terça-feira, 16 de agosto de 2016

Processo que durou 24 anos termina após audiência de conciliação

Melhor para todos
Um processo judicial que durou 24 anos terminou após uma conversa entre as partes. Foi assim que uma senhora conseguiu sua indenização de R$ 200 mil e resolveu uma disputa iniciada em 1992 por causa de um implante dentário.

A autora ajuizou a ação pedindo reparação por danos morais e materiais depois que sofreu infecção por causa de um implante dentário. Ela teve que ser operada para corrigir problemas causados pelo procedimento.

Em 2011, depois de anos sem notícias do dentista, a Defensoria Pública de São Paulo encontrou em Tanabi, no interior do estado, um imóvel rural do profissional, que, mesmo já declarado insolvente, foi vendido a uma empresa do ramo agropecuário.

O defensor Júlio Tanone pediu reconhecimento de fraude à execução e a Justiça decidiu pela penhora da fazenda. “Após dois recursos negados, a empresa iria recorrer novamente, o que levaria o processo para Brasília e o prolongaria por mais alguns anos”, explica o advogado.

“Chamei-os para propor uma conciliação e fizemos um acordo segundo o qual a empresa arcaria com o valor atualizado da indenização, a ser pago em três parcelas, em troca da retirada da penhora”, conta Júlio.

Para o defensor, a conciliação das duas partes, "evita que a tramitação da demanda se arrastasse por ainda mais tempo, com a garantia de indenização integral a senhora, que há anos sofria com dificuldades financeiras e a incerteza quanto ao desfecho de seu pedido de reparação”.

Fonte: TJSP

Juízes ignoram fase de conciliação e descumprem novo código

Contrariando o rito
Decisões obtidas pelo G1 mostram que juízes do país têm pulado a audiência prévia de conciliação nos processos. A etapa passou a ser obrigatória pelo novo Código de Processo Civil com o objetivo de desafogar o Judiciário, criando uma fase em que as próprias partes podem tentar um acordo antes que a demanda vire um processo.
 
O G1 teve acesso a despachos de vários estados, entre eles São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Santa Catarina, e do Distrito Federal. Neles, os juízes afirmam que a audiência pode ser pulada por motivos como:

Decisão de junho da 4ª Vara Cível Central do Fórum João Mendes, na capital paulista, nega a audiência de conciliação alegando possível demora (Foto: Reprodução) - 'razoável duração do processo';
- falta de conciliadores;
- falta de estrutura;
- conciliar aumenta a demora;
- a decisão pode ser inconstitucional;
- o autor não manifestou vontade de conciliar;
- conciliação pode ser tentada em outro momento.

Casos
Em um deles, uma juíza afirma que a audiência pode ser dispensada, pois compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao Cejusc para agendamento de audiência”.
Decisão de junho da 4ª Vara Cível Central do Fórum João Mendes, na capital paulista, nega a audiência de conciliação alegando possível demora (Reprodução)

Os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) foram criados antes do CPC e passaram a ser uma incumbência dos tribunais estaduais, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010. Com o novo código, que entrou em vigor em março (entenda no vídeo abaixo), a conciliação passa a ser feita preferencialmente nesses locais e é obrigatória em todos os processos em que é possível.

Em outra decisão que dispensou a audiência, um juiz paulista argumenta que a aplicação do novo CPC pode trazer “resultados inconstitucionais”, por isso, “a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito [final]”. Não existe essa previsão no novo código.

Em outro processo, de Itaquaquecetuba, interior paulista, o juiz deixou de designar a audiência “diante da falta de estrutura do Cejusc”, argumentando que o autor da ação não manifestou vontade expressa de conciliar.

Pelo novo CPC, a audiência acontece mesmo se o autor não manifestar vontade. Ela não se realiza só se as duas partes disserem ser contra.

Decisão da Comarca de Itaquaquecetuba, interior de SP, alega falta de centros de conciliação para realizar audiências obrigatórias pela nova lei (Foto: Reprodução) 
Decisão de maio da Comarca de Itaquaquecetuba, interior de SP, alega falta de centros de conciliação para realizar audiências obrigatórias pela nova lei (Reprodução)
 
Em decisão da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto, interior de SP, juíza afirma que o número de acordos nas audiências é "insignificante". (Reprodução)

O G1 também teve acesso a duas decisões de Curitiba, em que juízes alegaram “ausência de conciliador ou de mediador” na Vara e falta de estrutura do Cejusc e também não designaram a audiência de conciliação ou mediação.

Levantamento feito pela Associação de Advogados de São Paulo (AASP) traz relatos de advogados que incluíram nos pedidos a designação da audiência de conciliação, que acabou não realizada. Há também o caso em que o próprio juiz conduziu a audiência, que deveria ser feita sem intervenção do Judiciário.

Decisão argumenta ausência de estrutura para conciliação na 18ª Vara Cível de Curitiba (Foto: Reprodução)
Decisão argumenta ausência de conciliador ou de mediador na 18ª Vara Cível de Curitiba. procurado, TJ-PR diz que estado possui mais Cejuscs por habitante do que São Paulo (Foto: Reprodução) 
Decisões argumentam ausência de conciliador ou de mediador na 18ª Vara Cível de Curitiba. Procurado, TJ-PR diz que estado possui mais Cejuscs por habitante do que São Paulo (Reprodução)
“Essa é uma grande frustração da nova lei”, afirma o advogado Ricardo Aprigliano, conselheiro da AASP. “As audiências não estão sendo marcadas. O autor entra com ação, o juiz diz que, em virtude da falta de conciliadores, do excesso de processos, da falta de estrutura física, a audiência de conciliação não vai ser marcada. Está pulando uma etapa”, diz.

Mas a questão ainda gera polêmica entre especialistas. Para o advogado Luiz Antonio Ferrari Neto, ainda “é cedo para falar se essa alteração já vai trazer bons frutos”. “Para todas as demandas, não sei se vai trazer resultados esperados. Veio a lei e não veio o aparato para dar suporte à lei e acredito que não virá tão cedo, ainda mais com a crise”, considera.

Ele defende que o juiz não marque a audiência caso o autor não tenha interesse e o réu não se manifestar. “A probabilidade de acordo nesse caso é pequena. Aquele tempo de demora da audiência beneficiou o réu. É complicado. Criar a obrigatoriedade não sei se vai mudar a cultura. Vai acabar custando mais caro esse processo”, conclui.

