segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Autocomposição Privada segundo o Novo Código de Processo Civil

Olhar do NCPC
Sancionado em 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil - CPC, atravessou o período de vacatio legis, substituindo o código antigo, publicado em 1973, durante o regime militar. Com mais de 1.000 artigos, o novo CPC tem a missão de aprimorar o processo judicial, conferindo, especialmente, maior agilidade e transparência às ações de natureza civil.

Entre as novidades mais festejadas, encontra-se a positivação das formas autocompositivas, com destaque para a conciliação e a mediação. Referida alteração legislativa importa em nova visão para o Poder Judiciário, que deixa de ter o monopólio da pacificação social, para compartilhar a função pacificadora com a comunidade. Trata-se de um grande passo na busca de uma sociedade mais madura, onde os indivíduos, antes de provocar o serviço judiciário, tentam resolver suas disputas.

No dia 23 de setembro 2014, foi divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça o Relatório Justiça em Números sobre o ano de 2013. Em resumo, o relatório externou a incapacidade do Poder Judiciário de solucionar todos os processos sobre sua jurisdição. A taxa de congestionamento passou de 70% para 70,9%, refletindo um aumento na quantidade de processos pendentes de execução, demonstrando que de cada 100 processos apenas 29 foram encerrados. Apesar do aumento das despesas, que atingiram R$ 61,6 bilhões, o ano fechou com, aproximadamente, 95,14 milhões de processos em trâmite, sendo que 70% (66,8 milhões) são processos iniciados no ano de 2012.

Esse cenário justifica a relevância da positivação, no CPC, da mediação e da conciliação, assim como do mediador e do conciliador, como agentes essenciais e desejados para a rápida e eficaz prestação jurisdicional.

Ao tempo em que o vigente Código trata apenas do papel do conciliador, o próximo, no art. 149, disciplina o papel do mediador judicial, entre os auxiliares da Justiça, juntamente com o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. 

As normas fundamentais do processo civil, previstas no art. 3º, do novo CPC, consagram tanto o uso da arbitragem, como o dever de o Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e a obrigação de “juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos.

O art. 139, inciso V, do CPC, explicita, entre os deveres e poderes do juiz, o de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, agindo, de preferência, com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

O § único, do art. 175, do próximo CPC, ressalta a relevância da atividade desenvolvida por intermédio de profissionais independentes, atuantes em “câmaras privadas de conciliação e mediação”. No mesmo sentido, o art. 515, inciso III, assegura a condição de título executivo
judicial à “decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza” e destaca o mesmo status, no inciso VII, à “sentença arbitral”.

Nas ações de família, é possível a suspensão do processo, quando, por interesse das partes for tentada a solução do conflito pela via privada. Segundo disposição constante do art. 694, nessas demandas“todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.

Além disto, a homologação de autocomposição extrajudicial passa a contar com o rito processual próprio, disciplinado entre os procedimentos de jurisdição voluntária, conforme prevê o art. 725, inciso VIII, no novo CPC. Isto é, iniciado o procedimento, a pedido do interessado, os requeridos serão citados, com prazo de 15 dias, cabendo ao juiz decidir no prazo de 10 dias.

Segundo consta do § único do art. 723, nesta decisão “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.

Em caráter de norma especial, a Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares e em conflitos envolvendo a Administração Pública, esclarece que pode ser mediador extrajudicial “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se”.

Em suma, o novo CPC é um instrumento que tanto consagra a importância da autocomposição no processo judicial, como assegura e valoriza a prática da arbitragem, da conciliação e da mediação no âmbito privado.

Como consequência, espera-se, de um lado, a redução de ações judiciais, porque muitos conflitos serão resolvidos pelas entidades privadas, e, de outro, o aumento de demandas em que as partes tenham, antes do ajuizamento, tentado a via negociada.

Por Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Assessor de desembargador - analista judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Professor de Resolução Alternativa de Disputas, na Faculdade Processus, em Brasília - DF
Fonte: Revista Resultado

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