quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Nova regra da Bovespa torna arbitragem relevante

Pacificação dos conflitos
A cláusula compromissória estatutária está prevista na Lei de S.A desde 2001, quando foi inserida no artigo 109 pela Lei 10.303. De há muito, o regulamento do novo mercado da BMF&BOVESPA exige a inserção de cláusula compromissória nos estatutos das companhias listadas. Entretanto, raramente as partes têm recorrido à arbitragem para solucionar controvérsias surgidas no âmbito das companhias, salvo no que concerne a contratos parassociais.

A Câmara de Arbitragem do Mercado, entidade da BMF&BOVESPA, publicou recentemente seu novo regulamento a entrar em vigor no dia 26 do corrente mês, que certamente contribuirá para que a arbitragem estatutária se torne um meio relevante para a pacificação de conflitos entre investidores, companhias e agentes do mercado.

O novo regulamento parte do pressuposto juridicamente correto de que a cláusula compromissória inserta no estatuto social vincula a companhia e todos os seus acionistas, razão pela qual dispensa o embaraço da celebração de compromisso quando existe cláusula compromissória estatutária. Nesse caso, a ausência de resposta da demandada não impedirá o prosseguimento da arbitragem.

A rarefeita utilização da arbitragem em litígios corporativos se explica pela omissão dos regulamentos sobre pontos relevantes do processamento de litígios em que se apresentam interesses individuais homogêneos de pessoas que não figuram originalmente como partes.

Citemos como exemplo as demandas de anulação de deliberação da assembleia geral, na qual é parte legítima ativa qualquer acionista interessado na matéria deliberada e parte legítima passiva a sociedade, da qual a assembleia é órgão deliberante. A sentença proferida em uma causa desse teor faz coisa julgada em relação à companhia e aos acionistas que nela figuraram como partes, mas não em relação aos demais acionistas da mesma classe, cujos direitos são idênticos aos que foram objeto da sentença. O artigo 54 do Código de Processo Civil prevê o instituto da assistência litisconsorcial, que enseja a tais acionistas ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais e assim se posicionarem sob a égide da coisa julgada a ser formada no processo.

O novo regulamento cria figura assemelhada à assistência litisconsorcial ao admitir o ingresso em uma arbitragem de titulares de interesses homogêneos aos pleiteados pelas partes. Terceiros assim admitidos ingressarão na causa no estado em que ela se encontrar e se submeterão à sentença arbitral que nela for proferida.

Outra questão, enfrentada pioneiramente, é a relativa à conexão de causas arbitrais. O novo regulamento estabelece que, diante de uma demanda com objeto ou causa de pedir comum a outra já em curso na Câmara, o presidente determinará a reunião dos procedimentos. Se ainda não estiver constituído o Tribunal Arbitral na demanda mais antiga, este será constituído pelo consenso das partes nas arbitragens consolidadas; caso não se obtenha o consenso, o presidente nomeará o Tribunal; se o Tribunal já estiver constituído, a consolidação dos procedimentos só será admitida se as partes das subsequentes demandas conexas concordarem com a composição do Tribunal. Propicia-se dessa forma a desejável solução unitária, sem desrespeitar o direito de as partes indicarem os árbitros.

Por Carlos Augusto da Silveira Lobo
Fonte: ConJur

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