quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Mediação de conflitos: um meio de prevenção e resolução de controvérsias

Doutrina
A contemporaneidade nos coloca desafios vários. Se, por um lado, a velocidade das mudanças contribui para que o tempo médio de vida de nossas ideias fique cada vez mais curto, por outro, o avanço tecnológico e os cuidados preventivos com a saúde nos possibilitam vida mais longa. Consequentemente, é preciso confrontar mais mudanças durante o nosso tempo de existência. É preciso ser curioso na vida, revendo sempre conceitos e crenças e o que consideramos que já sabemos fazer.

Algumas ideias, como a Mediação, surgem em consonância com as necessidades da época, mas encontram sujeitos com visões ainda antigas, em processo de mudança paradigmática. Para alguns, será necessário um tempo maior de adaptação ao desconforto que o novo provoca. Para outros, a proposta soa como apaixonante, intrigante.

A Mediação chega em sintonia com seus princípios, colaborando, e não competindo, com os meios de resolução de conflitos existentes. Chega para todos os povos e para todas as condições sociais, mas não, necessariamente, para todos os temas.

Chega pretensiosa, ampliando as possibilidades de intervenção cogitadas até o momento nesse campo; dispõe-se a resolver conflitos e, também, a restaurar a relação social entre pessoas, provocando repercussões de alcance social até então não incluídas nos métodos de resolução de conflitos.

1 Este artigo integra uma coletânea organizada por José Ricardo Cunha em Poder Judiciário – Novos olhares sobre gestão e jurisdição, obra publicada pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, em 2010.

2 Pesquisadora, docente e supervisora em Mediação de Conflitos e em Facilitação de Diálogos. Diretora- Presidente do MEDIARE – Diálogos e Processos Decisórios. Médica. Pós-Graduada em Sociologia e Gestão Empresarial. Short Term Consultant do Programa de Mediação de Conflitos para América Latina do Banco Mundial. Professora convidada do Mestrado em Poder Judiciário da Escola de Direito Rio da Fundação Getulio Vargas Não faz restrições a profissões de origem nem exige formação acadêmica prévia, alargando, em muito, o painel de terceiros imparciais que podem contribuir para a pacificação social. Entrelaça disciplinas e demanda de todos os seus praticantes a ampliação de perspectivas e conhecimentos. Possibilita que um número maior de pessoas atue na facilitação do diálogo para resolver questões e, principalmente, atue preventivamente sobre temas da convivência que interferem nas relações, mas não são objeto de resolução por vias formais.

As ADRs no mundo contemporâneo A expressão Alternative Dispute Resolution (ADR) e suas traduções surgem trazendo esperanças para todos os que perceberam e percebem que os métodos de solução de conflitos, rotineiramente praticados e incorporados pelo mundo ocidental, têm-se mostrado insuficientes. Sob o guarda-chuva das ADRs, encontram-se dezenas de procedimentos que possibilitam a resolução ou o manejo positivo de conflitos, “sem recorrer à força e sem que os resolva um juiz”.

3 Nos países de língua latina, entre os quais o Brasil, utiliza-se a tradução literal ― Resolução Alternativa de Disputas (RAD), embora, em território brasileiro, as expressões Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs) e Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos ou Controvérsias (MESCs) sejam também vigentes.

A ideia de serem alternativos estava primariamente subjacente ao método-padrão à época ― a resolução judicial. Em realidade, o Judiciário já foi uma proposta alternativa à negociação direta e ao uso da força como meios de resolução de desavenças.

É porque o homem não mostrou suficiente habilidade no diálogo direto para administrar suas diferenças, que a força passou a ser um norteador de negociação. É porque a força mostrou suas consequências para a convivência, que o homem criou as leis. É porque as leis não dão conta de resolver as controvérsias, tanto em relação à sua complexidade de composição quanto ao tempo desejado para sua resolução, que o retoma a negociação direta, assistida por terceiros, característica dos meios chamados alternativos.  

É importante mencionar que diferentes formas de negociação de controvérsias são conhecidas e utilizadas desde sempre. Tribos indígenas, comunidades religiosas e culturas orientais são exemplos de contextos que privilegiam a resolução pacífica das controvérsias, pautada no diálogo, antes mesmo do impulso adquirido pelas ADRs, na segunda metade do século passado.

O movimento social da década de 1960, que propunha mudanças paradigmáticas nas lentes de análise do comportamento humano, incentivou inúmeras novas, ou pouco usuais, possibilidades alternativas de expressão e de condutas, e se mostrou presente, igualmente, no campo da gestão de conflitos. Foram os americanos aqueles que, à época, mais se debruçaram sobre o tema, dando ênfase às ADRs.

Frank Sander (apud Highton e Álvarez, 1996:26) identificou especiais motivações para o movimento das ADRs em território americano:

(i) o descongestionamento dos tribunais, assim como a redução dos custos e de tempo na resolução de conflitos; (ii) a maior participação da comunidade nos processos de resolução de conflitos; (iii) a facilitação do acesso à justiça; e (iv) a oferta de formas mais efetivas de resolução de disputas.

O termo ADR tem sido objeto constante de reflexão ao se traduzir “alternative” por “alternativo”, vocábulo originalmente empregado pelos americanos. É necessário, a cada momento e em cada cultura, tentar compreender a intenção da escolha do termo “alternativo”.