Conciliação x mediação
As duas são tentativas de acordo entre as partes. Enquanto o conciliador participa e oferece soluções, o mediador é neutro e só acompanha as próprias partes resolverem o conflito. Nos dois casos, não há a presença do juiz, mas o acordo final deve ser cumprido.
'Facilitador'
Rubens Cusnir, diretor de uma clínica de diagnóstico por imagem, esperava a audiência de conciliação em um processo por responsabilidade civil, mas o juiz não designou a data.

No processo, a pessoa alegou ter uma doença que não apareceu em um exame feito pela clínica. Em um segundo exame, descobriu-se que se tratava de uma doença congênita (que ocorre no nascimento ou ao nascer).

Para ele, a conciliação “seria um facilitador”, já que o acordo podia evitar que o caso demorasse de dois até oito anos no Judiciário, que é o tempo médio de uma causa como essa. “A chance de fazer acordo é relativamente pequena, mas, dependendo da situação, existe a chance. Eu vejo uma vantagem nisso”, afirma. Segundo seu advogado, se houvesse a mediação diante de uma pessoa habilitada, a questão podia ter sido resolvida sem ir ao tribunal.

Acordo na hora
O G1 acompanhou uma audiência de conciliação baseada no novo código no Fórum João Mendes, no centro da capital paulista, que terminou em acordo. A audiência ocorreu na própria sala do juiz, que aguardou as partes conversarem, com ajuda dos conciliadores, sem intervir. Em três horas, os pais de uma criança de um ano e sete meses resolveram uma briga judicial que poderia se estender por anos e já durava pelo menos um sem que o pai pudesse ver a filha. Agora, as visitas estão agendadas.

Walter Furlanete, 69, é um dos mediadores voluntários que atua em casos de família no Fórum João Mendes. 'Tem juiz que não acredita muito, mas estão mudando de ideia', afirma (Foto: Rosanne D'Agostino/G1)
Walter Furlanete, de 69 anos, é um dos mediadores que atuam no fórum e diz ser "gratificante" o trabalho voluntário. "Nosso objetivo é fazer as partes se pacificarem, para que elas cumpram o acordo por vontade própria, e não por imposição do magistrado", afirma. "Teve o caso de um casal que, em três horas, resolvemos 5 processos. Eles até voltaram a tomar café juntos, que era um hábito do casal", conta.

Segundo ele, ainda há preconceito por parte de alguns juízes, mas isso vem mudando a partir do conhecimento de como funciona uma audiência. "No primeiro momento, eles resistem. Já ouvi um: 'Não quero saber desta porcaria'. Acham que vão perder o tempo deles, porque é uma cultura que se ensina desde a faculdade. Mas nós vamos com jeito e, quando eles veem as partes se conciliando, acabam concluindo que é uma ótima saída", diz.

Posição do CNJ
André Gomma de Azevedo, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e membro do Comitê Gestor da Conciliação, afirma que ficou surpreso por decisões ocorrerem em São Paulo e no Paraná. “São os estados com mais Cejuscs”, diz. Segundo ele, o que ocorre é exatamente o contrário: muitos conciliadores e mediadores têm reclamado da falta de encaminhamento dos casos pelos magistrados.

Para o juiz, implementar o novo CPC depende de uma cultura de solução de conflitos diferente. “Existe um cadastro nacional que os magistrados podem buscar, tem centenas de mediadores. Inclusive, São Paulo é o que mais tem”, afirma. “Se o juiz está com dúvida, ele deve procurar o Nupemec, que é o núcleo de conciliação do tribunal do seu estado”, orienta.

Já sobre se os magistrados estão descumprindo o código, Azevedo afirma que essa é uma questão que deve ser enfrentada pelo CNJ nos próximos meses. “Na minha opinião, é possível [não marcar a audiência] excepcionalmente, mas só se não cabe o acordo no caso concreto. Quando nada impede, por que jogar fora essa primeira oportunidade de conciliar?”

O que diz o novo CPC
Segundo o art.334, a audiência de conciliação ou mediação é a regra e deve ser marcada pelo juiz.

Só não haverá audiência se:

- as duas partes forem expressamente contra;

- se o pedido do autor pode ser negado de início;

- o tipo de demanda não admite acordo, cabendo apenas ao Judiciário decidir sobre ela
Para Azevedo, “pode haver uma preocupação com o andamento correto do procedimento por parte do juiz”. “Como tem um terceiro que é um auxiliar da Justiça, alguns têm desconforto de quem vai ser o ‘rosto’ do Judiciário no seu processo. Mas acaba sendo um zelo um pouco mais que excessivo”, completa.

O que dizem os tribunais
Ricardo Pereira Júnior, juiz coordenador do Cejusc Central e membro do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhece que alguns centros não dispõem de estrutura física para atendimento da demanda, mas diz que essa “não é a regra”. Segundo ele, atualmente há 173 centros no estado e mais 25 postos avançados. O central possui mais de 600 conciliadores e mediadores cadastrados. Em todo o estado, são quase 4 mil.

Pereira diz também que foram cadastradas 20 câmaras privadas que podem atender os juízes e que muitos deles estão cedendo o próprio espaço na Vara para a realização das audiências prévias. Afirma ainda que o Fórum João Mendes, o maior da capital, deve destinar quase um andar para a atividade e que a instalação está em andamento.

Em Itaquaquecetuba, cidade onde uma das decisões foi publicada, Rosângela Garcia do Nascimento, responsável pelo Cejusc, afirma que desconhece o despacho, mas que o centro vem recebendo entre 45 a 50 processos por semana e atende totalmente a demanda. “Estamos atendendo, sim. Os juízes estão mandando. Temos 25 conciliadores há três anos e meio aqui. E podemos aumentar conforme a demanda”, afirma. Segundo ela, em breve o Cejusc será transferido, inclusive, para um prédio maior.

O Tribunal de Justiça do Parana afirma, no que se refere às sentenças dos juízes, que não cabe ao tribunal influenciar as decisões. Diz, no entanto, que existe uma recomendação de se realizar uma tentativa de acordo pré-processual.

Segundo o juiz Fábio Ribeiro Brandão, auxiliar da 2ª Vice-Presidência do TJ-PR, as decisões "desde que devidamente fundamentadas, encontram-se na seara da independência funcional de cada juiz (princípio do livre convencimento motivado)". "Portanto, não há falar em correção ou incorreção, até o presente momento, na interpretação pela obrigatoriedade ou não da realização das citadas audiências, vez que quem sedimentará o entendimento será o próprio Poder Judiciário, no âmbito de sua jurisdição, por seus órgãos julgadores superiores."

