Essencial à Justiça
Uma vez que a advocacia é indispensável à promoção da Justiça, a Defensoria Pública de São Paulo está obrigada a atuar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Marília (SP). A decisão é do Tribunal de Justiça paulista.
Uma vez que a advocacia é indispensável à promoção da Justiça, a Defensoria Pública de São Paulo está obrigada a atuar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Marília (SP). A decisão é do Tribunal de Justiça paulista.
A decisão só vai valer a partir do transito em julgado
do caso, pois a Presidência do TJ-SP suspendeu os efeitos da tutela
antecipada concedida em primeiro grau, ao reconhecer a impossibilidade
de a Defensoria atender imediatamente no Cejusc de Marília. O
entendimento foi ratificado por unanimidade pelo Órgão Especial da corte
na execução de sentença 2173956-04.2015.8.26.0000.
A ação foi
movida pelo Ministério Público de São Paulo, depois que denúncias sobre a
falta de atendimento dos defensores nos Cejuscs foram apresentadas.
Segundo o MP-SP, pessoas reclamaram que, ao pedir ajuda da Defensoria
nas conciliações, são informadas que “não é necessária a representação
processual da parte em audiências de conciliação”.
“Em um caso,
conforme declaração anexa, a reclamante M.H.S.L. procurou a Defensoria
Pública na cidade de Marília para solicitar um defensor que pudesse
pedir o desarquivamento do processo [...], quando a atendente informou
para que recorresse ao Promotor de Justiça no foro local.”
Em
outro ocorrido, continua o MP-SP, uma mãe foi fazer um acordo sobre a
guarda de seus filhos com o pai das crianças, mas acabou consentindo a
guarda definitiva sem ter completa ciência do fato. Ela contou ao órgão
que a ideia era combinar com seu ex-parceiro a guarda provisória de um
ano para reaver seus filhos depois de sanar problemas de saúde e
financeiros.
“A requerida estava sem advogado e informou que
compareceu até a Defensoria Pública para nomeação de advogado, sendo que
lhe foi informado que para audiência de conciliação não seria
necessária a nomeação de advogado, sendo que se não tivesse conciliação
era para ela voltar na Defensoria Pública.”
O pedido do MP-SP foi
concedido em primeiro e segundo graus. Em primeira instância, o juiz
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz destacou que o atendimento em atos
extrajudiciais é previsto no artigo 134 da Constituição.
“Note-se que o legislador valeu-se da expressão ‘integral’, por duas
vezes, adjetivando o tipo de assistência jurídica devida aos que
comprovarem insuficiência de recursos.”
“Não há como negar que a
boa orientação jurídica é indispensável para que o assistido tenha
melhores condições para transigir, no que diz respeito aos direitos e
interesses em litígio e, assim, conciliar-se com a parte ex adversa”, complementou Walmir Cruz.
Em
segunda instância, a ação foi julgada pela 3ª Câmara de Direito Público
do TJ-SP. A Fazenda Pública e a Defensoria pediram a reforma da decisão
alegando a inépcia da inicial. A administração do estado argumentou que
o entendimento ia contra a autonomia institucional da Defensoria
Pública e que há cerceamento de liberdade da entidade na prestação de
suas atividades. Disse ainda que é imposto ao órgão um serviço que exige
suplementação orçamentária, pois a defesa não seria prevista.
Porém,
os pedidos foram negados. “Para que haja efetiva possibilidade de
solução consensual de conflito, é indispensável que o assistido seja
orientado juridicamente, com o esclarecimento dos direitos e interesses
em litígios e possível sugestão do melhor desfecho do conflito, razão
pela qual se faz imprescindível que, na audiência de conciliação, o
assistido seja representado por defensor ou advogado nomeado.”
O
relator do caso, desembargador Maurício Fiorito, destacou que a
participação dos atores da Justiça na resolução extrajudicial de
conflitos é um dos destaques do novo Código de Processo Civil. O artigo
3º, em seus parágrafos 2 e 3, ressalta que os métodos alternativos de
resolução de demandas serão estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e promotores de Justiça.
“Não pode a
Defensoria encobrir a ilegalidade sob o manto da autonomia
institucional, inexistindo faculdade em furtar-se ao descumprimento da
lei”, complementou o desembargador.
Em novo recurso, novamente
negado, o relator negou seguimento por considerar que a via usada não é a
adequada para o questionamento. “Nos termos do artigo 1.022 do novo CPC
a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de
obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a
discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada
na via recursal adequada.”
Em nota enviada à ConJur,
a Defensoria diz que vai recorrer da decisão. Argumenta ainda que esse
caso é isolado e que só ocorreu porque o órgão não tem pessoal
suficiente para atender a demanda, pressionada também pelas audiências
de custódia. “Como é notório, não há defensores públicos suficientes
para atender a toda a demanda da população carente do Estado – o que
gera a necessidade de identificação de demandas prioritárias.”
