Expansão global
A arbitragem internacional sofreu grandes mudanças nos seus principais traços nos últimos anos. Esta evolução é especialmente percebida na prática arbitral nos países emergentes, como o Brasil.
O crescente uso da arbitragem na esfera internacional, aliado à preferência do empresariado multinacional na resolução de suas controvérsias pela via arbitral, com adesão a regulamentos específicos da modalidade, motivou as grandes instituições do segmento, como a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), a modernizar seus respectivos regulamentos, dotando-os de regras compatíveis com as especificidades da arbitragem comercial internacional, preservando sempre ampla autonomia desta última.
Ao mesmo tempo em que as instituições arbitrais modernizavam seus regulamentos de arbitragem, a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958, vinha cada vez mais se incorporando ao ordenamento jurídico de diversos países, que a ratificavam, preocupados com a eficácia das sentenças arbitrais normalmente proferidas em sede de arbitragens internacionais.
As condições técnicas e jurídicas das instituições arbitrais para processarem e julgarem demandas de caráter internacional é algo assentado em países nos quais a sedimentação da experiência arbitral já se realizou, como a França e os Estados Unidos. E no Brasil? Seria nosso país um terreno confiável para sediar arbitragens internacionais? Seu direito e suas instituições estão preparados para atuarem no cenário da arbitragem internacional?
As indagações tornam-se ainda mais oportunas em razão do momento econômico que vive o País, com amplos investimentos estrangeiros, sobretudo em razão da Copa do Mundo de Futebol a ser realizada em 2014 e as Olimpíadas de 2016, na cidade do Rio de Janeiro. Não há dúvida de que os investidores estrangeiros preferirão resolver suas eventuais controvérsias fora do âmbito estatal, com a inclusão de cláusulas compromissórias no bojo dos contratos firmados com seus parceiros brasileiros. Seja pela celeridade do procedimento arbitral, seja pelo seu sigilo, e pelas características que a economia brasileira tem assumido, é certo que a arbitragem tende a crescer como prática internacional nos próximos anos.
As instituições ou centros de arbitragem se caracterizam não só pela disposição de regulamentos arbitrais, como também pelo verdadeiro exercício acadêmico e científico, divulgando e difundindo, por meio de congressos, colóquios, seminários e palestras, a prática dos métodos complementares de solução de controvérsias, em que se inclui a arbitragem. Neste contexto, muitas iniciativas brasileiras tem revelado a plena capacitação técnica de algumas câmaras arbitrais locais para sediar arbitragens de natureza internacional.
Um bom modelo desta realidade encontra-se no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara Brasil-Canadá. O CAM-CCBC dispõe de um robusto, completo e flexível regulamento de arbitragem que recebeu uma nova versão em 2011 que passou a viger a partir de 2012; tem promovido eventos e convênios com instituições internacionais, ampliou o seu quadro de árbitros e incluiu como vice-presidentes nomes reconhecidos internacionalmente. Amplificou, assim, seu diálogo e presença global, respaldado em mais de 30 anos de atuação ininterrupta.
É possível, nos dias de hoje, reconhecer que as premissas para o Brasil sediar arbitragens de caráter internacional estão postas: o amadurecimento da doutrina e da jurisprudência nacionais; a adesão à Convenção de Nova Iorque e os efeitos decorrentes deste ato; a reputação internacional de câmaras arbitrais brasileiras; as regras procedimentais que qualificam os processos arbitrais e, notadamente, a significativa ampliação de contratos nos quais o elemento de internacionalidade esteja presente. Em muitos desses pactos, aliás, em razão da agenda esportiva e do crescimento econômico dos últimos anos, uma das partes será brasileira e a execução (de obras, serviços e o fornecimento de produtos) se dará em território nacional. Espaço, no qual, melhor se resolveriam, portanto, os impasses contratuais que exijam superação pela via arbitral.
Por Thiago Marinho Nunes, Eduardo Silva da Silva e
Luís Fernando Guerreiro
Fonte: ConJur
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