Quem pode ser mediador?
Qualquer pessoa formada há 2 anos no ensino superior, capacitada em curso especializado em instituições reconhecidas pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça ou pelo CNJ e cadastrada no tribunal onde vai atuar
Segundo o juiz, o Paraná conta com 33 Cejuscs instalados e mais 19 extensões em universidades/faculdades (total de 52 unidades de atendimento) e prevê instalar nas 45 comarcas de entrância intermediária e nas 87 de entrância inicial até o final de 2016.

Enquanto isso, o TJ lançou a campanha "Aqui tem Cejusc" e há recomendação aos magistrados que "utilizem força de trabalho de seus próprios gabinetes ou secretarias, que podem se submeter às capacitações ofertadas pelo TJ-PR (já foram capacitados mais de 500 servidores no estado) para a realização das audiências/sessões".

Fonte: G1

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Conciliação: a saída para escapar do labirinto da justiça

Solução inteligente
Quem nunca falou? Uma das frases mais ouvidas no Brasil quando existe um conflito entre uma pessoa e uma empresa costuma ser “vou te processar”. Os motivos são vários: os juros de dívida financeira, cheque devolvido, corte de serviço público ou produto defeituoso, entre outros.

Quem não passou por isso, seja um consumidor, seja um pequeno empresário, como devedor ou como credor? O que ninguém se lembra é que a “sua” ação irá se somar à inacreditável cifra de 107 milhões de processos que tramitam na justiça brasileira. Tempo provável de solução? De 4 a 10 anos e muito dinheiro perdido.

Um caminho muito mais simples e rápido existe. Chama-se Posto Avançado de Conciliação Extraprocessual (Pace) e uma das representações em que os oponentes mais conseguem se entender está localizada na Rua da Glória, 346, 83, bairro da Liberdade, em São Paulo, instalada na Distrital Centro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Nas regras do Pace, desde a implantação do processo, há um prazo de 30 dias para a realização da audiência de conciliação. Em uma ação judicial, o prazo para a primeira audiência pode ultrapassar um ano.

Oásis no caos
O Pace criado e coordenado pela ACSP funciona desde 2008. Foi uma iniciativa em conjunto da Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) e da ACSP com o Tribunal de Justiça de São Paulo, a maior corte brasileira. O projeto também conta com a parceria do Sebrae. O sucesso do modelo desenvolvido pelo Pace de São Paulo motivou a parceria entre as entidades que compõe o sistema CACB e os Tribunais de Justiça de outros seis Estados, que replicaram a experiência em suas localidades.

Em 2015, o Pace da ACSP realizou quase 6 mil audiências para solucionar conflitos cíveis ou comerciais obtendo um resultado favorável em 70% das audiências realizadas. Ou seja, conseguiram um bom acordo para as partes.

Simples e eficiente
A ideia é simples, como descreve o advogado Guilherme Giussiani, responsável pela implantação e coordenador da unidade da Distrital Centro. “A pessoa ou a empresa que se considera prejudicada ou está disposta a entrar em um acordo, mas não sabe como encontrar ou abordar a outra parte, nos procura para ajudar”, diz.

O Pace oferece a possibilidade de uma solução amigável dos conflitos antes do ajuizamento da ação. Isto significa um prazo infinitamente menor de tramitação, nada de burocracia. O acordo alcançado entre as partes recebe homologação judicial de um juiz estadual e tem a segurança de sentença judicial.

Para pequenos e grandes
“O que estes acordos representam de economia de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário, as empresas e para a população tem um valor incalculável”, ressalta o coordenador.

Inicialmente concebido para pequenos negócios e consumidores com dificuldade de acesso à justiça, pela eficácia dos resultados obtidos nas reuniões de conciliação, o Pace ganhou prestígio também entre grandes empresas e os advogados. Os valor dos acordos fechados apenas nesta unidade do Pace está estimado em R$ 100 milhões desde 2008.

Fonte: CBMAE

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Autocomposição Privada segundo o Novo Código de Processo Civil

Olhar do NCPC
Sancionado em 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil - CPC, atravessou o período de vacatio legis, substituindo o código antigo, publicado em 1973, durante o regime militar. Com mais de 1.000 artigos, o novo CPC tem a missão de aprimorar o processo judicial, conferindo, especialmente, maior agilidade e transparência às ações de natureza civil.

Entre as novidades mais festejadas, encontra-se a positivação das formas autocompositivas, com destaque para a conciliação e a mediação. Referida alteração legislativa importa em nova visão para o Poder Judiciário, que deixa de ter o monopólio da pacificação social, para compartilhar a função pacificadora com a comunidade. Trata-se de um grande passo na busca de uma sociedade mais madura, onde os indivíduos, antes de provocar o serviço judiciário, tentam resolver suas disputas.

No dia 23 de setembro 2014, foi divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça o Relatório Justiça em Números sobre o ano de 2013. Em resumo, o relatório externou a incapacidade do Poder Judiciário de solucionar todos os processos sobre sua jurisdição. A taxa de congestionamento passou de 70% para 70,9%, refletindo um aumento na quantidade de processos pendentes de execução, demonstrando que de cada 100 processos apenas 29 foram encerrados. Apesar do aumento das despesas, que atingiram R$ 61,6 bilhões, o ano fechou com, aproximadamente, 95,14 milhões de processos em trâmite, sendo que 70% (66,8 milhões) são processos iniciados no ano de 2012.

Esse cenário justifica a relevância da positivação, no CPC, da mediação e da conciliação, assim como do mediador e do conciliador, como agentes essenciais e desejados para a rápida e eficaz prestação jurisdicional.

Ao tempo em que o vigente Código trata apenas do papel do conciliador, o próximo, no art. 149, disciplina o papel do mediador judicial, entre os auxiliares da Justiça, juntamente com o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. 

As normas fundamentais do processo civil, previstas no art. 3º, do novo CPC, consagram tanto o uso da arbitragem, como o dever de o Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e a obrigação de “juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos.

O art. 139, inciso V, do CPC, explicita, entre os deveres e poderes do juiz, o de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, agindo, de preferência, com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

O § único, do art. 175, do próximo CPC, ressalta a relevância da atividade desenvolvida por intermédio de profissionais independentes, atuantes em “câmaras privadas de conciliação e mediação”. No mesmo sentido, o art. 515, inciso III, assegura a condição de título executivo
judicial à “decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza” e destaca o mesmo status, no inciso VII, à “sentença arbitral”.

