A resolução de conflitos com a administração pública por meio de
mediação tem sido alvo de debates – e também de algum ceticismo sobre
sua aplicação em maior escala – no universo de advogados que compõem
comissões da OAB SP. O uso da ferramenta por entes públicos se tornou
alternativa desde que sancionada a Lei 13.140 (Lei de Mediação) e,
também, por definição do novo Código de Processo Civil (CPC) – em vigor
desde dezembro e março, nessa ordem. Não era um procedimento proibido
para os agentes públicos. No entanto, tampouco era utilizado como saída,
visto que um dos princípios do âmbito público é a devida previsão legal
– e faltava arcabouço jurídico. Entre otimistas e pessimistas a
respeito da implementação dessa cultura no mundo público brasileiro,
estima-se que a saída poderá ganhar força em um horizonte de alguns
anos.
É que mesmo uma inovação agora expressa em leis, a mediação com entes públicos é vista com reticência por mais de um fator. Um deles é a menor autonomia dos funcionários públicos, se comparada à de dirigentes do universo privado, para negociar acordos. Testemunha do talvez primeiro procedimento que envolveu um agente público no país, o advogado Adolfo Braga Neto disse que o tempo para a resolução do conflito na qual participou levou quase um ano. Braga foi membro durante quatro gestões da Comissão de Mediação e Arbitragem da Secional. O prazo é curto se comparado ao de um processo judicial, porém longo se observado o tempo médio das mediações que envolvem só protagonistas do mundo privado, cuja duração varia de um dia a dois ou três meses. Um dos motivos da diferença de tempo foi a necessidade de haver mais reuniões pelo número maior de responsáveis com poder de decisão no lado público.
Além dessa, Braga foi chamado recentemente a acompanhar outro procedimento. São exemplos dos primeiros sinais de interesse identificados pelos entrevistados. Mas como se trata da implementação de cultura nova no meio público, o maior desafio na visão de Braga é a própria demanda pela mediação nessa área. “É uma grande mudança de paradigma e de responsabilidade que envolve o ato público”, diz. Para o ex-procurador do estado de São Paulo Jorge Eluf, um dos pontos que leva à reflexão é o que se poderá negociar. “Em geral, os direitos da administração pública são indisponíveis”, comenta. “Há uma certa discricionariedade no universo público, mas não muita independência para dispor”. Eluf, que hoje preside a Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos da Secional paulista da Ordem, lembra, também, que em muitos casos é do interesse da gestão pública jogar disputas que possam leva-la a fazer desembolsos para o futuro. E a mediação propõe celeridade.
Há mais aspectos que tornam nebulosa a aplicação da técnica nesse meio. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB SP no triênio 2016/2018, diz que, para emplacar, seria preciso uma mudança de cultura em diversos ambientes: político, legal e imprensa. “Sou um entusiasta da mediação. Mas me ponho no lugar do funcionário público: eu não ia querer ter uma ação contra mim porque alguém achou o acordo mal feito”, pondera. “Acho que sem transformação nos meios de comunicação, para que entendam antes de atacar, e no próprio Ministério Público, de examinar realmente antes de processar, não vamos estar vivos para ver essa mudança”.
Mas os desdobramentos serão, de fato, conhecidos à medida que ocorrerem as tentativas. E como apesar do cenário há questões chegando a mesas de mediação, é sinal de que a busca por caminhos diferentes está sendo levada em consideração por agentes públicos. Para Eliana Baraldi, membro do comitê de coordenação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, no âmbito da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB SP, um desdobramento positivo da implementação dessa cultura seria o incentivo às parcerias público-privadas. “O particular se sentiria mais estimulado a efetuar essas parcerias e até a investir no setor público”, pondera.
Passos iniciais
Fora toda a discussão sobre a influência cultural em torno da eficácia, há aspectos de origem mais prática que precisam ser definidos. Segundo Vera Cecília Monteiro de Barros, que também integra o comitê assim como Eliana, o momento ainda é de interpretação do novo pacote de regras. Por exemplo, muitos agentes têm buscado informações junto às câmaras onde ocorrem mediações na esfera extrajudicial para saber os critérios adotados para escolha do mediador, quais os custos envolvidos, como seria tratada a questão da confidencialidade, entre outras questões.
“Estamos engatinhando”, resume Vera. Segundo a lei de mediação, lembra, só poderá ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação. Foi ponto destacado por Eluf. Há ainda bastante debate sobre o que os agentes poderão ou não levar para as mesas de mediação visto que agem em nome da coletividade.
Câmaras
Pela legislação vigente, os órgãos públicos podem formar as suas próprias câmaras de resolução de conflitos. Mas aí reside uma preocupação: existem autarquias, por exemplo, que já detêm estruturas similares onde se fazem acordos. “Ocorre que não se pode chamar o que se faz ali de mediação. O que há são tentativas de composição”, diz Braga. “Outra observação: eu pressuponho que, se estão recorrendo ao processo de mediação, haja um mediador imparcial e independente. Então ele não poderá ser um funcionário público”.
