terça-feira, 29 de março de 2016

Ao antecipar conciliação, novo CPC aplaca ânimos e estimula acordo

Tranquilidade e favorável
Ao promover a audiência de conciliação antes do réu apresentar sua contestação, o novo Código de Processo Civil cria uma condição mais favorável para que o litígio seja solucionado mais rapidamente. A tese é do advogado Rodrigo Lucas Alves, do escritório Miguel Neto Advogados, que estudou a lei que passou a vigorar no dia 18 de março e aponta trechos que devem mudar a rotina dos profissionais do Direito.

Alves ressalta que na antiga lei, a tentativa de conciliação era feita após o réu já ter sido citado e já ter feito a primeira parte de sua contestação. “Isso acirrava os ânimos e claramente dificultava um acordo. Porque naturalmente o processo já é uma disputa e quando as partes tentavam conciliar com argumentos e contra-argumentos tendo sido previamente trocados, ficava uma predisposição que dificultava. Agora a conciliação é a primeira etapa e começa de um ponto mais neutro e com isso tem mais chances de sucesso”, conta o advogado.

Para ele, essa alteração processual é uma “clara mudança” nos objetivos da legislação. O novo CPC aponta um novo caminho, de se evitar a litigância e de se promover decisões mais céleres.

Maior que o processo
Outro ponto destacado por Alves é a mudança na questão do ônus da prova. Antes ele era estático e cabia sempre a quem fazia a alegação que dava origem ao processo — exceto em casos específicos, como no Direito do Consumidor. Já agora, o novo CPC permite que o juiz determine essa alteração do ônus, caso entenda que umas das partes tenha melhores condições de produzir a prova.

“Essa mudança não é irrestrita, a lei regula como essa ferramenta pode ser utilizada pelo juiz. Eu acho que o legislador foi muito feliz ao fazer essa mudança. Pois o processo é utilizado para resolver algo que é de fora do processo. Ele não se encerra em si mesmo e se o juiz tem a possibilidade de resolver um conflito, ele deve poder fazer isso”, afirma o advogado.

Por Fernando Martines
Fonte: ConJur

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