem Expedita”, modelo peculiar que atende à escassez de tempo indispensável à eficácia das decisões e que é promovido por instituições como a American Arbitration Association.
A abertura a novas combinações e a desenhos de sistemas de resolução de disputas feitos à medida é algo que pode permitir ao Brasil compensar a demora na institucionalização da mediação e na reforma de alguns pontos na Arbitragem, êxitos recentes. Tanto o marco normativo da mediação como as alterações na arbitragem eram anseio de longa data em nosso sistema com vistas à adequação ao mercado empresarial mundial. Embora extraídas de apreciação em outra seara, aqui caem bem as palavras da ministra Nancy Andrighi, que lembra a necessidade de adequar-nos aos contornos mais modernos: "todos devemos ficar atentos aos ventos da modernidade, porque só eles nos levam para o sucesso e a paz social". No que respeita aos meios não jurisdicionais de gestão de conflitos, o Brasil ainda parecia ter suas portas fechadas a esses ventos, que agora circulam com certa força em nosso meio jurídico.
Essa abertura a novos meios ainda não conseguiu findar antigos debates. A constante importância que se dá às distinções entre conciliação e mediação, por exemplo, indica ainda um apego que parece mais interessante em escritos acadêmicos do que na prática da resolução de disputas, já que muitas vezes a identificação da melhor técnica só se dá em um estágio já avançado do processo. O uso de determinadas técnicas ou a adoção de alguns perfis mais interventores não faz do neutro, pelo menos não em abstrato, mais ou menos ético, tampouco menos eficaz. Fechar as portas dessa flexibilidade é impedir que as partes passem a ser vistas e ouvidas; é tolher a autodeterminação dos atores da disputa que, fora da estrutura de justiça do Estado, deveriam ter espaço suficiente para traçar um processo que melhor se adeque a seus interesses, ao nível de escalada do conflito e à necessidade do caso.
As partes na mediação ou, melhor, no processo de resolução consensual de disputas, devem ser ouvidas quanto às suas preferências procedimentais na mesma medida em que se sentem ouvidas no relato da perspectiva conflitiva. Até questões culturais podem influenciar o estilo do mediador desejado pelas partes. Em algumas nações, como Singapura, a estrutura social hierarquizada implica em uma preferência por uma conduta mais diretiva do mediador.
Não é pelo estilo ou pelo uso de determinadas técnicas que o mediador deve ter sua qualidade avaliada. Nesse ponto entra outro fator importantíssimo ao lado da flexibilidade que é a satisfação dos usuários, voz a ser considerada (se não priorizada). Isso não implica que as partes sempre decidam aleatória e caoticamente técnicas, etapas e condições da mediação, mas redunda na participação efetiva delas nesse processo decisório juntamente com um profissional qualificado e experiente na construção de procedimentos apropriados a cada disputa. Assim, a autonomia das partes surte seus efeitos antes mesmo de entrar no contexto substancial da disputa.
Assim como o mundo passa por diversas transformações e diárias inovações, na resolução de disputas não pode ser diferente. Como afirma Dwight Golann[3] “se o uso da resolução alternativa de disputas deseja crescer, então as técnicas de resolução de disputas devem continuar melhorando”.
Podemos optar por ou privilegiar perfis de mediadores, podemos favorecer o uso da mediação exclusivamente facilitativa, mas não podemos dizer de antemão que um procedimento em que um profissional use técnicas mais diretivas ou avaliativas por escolha informada — e quiçá insistência — das partes não seja mediação. E se não for também, desde que ajude a resolver a disputa de forma ética e satisfatória para as partes, qual o problema?

1 Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Luis-Felipe-Salom%C3%A3o-defende-mudan%C3%A7a-de-paradigma-no-combate-%C3%A0-cultura-da-litig%C3%A2ncia
2 Sobre combinações e métodos híbridos: LACK, Jeremy. Appropriate Dispute Resolution (ADR): The Spectrum of Hybrid techniques available to the parties. In INGEN-HOUSZ, Arnold (ed). ADR in Business. New York: Wolters Kluwer. São Paulo, 2011.
3 Tradução própria. Dwight Golann, Variations in Mediation: How - and Why - Legal Mediators Change Styles in the Course of a Case, 2000 J. Disp. Resol. (2000) p. 1
Por Juliana Loss de Andrade é professora de mediação na EMERJ. Integrante da iniciativa FGV Mediação da FGV Projetos  e Andrea Maia é advogada e mediadora. Integrante da iniciativa FGV Mediação da FGV Projetos.
Fonte: ConJur

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Conciliadores recebem treinamento para II Mutirão DPVAT

Treinamento_Conciliadore_para_II_Mutirao_DPVAT_19_11_15_ (2)Novo esforço concentrado
Cerca de 40 alunos das instituições Unipê, Maurício de Nassau e IESP, que atuarão como conciliadores no II Mutirão DPVAT na Capital, receberam treinamento na tarde desta quinta-feira (19) no auditório Alcides Carneiro, localizado no prédio do Tribunal de Justiça da Paraíba.

O diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, juiz Fábio Leandro, destacou que estes alunos serão a ponte entre as seguradoras e as partes. “O treinamento visa trabalhar a parte prática, mostrando aos alunos as situações que eles podem enfrentar no mutirão, apresentando técnicas de autocomposição e mediação para utilização no esforço concentrado”, ressaltou.

Sobre a realização do mutirão DPVAT, o magistrado informou que a expectativa para o esforço é de alcançar mais de 80% de acordos. “Em todas as outras edições destes esforços conseguimos bater a meta e esperamos realizar êxito mais uma vez”, afirmou.

Além dos 40 alunos que receberam treinamento nesta tarde, outros 20 estudantes já receberam treinamento para compor as 30 bancas de conciliação que estarão disponíveis no Mutirão DPVAT entre os dias 23 e 27 de novembro, no ginásio da Vila Olímpica Parahyba, no Bairro dos Estados.

Por Vinícius Nóbrega
Fonte: TJPB

Sociedade brasileira precisa negociar mais e judicializar menos

Opinião
No Brasil, bate-se na porta do Judiciário para qualquer questiúncula. Há uma “cultura de litigiosidade”, assim como, na área criminal, há uma “cultura de encarceramento”, como se “prisão fosse o remédio para todos os males”. Nos dias atuais, é necessário que se diga, não se compreende a pena de prisão a não ser para crimes hediondos ou equiparados ou cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
A “cultura do litígio” é um dos principais obstáculos a impedir que o Judiciário cumpra a sua missão de fazer Justiça em tempo razoável e de forma satisfatória, atravancando-o e impedindo-o de racionalizar o seu trabalho com economia de tempo e recursos, pessoais e materiais, que poderiam ser concentrados em questões mais relevantes da prestação jurisdicional.
Em ação promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), chamada Não deixe o Judiciário Parar, acaba de ser lançado, em São Paulo, o Placar da Justiça — apelidado de Processômetro. Ele mostra, em tempo real, o número de processos que tramitam na Justiça. O objetivo é conscientizar e esclarecer os cidadãos sobre o número de processos que chegam ao Judiciário de todo o país e quantos desses processos poderiam ter sido evitados. A estimativa é de que já existam mais de 105 milhões de processos em andamento na Justiça (um novo processo chega aos fóruns do Brasil a cada cinco segundos), sendo que mais de 42 milhões deles poderiam ter sido evitados e resolvidos por meio de acordos (uma economia estimada em R$ 63 bilhões para os cofres públicos), se o Poder Público, setor financeiro, empresas de telefonia, de planos de saúde e tantos outros setores cumprissem a legislação e garantissem os direitos dos cidadãos (AMB Notícias, de 29.9.15).
E, de acordo com a projeção apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário em Florianópolis (nov/2014), com base na tendência de crescimento da carga processual verificada entre 2009 e 2013, a “cultura da litigiosidade” pode, em 2020, sobrecarregar a Justiça com 114,5 milhões de processos, caso a quantidade de ações que entram na Justiça, a cada ano, siga superando a capacidade de julgar do Poder Judiciário. Além disso, um estoque composto por outros 78,13 milhões de processos chegará ao início de 2020 sem julgamento (veja aqui).
Essa “cultura da litigiosidade” preocupa a todos, porquanto, num aís continental como o nosso, com 205.086.500 milhões de habitantes, a persistir esse excesso de litigiosidade, por mais que se estruture o Judiciário de meios materiais e pessoais, dificilmente se conseguirá assegurar a todos o cumprimento do princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Não se nega que é direito constitucional de qualquer cidadão buscar a prestação jurisdicional. No entanto, antes de tudo se deve buscar os meios alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, mais rápidos, eficazes e menos dispendiosos sem dúvida. É preciso ter-se em mente que o fim último da prestação jurisdicional é a pacificação social, que nem sempre é obtida por decisão judicial, porquanto nesta alguém sempre perde, ainda que parcialmente. A conciliação e a mediação, ao contrário, conseguem, na quase totalidade dos casos, não só resolver o conflito de interesses, mas também trazer a paz social, porque é uma solução negociada e não imposta pelo Estado-Juiz.
Mas este cenário começa a mudar. Através da Resolução 125/10, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário, visando a estimular a conciliação e a mediação, mediante campanhas em parceira com todos os tribunais, com o objetivo de disseminar a cultura da paz e do diálogo, desestimular condutas que tendem a gerar conflitos e proporcionar às partes uma experiência exitosa de conciliação. A referida Resolução, além de determinar a criação, por todos os tribunais, de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), que devem ser instalados pelos Núcleos e que são responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, regulamentou todos os procedimentos da conciliação e da mediação, bem como a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais, impondo princípios e regras, os quais ficarão sujeitos ao código de ética instituído e serão capacitados e cadastrados pelos tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de admissão, cadastramento, atuação, supervisão, afastamento e exclusão. Essas determinações todas e outras foram incorporadas ao novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no próximo ano, que prevê, inclusive, a existência de câmaras privadas de conciliação e mediação, também cadastradas perante o Tribunal de Justiça, e, no setor público, determinou a criação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito da administração pública (arts. 165/175).
No Estado de São Paulo, mais de 150 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) já foram instalados (DJE de 14.10.15, p. 01), com altos índices de acordos, mais pré-processuais do que processuais, o que significa uma redução efetiva no número de novas ações que seriam distribuídas e judicializadas (no mês de agosto de 2015, por exemplo, tivemos 46.439 acordos pré-processuais contra 35.891 processuais — DJE de 11.11.15, p. 01), acordos estes que, homologados pelo magistrado coordenador, têm a mesma validade de uma decisão judicial.
E a Semana Nacional da Conciliação (Senacon), realizada anualmente, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça por meio da qual tribunais de todo o país promovem audiências de conciliação e mediação, com o objetivo de resolver litígios de forma rápida e sem custos e, consequentemente, diminuir a carga de processos que hoje assola o Judiciário, está em sua 10ª edição (23 a 27 de novembro), também com resultados expressivos de atendimento e de acordos (na edição do ano passado, em São Paulo, só na capital, houve mais de 91% de acordos nos casos cíveis e de família, com 2.176 audiências realizadas e 1984 acordos homologados; no Estado foram 25.578 audiências realizadas e 13.056 acordos homologados, com atendimento de mais de 58 mil pessoas — DJE de 11.11.15, p. 01), evitando, com isso, que um número maior de novas ações fossem ajuizadas.
É a “cultura da pacificação social” que começa a se instalar em contraposição à “cultura do litígio”. É o início de uma mudança de mentalidade! E o que ainda resta a fazer? Resta consolidar essa mudança de mentalidade, disseminando e fomentando, junto à sociedade brasileira em geral, através de uma maior publicidade midiática de grande escala, a ideia de que a composição consensual de conflitos é a alternativa ao excesso de litigiosidade, bem como divulgando e especificando, de uma forma mais ampla, os serviços já oferecidos nos Cejuscs. A sociedade brasileira precisa ser sensibilizada, conscientizada e motivada a se autocompor, a conciliar mais, a negociar mais, e não a judicializar toda e qualquer questão, ou seja, a princípio, os conflitos de interesses devem ser resolvidos por métodos consensuais de solução de conflitos, deixando para o Judiciário, como última instância, apenas a análise e o julgamento das causas mais complexas e de difícil solução; caso contrário, o Judiciário, em breve, entrará em colapso, como bem vislumbrou a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em sua campanha chamada Não deixe o Judiciário Parar.