Nas ações de família, é possível a suspensão do processo, quando, por interesse das partes for tentada a solução do conflito pela via privada. Segundo disposição constante do art. 694, nessas demandas“todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.

Além disto, a homologação de autocomposição extrajudicial passa a contar com o rito processual próprio, disciplinado entre os procedimentos de jurisdição voluntária, conforme prevê o art. 725, inciso VIII, no novo CPC. Isto é, iniciado o procedimento, a pedido do interessado, os requeridos serão citados, com prazo de 15 dias, cabendo ao juiz decidir no prazo de 10 dias.

Segundo consta do § único do art. 723, nesta decisão “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.

Em caráter de norma especial, a Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares e em conflitos envolvendo a Administração Pública, esclarece que pode ser mediador extrajudicial “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se”.

Em suma, o novo CPC é um instrumento que tanto consagra a importância da autocomposição no processo judicial, como assegura e valoriza a prática da arbitragem, da conciliação e da mediação no âmbito privado.

Como consequência, espera-se, de um lado, a redução de ações judiciais, porque muitos conflitos serão resolvidos pelas entidades privadas, e, de outro, o aumento de demandas em que as partes tenham, antes do ajuizamento, tentado a via negociada.

Por Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Assessor de desembargador - analista judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Professor de Resolução Alternativa de Disputas, na Faculdade Processus, em Brasília - DF
Fonte: Revista Resultado

domingo, 7 de agosto de 2016

CEAJud/CNJ oferece curso de mediação online aos tribunais

Investindo em qualificação
Divulgação/CNJO Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) colocará à disposição dos tribunais um curso à distância de Mediação Judicial. O treinamento, totalmente on-line, terá 100 horas de duração (cerca de 17 semanas), com conteúdo programático estabelecido nos termos do art. 167 §1º do Novo Código de Processo Civil (CPC). Cada corte decidirá quem poderá participar.

O curso de Mediação Judicial estará à disposição para download na plataforma Moodle na próxima segunda-feira (08/08). Para acessar basta que o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) entre em contato com o CEAJud/CNJ e solicitar o arquivo.

Elaborado pelo CNJ, que fornece o material pedagógico de apoio dos cursos de mediação e conciliação, o curso também prevê a elaboração de vídeos pelos alunos, que deverão fazer o upload para serem acompanhados a distância pelos tutores. Entre os vídeos a serem gravados estão declarações de abertura, resumos e uma simulação de mediação. As 100 horas de duração do curso serão divididas em oito módulos, que contarão com fóruns, questionários, provas, além de atividades não avaliativas.
 
O curso está em consonância com a Resolução n. 192/2014 do CNJ, que instituiu a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Judiciário, e com a Resolução n. 125/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Conciliação, no Poder Judiciário.

“O treinamento presencial em mediação judicial é a regra, todavia diante da necessidade de capacitar novos mediadores, mesmo em locais muito distantes dos grandes centros, esse curso passa a ter grande relevância para consolidar a cultura de paz no Poder Judiciário” avalia o juiz auxiliar da presidência do CNJ André Gomma de Azevedo, membro do Comitê Gestor do Movimento Permanente da Conciliação.

O treinamento será ofertado com intermediação de tutor e todos os custos operacionais ficarão a cargo do tribunal ou do próprio aluno, se o tribunal optar por repassar as despesas de custeio de tutores aos próprios participantes. Ao ofertarem o curso, os tribunais deverão informar ao CNJ o número de alunos matriculados e dos alunos que concluírem, com êxito, o treinamento, afim de que o órgão possa manter o controle da formação dos mediadores.

Certificado - Ao fim do curso, os alunos deverão fazer estágio supervisionado pelo tribunal responsável pelo curso para conseguirem certificado de mediador judicial. Todo o curso será vinculado aos tribunais, que selecionarão os tutores, os alunos e fornecerão os certificados. Os tutores são responsáveis pela condução dos estudos, orientação e avaliação dos estudantes dos cursos a distância promovidos pelo CEAJud/CNJ.

Informações mais detalhadas podem ser obtidas pelo e-mail ceajud@cnj.jus.br 
 
Por Regina Bandeira
Fonte: CNJ

sábado, 6 de agosto de 2016

Mediação com a administração pública pode levar alguns anos para ganhar terreno no país, avaliam especialistas

Eliana Baraldi, membro do comitê de coordenação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, no âmbito da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB SPPrevisão
A resolução de conflitos com a administração pública por meio de mediação tem sido alvo de debates – e também de algum ceticismo sobre sua aplicação em maior escala – no universo de advogados que compõem comissões da OAB SP. O uso da ferramenta por entes públicos se tornou alternativa desde que sancionada a Lei 13.140 (Lei de Mediação) e, também, por definição do novo Código de Processo Civil (CPC) – em vigor desde dezembro e março, nessa ordem. Não era um procedimento proibido para os agentes públicos. No entanto, tampouco era utilizado como saída, visto que um dos princípios do âmbito público é a devida previsão legal – e faltava arcabouço jurídico. Entre otimistas e pessimistas a respeito da implementação dessa cultura no mundo público brasileiro, estima-se que a saída poderá ganhar força em um horizonte de alguns anos.

É que mesmo uma inovação agora expressa em leis, a mediação com entes públicos é vista com reticência por mais de um fator. Um deles é a menor autonomia dos funcionários públicos, se comparada à de dirigentes do universo privado, para negociar acordos. Testemunha do talvez primeiro procedimento que envolveu um agente público no país, o advogado Adolfo Braga Neto disse que o tempo para a resolução do conflito na qual participou levou quase um ano. Braga foi membro durante quatro gestões da Comissão de Mediação e Arbitragem da Secional. O prazo é curto se comparado ao de um processo judicial, porém longo se observado o tempo médio das mediações que envolvem só protagonistas do mundo privado, cuja duração varia de um dia a dois ou três meses. Um dos motivos da diferença de tempo foi a necessidade de haver mais reuniões pelo número maior de responsáveis com poder de decisão no lado público.

Além dessa, Braga foi chamado recentemente a acompanhar outro procedimento. São exemplos dos primeiros sinais de interesse identificados pelos entrevistados. Mas como se trata da implementação de cultura nova no meio público, o maior desafio na visão de Braga é a própria demanda pela mediação nessa área. “É uma grande mudança de paradigma e de responsabilidade que envolve o ato público”, diz. Para o ex-procurador do estado de São Paulo Jorge Eluf, um dos pontos que leva à reflexão é o que se poderá negociar. “Em geral, os direitos da administração pública são indisponíveis”, comenta. “Há uma certa discricionariedade no universo público, mas não muita independência para dispor”. Eluf, que hoje preside a Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos da Secional paulista da Ordem, lembra, também, que em muitos casos é do interesse da gestão pública jogar disputas que possam leva-la a fazer desembolsos para o futuro. E a mediação propõe celeridade.

