quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

A Responsabilidade de quem quer resolver conflitos

Compromisso
Segundo a lei que regulamenta a arbitragem no Brasil, qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode ser árbitro. Assim, parece que arbitrar uma questão é algo simples. Porém, muitos esquecem que ao exercer essa função, é preciso tomar algumas precauções e cuidados. O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) criou um código de ética que deve ser aplicado à conduta de todos os árbitros nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos “ad hoc”. A CBMAE o utiliza como base para o seu próprio código.
 
No entanto, não é somente o código de ética que o árbitro deve ter em mente ao exercer sua função. Existem implicações civis e criminais dos seus atos. Para entender melhor essas responsabilidades, é preciso entender o que faz o árbitro. O magistrado Aureliano Albuquerque, em seu livro Arbitragem e o Poder Judiciário, afirma que o árbitro é a pessoa encarregada de solucionar um conflito de interesses. Ao assumir essa posição, a pessoa é equiparada a um juiz togado e a sentença proferida é um título executivo.

Por isso, ao optar por exercer essa função, é preciso ter em mente que existem responsabilidades, que podem ser civis e até mesmo criminais. A responsabilidade diz que quem pratica a ação que cause danos a alguém precisa pagar. Juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, Aureliano Albuquerque conversou com o sistema CBMAE no último Congresso da CACB, realizado em agosto na cidade de Salvador. “Ao exercer a função arbitral é preciso ter ciência da dimensão, da responsabilidade e do peso dessa função”, alertou. Os participantes prestaram muita atenção na palestra, que acabou sendo uma aula sobre os efeitos da prática da arbitragem. É importante entender que a responsabilidade do árbitro deriva do contrato firmado com as partes para conduzir aquele conflito. Por se tratar de um contrato, aquele que será árbitro tem a prerrogativa de não aceitar aquela função, mas, ao aceitar, deve entender que começa ali sua relação com a arbitragem e, a partir daí, pode ser alvo de reclamações.

A responsabilidade criminal 
A responsabilidade criminal do árbitro deriva da Lei 9307/96, que regulamenta a arbitragem no Brasil, equiparando-o ao funcionalismo público no exercício da função de árbitro. “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. 
 
Isso implica em dizer que, caso seja comprovado o crime de prevaricação (atrapalhar ou não realizar o serviço que dever ser feito por razões pessoais ou para conseguir algo), de concussão (exigir vantagens indevidas) ou corrupção (solicitar ou receber vantagens indevidas) e a condenação for transitada e julgada, a sentença arbitral será nula e o árbitro em questão deverá cumprir a pena que lhe for determinada, que pode variar de três meses a doze anos de prisão, além da possibilidade de ter que pagar multas. 

É importante lembrar que a parte pode alegar que esses crimes ocorreram mesmo depois da protalação da sentença. Ou seja, mesmo que a sentença tenha sido dada, a parte que desconfiar e tiver como provar que houve alguma manobra ilícita em relação ao seu caso, pode reclamar seus direitos. O encerramento do procedimento arbitral não libera o árbitro de posteriores reclamações. 

Caso haja condenação criminal transitada em julgado e julgada a nulidade da sentença por ocorrência de ilícitos penais, surge a obrigação de indenização, pois há também a responsabilidade civil do ato. A ação penal pode fixar a responsabilidade civil, mas novo processo terá que ser aberto para definir os valores desta reparação.       

A responsabilidade civil A lei de arbitragem não expressa em seu texto o tipo de sanção que a pessoa que se dispõe a ser árbitro pode sofrer. Porém, isso não significa que ela não traz elementos os quais podem ser relacionados em caso de erros. O artigo 14 da lei diz que serão aplicados os mesmos direitos e deveres dos juízes no que prevê o Código de Processo Civil. Esse artigo também fala de alguns impedimentos para exercer a função, como por exemplo, ter algum tipo de relacionamento com alguma das partes.

O árbitro deve atuar com imparcialidade e independência. Por essa razão, não pode ter ligação com as partes. Imparcialidade significa que o árbitro não tomará partido de ninguém e será neutro ao tomar a sua decisão. Independência garante que ele não tem nenhum assunto mal resolvido com nenhuma das partes e está livre para tomar sua decisão, pois não sofrerá nenhuma consequência da sua escolha. Caso o árbitro não cumpra essas premissas, ele será obrigado a indenizar a partes. E quais são os problemas cometidos? Ocorrência do ato ilícito (omissão da informação), prejuízo (frustração da solução do conflito) e nexo de causalidade, já que o fato do árbitro não dizer que tem ligações com uma parte gerará a nulidade da sentença arbitral proferida.