Por Louri Geraldo Barbiero é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte:ConJur

Reunião promove troca de experiências entre conciliadores do TJPB

Compartilhando os conhecimentos
Reuniao_Juiz_Antonio_Carneiro_com_conciliadores_18_11_15_ (16)_aTrocar experiências e apontar melhorias no funcionamento do Centro de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça da Paraíba. Este foi o objetivo de um encontro, realizado na tarde desta quarta-feira (18), entre o juiz Antônio Carneiro, diretor-adjunto do Centro de Conciliação, e conciliadores que atuam no 2º Grau de jurisdição.

De acordo com Antônio Carneiro, a troca de experiências e problemas enfrentados no dia a dia dos conciliadores é fundamental para aprimorar a área de conciliação em nível de 2º grau. “Tanto nos procedimentos que são adotados cotidianamente no exercício de suas atividades, como também no tocante às experiências que estão tendo, por se tratar de uma atividade pioneira no Estado”, ressaltou o magistrado.

Atualmente, o Núcleo conta com 40 conciliadores, divididos em duplas, que atuam de segunda a sexta-feira de acordo com a pauta pré-definida pelo Núcleo.

Para a conciliadora Vanessa Rúbia, o encontro foi um momento enriquecedor para sua vida profissional no sentido de desmistificar a relação de litígio. “Compartilhar experiências e aprendizados é imprescindível para o bom andamento do Centro e para mantermos uma melhor qualidade na prestação dos servidos à população, visando sempre a celeridade jurisdicional”, afirmou.

Por Marayane Ribeiro
Fonte: TJPB

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Nancy Andrighi defende arbitragem para reduzir ações envolvendo consumidores

Forma mais eficaz
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a arbitragem é “dotada de instrumentos legais potencialmente mais eficazes para tutelar o direito do consumidor e, ao mesmo tempo, reduzir o número de demandas do consumidor que chegariam ao Poder Judiciário.” A avaliação foi feita em palestra durante o Seminário Internacional de Direito do Consumidor: 25 Anos do Código de Defesa do Consumidor e o STJ.