Há mais aspectos que tornam nebulosa a aplicação da técnica nesse meio. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB SP no triênio 2016/2018, diz que, para emplacar, seria preciso uma mudança de cultura em diversos ambientes: político, legal e imprensa. “Sou um entusiasta da mediação. Mas me ponho no lugar do funcionário público: eu não ia querer ter uma ação contra mim porque alguém achou o acordo mal feito”, pondera. “Acho que sem transformação nos meios de comunicação, para que entendam antes de atacar, e no próprio Ministério Público, de examinar realmente antes de processar, não vamos estar vivos para ver essa mudança”.

Mas os desdobramentos serão, de fato, conhecidos à medida que ocorrerem as tentativas. E como apesar do cenário há questões chegando a mesas de mediação, é sinal de que a busca por caminhos diferentes está sendo levada em consideração por agentes públicos. Para Eliana Baraldi, membro do comitê de coordenação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, no âmbito da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB SP, um desdobramento positivo da implementação dessa cultura seria o incentivo às parcerias público-privadas. “O particular se sentiria mais estimulado a efetuar essas parcerias e até a investir no setor público”, pondera.

Passos iniciais
Fora toda a discussão sobre a influência cultural em torno da eficácia, há aspectos de origem mais prática que precisam ser definidos. Segundo Vera Cecília Monteiro de Barros, que também integra o comitê assim como Eliana, o momento ainda é de interpretação do novo pacote de regras. Por exemplo, muitos agentes têm buscado informações junto às câmaras onde ocorrem mediações na esfera extrajudicial para saber os critérios adotados para escolha do mediador, quais os custos envolvidos, como seria tratada a questão da confidencialidade, entre outras questões.

“Estamos engatinhando”, resume Vera. Segundo a lei de mediação, lembra, só poderá ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação. Foi ponto destacado por Eluf. Há ainda bastante debate sobre o que os agentes poderão ou não levar para as mesas de mediação visto que agem em nome da coletividade.

CâmarasMediação com a administração pública pode levar alguns anos para ganhar terreno no país, avaliam especialistas

Pela legislação vigente, os órgãos públicos podem formar as suas próprias câmaras de resolução de conflitos. Mas aí reside uma preocupação: existem autarquias, por exemplo, que já detêm estruturas similares onde se fazem acordos. “Ocorre que não se pode chamar o que se faz ali de mediação. O que há são tentativas de composição”, diz Braga. “Outra observação: eu pressuponho que, se estão recorrendo ao processo de mediação, haja um mediador imparcial e independente. Então ele não poderá ser um funcionário público”. 

Segundo os advogados, sem um mediador devidamente qualificado, e o Brasil precisa ainda carece desses especialistas, há o risco de não ocorrerem mediações. Diante disso, a preocupação é que o país ganhe máquinas de acordos que são assinados, mas não cumpridos – a exemplo do que se vê nos juizados especiais, cita Braga. Ele diz, ainda, que a iniciativa privada tem muito a colaborar com os órgãos públicos no sentido de oferecer norteadores, trocar informações e experiências.

Técnica
Vale lembrar que mediação é diferente de conciliação e arbitragem. Trata-se de um método que busca resolver um conflito e pode ocorrer no âmbito Judicial ou Extrajudicial. É conduzida por um mediador preparado (o papel é o de um facilitador do diálogo), que tem a tarefa de identificar as necessidades dos envolvidos e conduzi-los para na busca da solução. Não é ele quem resolve e tampouco há acordo todas as vezes. No entanto, garantem os entrevistados, na maior parte deles o desfecho é esse. O Brasil ainda precisa formar mediadores e pouco a pouco o grupo de dedicados a estudar o tema cresce. Há, inclusive, técnicas específicas utilizadas por mediadores (confira em breve algumas delas na Web TV da OAB SP).

Na esfera judicial, o novo CPC determina que o juiz designe audiência de conciliação ou mediação após a petição inicial. No entanto, não há obrigatoriedade caso uma das partes não queira participar. A etapa foi inclusa antes do processo apenas para incentivar o uso, visto que pela própria natureza da ferramenta, é impossível que a mediação seja opção caso um dos lados prefira o litígio.

Fonte: OAB-SP

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Escolher árbitro aumenta responsabilidade de advogado, diz especialista

Mercado diferenciado
Em um processo de arbitragem, a atuação do advogado fica mais ampla e sua responsabilidade é ainda maior. É o que se conclui após uma conversa com Ricardo Ranzolin, sócio de Silveiro Advogados, e novo vice-presidente da Comissão de Arbitragem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Isso porque o processo já começa com uma importante diferença em relação à atuação no Judiciário: o profissional orienta seu cliente sobre a escolha de quem irá julgar uma possível futura causa. Em geral, são apontados três árbitros, sendo um por cada parte e o outro por consenso. Esse é um dos muitos aspectos que diferenciam a atuação do advogado em cortes arbitrais.

O cargo na comissão vem após Ranzolin ter presidido a Comissão de Arbitragem do Rio Grande do Sul, além de ocupar o cargo de vice-presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem do CIERGS-FIERGS (CAMERS). Como autor, escreveu o livro Controle Judicial da Arbitragem.

“A Comissão de Arbitragem vem sendo uma das mais atuantes do Conselho Federal da OAB e é responsável por todas as adaptações da regulamentação da profissão da advocacia frente às novas práticas da arbitragem. Além disso, vem disseminando boas práticas, denunciando as câmaras de arbitragem irregulares, e estabelecendo cursos no plano nacional, para formação dos profissionais do Direito nesta nova temática”, afirma Ranzolin.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o novo presidente da comissão destacou algumas peculiaridades na atuação do advogado em ambiente arbitral. Orientar a escolha do árbitro, a busca por tutela de urgência na Justiça comum, a não possibilidade de se recorrer , a flexibilidade de prazos, a permissão para fazer perguntas diretamente à testemunha foram alguns dos pontos.