Para a American Arbitration Association (AAA), a expressão ADR refere-se a “uma variedade de técnicas para resolver disputas sem litígio”. Em sua missão, a associação americana empenha-se em criar sistemas alternativos que atendam às necessidades das partes envolvidas em disputas. Ser uma alternativa ao litígio e  estar voltado para o atendimento das necessidades das partes é tudo o que se deseja de melhor para um método “alternativo”.

Abrigada sob o guarda-chuva das ADRs, a Mediação não se reconhece como alternativa ao Judiciário. O instituto da Mediação pode ser útil mesmo em situações em que a resolução judicial não se aplica (não constituindo, portanto, sua alternativa) ou, ainda, pode atuar de forma complementar, no sentido de prover o que falta ao Judiciário. Devemos pensar na Mediação como alternativa ao litígio, e não ao Judiciário, e considerar as repercussões de sua prática sobre o descongestionamento dos tribunais como consequência, e não como objetivo.

Mesmo com a contribuição dos franceses, traduzindo o “a” de ADRs por “amigável” ― Amicable Dispute Resolution ― referência encontrada na Câmara de Comércio Internacional sediada em Paris ―, o significado mais acolhido atualmente é “apropriado” ou “adequado”. Com o surgimento a cada dia de novos métodos, por vezes híbridos, resultantes da combinação dos existentes, torna-se possível adequar a situação-problema ao instrumento que pareça mais eficaz e eficiente. Já é vigente a prática de se desenhar, para cada questão, novos meios de resolução de conflitos, inspirados em procedimentos dos métodos conhecidos.

Os Dispute Review Boards (DRBs)4 são exemplos desta prática e têm por fim resolver controvérsias em tempo real, convocando empreendedores de grandes projetos a atuarem de maneira preventiva em relação à instauração de conflitos (ex.: a construção do Eurotúnel), pois quando a resolução do desentendimento é em tempo real, o conflito não chega a eclodir. Esta possibilidade tem sido assinalada como preventiva no campo da gestão de conflitos.

Assim, o painel dos meios alternativos de resolução de controvérsias é ampliado a cada dia. Isto ocorre em relação não só ao surgimento de diferentes métodos de resolução de conflitos em tempo real ― just in time resolution ―, mas também ao crescimento do movimento voltado ao diálogo direto ― one on one dialogue.


Por Tânia Almeida
Fonte: CNJ

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Novas regras para troca de plano de saúde

Mudança à vista
PROTESTE lamenta que a mudança sem cumprir carência não abranja todos os contratos e quem queira migrar para planos de categorias diferentes

Agora, desde 28 de julho, a portabilidade passou a valer também para planos de saúde coletivos por adesão (aqueles em que o usuário adere, voluntariamente, a um plano de sindicato, entidade de classe, entre outros).

Para a PROTESTE Associação de Consumidores, que contribuiu com sugestões para as mudanças implantadas pela Agência Nacional de Saúde, a ampliação do prazo para exercer a portabilidade de dois para quatro meses a contar do mês de renovação, é importante. Porém, o ideal seria não haver limite, e o consumidor poder exercer a portabilidade a qualquer momento. E continuam excluídos da nova regra os 8,5 milhões de contratos antigos, firmados antes de 1999.

Também não são contemplados os 24 milhões de planos coletivos empresariais, quando o trabalhador recebe o convênio médico como benefício da empresa. Nos demais casos, é possível migrar para um plano de sua escolha desde que o valor da mensalidade seja igual ou inferior ao do plano atual.

Na avaliação da PROTESTE a mudança sem cumprir carência deveria valer também para todos os contratos e para quem quisesse migrar para planos de categorias diferentes. Como grande parte dos clientes estão nos planos coletivos empresariais, eles continuam sem a portabilidade. Dar esse direito também a essa fatia do mercado teria um impacto muito maior. Até porque o que motivou a agência a fazer essa revisão foi a baixa adesão dos consumidores brasileiros ao modelo anterior de portabilidade que vigorava apenas para clientes de planos de saúde individuais ou familiares contratados a partir de 1999.

A Resolução Normativa nº 252 que amplia as regras de portabilidade de carências dos planos de saúde poderá ampliar o poder de decisão do consumidor, e a concorrência no mercado, ao contrário do que ocorreu quando a portabilidade entrou em vigor em abril de 2009, e atingia só 15% dos beneficiários de convênios. Apenas 1.290 consumidores se valeram da portabilidade com as regras que vigoraram por dois anos.

Entre os ganhos para o consumidor com a nova resolução está a instituição da portabilidade especial para clientes de planos extintos. Para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será fixado um prazo de até 60 dias, a contar da publicação de ato da Diretoria Colegiada da ANS (no caso de alienação compulsória frustrada, quando caberá prorrogação) ou da extinção do contrato (nos demais casos). Os critérios da Portabilidade Especial serão parcialmente flexibilizados: não haverá a restrição do mês do aniversário do contrato ou subsequente para efetuar a portabilidade; e serão exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços igual ou inferior.

Veja as principais mudanças nas regras de portabilidade:

•A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário não precisa mais se preocupar se o seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;

•O prazo para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;

•A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;

•Ampliação das informações sobre o plano: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.

•É instituída a portabilidade especial para beneficiário de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS. E para beneficiário de plano de saúde extinto por morte do titular;

•O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos, que hoje contam com pouco mais de 5 milhões de beneficiários. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;

sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na Resolução Normativa nº 195/2009.

