sexta-feira, 29 de março de 2013

TJPB firma convênio com Iesp para instalar Centrode Conciliação nas Varas Cíveis da Capital

Parceria
TJPB firma convênio com Iesp para instalar Centro de Conciliação nas Varas Cíveis da Capital
Um convênio entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e a Instituição de Ensino Superior (Iesp) foi firmado na manhã desta quarta-feira (27), para criação do Centro de Conciliação e Mediação das Varas Cíveis da Capital, que deve entrar em funcionamento nos próximos 30 dias. O acordo dá cumprimento às recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Educação e amplia a parceria já existente entre as duas instituições.
 
Durante o evento, a presidente do TJPB, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, afirmou ser muito importante o interesse das universidades e faculdades em se tornarem parceiras nestas causas. “Esta justiça alternativa é o trabalho do futuro. Precisamos incentivar a conciliação, mostrando que esta prática, realizada por pessoas capacitadas, evita a judicialização dos conflitos e faz com que as partes saiam, interiormente, mais satisfeitas”, argumentou.
 
A diretora do Núcleo de Conciliação, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes ressaltou a importância da humanização no exercício deste trabalho, desde o recebimento das partes, criando o ambiente propício à conciliação. “Além disso, é uma aposta que o Tribunal já faz nas gerações futuras, sedimentando nos alunos esta filosofia de uma cultura de paz”, acrescentou.
 
O diretor adjunto do Núcleo, juiz Bruno Azevedo, contou que o Iesp e o Tribunal já realizavam um trabalho juntos, através dos centros de conciliação do Fórum Cível de João Pessoa e de Cabedelo. “Estamos ampliando, em virtude dos números positivos que este trabalho em parceria gera. O Iesp vai colocar à disposição do novo centro mais recursos humanos e materiais, conciliadores e mediadores capacitados, mobília necessária”, assegurou.
 
Cerca de 70 alunos do Iesp já atuam através de revezamento em conciliações extrajudiciais, conforme explicou o coordenador do curso de Direito da Instituição, professor José Carlos. “Agora, mais 40 dicentes em média vão lidar com a conciliação judicial, nos processos já existentes”, salientou. Ele disse, também, que o convênio contribui para desafogar o Judiciário e dotar os alunos de uma prática fundamental.
 
Para o diretor geral da Faculdade, professor José Ednaldo de Lima, os benefícios já começam pela possibilidade de os alunos estarem nas dependências do Judiciário, adquirindo novos conhecimentos. “Eles têm a possibilidade de participar ativamente de uma prática importante, convivendo com causas de natureza diversa que circulam nos centros. Isso agrega qualidade aos futuros operadores do Direito”, disse o diretor.
 
Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

quinta-feira, 28 de março de 2013

Gerenciamento do Processo e Meios Alternativos de Solução de Conflitos

Doutrina
No final de 2003, tive a honra de participar de grupo de estudos coordenado pelo ilustre Professor Kazuo Watanabe, junto ao Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPEJ.

O Professor Kazuo, naquela época, queria encontrar uma alternativa para o Tribunal de Justiça, que fosse capaz de reduzir o número de processos distribuídos e o seu prazo de duração, pois estávamos em pleno caos decorrente da distribuição de todo o acervo de recursos.

Então, como sempre foi um entusiasta dos meios alternativos de solução de conflitos, pensou em combinar, num único projeto, o gerenciamento do processo e a introdução de tais meios nas demandas apresentadas.

A sua dedicação ao estudo e aplicação dos meios alternativos de solução de conflitos vem de muito tempo. Tenho a clara lembrança, ainda de minha infância, das reuniões, na maioria das vezes animadas, mas também tensas, que visavam elaborar o projeto de lei do Juizado de Pequenas Causas. Na época, estava no colégio, mas meu pai, Desembargador Caetano Lagrasta Neto, que já era Juiz, participou da elaboração da Lei e, com isso, me deu oportunidade, desde muito cedo, de ter contato com processualistas e pensadores tão ilustres.

A apresentação da Lei do Juizado de Pequenas Causas aos alunos, no salão nobre do Largo de São Francisco, quando de sua promulgação, nos idos de 1984, é uma das mais caras recordações que guardo em minha memória; e, se não foi o que me fez optar pela carreira jurídica, com certeza, exerceu grande influência sobre a minha decisão em optar pela faculdade de Direito.