Leia a entrevista:
ConJur – Como é esse processo do advogado auxiliar o cliente a escolher um árbitro? Ricardo Ranzolin – Este processo de nomeação de árbitros leva algumas semanas. Cabe também ao advogado fazer contatos com os árbitros que venham a ser escolhidos para verificar acerca de sua disponibilidade e se não há eventual impedimento.  Ao advogado incumbe também fiscalizar e eventualmente impugnar a indicação de árbitro provinda da outra parte ou da escolha conjunta feita pelos dois árbitros, no caso deste ser impedido para o julgamento do conflito. Isto tudo exige conhecimento e pesquisa dos perfis dos profissionais, seja para indicação, seja para impugnação, assim como postura ética para tais tratativas.

ConJur – No caso  dessa comissão de árbitros não estar formada e umas das partes sentir necessidade de uma decisão urgente, qual o procedimento? Ricardo Ranzolin – O fato de demorar algumas semanas para se ter um tribunal arbitral instituído para julgar a causa exige atenção especial quando houver a necessidade de obtenção de uma tutela de urgência, seja de cunho cautelar ou antecipatória. Nesses casos, em não havendo a previsão expressa da utilização especial de árbitro de emergência na cláusula compromissória (serviço prestado por algumas instituições arbitrais internacionais), a tutela de urgência poderá ser postulada diretamente ao juízo estatal competente para apreciação da causa, podendo depois ser reapreciada pelo tribunal arbitral quando este for instituído.

ConJur – Como se dá a questão de prazos no processo de arbitragem? Ricardo Ranzolin – É mais flexível, menos formalista e mais instrumental. Dificilmente a entrega de uma manifestação com atraso de um dia, por exemplo, em um procedimento arbitral, levará a que a parte sofra a perda de todos seus direitos, como pode ocorrer no processo judicial estatal. Vem sendo construída uma praxe menos formalista e mais instrumental na condução das arbitragens, o que a direciona para o julgamento do direito material em discussão. Certamente que o árbitro cuida para que não haja cerceamento de defesa das partes. Mas não fará da observância rígida e formalista das regras de procedimento algo mais importante do que a questão de mérito em si.

ConJur – Algumas empresas têm bancado os custos de uma das partes em processos arbitrais, em troca de porcentagem caso haja vitória no processo. O que o senhor acha disso? Não pode fomentar uma judicialização arbitral?
Ricardo Ranzolin – A possibilidade de haver venda de parte ou de todo o direito  posição de uma parte em disputa em um procedimento arbitral pode ocorrer igualmente nos processos judiciais. Talvez por haver um custo direito mais elevado nos procedimentos arbitrais haja uma maior tendência a que se trate de tal tema em relação à arbitragem.

O que merece análise é o eventual dever de as partes informar aos árbitros e à parte contrária acerca de tais aquisições. Isto porque as regras de impedimento dos árbitros dependem do grau de relacionamento com as partes em conflito. Se houver mais interesses sob julgamento em um procedimento arbitral (de outras partes), estes interesses devem ser conhecidos por todos (árbitros e partes), a fim de que possa ser sempre garantida, de forma transparente, a independência do tribunal arbitral. Eu entendo que a postura de boa-fé no procedimento arbitral exige que haja revelação sobre tal fato (aquisição total ou parcial dos direitos de uma parte em disputa em arbitragem) aos árbitros e à outra parte.

ConJur – O novo CPC traz a possibilidade das partes acordarem ritos processuais. Considera uma aproximação do processo estatal com a arbitragem? Ricardo Ranzolin – Estas regras do novo CPC foram editadas, sem dúvida, sob inspiração da flexibilidade dos procedimentos arbitrais. Contudo, não creio que vá haver uma aproximação do processo judicial estatal com a arbitragem. Estas novas regras são bem intencionadas, visando democratizar (permitir maior participação das partes) e flexibilizar o processo judicial estatal . Mas, na realidade prática, com o número de processos que os magistrados têm à sua frente (e são milhares em cada vara de primeira instância ou Câmara julgadora de segundo grau, sem falar nas terceiras instâncias) é impossível que venham a estudar regras de procedimento distintas para cada um dos caso.

Os despachos de mero expedientes, como o de abertura de prazo para as partes, por exemplo, são na prática expedidos quase que de forma automática. Imagine-se situação em que os prazos sejam distintos para cada processo. Seria impossível e inviabilizaria completamente a jurisdição neste momento. O que acho, portanto, é que a criação de tal possibilidade no novo CPC descurou da realidade do atual grave congestionamento do processo civil brasileiro.  

Por Fernando Martines
Fonte: ConJur

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Defensoria é obrigada a atuar em centro de concilicação, decide TJSP

Essencial à Justiça
Uma vez que a advocacia é indispensável à promoção da Justiça, a Defensoria Pública de São Paulo está obrigada a atuar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Marília (SP). A decisão é do Tribunal de Justiça paulista.

A decisão só vai valer a partir do transito em julgado do caso, pois a Presidência do TJ-SP suspendeu os efeitos da tutela antecipada concedida em primeiro grau, ao reconhecer a impossibilidade de a Defensoria atender imediatamente no Cejusc de Marília. O entendimento foi ratificado por unanimidade pelo Órgão Especial da corte na execução de sentença 2173956-04.2015.8.26.0000.

A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, depois que denúncias sobre a falta de atendimento dos defensores nos Cejuscs foram apresentadas. Segundo o MP-SP, pessoas reclamaram que, ao pedir ajuda da Defensoria nas conciliações, são informadas que “não é necessária a representação processual da parte em audiências de conciliação”.

“Em um caso, conforme declaração anexa, a reclamante M.H.S.L. procurou a Defensoria Pública na cidade de Marília para solicitar um defensor que pudesse pedir o desarquivamento do processo [...], quando a atendente informou para que recorresse ao Promotor de Justiça no foro local.”

Em outro ocorrido, continua o MP-SP, uma mãe foi fazer um acordo sobre a guarda de seus filhos com o pai das crianças, mas acabou consentindo a guarda definitiva sem ter completa ciência do fato. Ela contou ao órgão que a ideia era combinar com seu ex-parceiro a guarda provisória de um ano para reaver seus filhos depois de sanar problemas de saúde e financeiros.

“A requerida estava sem advogado e informou que compareceu até a Defensoria Pública para nomeação de advogado, sendo que lhe foi informado que para audiência de conciliação não seria necessária a nomeação de advogado, sendo que se não tivesse conciliação era para ela voltar na Defensoria Pública.”