Fonte: PROTESTE

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Confira as dicas para quem pretende comprar carros em leilões

Olho aberto
Analisar profundamente o veículo é essencial para não gastar mais com consertos e ficar no prejuízo

Preços bem abaixo do mercado. Esse é o principal fator que atrai consumidores para os leilões de veículos. Realizados pelo Detran (Departamento Estadual de Trânsito), Receita Federal e até mesmo pelas seguradoras, é fácil encontrar nos leilões automóveis com descontos de até 60% no valor do automóvel. Mas para que a compra seja realmente mais vantajosa são necessários alguns cuidados.

Antes de começar a dar os lances, o consumidor precisa ter dinheiro já reservado, pois a compra deverá ser realizada à vista. É importante também não se ater somente ao valor do veículo, pois geralmente são cobradas outras taxas. No entanto, o Idec ressalta que o consumidor não deverá pagar por outros serviços, como débitos do antigo dono do automóvel, taxas de reboque e diárias do depósito. "O consumidor deve arcar com o valor do veículo - que fica geralmente entre 10 e 20% abaixo do valor de tabela - e mais os 5% do leiloeiro", explica o advogado do Idec, Guilherme Varella.

Outro custo que deve ser considerado antes da compra são os eventuais reparos que precisarem ser realizados. O motivo é que o veículo pode vir com algum problema e, como não é possível ligar o veículo antes do leilão, é necessário tentar conhecê-lo mais profundamente. Para isso, o consumidor pode recorrer a um mecânico de sua confiança, que pode tentar detectar se realmente vale a pena comprar o carro ou se o custo para consertá-lo vai encareceria demais o valor total da compra.

O próprio consumidor também pode ficar atento a alguns pontos na hora de examinar o automóvel e anotar as possíveis observações. "Sendo o veículo usado, a atenção deve ser redobrada. Na análise do veículo no pátio, o consumidor deve analisar pintura, lataria, pneus, vidros, chassi e demais acessórios. É essencial anotar todas as observações, pois às vezes, no dia do leilão não é possível ver o veículo", orienta Varella.

Dívidas e mais dívidas
Muitos consumidores ficam em dúvida se terão de pagar ou não as dívidas que o carro já possui. É importante ficar claro que o valor pelo qual o veículo foi arrematado é o que será utilizado pela organizadora do leilão para quitar qualquer debito existente. "O veículo vem liberado de dívidas para o novo proprietário. De acordo com o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, o montante arrecadado no leilão deve servir para pagar as despesas da Administração Pública com o veículo (como a permanência no pátio) e os encargos legais, como tributos, taxas e multas. Assim, IPVA e dívidas antigas devem ser pagas com o dinheiro pago pelo arrematante", afirma o advogado.

Sem seguro
Muitos dos carros que vão para leilão são resultados de sinistros - sofreram colisão com perda total ou foram recuperados de roubos/furtos. Mas essa não pode ser uma justificativa para recusar o seguro do veículo. "O simples fato de o veículo ser adquirido por meio de leilão não justifica a recusa nem o preço abusivo do seguro. A recusa do serviço de seguro a veículo nestes casos se configura prática abusiva, com base no art. 39, IX, do CDC", destaca Varella.

Para uma seguradora se recusar a segurar um automóvel, ela precisa fazer primeiro uma vistoria técnica. Caso o seguro do veículo seja recusado, a empresa deverá apresentar justificativa plausível com os motivos que levaram à negativa. O Idec destaca ainda que a seguradora não pode cobrar valores desproporcionais somente porque o carro é proveniente de um leilão. "Se o seguro do veículo for aceito, o valor não deve ser desproporcional e injustificado, sob pena de a empresa recair em cobrança abusiva", finaliza o advogado.

Fonte: IDEC

domingo, 14 de agosto de 2011

Bancos têm responsabilidade objetiva em “saidinha”

Culpa objetiva
“Saidinha bancária” é o nome dado ao crime contra o cidadão que acaba de fazer saque em dinheiro junto ao banco.

A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários.

Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas, que normalmente ficam no exterior da agência, que só tem o trabalho de seguir a vítima, para arrebatar-lhe o dinheiro. A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.

Geralmente a ação não é feita de forma isolada, agindo os delinqüentes em grupo, sendo que um deles atua no interior do banco observando o movimento da vítima.

Responsabilidade civil do banco
A partir da promulgação do Código Consumerista, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.

A teoria do risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de atividade realizada em benefício do responsável.

Inegável que compete ao banco prover a segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais correspondentes, posto que inerentes a sua atividade específica.

Assim, referida prática impõe ao banco, inegavelmente, a responsabilidade pelo fato danoso, vez que referida instituição financeira tem o dever de adotar as cautelas objetivas para prevenir ou impedir tal prática delituosa, plenamente previsível pela reiteração de sua ocorrência.

É notório que os bancos se constituem alvo de ações criminosas pela simples razão da certeza de que existe dinheiro em suas dependências. Sabedor deste fato, lhe cabe adotar medidas de modo a inibir práticas delituosas dessa natureza, atuando preventiva e corretivamente, de modo a evitar o dano como noticiado diariamente na imprensa.

Notório também que as instituições bancárias, mesmo diante de uma avalanche de ocorrências de “saidinha de banco”, não vêm adotando qualquer procedimento mais cauteloso para resguardar o direito de seus clientes.

Doutrina e jurisprudência perfilham o entendimento de que a responsabilidade dos bancos é objetiva. Estão obrigado, portanto, a indenizar independente de culpa. Ganha força a tese da responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária”, reforçando pela tese dos bônus e dos ônus.