A ministra entende que o Código Defesa do Consumidor teve uma excelente recepção no STJ, que o utilizou como base para construir uma jurisprudência sólida nestes últimos 25 anos. A fim de que se aumente a tutela da vulnerabilidade do consumidor, ela sugeriu que mais investimentos sejam feitos em mecanismos não judiciais para a solução dos conflitos de consumo.

Para Nancy Andrighi, é hora de aproveitar a tramitação da proposta de atualização do CDC (Projeto de Lei do Senado 281/12) para incluir no código a previsão da arbitragem nas relações de consumo, desde que instituída por iniciativa do consumidor.

Sociedade consumista
Presidida pelo ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, a mesa de debates contou ainda com o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal, Leonardo Bessa.

“O CDC é muito o que o STJ diz que é”, definiu o procurador, lembrando que se trata de norma principiológica e aberta, o que permite uma atuação mais dinâmica do Judiciário. Bessa destacou que é fundamental perceber a vulnerabilidade considerando o consumidor inserido em uma sociedade consumista. “O consumidor muitas vezes age de maneira emocional.”

Bessa comentou ainda que, nos próximos 25 anos, o código deve tratar a vulnerabilidade psicológica de maneira ainda mais atenta — como no caso da publicidade infantil e do superendividamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a palestra da ministra Nancy Andrighi

Fonte: ConJur

sábado, 14 de novembro de 2015

Arbitragem de consumo como a da Espanha aceleraria resolução de demandas

Opinião
Recentemente a lei brasileira de arbitragem foi alterada. Entre os vetos presidenciais estão dois parágrafos aplicáveis a matérias relacionadas ao direito do consumidor. A arbitragem segue crescendo e apesar de sua aplicabilidade em algumas áreas ainda ser controversa é um debate interessante saberem que áreas a arbitragem pode ser aplicada e até que ponto as limitações legais podem ser benéficas para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da arbitragem no Brasil.

Na Espanha faz muitos anos foi criado um sistema arbitral de consumo, atualmente regulado pelo Real Decreto 231/2008 (RDAC), que estabelece o funcionamento do Sistema Arbitral de Consumo espanhol. Foi um dos primeiros países do mundo que estabeleceu um sistema arbitral destinado a resolver unicamente as reclamações de consumidores contra empresas, ainda no ano de 1993. Segundo dados de uma pesquisa do The European Consumer Center Network, o principal instrumento extrajudicial de resolução de conflitos na Espanha é a arbitragem em questões de consumo.

Os números comprovam que a arbitragem de consumo já é amplamente utilizada na Espanha. Segundo dados estatísticos obtidos no Instituto Nacional de Consumo, no ano de 2013 o sistema arbitral de consumo espanhol recebeu 122.361 reclamações. Desse total, 65.124 conflitos foram resolvidos através de um laudo arbitral, 22.237 com um acordo em mediação e 16.930 arquivados sem resolução. Comparado aos anos anteriores, o número de reclamações vem crescendo e o sistema tem se mostrado viável para responder às necessidades de empresários e consumidores espanhóis.[1]

Diferente do Brasil, a Espanha não possui um procedimento simplificado em conflitos cuja repercussão econômica é baixa, tal como o nosso procedimento dos juizados especiais cíveis, feito que impossibilitava e dificultava o acesso á justiça dos consumidores. Talvez a inexistência de um procedimento judicial simplificado tenha impulsionado a busca por uma alternativa para a solução dos conflitos entre consumidores e empresários.

O sistema arbitral espanhol é considerado institucional pois é organizado, financiado e mantido pela administração pública. Ele existe em três âmbitos, o nacional, das comunidades e dos municípios, e cada ente pode organiza-lo da forma que achar melhor, desde que respeitados os ditames da legislação sobre o tema. Não existe uma competência especifica para cada uma das juntas e o consumidor pode escolher aquela que achar mais conveniente. Mesmo sendo um órgão da administração publica não pode ser considerado um tribunal administrativo já que seu funcionamento é de acordo com os princípios e características de um órgão arbitral.

O sistema se destina a decidir conflitos que tenham como parte um consumidor e um empresário ou profissional.Os conflitos que podem ser objeto da arbitragem de consumo são os que versem sobre matérias de livre disposição para as partes, com exceção dos conflitos que envolvam intoxicação, lesão ou morte de alguma pessoa, e quando existam indícios de algum crime, incluída a responsabilidade por danos e prejuízos diretamente derivado de estes.