O pedido do MP-SP foi concedido em primeiro e segundo graus. Em primeira instância, o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz destacou que o atendimento em atos extrajudiciais é previsto no artigo 134 da Constituição. “Note-se que o legislador valeu-se da expressão ‘integral’, por duas vezes, adjetivando o tipo de assistência jurídica devida aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

“Não há como negar que a boa orientação jurídica é indispensável para que o assistido tenha melhores condições para transigir, no que diz respeito aos direitos e interesses em litígio e, assim, conciliar-se com a parte ex adversa”, complementou Walmir Cruz.

Em segunda instância, a ação foi julgada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. A Fazenda Pública e a Defensoria pediram a reforma da decisão alegando a inépcia da inicial. A administração do estado argumentou que o entendimento ia contra a autonomia institucional da Defensoria Pública e que há cerceamento de liberdade da entidade na prestação de suas atividades. Disse ainda que é imposto ao órgão um serviço que exige suplementação orçamentária, pois a defesa não seria prevista.

Porém, os pedidos foram negados. “Para que haja efetiva possibilidade de solução consensual de conflito, é indispensável que o assistido seja orientado juridicamente, com o esclarecimento dos direitos e interesses em litígios e possível sugestão do melhor desfecho do conflito, razão pela qual se faz imprescindível que, na audiência de conciliação, o assistido seja representado por defensor ou advogado nomeado.”

O relator do caso, desembargador Maurício Fiorito, destacou que a participação dos atores da Justiça na resolução extrajudicial de conflitos é um dos destaques do novo Código de Processo Civil. O artigo 3º, em seus parágrafos 2 e 3, ressalta que os métodos alternativos de resolução de demandas serão estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e promotores de Justiça.

“Não pode a Defensoria encobrir a ilegalidade sob o manto da autonomia institucional, inexistindo faculdade em furtar-se ao descumprimento da lei”, complementou o desembargador.

Em novo recurso, novamente negado, o relator negou seguimento por considerar que a via usada não é a adequada para o questionamento. “Nos termos do artigo 1.022 do novo CPC a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada.”

Em nota enviada à ConJur, a Defensoria diz que vai recorrer da decisão. Argumenta ainda que esse caso é isolado e que só ocorreu porque o órgão não tem pessoal suficiente para atender a demanda, pressionada também pelas audiências de custódia. “Como é notório, não há defensores públicos suficientes para atender a toda a demanda da população carente do Estado – o que gera a necessidade de identificação de demandas prioritárias.”

"Com relação aos Cejuscs, especificamente, a Defensoria tem mantido diversas parcerias em todo o Estado. Em Osasco, o Cejusc foi instalado e funciona dentro da própria unidade local da Defensoria Pública. Em São Vicente, o Cejusc também foi instalado dentro da sede da Defensoria e inicia suas atividades na próxima segunda-feira (8/8). Além disso, há um diálogo frutífero entre Defensoria Geral e o Tribunal de Justiça de São Paulo, com tratativas para ampliação de Cejuscs em outras unidades da Defensoria, além de promoção de mutirões e forças-tarefas com participação de defensores públicos em Cejuscs", explica a Defensoria.

Outros argumentos
Na peça apresentada ao TJ-SP, o MP-SP também cita que as atitudes da Defensoria descumprem Termo de Cooperação Técnica firmado com o TJ-SP para que a entidade auxiliasse os cidadãos hipossuficientes que utilizarem os centros. Questionada pelo MP, a defensoria respondeu que a nomeação dos defensores que atuarão nos Centros ainda não foi possível porque é preciso “que o novo sistema informatizado de centralização das solicitações de indicações esteja pronto, a teor do que prevê a Cláusula Quinta do Mesmo Termo de acordo”.

A cláusula citada define que “os partícipes nomearão seus representantes responsáveis pelo estabelecimento da relação institucional no decorrer da execução do presente termo. Poderão ser nomeados outros executores com a localidade em que os centros forem sendo inaugurados, em tratativas com seus coordenadores.”

O MP-SP afirma também que o artigo 36 do Código de Processo Civil de 1973 determina que a parte será representada em juízo por advogado habilitado. “Na audiência de tentativa de conciliação, por se tratar de processo iniciado, a parte incapaz, representada ou assistida pela genitora, ou outro representante tem direito à assistência de advogado designado pela defensoria, ou assistência de um defensor, o que na prática não acontece.”
Sobre a ausência do sistema, o MP afirma que o argumento é inadmissível. “A parte necessitada não pode sofrer prejuízos em razão de atrasos burocráticos na instalação de sistemas.”

Leia a nota enviada pela Defensoria Pública de São Paulo:
1) A Defensoria Pública de SP apoia todas as iniciativas que buscam evitar a judicialização de conflitos, em especial por meio de mediações e conciliações.
2) Com relação aos Cejuscs, especificamente, a Defensoria tem mantido diversas parcerias em todo o Estado. Em Osasco, o Cejusc foi instalado e funciona dentro da própria unidade local da Defensoria Pública. Em São Vicente, o Cejusc também foi instalado dentro da sede da Defensoria e inicia suas atividades na próxima segunda-feira (8/8).
3) Além disso, há um diálogo frutífero entre Defensoria Geral e o Tribunal de Justiça de São Paulo, com tratativas para ampliação de Cejuscs em outras unidades da Defensoria, além de promoção de mutirões e forças-tarefas com participação de defensores públicos em Cejuscs.
4) A Defensoria não atua diariamente em todos os Cejuscs exclusivamente pelo número insuficiente de defensores públicos e de recursos. Como é notório, não há defensores públicos suficientes para atender a toda a demanda da população carente do Estado – o que gera a necessidade de identificação de demandas prioritárias. De qualquer modo, a Defensoria realiza audiências de mediação e de conciliação em todas as suas unidades que atuam nas áreas cível e família. Isso significa que o público carente que é atendido pela Defensoria Pública possui sim acesso a mecanismos de desjudicialização de conflitos, inclusive com apoio de equipes multidisciplinares, que contam com psicólogos e assistentes sociais. Em Marília, no ano de 2015, foram realizadas 202 conciliações frutíferas, que resultaram em acordos.
5) Com relação ao processo apontado pela reportagem, a Defensoria aponta que a impossibilidade de a Defensoria manter um atendimento próprio e diário no Cejusc de Marília foi reconhecida em decisão da Presidência do TJ-SP, que suspendeu os efeitos das decisões daquele processo, quando do julgamento da suspensão de execução de sentença nº 2173956-04.2015.8.26.0000. A decisão foi mantida posteriormente pelo Órgão Especial do TJ-SP, por unanimidade.
6) Diante desses fatos, em atenção à decisão mencionada pela reportagem, a Defensoria irá recorrer ao STJ e ao STF, oportunamente."
Clique aqui para ler a decisão de primeiro grau.
Clique aqui para
ler o acórdão do Órgão Especial do TJ-SP que suspendeu a antecipação de tutela.
Clique
aqui para ler o voto do relator e aqui para ler o acórdão dos embargos de declaração.
Clique
aqui para ler a peça do MP-SP.