"Com
relação aos Cejuscs, especificamente, a Defensoria tem mantido diversas
parcerias em todo o Estado. Em Osasco, o Cejusc foi instalado e
funciona dentro da própria unidade local da Defensoria Pública. Em São
Vicente, o Cejusc também foi instalado dentro da sede da Defensoria e
inicia suas atividades na próxima segunda-feira (8/8). Além disso, há um
diálogo frutífero entre Defensoria Geral e o Tribunal de Justiça de São
Paulo, com tratativas para ampliação de Cejuscs em outras unidades da
Defensoria, além de promoção de mutirões e forças-tarefas com
participação de defensores públicos em Cejuscs", explica a Defensoria.
Outros argumentos
Na peça apresentada ao TJ-SP, o MP-SP também cita que as atitudes da Defensoria descumprem Termo de Cooperação Técnica firmado com o TJ-SP para que a entidade auxiliasse os cidadãos hipossuficientes que utilizarem os centros. Questionada pelo MP, a defensoria respondeu que a nomeação dos defensores que atuarão nos Centros ainda não foi possível porque é preciso “que o novo sistema informatizado de centralização das solicitações de indicações esteja pronto, a teor do que prevê a Cláusula Quinta do Mesmo Termo de acordo”.
Na peça apresentada ao TJ-SP, o MP-SP também cita que as atitudes da Defensoria descumprem Termo de Cooperação Técnica firmado com o TJ-SP para que a entidade auxiliasse os cidadãos hipossuficientes que utilizarem os centros. Questionada pelo MP, a defensoria respondeu que a nomeação dos defensores que atuarão nos Centros ainda não foi possível porque é preciso “que o novo sistema informatizado de centralização das solicitações de indicações esteja pronto, a teor do que prevê a Cláusula Quinta do Mesmo Termo de acordo”.
A cláusula citada define que
“os partícipes nomearão seus representantes responsáveis pelo
estabelecimento da relação institucional no decorrer da execução do
presente termo. Poderão ser nomeados outros executores
com a localidade em que os centros forem sendo inaugurados, em
tratativas com seus coordenadores.”
O MP-SP afirma também que o
artigo 36 do Código de Processo Civil de 1973 determina que a parte será
representada em juízo por advogado habilitado. “Na audiência de
tentativa de conciliação, por se tratar de processo iniciado, a parte
incapaz, representada ou assistida pela genitora, ou outro representante
tem direito à assistência de advogado designado pela defensoria, ou
assistência de um defensor, o que na prática não acontece.”
Sobre a
ausência do sistema, o MP afirma que o argumento é inadmissível. “A
parte necessitada não pode sofrer prejuízos em razão de atrasos
burocráticos na instalação de sistemas.”
Leia a nota enviada pela Defensoria Pública de São Paulo:
1) A Defensoria Pública de SP apoia todas as iniciativas que buscam evitar a judicialização de conflitos, em especial por meio de mediações e conciliações.
2) Com relação aos Cejuscs, especificamente, a Defensoria tem mantido diversas parcerias em todo o Estado. Em Osasco, o Cejusc foi instalado e funciona dentro da própria unidade local da Defensoria Pública. Em São Vicente, o Cejusc também foi instalado dentro da sede da Defensoria e inicia suas atividades na próxima segunda-feira (8/8).
3) Além disso, há um diálogo frutífero entre Defensoria Geral e o Tribunal de Justiça de São Paulo, com tratativas para ampliação de Cejuscs em outras unidades da Defensoria, além de promoção de mutirões e forças-tarefas com participação de defensores públicos em Cejuscs.
4) A Defensoria não atua diariamente em todos os Cejuscs exclusivamente pelo número insuficiente de defensores públicos e de recursos. Como é notório, não há defensores públicos suficientes para atender a toda a demanda da população carente do Estado – o que gera a necessidade de identificação de demandas prioritárias. De qualquer modo, a Defensoria realiza audiências de mediação e de conciliação em todas as suas unidades que atuam nas áreas cível e família. Isso significa que o público carente que é atendido pela Defensoria Pública possui sim acesso a mecanismos de desjudicialização de conflitos, inclusive com apoio de equipes multidisciplinares, que contam com psicólogos e assistentes sociais. Em Marília, no ano de 2015, foram realizadas 202 conciliações frutíferas, que resultaram em acordos.
5) Com relação ao processo apontado pela reportagem, a Defensoria aponta que a impossibilidade de a Defensoria manter um atendimento próprio e diário no Cejusc de Marília foi reconhecida em decisão da Presidência do TJ-SP, que suspendeu os efeitos das decisões daquele processo, quando do julgamento da suspensão de execução de sentença nº 2173956-04.2015.8.26.0000. A decisão foi mantida posteriormente pelo Órgão Especial do TJ-SP, por unanimidade.
6) Diante desses fatos, em atenção à decisão mencionada pela reportagem, a Defensoria irá recorrer ao STJ e ao STF, oportunamente."
Clique aqui para ler o acórdão do Órgão Especial do TJ-SP que suspendeu a antecipação de tutela.
Clique aqui para ler o voto do relator e aqui para ler o acórdão dos embargos de declaração.
Clique aqui para ler a peça do MP-SP.
Por Brenno Grillo
Fonte: ConJur
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