O Código de Processo Civil expressa, no artigo 135, que há parcialidade do juiz quando: ele é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Assim, se alguma pessoa que está em um procedimento arbitral desconfiar, pesquisar e comprovar que há relações entre o árbitro e a outra parte, ela pode recorrer ao Poder Judiciário para anular a sentença ou, se ela não foi ainda proferida, trocar o árbitro. É recomendável, claro, que a parte alerte a instituição arbitral primeiro, para que ela possa tomar as providências e para evitar o processo judicial. Mas a parte deve sim, buscar seus direitos. Mas a responsabilidade do árbitro não é apenas ser imparcial ou independente. O artigo 13 da lei de arbitragem diz que “no desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.

Algumas dessas palavras soam estranhas, mas as explicações vieram no evento da CBMAE em Salvador, durante o Congresso da CACB em agosto, e os verbetes ficaram simples. Atenção: é preciso conhecê-los para não ser enganado. Competência significa que o árbitro deve possuir conhecimento sobre o que vai julgar. Uma das vantagens da arbitragem é ter especialistas na matéria julgando o conflito. Se o escolhido não se sente apto para conduzir aquele procedimento, não deve aceitar a convocação, pois, caso lhe seja exigido conhecimento específico e ele não saiba o que fazer, ele deverá indenizar as partes. Já a diligência é obrigação do árbitro em entregar o resultado, a sentença, com o devido zelo e atenção. O resultado deve ser entregue às partes no prazo previsto em ordem, não se pode proferir a sentença de qualquer jeito. E a discrição tem relação com uma da vantagens da arbitragem, o sigilo. O procedimento arbitral não é público, a não ser que as partes assim desejem. Por isso, aqueles que atuaram num procedimento arbitral devem ser discretos e não podem contar suas participações em público.

O árbitro pode ainda responder por ter cometidos atos ilícitos perante à instituição arbitral para qual ele estava ligado no momento do procedimento. Nesse caso, ele pode ter que indenizá-la por danos à imagem e credibilidade da instituição. Instituições arbitrais As instituições também têm responsabilidades e podem ser condenadas a indenizar consumidores lesados por alguma indução ao erro.

Algumas instituições usam brasões e nomes que confundem as partes, que acabam por acreditar que estão diante de um processo judicial. Em recente decisão, em julho de 2011, da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, órgãos que se intitulavam tribunais de justiça de arbitragem perderam a apelação. A Turma entendeu que “a atuação do Tribunal Arbitral se sujeita aos limites legalmente estabelecidos, não podendo as chamadas Cortes Arbitrais atuarem ao largo do permissivo legal, induzindo os consumidores a erro ao agirem como se fossem órgãos do Poder Judiciário, forçando a aceitação de acordos e ofertando cursos para a “magistratura arbitral”, fatos esses que causam, inevitavelmente, lesão à sociedade em seus valores coletivos, exposta à informações e publicidades inverídicas e dissociadas da realidade, o que impõe a necessidade de reparação, dado ao preenchimento dos requisitos legais ínsitos à responsabilidade civil (CC, art. 927)”.

* Dicas para evitar complicações com seu procedimento

........................... procure uma instituição que seja reconhecida pelo mercado
........................... conheça as entidades que compõem o Conselho Consultivo
........................... pesquise a vida pregressa da instituição e do profissional
........................... use a arbitragem para resolver somente conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis
............................FIQUE DE OLHO O instituto da arbitragem é seguro e respaldado por lei.

Trata-se de um método que consegue bons resultados para as partes, pois é célere, menos formal e sigiloso. Como toda contratação de serviços, a parte deve sempre pesquisar a instituição e o profissional adequado para solução dos seus problemas, para que possa resolvê-los e não criar novos problemas.

O que diz o CPC sobre as impossibilidades de se atuar como juiz aplicável ao árbitro:
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. .........................A Lei 9307/96 vincula o exercício da função de árbitro ao CPC: Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Fonte: Revista Resultado
Ano 06 no. 39

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