Ressalte-se que, mesmo que o assalto tenha sido perpetrado por terceiros, o evento danoso sempre decorre do negligente atendimento dispensado aos usuários, daí porque reconhecida a causalidade adequada.

De fato, a má prestação do serviço é sempre determinante para ação criminosa de terceiro, na medida em que todos os usuários dos serviços bancários presentes na agência veem a entrega de numerários, fato juridicamente relevante na ocorrência do evento danoso, devendo, também por isso, reparar os prejuízos experimentados.

Não pode favorecer aos bancos a usual tese do fato de terceiro, porque a rigor a hipótese caracterizaria verdadeiro fortuito interno, já que os terceiros só tiveram condições de agir com eficiência pela ineficiência antecedente e vinculativa dos prepostos da casa bancária.

Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade. O alvo é o valor sacado, e o fortuito interno é o fato que, além de ser imprevisível e inevitável, faz parte da atividade, vinculando-se aos riscos do empreendimento.

Inegável que nos casos de “saidinha bancária” sempre fica comprovada a falta de privacidade do consumidor, usuário de serviço do banco, permitindo o acesso visual ostensivo do valor sacado, configurando-se ai também a má prestação do serviço.

Outro ponto importante diz respeito à obrigatoriedade de o cliente ser obrigado previamente a agendar dia e hora para realização do saque do dinheiro por ele desejado.

O prévio agendamento para saque de valores, com designação de dia e hora de exclusivo interesse do banco, deixa o consumidor em situação bastante vulnerável, sem condições de tomar medidas de cautela, evitando ataque dessa natureza, mesmo diante de alguma previsão de tempo dado ao usuário.

Desse modo, se o banco, por seu exclusivo interesse, dispõe acerca da necessidade de prévio agendamento do momento em que se dará o saque do dinheiro, imperioso que se conclua que tal conduta caracteriza responsabilidade objetiva do prestador de serviço.

Jurisprudência acerca do assunto
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a decisão que reconhece o dever do banco em oferecer segurança aos clientes que estão no interior de agência para fazer depósito de dinheiro não contraria o artigo 159 do Código Civil:

“Estabelecimento bancário. Não contraria o artigo 159 do Código Civl o acórdão que reconhece deva o banco oferecer segurança aos clientes que se encontram no interior de agência para fazer depósito de dinheiro. Falhando aquela, pois consumado o assalto. Surge a obrigação de indenizar.” (AgRg no Ag 147133/PB – ministro Eduardo Ribeiro – DJ 25/02/1998)

O mesmo STJ também sedimentou o entendimento de que, no caso de assalto a clientes em ambiente exterior às agências, postos ou assemelhados, é devida a reparação quando o crime ocorrer em áreas sob a administração do empreendedor financeiro ou colocado à disposição do usuário, especialmente estacionamento:

“Civil. Estacionamento comercial vinculado a banco. Oferecimento de vaga para clientes e usuários. Corresponsabilidade da instituição bancária e da administradora do estacionamento roubo. Indenização devida. (...).” (RRsp 503208/SP, min. Aldir Passarinho Junior. Dj 23/06/2008)

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na fronteira do Direito Justo e Legítimo, vem decidindo pela responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária” conforme se vê da ementa a seguir:

“Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Quinta câmara cível

Apelação cível nº 2009.001.49066

8ª vara cível da comarca de niterói

Apelante: sacar niteroiense automóveis ltda

Apelado: banco amro real s.a

Relator: des. Antonio saldanha palheiro

Responsabilidade civil. “saidinha de banco”. Reserva de numerário de vultosa quantia entregue ao cliente em caixa de deficiente. Ausência de privacidade. Acesso visual do valor sacado por demais usuários do banco. Assalto sofrido pelo cliente ao sair da agência bancária. Dever de cautelas mínimas para garantia do consumidor. Fortuito interno. Responsabilidade do banco configurada. 1- o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do cdc. 2- cabe ao banco destinar espaço reservado e sistema que evite exposição dos consumidores que saquem valores expressivos nos caixas de bancos, garantindo a inexistência de exposição aos demais usuários. 3- dever de zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, notadamente quando realizam operações de retirada de valores elevados. Recurso parcialmente provido.”

Resta, portanto, inegável que a responsabilidade do banco, em tais casos, é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.

Destaque-se que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor.

Por Hélio Apoliano Cardoso
Fonte: ConJur

Divulgação de processo sigiloso sujeita promotor a ação por danos morais

Contou e dançou
O representante do Ministério Público (MP) que promove a divulgação televisiva de fatos e circunstâncias que envolveram pessoas em processo que tramita em segredo de justiça deve responder a ação por danos morais. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesses casos, o membro do MP extrapola os limites de sua atuação profissional e tem, por isso, responsabilidade solidária com a emissora.

A Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a condenação solidária de um promotor, da Fazenda do Estado de São Paulo e da TV Ômega (Rede TV!) ao pagamento de R$ 50 mil como ressarcimento por danos morais a um cidadão. A decisão foi dada no julgamento de recurso especial apresentado pelo promotor.

Acusado do crime de abandono material (deixar de pagar alimentos à mãe idosa), o cidadão chegou a ser preso, mas, posteriormente, foi inocentado. Embora haja previsão legal de sigilo nesse tipo de processo, o promotor participou da divulgação do caso em programa de TV. Por isso, o cidadão ajuizou ação de indenização e acusou o promotor de ultrapassar os limites de suas atribuições legais ao levar a público, principalmente pela via televisiva, questões judiciais protegidas pelo segredo de justiça.

