Mudança à vista
PROTESTE lamenta que a mudança sem cumprir carência não abranja todos os contratos e quem queira migrar para planos de categorias diferentes
Agora, desde 28 de julho, a portabilidade passou a valer também para planos de saúde coletivos por adesão (aqueles em que o usuário adere, voluntariamente, a um plano de sindicato, entidade de classe, entre outros).
Para a PROTESTE Associação de Consumidores, que contribuiu com sugestões para as mudanças implantadas pela Agência Nacional de Saúde, a ampliação do prazo para exercer a portabilidade de dois para quatro meses a contar do mês de renovação, é importante. Porém, o ideal seria não haver limite, e o consumidor poder exercer a portabilidade a qualquer momento. E continuam excluídos da nova regra os 8,5 milhões de contratos antigos, firmados antes de 1999.
Também não são contemplados os 24 milhões de planos coletivos empresariais, quando o trabalhador recebe o convênio médico como benefício da empresa. Nos demais casos, é possível migrar para um plano de sua escolha desde que o valor da mensalidade seja igual ou inferior ao do plano atual.
Na avaliação da PROTESTE a mudança sem cumprir carência deveria valer também para todos os contratos e para quem quisesse migrar para planos de categorias diferentes. Como grande parte dos clientes estão nos planos coletivos empresariais, eles continuam sem a portabilidade. Dar esse direito também a essa fatia do mercado teria um impacto muito maior. Até porque o que motivou a agência a fazer essa revisão foi a baixa adesão dos consumidores brasileiros ao modelo anterior de portabilidade que vigorava apenas para clientes de planos de saúde individuais ou familiares contratados a partir de 1999.
A Resolução Normativa nº 252 que amplia as regras de portabilidade de carências dos planos de saúde poderá ampliar o poder de decisão do consumidor, e a concorrência no mercado, ao contrário do que ocorreu quando a portabilidade entrou em vigor em abril de 2009, e atingia só 15% dos beneficiários de convênios. Apenas 1.290 consumidores se valeram da portabilidade com as regras que vigoraram por dois anos.
Entre os ganhos para o consumidor com a nova resolução está a instituição da portabilidade especial para clientes de planos extintos. Para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será fixado um prazo de até 60 dias, a contar da publicação de ato da Diretoria Colegiada da ANS (no caso de alienação compulsória frustrada, quando caberá prorrogação) ou da extinção do contrato (nos demais casos). Os critérios da Portabilidade Especial serão parcialmente flexibilizados: não haverá a restrição do mês do aniversário do contrato ou subsequente para efetuar a portabilidade; e serão exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços igual ou inferior.
Veja as principais mudanças nas regras de portabilidade:
•A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário não precisa mais se preocupar se o seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;
•O prazo para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;
•A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;
•Ampliação das informações sobre o plano: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.
•É instituída a portabilidade especial para beneficiário de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS. E para beneficiário de plano de saúde extinto por morte do titular;
•O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos, que hoje contam com pouco mais de 5 milhões de beneficiários. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na Resolução Normativa nº 195/2009.
Fonte: PROTESTE
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