De acordo com o CAPÍTULO III, artigos 10º, 11º 12º e 13º, da Resolução da Nº 141 da ANAC o passageiro que for impedido de embarcar no voo agendado, deve solicitar informações no balcão de atendimento da companhia e constatando a falta de lugar para o mesmo, cabem às empresas as seguintes obrigações:
A informação sobre o motivo da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador. É um Direito do Consumidor , ter essa confirmação por escrito, para eventuais ressarcimentos.
O transportador deverá procurar por passageiros que se voluntariem a embarcar em outro voo mediante o oferecimento de compensações. Essas compensações deverão ser negociadas entre a companhia e o passageiro, que poderá assinar um documento com os termos desse acerto.
O que poderá ser oferecido pela empresa:
Reacomodação
a) Em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) Em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
Reembolso
a) Integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) Do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
A realização do serviço por outra modalidade de transporte.
Além disso, o transportador deverá oferecer também, o que a ANAC chama de Assistência Material, que consiste em suprir necessidades que porventura o passageiro que compareceu ao embarque corretamente, possa precisar. A assistência deverá seguir os seguintes termos:
- Superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
- Superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
- Superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Importante: O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.
Há ainda o direito do passageiro, que se sentir lesado materialmente pelo não embarque, recorrer ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois se trata de um contrato de transporte que não foi cumprido. Visto que os órgãos de defesa do consumidor não enxergam com bons olhos esse costume, considerando uma prática abusiva.
Fonte: CNJ
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