Proteção ao idoso

No recurso ao STJ, o promotor afirmou que, “assim como o juiz de Direito, conquanto possam ser responsabilizados pelos atos cometidos com dolo ou culpa no exercício das suas funções, os promotores não podem figurar no polo passivo da ação ordinária de indenização movida pelo ofendido, ainda que em litisconsórcio passivo ao lado da Fazenda Pública”.

O promotor contou que, na época dos fatos, exercia sua função no Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso (Gaepi) e, portanto, na qualidade de agente político estaria “a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenha agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder”. O promotor também alegou cerceamento de defesa e pediu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor da indenização para um terço do seu salário.

Sigilo legal

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que tanto o juiz quanto o tribunal estadual decidiram de maneira fundamentada e não desrespeitaram a Lei Orgânica do Ministério Público. O ministro entende que o caso é de quebra de sigilo legal pelo representante do MP estadual. Para ele, chegar a uma conclusão diversa exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em julgamento de recurso especial.

O TJSP ponderou que a televisão não constitui meio nem instrumento da atuação funcional do promotor, de quem se espera que não dê publicidade aos casos e processos em que atua, menos ainda em questão que envolve segredo de justiça. “O promotor e o meio televisivo não agiram com o intuito de informar, mas de causar sensacionalismo com a devassa sobre aspectos da intimidade de uma família, que jamais deveriam ter sido divulgados”, afirmou o tribunal.

O acórdão do TJSP concluiu que o representante do MP causou danos à imagem do cidadão, não pela sua atuação institucional, mas por dar publicidade dos fatos à imprensa: “Os danos morais ocorridos não decorreram das atividades institucionais do Ministério Público.” Para o tribunal, o fato de o cidadão se ver “enredado em cena de cunho constrangedor, reproduzida em programa de televisão, causou a ele situações embaraçosas e consequências negativas para o meio social em que vive”.

Quanto à redução do valor da indenização, o ministro relator considerou que não se trata de quantia exorbitante, o que impede a revisão pelo STJ. A execução provisória da condenação estava em andamento e havia sido suspensa por uma liminar concedida pelo ministro Noronha em abril de 2009. Com a decisão, a liminar foi cassada.

Fonte: STJ

sábado, 13 de agosto de 2011

ENM e Enfam preparam curso de Conciliação e Mediação

Nancy Andrighi e Bacellar discutem estratégias para novo curso

Conciliação e mediação serão temas do novo curso oferecido pela Escola Nacional da Magistratura (ENM), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). A proposta é uma das prioridades para as duas instituições para o segundo semestre deste ano. Na tarde desta terça-feira (9), o Diretor-Presidente da Escola Nacional da Magistratura (ENM), Roberto Bacellar, se reuniu com a Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, que coordenará o curso. Na ocasião, eles discutiram as principais estratégias de planejamento da ideia.

De acordo com Nancy, é necessário somar esforços nas práticas que contribuam para a agilização do Judiciário. “A negociação é o melhor caminho para o avanço em conjunto”, argumentou a Ministra. Um dos principais objetivos do curso é colaborar com a agilidade dos Tribunais de Justiça.

Ainda no início deste ano, a ENM formulou uma enquete para avaliar a área de maior interesse dos Magistrados com relação à área de formação e aperfeiçoamento. Após 75 dias de votação, os Magistrados escolheram “Negociação, Mediação e Conciliação para Magistrados” como sugestão de tema para ser incluído no calendário de atividades da ENM. O curso teve 13,8% dos votos.

Para Bacellar, o curso vai ser primordial para todos os operadores do Direito. “Hoje, a visita à Ministra marca um passo além, a partir daquele dado com a parceria com a Enfam. A Ministra é umas das responsáveis dessa área e quer que outros operadores do Direito contribuam e se aperfeiçoem nessa área”, destacou.

A idealização do curso faz parte do conjunto de propostas firmado após a assinatura de convênio entre a ENM, Enfam e também Advocacia-Geral da União, realizado no dia 8 de abril deste ano.

Por Karyne Graziane
Fonte: AMB

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Presidente do TJPB designa magistrados para composição do Núcleo de Conciliação e Centros de Solução dos Conflitos e Cidadania


Ação em curso
O Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (10), traz Portaria nº 1.597/2011 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, designando cinco magistrados para composição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. O núcleo terá como finalidade a implementação de políticas de conciliação e mediação, instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios e reduzir a excessiva judicialização dos conflitos, a quantidade de recursos e de execução de sentenças.

De acordo com o ato assinado pelo presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, foram indicados para composição do Núcleo a desembargadora Maria de Fátima Moraes Cavalcanti e os juízes Carlos Antônio Sarmento, Gustavo Procópio Bandeira de Melo e Bruno César Azevedo Isidro.

A criação do núcleo e dos centros de conciliação na atual gestão cumpre uma das metas anunciadas pelo desembargador Lincoln, quando de sua posse na Presidência do TJPB, em fevereiro passado. O magistrado defende que através da conciliação muitas das ações judiciais podem ser evitadas, beneficiando as partes e o próprio Judiciário. “Esse é um projeto grandioso e vai mudar o quadro, trazendo mais humanização na relação com os jurisdicionados”, enfatizou o presidente.

