Resumo: O presente trabalho pretende contribuir com uma
melhor compreensão acerca do alcance e das diferenças
existentes entre a mediação e os demais meios alternativos de
resolução de conflitos. A existência de uma certa confusão
conceitual e a ausência total de regulamentação do instituto
vem criando obstáculos para que a mediação seja corretamente
praticada e difundida e possa trazer os benefícios a que se
propõe, em especial no campo da solução pacífica de conflitos
e, em maior grau, de acesso à justiça.
Introdução
Há algum tempo novos ventos sopram no cenário mundial. Seja na política, na economia ou no direito, os últimos setenta anos, tempo médio de vida de boa parte da população do planeta, arejaram os pensamentos e trouxeram, por consequência, novas possibilidades.
Nesse ambiente, vêm surgindo diferentes maneiras de solucionar conflitos sem a interferência direta do Estado, entre elas a mediação, cujo desenvolvimento crescente, em especial no Brasil do final do século passado, desponta como eficaz alternativa para a resolução de conflitos das mais diversas ordens, mas com peculiar adequação àqueles oriundos das relações familiares.
O desenvolvimento do instituto da mediação, ao tempo
em que vem contribuindo para a sua difusão e
aperfeiçoamento, tem, por outro lado, trazido à tona diversas
incongruências de ordem metodológica, principalmente uma
confusão conceitual, por sinal muito comum, com os demais
métodos alternativos para a resolução de conflitos.
O presente trabalho abordará o instituto da mediação na ambiência desses chamados métodos alternativos de resolução de conflitos, estabelecendo-se, ao final, um cotejo do instituto em relação à conciliação e à arbitragem, indubitavelmente os mais utilizados.
Não há, entretanto, como falar sobre os meios alternativos de resolução de conflitos, sem discorrer sobre os caminhos percorridos e os fatores que concorreram para o seu surgimento.
No Brasil, a Constituição de 1988 é, inegavelmente, o principal marco das transformações ocorridas no país no final do século XX e no alvorecer do novo milênio.
Ainda que se considere a nova ordem constitucional fruto e reflexo da evolução das práticas sociais, da rica produção doutrinária e, muitas vezes, do esforço dos juízes em atender aos anseios da sociedade, é forçoso reconhecer que foi por intermédio da Assembleia Nacional Constituinte instalada em 1 de fevereiro de 1987 pelo Ministro José Carlos Moreira Alves, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, que o Brasil pôde experimentar uma reviravolta legislativa capaz de consolidar no país, de uma vez por todas, o Estado social, contribuindo para uma série de mudanças que, ao longo dos mais de vinte anos que se passaram, vêm tentando minimizar os efeitos do liberalismo econômico reinante no decorrer dos séculos XVIII, XIX e XX, tão forte ao ponto de ser capaz de fazer conviver o Estado social inaugurado com a Constituição de 1934 com um Código Civil de cunho nitidamente patrimonialista, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 1917, vigendo até 10 de janeiro de 2003.
O presente trabalho abordará o instituto da mediação na ambiência desses chamados métodos alternativos de resolução de conflitos, estabelecendo-se, ao final, um cotejo do instituto em relação à conciliação e à arbitragem, indubitavelmente os mais utilizados.
Não há, entretanto, como falar sobre os meios alternativos de resolução de conflitos, sem discorrer sobre os caminhos percorridos e os fatores que concorreram para o seu surgimento.
No Brasil, a Constituição de 1988 é, inegavelmente, o principal marco das transformações ocorridas no país no final do século XX e no alvorecer do novo milênio.
Ainda que se considere a nova ordem constitucional fruto e reflexo da evolução das práticas sociais, da rica produção doutrinária e, muitas vezes, do esforço dos juízes em atender aos anseios da sociedade, é forçoso reconhecer que foi por intermédio da Assembleia Nacional Constituinte instalada em 1 de fevereiro de 1987 pelo Ministro José Carlos Moreira Alves, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, que o Brasil pôde experimentar uma reviravolta legislativa capaz de consolidar no país, de uma vez por todas, o Estado social, contribuindo para uma série de mudanças que, ao longo dos mais de vinte anos que se passaram, vêm tentando minimizar os efeitos do liberalismo econômico reinante no decorrer dos séculos XVIII, XIX e XX, tão forte ao ponto de ser capaz de fazer conviver o Estado social inaugurado com a Constituição de 1934 com um Código Civil de cunho nitidamente patrimonialista, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 1917, vigendo até 10 de janeiro de 2003.
Alguns dos críticos da Constituição de 1988 asseveram
que o avanço por ela trazido foi maior do que o país tinha
capacidade de absorver, razão das inúmeras reformas sofridas
pelo texto original.
