Sem controvérsias
Quais as
principais novidades do novo Código de Processo Civil (CPC) no que tange a
arbitragem?
Uma
novidade é a carta arbitral que permite que o Poder Judiciário apoie de maneira
mais efetiva os processos arbitrais. Trata-se de um instrumento formal, que
definirá a forma de comunicação entre os árbitros e o Poder Judiciário.
Outra
novidade importante é a confidencialidade que deve imperar nos debates
judiciais decorrentes da arbitragem. Assim, os processos relativos a arbitragem
tramitarão em segredo de Justiça, desde que a confidencialidade prevista na
arbitragem seja comprovada perante o Juízo.
A
audiência de conciliação/ mediação será obrigatória no novo Código de Processo Civil
(CPC)?
De fato,
a audiência de conciliação/mediação será quase obrigatória. Só não será
realizada se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse ou
quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, do CPC/2015), e será
vedado ao magistrado “dispensar” o ato, mesmo vislumbrando a total
improbabilidade do acordo.
Lembrando
que apenas a manifestação de todos os interessados pode levar a não realização
da audiência, não bastando apenas o desinteresse de uma das partes como ocorre
atualmente com o velho CPC/73.
O autor
deve indicar que não quer a audiência logo na petição inicial, enquanto o réu
poderá fazê-lo em petição autônoma, desde que com antecedência mínima de 10
dias da data da audiência.
Os
Estados e Municípios podem criar leis que incentivem o uso dos Métodos Extrajudiciais
de Solução de Conflitos (MESCs)?
Sim, no
âmbito das autarquias e entidades estaduais e municipais poderá haver
legislações que prestigiem e incentivem o uso da conciliação e arbitragem como
forma de negociar tributos em atraso,
por exemplo, dentre outras divergências.
A
Cláusula Compromissória é vista somente como disposição contratual?
A
cláusula compromissória, diferentemente das demais disposições contratuais, não
tem por fim criar obrigações contratuais, mas sim estabelecer regras
processuais que deverão ser observadas para a solução de quaisquer
controvérsias derivadas do contrato. Uma vez que cuida de estabelecer
exclusividade de jurisdição para apreciação de todas e quaisquer disputas
derivadas da relação contratual, é essencial que a cláusula compromissória seja
independente das demais disposições contratuais.
Fonte: Revista Resultado
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