O desembargador observou ainda que a iniciativa disponibiliza aos juízes estaduais modernos instrumentos para solução de litígios, importante para a celeridade e o acesso à justiça, preservando-se os direitos fundamentais. Atende também à política judiciária nacional para um tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, como estabelece a Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

A desembargador Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, que recentemente participou de um encontro nacional sobre conciliação, em São Paulo, representando o presidente do TJ, disse que a iniciativa da Presidência do Tribunal é fundamental, no momento em que o Judiciário paraibano busca ampliar o acesso aos jurisdicionados e avançar nas ações que facilitam e incentivam a celeridade processual.

A magistrada observou que há uma preocupação do CNJ em uniformizar a política de conciliação no país e sugeriu que as câmaras de conciliação possam ser transformadas em centros, dentro dessa nova realidade a partir da Resolução.

A desembargadora lembrou, ainda, que o projeto de Resolução, agora finalizado pela atual gestão e aprovado no Pleno, tem a contribuição de vários magistrados. Citou o esforço do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, da contribuição do ex-presidente Luiz Silvio Ramalho Junior e dos juízes Gustavo Procópio Bandeira de Melo e Bruno César Azevedo Isidro. “A criação do núcleo e dos centros é um avanço importante, uma visão do século 21”, disse o desembargador Márcio Murilo, ao referir-se à iniciativa.

Fonte: TJPB

EPM e TJ-SP oferecem curso sobre mediação

Academia
Até a próxima sexta-feira (12/8) estão abertas as inscrições para o Módulo I, Introdução aos Meios Alternativos de Solução de Conflitos, do Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento, promovido, em conjunto, pela Escola Paulista da Magistratura e pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O módulo será ministrado nos dias 23, 24 e 25 de agosto, das 9 às 12 horas, e 31 de agosto, das 19 às 22 horas (12 horas/aula), e é direcionado aos conciliadores, mediadores e serventuários da Justiça que atuam nos Setores de Conciliação.
O objetivo é promover a conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos, instituída pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; a reflexão sobre o conflito e seus vários aspectos; desenvolver habilidades na área da comunicação; informar sobre o panorama nacional e internacional dos meios alternativos de solução de conflitos e principais métodos existentes e sobre a normatização da área. A coordenação está a cargo do juiz Aloísio Sérgio Rezende da Silveira, pela EPM; da juíza Valéria Ferioli Lagrastra Luchiari, pela Apamagis/Cebepej; e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ-SP.

O Módulo servirá, ainda, como complementação para aqueles que realizaram o Curso de Mediação e Conciliação promovido pela Apamagis/Cebepej, nas comarcas de Indaiatuba, Jaú, Santa Bárbara, Jundiaí, Campinas, São Carlos, São João da Boa Vista, Fernandópolis, Botucatu e São Roque (exclusivamente para esses alunos, o Módulo será gratuito, devendo o interessado apresentar o certificado do curso).

As atividades serão realizadas na modalidade presencial para os interessados da capital e Grande São Paulo, nas dependências da EPM. Para os interessados do interior, o curso será realizado à distância, por videoconferência, nos seguintes núcleos regionais da EPM: Araçatuba, Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Santos e Sorocaba.

As inscrições devem ser feitas no site da EPM. As matrículas serão efetuadas no período de 16 a 19 de agosto, das 10 às 16 horas devendo, os interessados, apresentarem cópia do RG (ou carteira funcional com o RG). O valor do curso é R$ 270, devendo ser recolhido no ato da matrícula (em espécie), mediante boleto bancário a ser retirado na secretaria da EPM (2º andar do prédio da EPM). Mais informações pelo telefone 3257-0356. Para os inscritos do interior, a matrícula será efetuada no respectivo Núcleo Regional.

Será concedido desconto de 50% para conciliadores que sejam funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo, e 30% para os demais conciliadores, desde que devidamente comprovado.

A Escola Paulista da Magistratura fica na Rua da Consolação, 1.483.

Veja a programação.

1ª Aula Dia 23/8

9 às 11 horas
Palestrantes : professor Kazuo Watanabe e juíza Glaís de Toledo Piza Peluso
Tema: A Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos
a) Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos Objetivos
b) Princípios Constitucionais: Princípio do acesso à Justiça e pacificação social. Princípio da dignidade de pessoa humana;
c) Mudança de mentalidade: papel do CNJ, Tribunais e Instituições públicas e privadas.

11 às 12 horas
Palestrante : professora Ada Pellegrini Grinover
Tema: A Cultura de Paz
a) Histórico dos métodos consensuais de solução de conflitos. Panorama Nacional e Internacional Cultura de Paz
b) Legislação brasileira sobre conciliação-mediação e Juizados Especiais

2ª Aula Dia 24/8

9 às 10 horas
Palestrante : juiz Ricardo Pereira Junior
Tema: Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs)
a) Noções Gerais e diferenciação entre os principais métodos de resolução de conflitos judicial, negociação, conciliação, mediação e arbitragem
b) Diferenças e semelhanças entre conciliação e mediação

10 às 11 horas
Palestrante: juiza Valéria Ferioli Lagrasta Luchiari
Tema: Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
a) Provimentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
b) Parâmetros dos Centros A Resolução 125 do CNJ
c) Anexo II da Resolução 125 do CNJ Procedimento nos Centros

