Na tese Limites do controle judicial sobre a jurisdição arbitral
no Brasil, o advogado Caio Cesar Rocha, sócio do Rocha,
Marinho e Sales Advogados, partiu de uma ideia já formada:
há limites ao controle judicial sobre a arbitragem e, sobretu-
do, esse controle deve ser sistematizado de forma a preser-
var o próprio cerne da jurisdição arbitral, afastando a interfe-
rência indevida do Estado-Juiz. O trabalho foi defendido na
última sexta-feira (4/5), na Universidade de São Paulo, para
a obtenção do título de doutor em Direito Processual Civil.
O professor José Rogério Cruz e Tucci orientou o trabalho,
que foi avaliado por Carlos Carlos Alberto Carmona e Régis
de Oliveira, ambos professores da Universidade de São Pau-
lo, e por Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal, e
Roberto Rosas, da Universidade de Brasília (UnB).
Segundo o novo doutor, a decisão arbitral, para ter caráter
obrigatório e inalterável, deve contar com a mínima interven-
ção judicial. “No entanto, para que seja formalmente justa,
deve haver a garantia de que o processo arbitral desenvolva-
-se com integral respeito aos princípios que compõem o de-
vido processo legal”, ressalva.
No trabalho, Cesar Rocha defendeu duas premissas. A pri-
meira, explica, “consiste no entendimento de que a arbitra-
gem tem como objetivo a resolução de um litígio através da
obtenção de uma decisão final justa”. Caso contrário, corre-
-se o risco de tornar a arbitragem fase preliminar de posterior
litígio na instância judiciária, o que acabaria ferindo próprio
espírito da Lei de Arbitragem, de 1996.
O paradoxo é que, para conferir justiça à decisão, devem ser
observados os princípios constitucionais do devido processo
legal, como o contraditório e a ampla defesa. “Tal observância
só se pode administrar por mecanismos mediante os quais
a parte prejudicada possa pleitear a intervenção do Estado-
-Juiz”, observa.
Já a segunda premissa é decorrente dessa primeira. De acor-
do com autor, há uma relação de dependência necessária en-
tre a jurisdição arbitral e a jurisdição estatal. “Cabe aos órgãos
jurisdicionais do Estado prestar auxílio e assistência à arbitra-
gem, a fim de, primeiro, garantir a instauração de processo ar-
bitral na hipótese de resistência imotivada por uma das partes
signatárias de uma convenção válida, e, em seguida, assegurar
a implementação da sentença arbitral, se ausente o cumpri-
mento espontâneo pela sucumbente”, conta. Cesar Rocha
acredita que “hoje, mais do que nunca”, é preciso pensar em
um sistema que assegure o exercício dos dois pol os.
Por Marília Scriboni
Fonte: Revista Resultado
Ano 08, No. 41
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