Decisão

De acordo com o processo, Rosa Maria alega que o banco passou a descontar do valor de sua aposentadoria e pensão, os valores de R$ 80,99 e R$ 86,96, indevidamente, visto que nunca firmou contrato ou empréstimo com a instituição. Já o banco, embora alegue que os valores cobrados foram oriundos de um empréstimo consignado, não comprovou a existência do contrato. Extrato do INSS juntado aos autos por Rosa Maria também demonstram os descontos indevidos das parcelas.
“Pelos referidos descontos, responde objetivamente o banco, quando a causa de pedir encontra-se baseada na retenção de parte dos proventos sem qualquer fundamentação contratual e legal”, justificou o magistrado relator. “Não ocorreu apenas o dissabor e a aflição pela má prestação do serviço. A quantia retida tem natureza alimentar, não havendo que se falar em minoração do valor da indenização”, complementou.
Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB
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