11 às 12 horas
Palestrante: desembargadora Maria Cristina Zucchi
Tema: Capacitação de Conciliadores e Mediadores
a) Anexo I da Resolução 125 do CNJ Importância da Capacitação. Parâmetros mínimos;
b) Entidades habilidades a capacitar;
c) Cadastro de Conciliadores e Mediadores junto ao Tribunal de Justiça;

3ª Aula Dia 25/8
9 às 12 horas
Palestrantes: Lia Regina Castaldi Sampaio, Adolfo Braga Neto e juiz Aloísio Sérgio Rezende da Silveira
Tema: Comunicação e Conflito
a) Teoria da Comunicação. Axiomas da comunicação. Escuta ativa. Comunicação nas pautas de interação e no estudo do interrelacionamento humano: aspectos sociológicos (ilusórios/imaginários, paradigmas e preconceitos) e aspectos psicológicos (identidade, interesses, necessidades, interrelações e contrato psicossocial tácito; interrelações pessoais, profissionais e sociais);
b) Teoria Geral do Conflito.
c) Conceito e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos.

4ª Aula Dia 31/8

19 às 20 horas
Palestrante: desembargador José Renato Nalini
Tema: O terceiro facilitador e sua conduta
O terceiro facilitador: - funções, postura, atribuições, limites de atuação, imparcialidade X neutralidade.

20 às 22 horas
Palestrantes : desembargador José Carlos Ferreira Alves e desembargador Paulo Dias de Moura Ribeiro
Tema: O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
a) Constituição e Regimento Interno;
b) Papel do Núcleo Interlocução política;
c) Atribuições do Núcleo de acordo com a Resolução 125 do CNJ e seu Regimento Interno.

Fonte: ConJur

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Juizados Especiais do Rio conseguem 90% de acordos

Questões das telefônicas
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conseguiu solucionar 90% dos processos envolvendo empresas de telefonia que participaram do último mutirão de conciliação, no dia 8 de julho, nos Juizados Especiais Cíveis do estado. O trabalho faz parte da Política Nacional de Conciliação, criada pelo Conselho Nacional de Justiça. O Tribunal antecipou audiências em 180 processos das empresas Oi, Hermes/Compra Fácil e TIM, que figuravam como partes em litígios diversos com os consumidores.

No mês passado, conforme informações do TJ-RJ, a Oi ficou em 1º lugar na lista das empresas mais acionadas nos Juizados Especiais Cíveis, com 3.156 processos. A TIM ficou em 17º, com 6.352. Já a Hermes/Compra Fácil não chegou a aparecer na listagem, mas obteve acordos durante o trabalho de conciliação feito no TJ-RJ. Desde junho, foram realizados três mutirões para resolver processos movidos contra operadoras.

No mutirão do dia 8 de julho, envolvendo somente as empresas do grupo Telemar (Oi, Telemar e TNL), o tribunal conseguiu alcançar índice de 91% de acordos. Outro evento conciliatório criado pelo TJ-RJ para solucionar processos envolvendo as empresas Oi e Claro obteve índice de acordos de 84% em relação aos processos contra a Oi. Nas conciliações que envolveram a Claro, o número foi de 88%.

A Política Nacional de Conciliação foi criada em 2010 pela Resolução 125 do CNJ, que estabeleceu normas e prazos para instalação de centrais e núcleos de conciliação pelos tribunais de justiça. A intenção é estimular a solução de conflitos por meio do consenso entre as partes, além de reduzir o acúmulo de processos.

Fonte: TJRJ

Núcleo de conciliação consegue 90% de acordos

Longe do Judiciário e da burocracia
Um momento delicado em toda família se dá quando ocorre separação entre cônjuges e torna-se inevitável a discussão sobre guarda de filhos, pensão alimentícia e reconhecimento de paternidade e demais mazelas que mexem com o afeto das pessoas. Foi pensando nas peculiaridades envolvidas no Direito de Família que o Tribunal de Justiça do Amazonas criou, há sete anos, trabalho voltado para a conciliação de processos nessa área.

As ações são centradas na atuação de equipe multidisciplinar formada por advogados, psicólogos e assistentes sociais que atendem às famílias desde a fase pré-processual, passando pelo atendimento psicossocial e, inclusive, acompanhamento após a conciliação – com o envio, quando necessário, dessas pessoas para entidades sociais.

O trabalho faz parte do Núcleo de Conciliação das Varas de Família (NCVF), do TJ-AM. De novembro de 2009 a março deste ano já foram contabilizadas 45.389 audiências pautadas e 27.965 audiências realizadas. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o núcleo consegue ter um número de acordos homologados maior que o percentual médio obtido em todos os tribunais do país: ao longo desse mesmo período, foram homologados 25.236 acordos, um percentual de 90,2% de acordos.
O núcleo de conciliação das varas de Família trabalha de forma integrada com a comunidade, por meio do apoio de órgãos governamentais, governantes, igrejas, Ministério Público, defensoria pública, Ordem dos Advogados do Brasil e universidades. “Trata-se de uma proposta concreta de proporcionar Justiça mais rápida e eficiente, de baixo ou nenhum custo para os jurisdicionados economicamente carentes, numa abordagem multiprofissional e interdisciplinar e por intermédio de profissionais e acadêmicos de Direito, psicologia e serviço social”, explicou o juiz Gildo Alves de Carvalho, coordenador do núcleo.

Segundo ele, um dos motivos do êxito da experiência é o fato de o grupo ser profundamente identificado com os anseios e as necessidades da população carente de Manaus, além de interessado em prestar um serviço “capaz de mitigar os problemas ligados ao Direito de Família, levando em consideração os fundamentos do estado democrático de direito, sobretudo a garantia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais”.