A adesão do empresário ao sistema é voluntaria, assim como a anuência das partes em participar do processo. O sistema é considerado unidirecional porque só conhece reclamações do consumidor contra o empresário ou profissional. A possibilidade de os empresários aderirem ao sistema arbitral de consumo é uma inciativa muito interessante. Os interessados podem se inscrever à oferta de adesão ao sistema e um dos benefícios é a possibilidade deo empresário utilizar um selo que informa aos consumidores que eventuais conflitos podem ser resolvidos de uma forma eficaz e rápida pela arbitragem. Isso também pode representar sem um diferencial do empresário ante a sua concorrência.

A decisão do órgão arbitral é de caráter vinculante para as partes, ou seja, tem a mesma força de uma sentença judicial. As decisões podem ser baseadas na equidade ou direito. No sistema arbitral da prefeitura de Madrid, por exemplo, o órgão arbitral decide os conflitos com base na equidade e é composto por três árbitros, sendo um deles representante da administração pública, um de uma associação empresarial e outro de uma associação de proteção dos consumidores.A presença de árbitros de diferentes setores contribui para a independência e imparcialidade do órgão. O sistema arbitral nesses moldes é bem diferente do que algumas agências reguladoras brasileiras estavam instituindo, com árbitros indicados pelas associações de empresários, sem representantes das associações de consumo, fato que sem dúvida compromete a independência e imparcialidade do órgão arbitral.

O processo também é gratuito para as partes, o que torna muito atrativo para consumidores e empresários buscarem uma solução para seus conflitos através deste sistema, ainda mais se tratando conflitos de consumo que em muitos casos tem um valor econômico baixo e isso desencoraja o consumidor a lutar por seus direitos através de um processo judicial tradicional mais custoso.

Outra característica muito importante do sistema arbitral de consumo da Espanha é que ele é de natureza institucional, ou seja, é o Estado que presta o serviço, o que garante a independência dos árbitros e transparência do sistema, já que não é custeado por empresários ou advogados dos empresários, e isso reforça a confiança do consumidor no sistema.

Em resumo, o procedimento arbitral nas juntas é o seguinte. O consumidor faz a reclamação por meio de um formulário nas oficinas do consumidor da administração ou por meio eletrônico, a junta arbitral faz uma análise se a reclamação cumpre os requisitos formais, se é um caso dentro de sua competência, se cumpre os requisitos positivos e negativos, assim como a validade do convenio arbitral se for o caso. Se o caso cumpre os pressupostos e requisitos a junta arbitral notifica as partes e designa o órgão arbitral que vai ser responsável por analisar e decidir o caso. Depois começa a fase de mediação prévia e se as partes não chegam em um acordo são citadas para a audiência. Nela as partes podem se manifestar por escrito ou oralmente e são apresentadas as alegações e as provas relacionadas com o caso. O procedimento finaliza com o laudo arbitral ditado pelo órgão arbitral. Tudo isso pode ser feito em 30 dias e as partes já tem um resultado definitivo para o seu conflito.

Na recente reforma de lei de arbitragem brasileira, foram vetados dois parágrafos que reformariam o artigo 4º, que se relacionavam com a arbitragem nos contratos de consumo e de adesão. A redação proposta foi a seguinte: § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado. § 3º Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição.

Os motivos alegados para o veto foram queda forma prevista, os dispositivos alterariam as regras para arbitragem em contrato de adesão. Comisso, autorizariam, de forma ampla, a arbitragem nas relações de consumo, sem deixar claro que a manifestação de vontade do consumidor deva se dar também no momento posterior ao surgimento de eventual controvérsia e não apenas no momento inicial da assinatura do contrato. Em decorrência das garantias próprias do direito do consumidor, tal ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor.[2] 

A possibilidade de estabelecer a arbitragem em contratos de adesão é uma questão muito importante. Ao longo de anos da experiência espanhola no tema, os autores relatam que começaram a aparecer contratos de adesão que estabeleciam cláusula de submissão de algum conflito decorrente da contratação à arbitragem, mas fora do sistema institucional, para tribunais privados de arbitragem, muitos dos quais não respeitavam os princípios da arbitragem, em especial a independência dos árbitros. Os tribunais então começaram a declarar nulidade destas cláusulas. Em síntese, as razoes para isso foram a falta de manifestação da vontade do consumidor, que isso configura a contravenção de uma norma imperativa que garante o acesso à justiça ao consumidor e a renúncia antecipada do consumidor a seus direitos, que vulnera o direito fundamental à tutela judicial efetiva eque também impede que o consumidor tenha acesso ao sistema arbitral de consumo institucional[3].

Portanto, para que a arbitragem em conflitos de consumo possa tornar-se uma realidade é necessário que a opção do consumidor por participar do processo seja feita de uma forma consentida e expressa. Mesmo que os contratos de adesão estabeleçam a submissão do conflito à arbitragem, o consumidor deve ter a liberdade de escolher se deseja participar ou não. Isso é uma forma também de respeitar a voluntariedade, que é um dos princípios aplicáveis aos métodos denominados alternativos de resolução de conflitos.Ao contrário do que afirma a mensagem do veto, o artigo vetado na forma que estava previsto se adequava a isto, já que exigia a manifestação por expresso do consumidor em participar de um processo de arbitragem[4].

