Se um equipamento for
danificado por falha elétrica, a companhia de energia deve indenizar
o consumidor ou provar que não houve relação entre o problema no
fornecimento e o dano causado. Além disso, as concessionárias
também não devem criar dificuldades para indenizar clientes. A
determinação é do juiz substituto Diogo Ricardo Goes Oliveira, da
Justiça Federal em Bauru (SP), que atendeu parcialmente a um pedido
de antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público
Federal contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
Na ação, o MPF afirma que
a concessionária, contrariando o Código de Defesa do Consumidor,
transferia ao consumidor a responsabilidade de comprovar a relação
entre o dano e a falha no fornecimento de energia elétrica. Além
disso, segundo o Ministério Público, a CPFL também se recusa a
inspecionar os equipamentos danificados no endereço do consumidor e
a ressarci-lo diante da falta de laudo técnico que comprove o dano
ou orçamento que indique o valor da indenização.
A prática adotada pela
concessionária, aponta a ação, dificulta que o consumidor tenha
seu direto ao ressarcimento garantido. Isso porque ele deve arcar com
os custos de deslocamento para mostrar o produto danificado à
empresa ou porque é ele quem deve providenciar um laudo técnico
provando que a falha no fornecimento de energia causou o defeito.
A Agência Nacional de
Energia Elétrica também é listada como ré da ação por não ter
tomado nenhuma atitude contra a conduta da CPFL, mesmo tendo sido
informada das falhas. O MPF também aponta que a edição, pela
agência, da Resolução 414/2010 favoreceu as empresas de energia.
De acordo com o artigo 206 da norma, as concessionárias podem optar
pela verificação, ou não, do defeito causado no endereço do
consumidor.
“A situação adquire um
ar de gravidade maior tomando por base o fato de que a Aneel, apesar
de devidamente informada das práticas abusivas adotadas pela CPFL
(sobretudo o indeferimento de pedidos de ressarcimento de danos
elétricos decorrente da não apresentação de laudos e orçamentos
pelos consumidores) afirma que a compostura da empresa concessionária
encontra respaldo na legislação e, por isso, não há providências
a serem tomadas em seu detrimento”, argumenta o MPF.
Para o juiz, a exigência
de que o consumidor prove a relação entre o dano e a falha no
fornecimento de energia é um obstáculo ao acesso à "ordem
jurídica justa" — que, segundo seu entendimento, previu, na
Lei 8.987/1995, ser direito do consumidor a prestação de serviços
adequados, com eficiencia e segurança. Dessa forma, ele afirma que
deve caber à empresa, que inclusive lucrou com a prestação do
serviço, a prova de que o serviço foi prestado normalmente.
Sobre a possibilidade
aberta à concessionária para escolher verificar, conforme sua
conveniência, o dano no endereço do cliente, o juiz entendeu que a
norma da Aneel dificulta a defesa dos direitos do consumidor. Ele
aponta que a resolução permite que o consumidor desista de
reivindicar o ressarcimento, seja por falta de recursos ou por não
concordar na relação custo-benefício em providenciar a vistoria
por sua conta e risco.
Para corrigir as falhas
apontadas pelo MPF, o juiz determinou na liminar que a CPFL e a Aneel
sejam responsáveis por demonstrar a inexistência de falhas no
serviço de distribuição de energia e não exijam a apresentação
de laudos técnicos como condição obrigatória para analisar os
pedidos de ressarcimento. A concessionária e a agência também
devem disponibilizar formulários padronizados para que os
consumidores registrem os eventos que danificaram o equipamento
elétrico.
O juiz também manda que a
CPFL e a Aneel, intimadas no último dia 13 de março, apresentem um
plano de atuação relativo às determinações, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso. A decisão,
passível de recurso, tem validade em todos os municípios do estado
de São Paulo atendidos pela concessionária de energia.
Por Leonardo Lélio
Fonte:
ConJur
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