“Nossa equipe trabalha como facilitadora, procurando recuperar a cidadania, a autoestima e o restabelecimento do canal de comunicação das pessoas. Para que elas tomem consciência e assumam com responsabilidade a condução de suas vidas, na busca de seus direitos. Não porque são pobres, mas porque têm direitos como qualquer um”, disse. A doméstica Conceição Silva atribui ao trabalho desenvolvido pelo núcleo a ter melhor rendimento e voltar a reunir a família.

Conceição contou que desde que se separou do marido, em 2005, não tinha contato com ele. Quando procurou o núcleo estava desempregada e resolveu pedir pensão para os três filhos. “As audiências e as conversas que tivemos com as doutoras [psicólogas e assistentes sociais] nos levaram a falar bastante sobre tudo, e os problemas que eu enfrentava terminaram. Voltei a falar com meu ex-companheiro, que hoje dá todos os meses uma ajuda para os meninos. As moças do núcleo ainda me ajudaram a arranjar um emprego e noto que até meus filhos estão mais alegres, pelo fato de terem voltado a ver e a conversar com o pai”, afirmou.

Os profissionais do núcleo também fazem visitas domiciliares e sindicâncias às partes envolvidas nos processos, bem como atendimento e avaliação psicossocial (neste caso, para subsidiar posterior decisão judicial). De janeiro de 2010 até março deste ano foram realizadas 1.560 visitas domiciliares, 755 atendimentos psicossociais, 602 avaliações psicossociais, 85 acordos no atendimento psicossocial e 1.067 participações em audiências somente por parte dos psicólogos.

Fonte: CNJ

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Poder Judiciário resiste aos centros de conciliação

Justiça em desacordo, deu na Folha
[Editorial do jornal Folha de S. Paulo deste domingo (31/7)]

Demonstrações de resistência em setores do Poder Judiciário às tentativas de modernização de seus meandros processuais e administrativos já se provaram inevitáveis e recorrentes. Mesmo assim, não deixa de surpreender o arcaísmo militante de parte da magistratura brasileira.


Um exemplo flagrante desse tipo de comportamento perdura desde novembro do ano passado. Naquele mês, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a criação de centros permanentes de resolução conciliatória de conflitos nas cortes de segunda instância do país.


Acordos mútuos, conduzidos por esses núcleos de conciliação, seriam proveitosos, por exemplo, em causas que confrontassem consumidores e empresas prestadoras de serviço, como bancos, convênios médicos e operadoras de telefonia. Evitariam, assim, infindáveis processos e recursos.
Embora a norma do CNJ desse prazo máximo de 30 dias para a instalação dos novos órgãos, até hoje mais da metade dos 56 tribunais estaduais, federais e trabalhistas do país não cumpriu a determinação, que busca, justamente, dar maior celeridade à Justiça.


O encerramento de ações por conciliação pode contribuir para desafogar o Judiciário, sempre sobrecarregado. Além disso, por princípio, é preferível o entendimento entre as partes em conflito a intervenções e determinações externas do Estado.
Ocorre que, mesmo nos tribunais estaduais que já contam com centros de conciliação, os resultados ainda não são expressivos, segundo reportagem publicada pelo jornal "Valor Econômico".


A expectativa do CNJ era que a criação dos núcleos pudesse elevar para 40% a parcela de ações resolvidas por conciliação nessas cortes. No Tribunal de Justiça de São Paulo, um dos primeiros a cumprir a determinação, só um quarto dos processos no primeiro semestre deste ano foram concluídos com acordos entre as partes.


É ainda cedo, decerto, para avaliar os efeitos da medida. Advogados chamam a atenção para o comportamento dos próprios litigantes, que muitas vezes preferem protelar o resultado a aceitar indenizações parciais.
A criação de uma cultura de soluções negociadas pressupõe a experiência de cidadãos e instituições com os órgãos designados para concretizá-las. Depende, portanto, da iniciativa e do exemplo do Judiciário, que mais uma vez se mostra pouco eficaz.


Fonte: ConJur

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Famílias atendidas apontam benefícios com a conciliação

Os resultados também possuem confirmação estatística
Conforme pesquisa realizada, 100% das famílias atendidas consideram que a conciliação trouxe diversos benefícios para os filhos. Outras 80% disseram que os acordos formalizados estão sendo cumpridos e 70% destacaram que após a conciliação passaram a ter melhor capacidade de resolver os conflitos com a parte.

“Os problemas de família que são resolvidos na Justiça são bastante delicados e, por isso, muitas vezes não podem ficar presos apenas à questão jurídica. Por isso é importante essa atuação de diversos profissionais na conciliação destes processos”, ressaltou o economista Caelison Lima de Andrade, analista judiciário do TJAM e um dos servidores do núcleo. Andrade ajuda na preparação e realização de 42 audiências por dia e em pelo menos duas delas atua como conciliador.

Também 29% dos entrevistados, de acordo com a pesquisa, disseram ter tido melhores condições para o desempenho de suas condições como pais e mães. E 99% dos entrevistados deixou claro que a justiça atendeu às suas expectativas. Um sonho realizado pelos jurisdicionados e, também, pelos servidores e representantes do Judiciário. Tudo isso, com muito afeto, como assegurou a equipe.

Por Hylda Cavalcanti
Fonte: Agência CNJ de Notícias