Outros entendem que os valores nela consagrados, como a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, entre outros, são valores nitidamente liberais e já figuravam no ordenamento antes de seu advento, razão à qual não se pode atribuir-lhe a responsabilidade pelas mudanças. Estas aconteceriam inevitavelmente.
O fato é que o país acabava de sair de um regime ditatorial e precisava consolidar o Estado democrático de direito, necessitando assim, senão lançar mão, ao menos fortalecer os princípios representativos do Estado social, o que fez com que a maior parte das mudanças ocorridas com a Carta de 1988 se tornasse irreversível.
A dignidade da pessoa humana, ainda que considerada fruto do liberalismo, foi erigida a fundamento da república (art. 1°, III) e passou a ser o norte de todo o ordenamento, princípio e fim de todo o sistema.
A ordem econômica passou a pautar-se sob as regras da justiça social, assegurando, entre outros princípios, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente. E assim, aliados a circunstâncias outras, como o fenômeno conhecido como globalização, nasceram, no ordenamento jurídico brasileiro, o que a doutrina convencionou chamar de “novos direitos”, neles incluídos o direito do consumidor, o direito ambiental e o biodireito.
A responsabilidade civil evoluiu para o que se chama de “erosão dos filtros de reparação” (SCHREIBER, 2007), livrando-se principalmente da culpa como elemento fundamental para o ressarcimento dos danos e socializando os riscos das atividades empresariais. Aliás, foram a responsabilidade civil e o direito de família os ramos do direito que mais sofreram o influxo da evolução social acontecida na segunda metade do século XX. De fato, a família sofreu vertiginosas transformações, não sendo despiciendo apontar como marcos legislativos, o Estatuto da Mulher Casada (Lei n°4.121/64), a Lei do Divórcio (Lei n° 6.515/77) e, acima de todos, a Constituição da República, em especial o artigo 226 e seus parágrafos, os quais puseram fim, de uma só vez, à hegemonia da família patriarcal e matrimonializada, dando ensejo a novas e inúmeras formas de união familiar, que, como já se interpretou, não encerram numerus clausus (LÔBO, 2008). A Carta de 1988 contribuiu também para a consolidação, no Brasil, de um fenômeno que há muito vinha ganhando espaço, a massificação das demandas e a facilitação do acesso à atividade jurisdicional.
* o artigo continua no link
Por Gustavo Henrique Baptista Andrade
Fonte: Revista do Instituto do Direito Brasileiro
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Outros entendem que os valores nela consagrados, como a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, entre outros, são valores nitidamente liberais e já figuravam no ordenamento antes de seu advento, razão à qual não se pode atribuir-lhe a responsabilidade pelas mudanças. Estas aconteceriam inevitavelmente.
O fato é que o país acabava de sair de um regime ditatorial e precisava consolidar o Estado democrático de direito, necessitando assim, senão lançar mão, ao menos fortalecer os princípios representativos do Estado social, o que fez com que a maior parte das mudanças ocorridas com a Carta de 1988 se tornasse irreversível.
A dignidade da pessoa humana, ainda que considerada fruto do liberalismo, foi erigida a fundamento da república (art. 1°, III) e passou a ser o norte de todo o ordenamento, princípio e fim de todo o sistema.
A ordem econômica passou a pautar-se sob as regras da justiça social, assegurando, entre outros princípios, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente. E assim, aliados a circunstâncias outras, como o fenômeno conhecido como globalização, nasceram, no ordenamento jurídico brasileiro, o que a doutrina convencionou chamar de “novos direitos”, neles incluídos o direito do consumidor, o direito ambiental e o biodireito.
A responsabilidade civil evoluiu para o que se chama de “erosão dos filtros de reparação” (SCHREIBER, 2007), livrando-se principalmente da culpa como elemento fundamental para o ressarcimento dos danos e socializando os riscos das atividades empresariais. Aliás, foram a responsabilidade civil e o direito de família os ramos do direito que mais sofreram o influxo da evolução social acontecida na segunda metade do século XX. De fato, a família sofreu vertiginosas transformações, não sendo despiciendo apontar como marcos legislativos, o Estatuto da Mulher Casada (Lei n°4.121/64), a Lei do Divórcio (Lei n° 6.515/77) e, acima de todos, a Constituição da República, em especial o artigo 226 e seus parágrafos, os quais puseram fim, de uma só vez, à hegemonia da família patriarcal e matrimonializada, dando ensejo a novas e inúmeras formas de união familiar, que, como já se interpretou, não encerram numerus clausus (LÔBO, 2008). A Carta de 1988 contribuiu também para a consolidação, no Brasil, de um fenômeno que há muito vinha ganhando espaço, a massificação das demandas e a facilitação do acesso à atividade jurisdicional.
* o artigo continua no link
Por Gustavo Henrique Baptista Andrade
Fonte: Revista do Instituto do Direito Brasileiro
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Nenhum comentário:
Postar um comentário