Naquele dia, a clareza e a empolgação com que os palestrantes falavam da conciliação, e a esperança que depositavam na mesma, era contagiante.

Já nas Arcadas, em 1987, tive a honra e o prazer de ter como Professor o renomado processualista Kazuo Watanabe, e foi no quinto ano, mais exatamente na disciplina “Interesses Difusos”, que era ministrada por ele, por Cândido Rangel Dinamarco e por Ada Pellegrini Grinover, que me apaixonei definitivamente pelos meios alternativos de solução de conflitos.

Quando de meu ingresso na Magistratura, sempre procurei me espelhar e me pautar pelos ensinamentos que recebi em casa, de meu pai (conciliador nato, que por muitos anos atuou na Vara da Família onde pôde exercer sua vocação conciliadora) e, na universidade, dos mestres acima mencionados, mas principalmente na serenidade do Desembargador Kazuo.
Assim, sempre procurei dar a devida atenção ao processo e às partes, conduzindo o primeiro de forma efetiva e tentando conciliar as últimas, apesar de não ter nenhum conhecimento técnico de conciliação.

Por isso, fiquei muito lisonjeada quando fui convidada, como integrante do CEBEPEJ, a participar do grupo de estudos coordenado pelo Professor Kazuo Watanabe e pelo Desembargador Caetano Lagrasta Neto.

Como já dito acima, tal grupo visava elaborar um projeto para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fosse capaz de reduzir o número de processos distribuídos. 

* Continua no link

Fonte: CNJ

quarta-feira, 27 de março de 2013

Comissão para reforma da Lei de Arbitragem será instalada dia 3 no Senado

Legislação
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidirá a comissão de juristas formada para apresentar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação. O assunto está hoje regulamentado pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que resultou de projeto do então senador Marco Maciel. A comissão será instalada no próximo dia 3, quarta-feira, às 10h, no salão nobre do Senado Federal, pelo senador Renan Calheiros, presidente da casa.

A instalação da comissão, que terá prazo de 180 dias, foi autorizada pelo Senado ao aprovar o Requerimento 702/12, de autoria do senador Calheiros. Para ele, a arbitragem deixou de ser vista com reserva e se tornou o sistema de resolução de disputas adotado preferencialmente em alguns segmentos sociais.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da comissão é fortalecer a arbitragem como meio viável e rápido de resolução de conflitos. Além dele, irão compor a comissão o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União, a ministra Ellen Gracie, aposentada do Supremo Tribunal Federal, e o ex-senador Marco Maciel.

Completam o grupo os advogados José Antônio Fichtner, Caio César Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Sílvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves e Marcelo Henriques de Oliveira.

Praticidade e rapidez
A arbitragem consiste em uma forma de solução de litígios entre pessoas físicas ou jurídicas, diversa daquela oferecida pelo Poder Judiciário. Ela visa garantir às partes uma solução mais prática, célere e eficaz de conflitos, devendo ser escolhida em comum acordo pelas partes, antes ou após o surgimento da controvérsia.

Pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas em 2010 apontou que os valores movimentados pela arbitragem cresceram 185%, indo de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões em 2009.

O estudo envolveu arbitragens feitas por empresas, fornecedores e consumidores, em cinco câmaras de comércio internacional em funcionamento no Brasil, sendo três em São Paulo, uma no Rio de Janeiro e outra em Minas Gerais.

 
Fonte: STJ

terça-feira, 26 de março de 2013

Centro de Conciliação soluciona 70% de ‘conflitos’ entre consumidores e Itaú/Unibanco/Hipercard

Solução amigável
O Centro de Conciliação e Mediação da Facisa realizou, de 18 a 20 de março, um mutirão de conciliação com o objetivo específico de resolver conflitos entre consumidores e o Itaú/Unibanco/Hipercard. Foram solucionados 70% dos casos, através de acordos.
Segundo o juiz Bruno Azevedo, que com Gustavo Vasconcelos e Tiago Azevedo coordena o centro, o resultado do mutirão foi bastante favorável, já que vários processos judiciais deixaram de ser abertos, desafogando, assim, a Justiça.
O mutirão foi realizado em parceria com o escritório Queiroz Cavalcanti, do Recife-PE.

