Meios extrajudiciais
Nos contratos de consumo que prevejam a arbitragem (técnica de
solução de conflitos em que as partes buscam um árbitro para a solução
imparcial do litígio), ainda que o consumidor tenha aceitado a previsão
no momento da assinatura do pacto, a instalação posterior do juízo
arbitral depende de iniciativa ou de concordância expressa da parte
consumidora. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça determinou novo julgamento pela primeira instância de São Paulo
de ação na qual o consumidor optou por não adotar a arbitragem prevista
contratualmente.
O julgamento da 4ª Turma teve por base processo
no qual o autor narra que firmou contrato com a uma construtora em 2007
para compra de uma casa na cidade de São José dos Campos (SP).
Juntamente com o contrato, foi estabelecido termo com cláusula
compromissória que estabelecia o Tribunal de Arbitragem de São Paulo
(Taesp) como juízo arbitral. Segundo o requerente, o contrato
apresentava cláusulas abusivas e, além disso, a empreiteira não entregou
ao comprador os documentos necessários para obtenção do financiamento
imobiliário.
Pelas dificuldades encontradas no processo de
aquisição do imóvel, o autor pediu judicialmente a nulidade de cláusulas
do contrato de compra e venda, dentre elas aquela que estabelecia a
arbitragem obrigatória. O requerente também pleiteou o ingresso imediato
no imóvel e a indenização por danos morais e materiais.
Concordância expressa
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula que previa a arbitragem, por entender que o autor concordou de forma expressa com a discussão de eventual litígio por meio da Justiça arbitral. Como considerou válida a eleição da arbitragem, o julgamento de primeiro grau não entrou no mérito das demais questões trazidas pelo comprador. O entendimento registrado pela sentença foi mantido na segunda instância.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula que previa a arbitragem, por entender que o autor concordou de forma expressa com a discussão de eventual litígio por meio da Justiça arbitral. Como considerou válida a eleição da arbitragem, o julgamento de primeiro grau não entrou no mérito das demais questões trazidas pelo comprador. O entendimento registrado pela sentença foi mantido na segunda instância.
O autor buscou a reforma do acórdão
no STJ, com a alegação de que a cláusula sobre a Justiça arbitral era
parte integrante de um contrato padronizado, sem nenhum destaque para a
eleição da arbitragem. Também destacou sua posição de vulnerabilidade no
contrato de consumo, no qual o contratante acaba se sujeitando a
cláusulas impostas pela pessoa jurídica que elabora o contrato.
O
ministro relator, Luis Felipe Salomão, centrou a análise da discussão
em definir a validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida
em contrato de adesão, especialmente quando há relação de consumo. O
ministro lembrou que a arbitragem assumiu novo patamar com a edição da
Lei 9.307/96, que equiparou os efeitos da sentença arbitral aos da
decisão judicial. O novo Código de Processo Civil também prevê
expressamente a arbitragem.
Opção do consumidor
Em seu voto, o ministro Salomão buscou a conciliação da Lei 9.307/96 com as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, de forma que, sem que houvesse o desestímulo à arbitragem, os direitos do consumidor fossem preservados.
Em seu voto, o ministro Salomão buscou a conciliação da Lei 9.307/96 com as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, de forma que, sem que houvesse o desestímulo à arbitragem, os direitos do consumidor fossem preservados.
Ainda que entenda como válida a
previsão da Justiça arbitral em contratos de consumo, o ministro relator
afirmou que cabe ao consumidor a ratificação posterior da arbitragem,
ou que a própria parte consumidora busque a via arbitral. “Com isso,
evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso
desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual
lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do
consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no
Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula
compromissória”, ressaltou o ministro.
No recurso especial
analisado, a 4ª Turma entendeu que a propositura da ação pelo consumidor
demonstrou o seu desinteresse pela arbitragem. Dessa forma, a turma, de
forma unânime, reconheceu a nulidade da cláusula arbitral e determinou o
retorno do processo à Justiça paulista.
Fonte: STJ
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