Culpa do banco
O autor afirmou que, por não ter recebido as faturas do cartão de crédito, passou a efetuar os pagamentos diretamente no caixa da agência do banco emissor. O banco inscreveu seu nome no Serasa, bloqueou sua verba salarial para pagamento do suposto débito e cancelou o limite de seu cheque especial. Em defesa, alegou que o pagamento teria sido inadequado, impossibilitando a quitação. A sentença constatou que o pagamento foi adequado, arbitrando indenização por dano moral, tendo sido confirmada pela 4ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso Inominado nº 2007.400436-4 e Ação nº 075.06.006416-6).
Processo nº 075.06.006416-6
Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (cognominada de ´Ação de Cancelamento de Inscrição em Órgão de Proteção ao Crédito c/c. Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela´)
Autor - IAS
Réu - BANCO ... S/A.
Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo de imediato, pois, à fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, cognominada de `Ação de Cancelamento de Inscrição em Órgão de Proteção ao Crédito c/c. Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela´, onde o soldado do Exército Brasileiro, IAS, alega, em síntese, que na qualidade de titular da conta corrente nº ..., mantida na agência nº ..., da filial de Tubarão do BANCO ... S/A., teria pactuado contrato de cartão de crédito denominado `Cartão Real Conquista´, segundo o qual, o valor das faturas poderia ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, faculdade exercida nos meses de dezembro de 2005 e janeiro de 2006. Entretanto, a partir do mês de fevereiro de 2006, o demandado teria deixado de remeter as faturas mensais, ensejando o cumprimento da obrigação sucessiva diretamente nos caixas da agência sobredita local do demandado, de forma regular. Inobstante, ao buscar a concessão de crédito no comércio local, teria sido surpreendido pela notícia de cancelamento do cartão de crédito, com a inclusão de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes do SPC/ SERASA.
Dirigindo-se à agência onde mantém conta corrente, comprovando o pagamento das parcelas do financiamento, IAS teria sido tranqüilizado por funcionário do BANCO ..., que garantiu a baixa do registro de negativação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu, visto que mais uma vez, ao tentar dispor de seu cartão de crédito, IAS suportou constrangimento, em razão da persistência do registro de negativação.
Por Luiz Fernando Boller
Fonte: Jusnavigandi
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