Fonte: Facisa

segunda-feira, 25 de março de 2013

Concessionária não pode dificultar indenizações

 Responsabilidade do defeito
Se um equipamento for danificado por falha elétrica, a companhia de energia deve indenizar o consumidor ou provar que não houve relação entre o problema no fornecimento e o dano causado. Além disso, as concessionárias também não devem criar dificuldades para indenizar clientes. A determinação é do juiz substituto Diogo Ricardo Goes Oliveira, da Justiça Federal em Bauru (SP), que atendeu parcialmente a um pedido de antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).

Na ação, o MPF afirma que a concessionária, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, transferia ao consumidor a responsabilidade de comprovar a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia elétrica. Além disso, segundo o Ministério Público, a CPFL também se recusa a inspecionar os equipamentos danificados no endereço do consumidor e a ressarci-lo diante da falta de laudo técnico que comprove o dano ou orçamento que indique o valor da indenização.

A prática adotada pela concessionária, aponta a ação, dificulta que o consumidor tenha seu direto ao ressarcimento garantido. Isso porque ele deve arcar com os custos de deslocamento para mostrar o produto danificado à empresa ou porque é ele quem deve providenciar um laudo técnico provando que a falha no fornecimento de energia causou o defeito.

A Agência Nacional de Energia Elétrica também é listada como ré da ação por não ter tomado nenhuma atitude contra a conduta da CPFL, mesmo tendo sido informada das falhas. O MPF também aponta que a edição, pela agência, da Resolução 414/2010 favoreceu as empresas de energia. De acordo com o artigo 206 da norma, as concessionárias podem optar pela verificação, ou não, do defeito causado no endereço do consumidor.

A situação adquire um ar de gravidade maior tomando por base o fato de que a Aneel, apesar de devidamente informada das práticas abusivas adotadas pela CPFL (sobretudo o indeferimento de pedidos de ressarcimento de danos elétricos decorrente da não apresentação de laudos e orçamentos pelos consumidores) afirma que a compostura da empresa concessionária encontra respaldo na legislação e, por isso, não há providências a serem tomadas em seu detrimento”, argumenta o MPF.

Para o juiz, a exigência de que o consumidor prove a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia é um obstáculo ao acesso à "ordem jurídica justa" — que, segundo seu entendimento, previu, na Lei 8.987/1995, ser direito do consumidor a prestação de serviços adequados, com eficiencia e segurança. Dessa forma, ele afirma que deve caber à empresa, que inclusive lucrou com a prestação do serviço, a prova de que o serviço foi prestado normalmente.

Sobre a possibilidade aberta à concessionária para escolher verificar, conforme sua conveniência, o dano no endereço do cliente, o juiz entendeu que a norma da Aneel dificulta a defesa dos direitos do consumidor. Ele aponta que a resolução permite que o consumidor desista de reivindicar o ressarcimento, seja por falta de recursos ou por não concordar na relação custo-benefício em providenciar a vistoria por sua conta e risco.

Para corrigir as falhas apontadas pelo MPF, o juiz determinou na liminar que a CPFL e a Aneel sejam responsáveis por demonstrar a inexistência de falhas no serviço de distribuição de energia e não exijam a apresentação de laudos técnicos como condição obrigatória para analisar os pedidos de ressarcimento. A concessionária e a agência também devem disponibilizar formulários padronizados para que os consumidores registrem os eventos que danificaram o equipamento elétrico.

O juiz também manda que a CPFL e a Aneel, intimadas no último dia 13 de março, apresentem um plano de atuação relativo às determinações, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso. A decisão, passível de recurso, tem validade em todos os municípios do estado de São Paulo atendidos pela concessionária de energia.

