Conceder indenização a mal pagador caracteriza injusta homenagem, em detrimento de seus credores. Foi com esse entendimento que o desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática, negou seguimento a uma apelação cível, que buscava na Justiça o ressarcimento por danos morais, tendo em vista a negativação do impetrante junto ao cadastro de proteção ao crédito. O magistrado tomou por base para negar o recurso, a súmula nº 385, do STJ. “O devedor que já obtiver outras negativações anteriores em seu nome, não pode se sentir ofendido moralmente com uma posterior”.
A apelante, Suely Aquino, acionou judicialmente as Lojas Riachuelo S/A, afirmando que esta promoveu a negativação do seu nome irregularmente, causando diversos transtornos, entre os quais, a impossibilidade de realizar um empréstimo bancário. Ela alegou que seu cartão de crédito havia sido usado por terceiros. Na decisão inicial, o juízo de primeiro grau acatou em parte a reclamação, determinando a retirada de seu nome do Serasa – Serviço de Proteção ao Crédito, alegando não ter havido prévia notificação, no entanto, em relação ao Dano Moral, não encontrou elementos para a caracterização, por se tratar de “devedor contumaz, não tendo a imagem de boa pagadora”, ainda conforme entendimento sumular do STJ.
“Com relação ao fato da recorrida ter aceitado o cartão portado por um terceiro, em nenhum momento dos autos isso restou comprovado, como podemos observar através da contestação da apelada, que apenas deduziu que se não foi a própria autora que solicitou e utilizou o serviço creditício, alguem o fez na posse de seus documentos, uma vez que a mesma entregou a outras pessoas, conforme afirmado”, reiterou o desembargador, ao proferir a decisão nos autos do processo nº 001.2009.008519-0/001, oriundo de Campina Grande.
O relator verificou também, ao analisar as provas carreadas nos autos, que há outros registros de inadimplência, sem que a apelante tenha conseguido explicar de forma irretorquível a razão destas inscrições, apenas alegando que discutiu a ilegalidade das demais ressalvas cadastrais, acionando as empresas em demandas específicas. “Em nenhum momento do caderno processual a promovente fez provas de que as limitações eram ilegítimas, ônus que lhe competia, conforme pressupõe o inciso I, do art. 333 do Código de Processo Civil.
Fonte: TJPB
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