quinta-feira, 7 de março de 2013

Sem Controvérsias

Esclarecendo
Em que casos eu posso usar a Mediação?

R. A mediação é útil em casos em que existe a possibilidade da relação ser continuada. É utilizada normalmente em conflitos empresariais, familiares, societários dentre outros casos.

Qual o ponto central da Mediação?

R. Ela poderá ajudar somente se as partes conflitantes desejam preservar o relacionamento, melhorá-lo ou ao menos não prejudicá-lo. A reunião tem a característica de ser colaborativa onde vigora o ganha-ganha, cada parte sai satisfeita, diferente do ganha-perde, onde uma parte sai vencedora e a outra perdedora. A decisão na mediação deve contemplar os interesses de ambos, em clima cordial, no sigilo total, sem alarde e sem demora.

A Conciliação está prevista em algum mecanismo jurídico?
R. A própria Constituição Federal já contempla a possibilidade da Conciliação quando prevê em seu artigo terceiro 3o,I, a pacificação social como um dos objetivos fundamentais da República atribuindo ao Juiz, como agente político,a implementação de alternativas jurisdicionais,adequadas e céleres, para a consecução deste objetivo(artigo 5o ,LXXVIII).É indubitável que a conciliação representa uma grande ferramenta para a pacificação social.

No Brasil a Conciliação está prevista no Código de Processo Civil (Lei nr. 5.869),na Lei dos Juizados Especiais (Lei nr. 9099 /95) e na Lei da Arbitragem (Lei nr. 9307/96).

Vale ressaltar que a Resolução 125 do CNJ estabeleceu a conciliação como política pública dentro do Judiciário, estimulando e assegurando a resolução dos conflitos através de acordo entre as partes, diminuindo,assim, o tempo de duração dos litígios.

A Medação Comercial também oferece mais segurança e sigilo aos interessados em relação a outras formas de composição de conflitos, tal como, por exemplo, o Processo Judicial?

R. Empresas também sofrem “divórcios” comerciais complexos que tendem a envolver muitas pessoas, fora as partes. O empresário geralmente tem receio de colocar suas questões nas mãos de um juiz ou perito por medo de ter seus direitos prejudicados. Sendo assim, o empresário se sente mais tranquilo trazendo seu problema para ser discutido em “território neutro” onde seus advogados e os advogados da outra parte podem expor seus argumentos sem ter que esperar pela intervenção da justiça comum. A vantagem do mediador, neste caso, é que ele transforma o conflito em uma oportunidade de negócios. N

Não Cumprindo as partes a sentença arbitral e havendo por consequencia, necessidade de acionar o Judiciário para sua execução, quais seriam as vantagens da arbitragem?

R. 3⁄4 Se num contrato de empreitada, por exemplo, as partes divergem a respeito de sua execução, não conseguindo acertar suas diferenças de maneira amigável, terão que recorrer ao Poder Judiciário, caso não tenham convencionado a arbitragem. Exemplificando, o dono de uma obra pode entender que o empreiteiro não realizou a obra conforme especificado, recusando-se a pagar parte do preço. Esta divergência, levada a juízo, implica na formação de um processo – denominado processo de conhecimento – pelo qual o juiz decidirá quem tem razão, dispondo na sentença sobre os direitos e obrigações de cada uma das partes. Este processo de conhecimento poderá levar anos, com sentença, apelação, recursos para tribunais em Brasília, além de outros recursos pontuais, tais como agravos de instrumento. Somente depois de encerrado, com o trânsito em julgado, a sentença – proferida, às vezes, muito tempo antes – poderá ser objeto da respectiva execução.

Se, ao contrário, as partes tivessem convencionado a arbitragem, este mesmo processo de conhecimento seria conduzido por árbitros, muitas vezes especialistas na matéria – o que poderá eliminar a necessidade de peritos – cuja decisão, com prazo fixado pelas partes, é irrecorrível.

Fonte: Revista Resultado
Ano 8, no. 45

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