Por Leonardo Lélio
Fonte: ConJur

TJ-DF e TRF-1 assinam convênio sobre conciliação

Solução de conflitos
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmaram na última quinta-feira (21/3) convênio de cooperação técnica e administrativa. O objetivo é propiciar maior integração entre os órgãos sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, de acordo com a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

O convênio tem validade de 60 meses após a publicação. O foco é a formação de conciliadores e mediadores, a produção de materiais didáticos para cursos sobre o tema e o intercâmbio de informações e tecnologias para gestão dos Núcleos Permanentes de Mediação e Conciliação e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Os Tribunais, reciprocamente, poderão disponibilizar vagas de cursos para conciliadores e mediadores, disponibilizar instrutores para atuarem junto aos programas específicos de formação de cada órgão, como também poderão organizar, desenvolver e fazer sessões de conciliação e/ou mediação em formatos individualizados ou coletivos.

Em julho de 2012, o TJ-DF recebeu a visita da juíza federal da 1ª Região, Gilda Maria Sigmaringa Seixas, e do diretor Administrativo da Justiça Federal, Erico de Souza Santos. Na ocasião, apresentaram a proposta do convênio firmado agora, ao conhecerem o modelo de mediação e conciliação do TJ-DF e o modelo de treinamento implantado pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (Nupemec).

O Tribunal faz mutirões e semanas de conciliação desde 2003. Para isso, conta com o Nupemec, vinculado à 2ª Vice-Presidência, cuja principal atribuição é coordenar a política de mediação, de conciliação e de solução adequada de conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Fonte: ConJur

sábado, 23 de março de 2013

Núcleo de Conciliação do TJPB firma parcerias com Universidades do Sertão paraibano

Ação no interior
A equipe do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba,  dirigida pela desembargadora Maria das Graças Moraes Guedes, está no sertão do Estado firmando parcerias com Universidades do interior para implantação de Centros de Conciliação e Mediação nas Comarcas de Patos, Souza e Cajazeiras. A desembargadora está acompanhada dos juizes Fábio Leandro de Alencar e Bruno César Azevedo, diretores adjuntos do Núcleo.

A equipe visitou nessa quinta-feira (21) as cidades de Patos e Sousa, chegando ao município de Cajazeiras, no dia de ontem (22). A magistrada Maria das Graças Morais Guedes, que assumiu a diretoria do Núcleo de Conciliação do TJ no início do mês de março, informou que a equipe traçou como uma das metas a interiorização das ações do núcleo e, para tanto,  tem buscado junto às instituições de ensino superior apoio  para implantação de Centros de Conciliação e Mediação nestas comarcas.
Em contra partida, as Universidades parceiras se comprometeram em ceder  espaço físico, assim como também alunos dos cursos de Direito para atuarem  como conciliadores nestes centros, conforme ressaltou a desembargadora.
O diretor adjunto, juiz Fábio Leandro de Alencar, informou que a iniciativa do TJPB está avançado gradativamente nos acordos. “O núcleo, inclusive, vem  desenvolvendo várias ações que já possibilitaram a resolução de conflitos”, revelou.
O magistrado acrescentou que o Núcleo além de estimular a cultura da conciliação realizou vários mutirões em parceria com as empresas e órgãos públicos, buscando a resolução pacífica dos conflitos. Entre a as ações, está previsto Mutirão da Saúde (em maio), que envolve os planos de saúde, e os mutirões do Dpvat, previsto para acontecer em junho, em parceria com a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro.
Conciliação e Mediação – A Conciliação e a Mediação são semelhantes, sendo muitas vezes confundidas em sua aplicação. A diferença entre os termos, porém, seria que o mediador atua, prioritariamente, no diálogo entre as partes autoras para que ambas  cheguem as suas próprias soluções. Já na conciliação, um terceiro imparcial ( Conciliador) buscará, em conjunto com as partes, chegar voluntariamente a um acordo, interagindo, sugestionando junto às mesmas.
O conciliador pode sugerir soluções para o caso, como forma de se antecipar a problemas futuros, resolvendo hoje para  não ter problemas amanhã.
Por Janailton Oliveira
Fonte: TJPB

sexta-feira, 22 de março de 2013

Arbitragem e Contrato de Consumo

Aula didática
Será possível que o contrato de consumo preveja que os conflitos eventualmente surgidos serão resolvidos por arbitragem? É lícita a cláusula compromissória nos contratos de consumo?