Por Brenno Grillo
Fonte: ConJur

Bancos aderem ao sistema digital do CNJ para mediar conflitos de clientes

Sistema gratuito
Consumidores em busca de solução consensual de conflitos com bancos podem acessar o Sistema de Mediação Digital do Conselho Nacional de Justiça. O sistema público e gratuito atende a queixas como falhas no atendimento bancário, operações financeiras equivocadas, cobrança indevida do cartão de crédito ou de taxas bancárias irregulares, entre outros, aproximando consumidores, bancos e empresas.  
Os usuários precisam se cadastrar e fazer uma busca pela instituição com a qual deseja dialogar. Em seguida, haverá exemplos de mensagens para facilitar o relato pelo usuário. A instituição bancária terá até 20 dias corridos para responder a solicitação de resolução de conflito e poderá entrar em contato diretamente com o consumidor, por meio de um telefone, ou pelo próprio sistema virtual. 
Firmado entre as partes, o acordo poderá ser homologado por um magistrado, também por meio da plataforma digital. Nesse primeiro momento, o foco do trabalho é dirigido para questões ainda não judicializadas e, caso não se chegue a um acordo, uma mediação presencial será marcada e deverá ocorrer nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). 
A ideia é que as ações em andamento também passem a ser solucionadas de maneira digital ainda este ano.  “O objetivo desse sistema é evitar a judicialização e facilitar a vida do cidadão que está insatisfeito com alguma dessas questões. Com o sistema, ele poderá, de qualquer lugar e em qualquer tempo, resolver um conflito, de maneira legal e definitiva”, explica André Gomma, juiz auxiliar da Presidência do CNJ 
Em 2012, ano do último levantamento do CNJ sobre os 100 maiores litigantes, o setor público e os bancos foram apontados como os setores que lideravam a lista, respondendo, sozinhos, por 76% dos processos em tramitação.
Fonte: CNJ

Mutirão DPVAT em Patos terá início no dia 30 de agosto

Oportunidade de acordo
Em portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (2), o Núcleo de Conciliação do TJPB divulgou a pauta com os 687 processos a serem julgados no esforço concentrado de ações do seguro DPVAT, a ser realizado na comarca de Patos-PB, entre os dias 30 de agosto e 1 de setembro, de 8 às 18h, na Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), em Patos.

A portaria comunica aos advogados interessados em participar do mutirão que, visando a otimização do evento, os advogados façam a carga dos processos junto a respectiva Vara.
Além disso, informa que o atendimento, a partir do dia 30 de agosto, será feito por ordem de chegada e o não comparecimento injustificado do advogado e seu constituinte, no dia marcado para a audiência, será considerado como renúncia a prova pericial.
O esforço concentrado contará com 20 bancas de conciliação, comandadas pelos alunos das Faculdades Integradas de Patos (FIP), e cinco bancas de perícia, com a presença de um perito do Tribunal e um da seguradora.
“A expectativa é que consigamos superar o percentual de 80% de acordos, como sempre acontece na comarca de Patos, e uma novidade para esse ano, do mutirão, é a divisão em duas fases, vamos apreciar os processos que não têm citação e os que já possuem”, ressaltou o diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, juiz Fábio Leandro.
Relação das comarcas abrangidas – Água Branca, Bonito de Santa Fé, Brejo do Cruz, Cajazeiras, Catolé do Rocha, Conceição, Coremas, Cuité, Itaporanga, Malta, Monteiro, Patos, Paulista, Piancó, Picuí, Pombal, Prata, Princesa Isabel, Santa Luzia, Santana dos Garrotes, São Bento, São João do Cariri, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, São Mamede, Serra Branca, Sousa, Sumé, Taperoá, Teixeira e Uiraúna.
Qualquer dúvida, entrar em contato com o NUPEMEC TJPB através do Disk Conciliação (83) 3216-1436.
Fonte: TJPB

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Patos ganha Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania


Rapidez e efetividade
A comarca de Patos passou a contar com uma Coordenadoria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Patos – CEJUSC, unidade em que o cidadão pode buscar gratuitamente a solução de demandas, por meio de acordo com a parte contrária. A sala funciona no prédio do Fórum Miguel Sátyro e foi inaugurada nessa quinta-feira (28).

De acordo com o diretor do fórum local e coordenador do CEJUSC de Patos, juiz Hugo Gomes Zaher, o objetivo é atender de modo mais rápido e efetivo às demandas da população, tanto na fase pré-processual, como na fase processual.

“É marcada uma sessão de conciliação, realizada por conciliadores e mediadores, orientados e supervisionados por um juiz. Caso haja um acordo firmado, esse documento terá força de título executivo judicial, podendo ser executado no Fórum”, explicou o magistrado a respeito do funcionamento do Centro.

A inauguração contou com a presença do diretor do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação, desembargador Leandro dos Santos, diretor adjunto do Núcleo, juiz Fábio Leandro de Alencar, coordenadora do Centro de Conciliação das FIP, (Faculdade conveniada com o TJPB), Tayana Palmeira, e o presidente da OAB Subseção Patos-PB, Paulo Medeiros.

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PROCON – Ainda na mesma tarde, foi assinado na comarca um convênio entre o TJPB e o PROCON Municipal, que possui, agora, uma nova estrutura, com espaço mais amplo, moderno e confortável, pensado para atender a demanda dos consumidores e oferecer serviços com mais qualidade, conforme salientou o magistrado Hugo Zaher.

O convênio foi assinado pelo desembargador Leandro dos Santos, pela prefeita Francisca Motta e pelo secretário do Procon, Maurício Alves.

A partir da criação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Consumidor, os acordos firmados pelo Procon/Patos serão homologados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, caso sejam descumpridos pelas empresas, o consumidor não precisará mais mover ação no Poder Judiciário, pois o caso passará direto para execução forçada da obrigação estabelecida.

“Dessa maneira nós vamos “encurtar” o caminho para o consumidor, que não precisará ingressar com ação, no caso de não ser devidamente atendido”, explicou Maurício Alves.

Fonte: TJPB