É que mesmo uma inovação agora expressa em leis, a mediação com entes públicos é vista com reticência por mais de um fator. Um deles é a menor autonomia dos funcionários públicos, se comparada à de dirigentes do universo privado, para negociar acordos. Testemunha do talvez primeiro procedimento que envolveu um agente público no país, o advogado Adolfo Braga Neto disse que o tempo para a resolução do conflito na qual participou levou quase um ano. Braga foi membro durante quatro gestões da Comissão de Mediação e Arbitragem da Secional. O prazo é curto se comparado ao de um processo judicial, porém longo se observado o tempo médio das mediações que envolvem só protagonistas do mundo privado, cuja duração varia de um dia a dois ou três meses. Um dos motivos da diferença de tempo foi a necessidade de haver mais reuniões pelo número maior de responsáveis com poder de decisão no lado público.
Além dessa, Braga foi chamado recentemente a acompanhar outro procedimento. São exemplos dos primeiros sinais de interesse identificados pelos entrevistados. Mas como se trata da implementação de cultura nova no meio público, o maior desafio na visão de Braga é a própria demanda pela mediação nessa área. “É uma grande mudança de paradigma e de responsabilidade que envolve o ato público”, diz. Para o ex-procurador do estado de São Paulo Jorge Eluf, um dos pontos que leva à reflexão é o que se poderá negociar. “Em geral, os direitos da administração pública são indisponíveis”, comenta. “Há uma certa discricionariedade no universo público, mas não muita independência para dispor”. Eluf, que hoje preside a Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos da Secional paulista da Ordem, lembra, também, que em muitos casos é do interesse da gestão pública jogar disputas que possam leva-la a fazer desembolsos para o futuro. E a mediação propõe celeridade.
Há mais aspectos que tornam nebulosa a aplicação da técnica nesse meio. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB SP no triênio 2016/2018, diz que, para emplacar, seria preciso uma mudança de cultura em diversos ambientes: político, legal e imprensa. “Sou um entusiasta da mediação. Mas me ponho no lugar do funcionário público: eu não ia querer ter uma ação contra mim porque alguém achou o acordo mal feito”, pondera. “Acho que sem transformação nos meios de comunicação, para que entendam antes de atacar, e no próprio Ministério Público, de examinar realmente antes de processar, não vamos estar vivos para ver essa mudança”.
Mas os desdobramentos serão, de fato, conhecidos à medida que ocorrerem as tentativas. E como apesar do cenário há questões chegando a mesas de mediação, é sinal de que a busca por caminhos diferentes está sendo levada em consideração por agentes públicos. Para Eliana Baraldi, membro do comitê de coordenação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, no âmbito da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB SP, um desdobramento positivo da implementação dessa cultura seria o incentivo às parcerias público-privadas. “O particular se sentiria mais estimulado a efetuar essas parcerias e até a investir no setor público”, pondera.
Passos iniciais
Fora toda a discussão sobre a influência cultural em torno da eficácia, há aspectos de origem mais prática que precisam ser definidos. Segundo Vera Cecília Monteiro de Barros, que também integra o comitê assim como Eliana, o momento ainda é de interpretação do novo pacote de regras. Por exemplo, muitos agentes têm buscado informações junto às câmaras onde ocorrem mediações na esfera extrajudicial para saber os critérios adotados para escolha do mediador, quais os custos envolvidos, como seria tratada a questão da confidencialidade, entre outras questões.
“Estamos engatinhando”, resume Vera. Segundo a lei de mediação, lembra, só poderá ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação. Foi ponto destacado por Eluf. Há ainda bastante debate sobre o que os agentes poderão ou não levar para as mesas de mediação visto que agem em nome da coletividade.
Câmaras
Pela legislação vigente, os órgãos públicos podem formar as suas próprias câmaras de resolução de conflitos. Mas aí reside uma preocupação: existem autarquias, por exemplo, que já detêm estruturas similares onde se fazem acordos. “Ocorre que não se pode chamar o que se faz ali de mediação. O que há são tentativas de composição”, diz Braga. “Outra observação: eu pressuponho que, se estão recorrendo ao processo de mediação, haja um mediador imparcial e independente. Então ele não poderá ser um funcionário público”.
Segundo os advogados, sem um mediador devidamente qualificado, e o Brasil precisa ainda carece desses especialistas, há o risco de não ocorrerem mediações. Diante disso, a preocupação é que o país ganhe máquinas de acordos que são assinados, mas não cumpridos – a exemplo do que se vê nos juizados especiais, cita Braga. Ele diz, ainda, que a iniciativa privada tem muito a colaborar com os órgãos públicos no sentido de oferecer norteadores, trocar informações e experiências.
Técnica
Vale lembrar que mediação é diferente de conciliação e arbitragem. Trata-se de um método que busca resolver um conflito e pode ocorrer no âmbito Judicial ou Extrajudicial. É conduzida por um mediador preparado (o papel é o de um facilitador do diálogo), que tem a tarefa de identificar as necessidades dos envolvidos e conduzi-los para na busca da solução. Não é ele quem resolve e tampouco há acordo todas as vezes. No entanto, garantem os entrevistados, na maior parte deles o desfecho é esse. O Brasil ainda precisa formar mediadores e pouco a pouco o grupo de dedicados a estudar o tema cresce. Há, inclusive, técnicas específicas utilizadas por mediadores (confira em breve algumas delas na Web TV da OAB SP).
Na esfera judicial, o novo CPC determina que o juiz designe audiência de conciliação ou mediação após a petição inicial. No entanto, não há obrigatoriedade caso uma das partes não queira participar. A etapa foi inclusa antes do processo apenas para incentivar o uso, visto que pela própria natureza da ferramenta, é impossível que a mediação seja opção caso um dos lados prefira o litígio.
Fonte: OAB-SP
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