O que é uma cláusula compromissória?
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º da Lei n.° 9.307/96).
Em palavras mais simples, significa uma cláusula prevista no contrato na qual as partes dizem que qualquer conflito futuro referente àquele pacto será resolvido por meio de arbitragem (e não pela via jurisdicional estatal).

A cláusula compromissória é válida?

Regra geral: SIM
Em regra, a cláusula compromissória é válida e, tendo sido imposta, é de observância obrigatória, sendo hipótese de derrogação da jurisdição estatal.

1ª regra específica: contrato de adesão
É possível que um contrato de adesão contenha uma cláusula compromissória?
SIM, no entanto, essa cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente:
• tomar a iniciativa de instituir a arbitragem; OU
• concordar, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Essa regra encontra-se prevista no § 2º do art. 4º da Lei n.° 9.307/96 (Lei de Arbitragem):
 
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Vale lembrar que nem todo contrato de adesão é um contrato de consumo e que nem todo contrato de consumo é de adesão.

2ª regra específica: contrato de consumo
É possível que um contrato de consumo contenha uma cláusula compromissória?
NÃO. O CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII).
Assim, em qualquer contrato de consumo, seja ele de adesão ou não, é nula a cláusula compromissória.

Qual é a razão para o legislador ter proibido a cláusula compromissória no contrato de consumo?
A Min. Nancy Andrighi explica que:
“O legislador, inspirado na proteção do hipossuficiente, reputou prejudicial a prévia imposição de convenção de arbitragem, por entender que, usualmente, no ato da contratação, o consumidor carece de informações suficientes para que possa optar, de maneira livre e consciente, pela adoção dessa forma de resolução de conflitos.
Via de regra, o consumidor não detém conhecimento técnico para, no ato de conclusão do negócio, avaliar as vantagens e desvantagens inerentes à futura e ocasional sujeição ao procedimento arbitral. Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada.” (REsp 1.169.841-RJ)
O que é um compromisso arbitral?
O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º, da Lei n.° 9.307/96). É uma convenção de arbitragem posterior ao conflito. O conflito surgiu e as partes decidem resolvê-lo por arbitragem.

Vejamos a diferença entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:

Cláusula compromissória
Compromisso arbitral
É uma convenção de arbitragem em que as partes dizem que qualquer conflito futuro será resolvido por arbitragem.
É uma convenção de arbitragem posterior ao conflito. O conflito surgiu e as partes decidem resolvê-lo por arbitragem.
É uma cláusula prévia e abstrata, que não se refere a um conflito específico.
É feito após o conflito ter surgido e se refere a um problema concreto, já instaurado.
Mesmo havendo a cláusula compromissória no contrato, as partes ainda precisarão de um compromisso arbitral para regular como a arbitragem será feita.
Mesmo que não exista cláusula compromissória no contrato, as partes poderão decidir fazer um compromisso arbitral para resolver o conflito.

É válido que seja realizado compromisso arbitral para dirimir conflito existente em uma relação de consumo?
SIM. Segundo decidiu o STJ, o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.
O que se veda, portanto, é a cláusula compromissória nos contratos de consumo, no entanto, surgido o conflito entre consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido mediante arbitragem, desde que, obviamente, as partes assim desejem.

Processo a que se refere essa explicação:
STJ. Terceira Turma. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.

Fonte: Dizer o Direito

quinta-feira, 21 de março de 2013

Cresce a demanda por serviço de Conciliação na Inglaterra

Visão de mundo 
Segundo dados da Advisory, Conciliation and Arbitration Service (Acas), na Inglaterra, cresceu a de- manda por procedimentos de conciliação entre abril e dezembro de 2012, em relação ao mesmo período do ano anterior. Mais de 75% destas disputas foram re- solvidas sem necessidade de envolvimento dos tribu- nais tradicionais. 

As disputas podem atingir moralmente, re- duzir a produtividade e até fechar pequenas empresas. Para reduzir o tempo e o dinheiro investido emsolução de conflitos, o Governo da Inglaterra sugeriu que os conflitos fossem encaminhados a Acas para tentativas de conciliação.

A Acas estima que o procedimento ajuda a economizar cerca de £ 5,2 mil libras para uma empresa, salvando tempo e recursos em comparção aos prazos e custos da Justiça comum. 