Outro ponto importante dentro deste debate é como garantir a independência das instituições de arbitragens privadas. As normativas europeias que regulam as instituições de resolução alterativa de conflitos de consumo, estabelecem diversas normas que tem como objetivo garantir a independência dos árbitros. A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios em matéria de consumo, por exemplo, estabelece que os árbitros serão nomeados para um mandato com duração suficiente para garantir sua independência e não podem ser retirados sem justa causa, também não podem receber instruções direta de nenhuma das partes ou de seus representantes e a sua remuneração não pode ter relação com o resultado das arbitragens que participa.

A arbitragem é uma forma muito rápida, barata e eficaz de resolver conflitos em relações de consumo, mesmo comparado à um procedimento judicial mais simplificado, como por exemplo os procedimentos dos juizados especiais cíveis brasileiros. Uma alternativa para implantar um sistema no Brasil parecido como o descrito neste artigo poderia ser através dos PROCONs ou agências reguladoras, e por ser uma arbitragem institucional, poderia garantir a independência dos árbitros, grande temor dos especialistas quando debatem o assunto.

De fato, no Brasil muitas das reclamações de consumo que terminam nos juizados especiais passaram pelo PROCON e as agências reguladoras e um sistema mais efetivo nesta fase inicial da reclamação, com a adoção de um procedimento de arbitragem conduzido por um órgão institucional e independente, composto por representantes da administração, dos empresários e dos consumidores, poderia contribuir para a diminuição dos processos judiciais em nossos tribunais.

Outro caminho que vislumbro é a adoção de normas mais rígidas aos tribunais arbitrais privados que possam garantir a independência dos árbitros e instituições, como estão tentando fazer nas normativas europeias para resolução alternativa de conflitos de consumo, em especial a Diretiva 2013/11/EU,que inclusive estabelece a possibilidade das instituições arbitrais serem remuneradas exclusivamente por empresários, desde que se respeitem determinados parâmetros que possam garantir sua independência e imparcialidade, assim como a remuneração desses árbitros em nenhuma hipótese pode ter correspondência com os resultados e decisões que ditam.

Referências
ALBA, Isabel. Arbitraje y mediación de consumo: a propósito de la ley 16/2011, de 24 de junio, de contratos de crédito al consumo, en Boletín del Ministerio de Justicia, num. 2160, noviembre de 2013;
GONZALES, José Luis. El proceso arbitral de consumo (RD 231/2008, de 15 de febrero) en Mediación y arbitraje de consumo: una perspectiva española, europea y comparada. Valencia: Tirant lo Blanch, 2010;
IBOLEON, Belén. Naturaleza jurídica y competencia territorial de las juntas arbitrales de consumo en el RD 231/2008 de 15 de febrero en Mediación y arbitraje de consumo: una perspectiva española, europea y comparada. Valencia: Tirant lo Blanch, 2010;
OROZCO, Guillermo. Condiciones generales de los contratos, clausulas abusivas y arbitraje de consumo en Mediación y arbitraje de consumo: una perspectiva española, europea y comparada. Valencia: Tirant lo Blanch, 2010;
TheEuropeanConsumer Center Network. Europe’sconsumers: AnniversaryReport 2005-2015;
TUCCI, José Rogério Cruz e. Vetos inusitados conspiram contra o futuro promissor da arbitragem. Disponívelem http://www.conjur.com.br/2015-jun-02/paradoxo-corte-vetos-inusitados-conspiram-futuro-promissor-arbitragem.
[1]Dados obtidos através de consulta via e-mail.
[2]Presidencia da Republica, mensagem do veto de n.º 162, de 26 de maio de 2015. 
[3]Sobre o tema, ver OROZCO, Guillermo. Condiciones generales de los contratos, clausulas abusivas y arbitraje de consumo en Mediación y arbitraje de consumo: una perspectiva española, europea y comparada. Valencia: Tirant lo Blanch, 2010
[4]Neste sentido se manifestou José Rogerio Cruz e Tucci, em artigo titulado Vetos inusitados conspiram contra o futuro promissor da arbitragem. Disponívelemhttp://www.conjur.com.br/2015-jun-02/paradoxo-corte-vetos-inusitados-conspiram-futuro-promissor-arbitragem;

Por Flávio de Freitas Gouvêa Neto é advogado e mediador, pós-graduado em Mediação, Negociação e Resolução de Conflitos pela Universidade Carlos III de Madrid.
Fonte: ConJur

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Voluntários do “Justiça na Comunidade” iniciarão treinamento na próxima terça-feira

Juiz  Bruno Cezar Azevedo IsidroTribunal presente nos bairros
O Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, através do projeto Justiça na Comunidade, iniciará, na próxima terça-feira (17), curso de capacitação visando instruir 15 voluntários que exercerão papel fundamental na conciliação e mediação de conflitos no Centro de Conciliação Mediação e Cidadania, que será implantado no bairro do Muçumagro, em João Pessoa.