Para John Taylor, diretor executivo da Acas, “a conciliação prévia é capaz de resolver os conflitos com rapidez e ainda preservar as relações comerciais”. Ain- da segundo esta pesquisa, a tendência é que a procura pelo serviço continue crescendo. 

 Fonte: freshbusinessthinking.com

quarta-feira, 20 de março de 2013

Vício e Carro Ok

Imagine a seguinte situação hipotética:
João compra, na concessionária, um veículo 0km para utilizar em seu trabalho de taxista.
Ocorre que o veículo, desde que saiu da loja, apresenta inúmeros problemas que fazem com que o carro não ande.

João pretende ingressar com uma ação para proteger seus direitos e, por isso, procura a Defensoria Pública. Você, como Defensor Público, irá prestar assistência jurídica a ele, mas, para tanto, precisa saber responder as seguintes perguntas:

João poderá se valer do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo adquirido o veículo para uso como táxi?
SIM. A jurisprudência do STJ vem decidindo que a aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.
Isso porque o STJ adota a teoria finalista de forma abrandada (teoria finalista mitigada).
Assim, o profissional pode ser considerado consumidor, desde que demonstrada sua vulnerabilidade diante do caso concreto.

João, ao falar do problema de seu carro, sempre utiliza a expressão “defeito”. Para fins de direito do consumidor, trata-se realmente de “defeito”?
NÃO. Juridicamente falando, segundo a concepção majoritária, o problema apresentado no carro de João classifica-se como “vício” e não “defeito”.

Vício
Defeito
Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina.
Ex: Paulo compra um Playstation e ele não liga.
Defeito diz respeito à insegurança do produto ou serviço.
Ex: Paulo compra um Playstation, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

Qual é o tipo de vício de que trata o caso? Onde está a previsão legal?
Trata-se de um vício do produto (vício de qualidade), previsto no art. 18 do CDC:

Art. 18.  Os  fornecedores  de  produtos  de  consumo duráveis  ou  não  duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Quais as providências iniciais que João pode adotar?
1ª providência: exigir que o fornecedor sane o vício no prazo de 30 dias.
Ex: conserte ou troque as peças do carro.
Obs: o contrato pode estipular um prazo diferente para o cumprimento dessa providência, sendo ele de, no mínimo 7 e, no máximo, 180 dias.

2ª providência: não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir uma das três opções abaixo:
a) A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.            Ex: quero outro carro 0km.
Tendo o consumidor optado por essa alternativa e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo de pedir uma das outras alternativas abaixo.

b) A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Ex: quero meu dinheiro de volta.

b) O abatimento proporcional do preço.
Ex: eu aceito que o carro fique fazendo esse barulho, mas quero um desconto.

O consumidor não precisará esperar os 30 dias e poderá “pular” a 1ª providência e fazer uso imediato de uma das três alternativas acima explicadas sempre que:
• se tratar de produto essencial; ou
• em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, ou diminuir-lhe o valor.

João já deu o prazo de 30 dias e o carro não foi consertado. Você explicou para ele as três opções disponíveis e ele escolheu a restituição da quantia paga (alternativa b), ressaltando ainda que ele teve prejuízos extras pelo fato de não ter podido ganhar dinheiro como taxista durante esse período. Qual ação deverá ser proposta?
Ação de indenização cobrando o valor pago mais os lucros cessantes.

Contra quem poderá ser ajuizada?
No caso de vício do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante.
Segundo o STJ, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente pelos vícios que apresentarem (REsp 1.077.911/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011).
Logo, a ação poderá ser proposta contra a concessionária (vendedora, fornecedora direta) e também contra o fabricante do veículo 0km.

Obs: no caso de fato do produto (defeito de segurança – art. 12), o comerciante não responde solidariamente, mas sim de forma subsidiária (art. 13).

FATO do produto
VÍCIO do produto
O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

É possível a condenação também do fornecedor em danos morais nesses casos?
É possível, apesar de não ser comum. Para que haja a condenação em danos morais é necessário que o caso apresente peculiaridades que demonstrem que o consumidor teve sofrimento intenso decorrente dessa situação e não apenas um mero aborrecimento.

Processo a que se refere essa explicação:
STJ. Quarta Turma. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012.
Fonte: Dizer o Direito