O curso, que terá duração de duas semanas, será ministrado por instrutores do Núcleo, da Escola Superior de Magistratura (Esma) e terá a contribuição de 10 estudantes do curso de Direito do Instituto de Educação Superior da Paraíba (IESP).

De acordo com o juiz Bruno Azevedo, diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação do TJ, o treinamento será a última etapa de preparação para o início das atividades do Centro de Conciliação, na comunidade Muçumagro. “Esse é um projeto piloto e, a partir dele, avaliaremos as experiências favoráveis e as dificuldades, para que possamos expandir o modelo para outras comunidades e até para outras comarcas”, afirmou.

Uma das vantagens do Centro é a solução célere para muitas demandas, eliminando a necessidade de deslocamento de pessoas que vivem em bairros muito afastados e que teriam dificuldades de acesso aos cartórios. “Bem como as dificuldades que teriam com os formalismos do Poder Judiciário”, destacou o juiz Bruno de Azevedo.

“Justiça na Comunidade” – Gerido pelo juiz Bruno Azevedo e coordenado pelo servidor Tony Viana, o projeto visa implantar núcleos de negociação em comunidades, fortalecendo a cultura da conciliação e promovendo cidadania nestes locais. A estrutura necessária para a instalação do programa reunirá a atuação do TJPB, Iesp, Fundação Margarida Maria Alves e Associação dos Moradores do Bairro.

Cidadania – Além da solução de demandas relacionadas as diversas áreas do Direito, o Centro também será fonte de cidadania e levará conhecimentos diversificados aos mais de 5 mil moradores do bairro. “Uma vez por mês, juízes, servidores, professores e alunos levarão palestras que despertem o interesse da comunidade, como violência doméstica, drogas, entre outros assuntos”, ressaltou Bruno Azevedo.

Por Marayane Ribeiro
Fonte: TJPB

Segundo Mutirão da Energisa já arrecadou R$ 703 mil

Mutirao_Fiscal_Energisa_Cruz_das_Armas_13_11_15_ (3)Justiça rápida
Termina na tarde desta sexta-feira(13) o II Mutirão da Energisa, uma iniciativa do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, através do programa ProEndividados, e a empresa Energisa. O esforço concentrado ocorrido de 9 a 13 de novembro, em praça pública, de frente ao 15º Batalhão, na Avenida Cruz das Armas, na Capital, arrecadou, até a manhã dessa sexta, o valor de R$ 703 mil.

5.000 pessoas foram notificadas a comparecer ao Mutirão e, de acordo com a servidora Danielle Queiroga, que faz parte da coordenação do ProEndividados, até esta manhã foram realizadas 700 audiências e firmados 497 acordos.


O diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação, juiz Antônio Carneiro, ressaltou que o mutirão beneficia todas as partes envolvidas. “Para os contribuintes inadimplentes, é uma chance de quitar os débitos. Para a Energisa, é a arrecadação de um dinheiro que, supostamente, já estava perdido. E, para Núcleo de Conciliação, é uma chance de desjudicializar e diminuir o número de processos no Judiciário estadual”, explicou.



Fonte: TJPB
 

Núcleo de Conciliação e Esma promovem capacitação em Sousa

IMG-20151113-WA0002Formando conciliadores
O juiz Antônio Carneiro, diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, ministrou aula inaugural do Curso de Técnicas Autocompositivas, que está sendo realizado na comarca de Sousa, no período de 11 a 13 de novembro. O curso, que conta com apoio da Escola Superior da Magistratura (Esma), transcorre no campus da UFCG daquele município.

Dirigido a 70 alunos, o curso visa capacitar acadêmicos do curso de Direito para que os mesmos possam atuar em breve no Centro de Conciliação, nas diversas atividades promovidas pelo Centro de Conciliação da Comarca de Sousa, segundo adiantou o juiz Antônio Carneiro.

“Estamos consolidando uma nova forma de tratar conflitos, em todo o Estado. A pacificação, através dos meios consensuais, toma o lugar das decisões impostas pelo juiz.

Para o juiz Fabiano Graçacosta, coordenador do Centro de Mediação de Sousa, o curso irá permitir a otimização das atividades do Centro de Conciliação da Comarca de Sousa, “com conciliadores mais qualificados”.

Fonte: TJPB

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Novas legislações incentivam uso da Mediação



De olho nas oportunidades
Entra em vigor, a partir de 26 de dezembro de 2015, o Marco Legal da Mediação (Lei nº 13.140/2015), que regula o instituto e orienta as partes e mediadores. Junto ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março de 2016, a legislação sancionada em junho vai exigir do Poder Judiciário investimento na estrutura dos Tribunais, na instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e na formação de mediadores. Além disso, também estimulará a mediação privada como meio de desjudicializar parte dos conflitos apresentados perante o Poder Judiciário. Em entrevista ao portal de notícias jurídicas JOTA, o secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, disse acreditar que os resultados iniciais podem ser impactantes, caso a mediação seja implantada com força e estrutura suficientes.Onde a mediação foi implementa da os números iniciais são de 70% a 90% de redução de processos. Com o tempo, baixa para média mais realista de 40%. Por isso, é importante começar bem estruturado para que se perceba que a mediação traz resultado.” Segundo Caetano, será necessário um exército de 17 mil novos mediadores a partir de 2015. 

Embora já seja praticada no Brasil há muito tempo, a mediação não contava com uma legislação específica que a regulasse. Com a nova lei, o instituto ficou definido como a atividade técnica exercida por pessoa imparcial e sem poder de decisão que auxilia as partes envolvidas a encontrar uma solução consensual. Além disso, o novo CPC torna obrigatório o uso da mediação, antes de se iniciar o processo, a menos que autor e réu manifestem desinteresse na autocomposição. Conforme o novo Código, um dos requisitos da petição inicial é a opção pelo requerimento da mediação. Se alguma das partes, injustificadamente, não comparecer à audiência de mediação, será multada por ato atentatório à dignidade da justiça. 

Outra inovação do novo CPC é a determinação de que o instituto, assim como outros métodos de solução consensual de conflitos, seja estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 

Para Carlos Eduardo de Vasconcelos, advogado e professor universitário, a Lei da Mediação vai incentivar o cidadão e as instituições a se conscientizarem e se estruturarem para atender necessidades de soluções consensuais. “Nossa cultura é muito baseada nos marcos legais.Quando temos um marco legal, o tema legislado passa a ser visto com mais seriedade e confiança. A nova lei permitirá um efeito multiplicador para estudos e um maior incentivo ao uso da mediação”, declara. 

Vantagens da mediação
Entre as principais vantagens de se utilizar o método autocompositivo, está o alcance do consenso entre as partes. “O principal benefício é que a resposta dada é a desejada e aceita pelas partes. Além disso, é uma forma de obter uma solução rápida. 

E, naturalmente, isso significa economia, porque tempo é dinheiro”, observa o advogado Asdrúbal Júnior, em entrevista concedida à TV Justiça. Além disso, ele menciona como benefícios o desentrave da justiça e a criação de uma relação mais amistosa entre as pessoas. 

Segundo Emannoel Campelo, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mediação é uma forma vantajosa de solucionar disputas por evitar a ocorrência de novos litígios. “As partes tendem a conseguir uma comunicação melhor e, assim, futuros conflitos que possam ocorrer em decorrência desse primeiro, poderão ser solucionados mesmo sem a presença do mediador”, observa. 

Asdrúbal Júnior explica que o mediador ajuda as partes envolvidas na controvérsia a enxergar o problema sob perspectivas diferentes, para que percebam outras formas de solucionar a disputa. “Assim, elas se aproximam de uma zona de convergência para que o acordo possa ser celebrado. Portanto, o mediador não propõe soluções. Ele apenas ajuda as partes a dialogarem com mais qualidade.”

Oportunidades e mercado de trabalho
Com a Lei de Mediação, novas frentes de trabalho estão abertas para a advocacia e outros profissionais de conhecimento técnico. Segundo a Lei nº 13.140, os mediadores extrajudiciais podem ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer a mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho ou entidade de classe. Já o mediador judicial precisa ter se graduado há pelo menos dois anos “em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)”. 

O novo CPC também legisla sobre a formação do mediador, permitindo atuar todo aquele que preencher o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça.

Mediação empresarial
A Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) já atua há 15 anos na promoção dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs). A mediação, a conciliação e a arbitragem são procedimentos que visam a busca da melhor solução demaneira rápida, sigilosa e segura. 

Segundo Aldovrando Torres, consultor jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), “a mediação é de vital importância para o processo, assim como para a solução dos conflitos, nunca tendo sido tão homenageada no Brasil, como agora com a aprovação do novo Código de Processo Civil. Na verdade todos serão beneficiados com esse instituto, pois as partes economizarão tempo, e um processo que normalmente dura anos pode sequer existir ou ser encerrado em poucas semanas, o que desafogará o Poder Judiciário.Convém acentuar que, mesmo no processo judicial, a mediação, se alcançada, diminuirá substancialmente o tempo do litígio, uma vez que a audiência é realizada no início do processo”.

Fonte: Revista Resultado