Visão utilitarista
Como referi em artigo publicado, entendo que o ordenamento jurídico de um determinado país aliado aos instrumentos de aplicação das leis são, em conjunto, responsáveis por um sistema de estímulos aos agentes tomadores de decisões econômicas. Se usados adequadamente, esses arranjos institucionais constituem catalisadores do bom uso dos recursos disponíveis, ao mesmo tempo em que decisões judiciais proferidas em prol da previsibilidade e da estabilidade das relações entre particulares desdobram-se em efeitos positivos sobre a eficiência econômica e a segurança jurídica.
Como referi em artigo publicado, entendo que o ordenamento jurídico de um determinado país aliado aos instrumentos de aplicação das leis são, em conjunto, responsáveis por um sistema de estímulos aos agentes tomadores de decisões econômicas. Se usados adequadamente, esses arranjos institucionais constituem catalisadores do bom uso dos recursos disponíveis, ao mesmo tempo em que decisões judiciais proferidas em prol da previsibilidade e da estabilidade das relações entre particulares desdobram-se em efeitos positivos sobre a eficiência econômica e a segurança jurídica.
No âmbito da administração da Justiça, há duas formas de resolver conflitos havidos entre duas ou mais partes: (i) a preventiva e (ii) a contenciosa. A primeira delas parte da premissa de que as partem vislumbram ganhos econômicos na negociação e estabulação de acordos, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário ou a meios privados, alternativos à jurisdição estatal, para resolver as desavenças. A segunda delas (incrivelmente a mais comum no Brasil) caracteriza-se por retirar a prerrogativa de resolver os conflitos da autonomia das partes, repassando-a a um terceiro, árbitro ou juiz, que instrumentaliza problemática segundo normas previamente estabelecidas pelo Estado, segundo a lei, ou pelas próprias partes, segundo o interesse comum, conforme o caso.
Em tese, em termos econômicos, a celebração de acordos entre duas partes preventivamente à formalização do conflito, tende a ser mais eficiente do que a “terceirização” da disputa a juízes ou árbitros. Seja como for, partindo da premissa de que as técnicas de negociação não foram suficientes para convencer as partes acerca de um consenso, entendo que, dentre as alternativas contenciosas, a arbitragem é a forma mais eficiente de resolver conflitos de natureza empresarial, já que nela as partes, no exercício da sua autonomia privada, conseguem customizar as regras procedimentais do processo à natureza da sua desavença.
E mais: ao elegerem em seus contratos empresariais um mecanismo de resolução de controvérsias, os agentes consideram os custos e benefícios das opções disponíveis no mercado (e.g. prestação jurisdicional, arbitragem, mediação, conciliação) e, com base nisso, tomam decisões que minimizem suas perdas e maximizem seus ganhos.
Nesse contexto, a análise econômica do direito é uma ferramenta hábil para comparar qual método de resolução de conflitos é menos oneroso e mais eficiente para as partes em determinada situação. Sabe-se, por exemplo, que o custo de recorrer ao Poder Judiciário não depende apenas das taxas administrativas pagas à Justiça. O raciocínio é mais complexo: advogados caros, um sistema judicial complexo, não especializado, de certa forma arbitrário, moroso e com problemas de corrupção tendem a encorajar as partes a usarem mecanismos alternativos de resolução de disputas ou simplesmente nem iniciarem um litígio (PINHEIRO, Armando Castelar, In: Andrade, Rogério (coord.) Regulação Pública da Economia no Brasil, Capinas, 2003, p. 36).
A Lei 9.307, de 23.09.1996, que regulou a arbitragem no Brasil, propiciou uma mudança paradigmática no modo de pensar e de agir da comunidade jurídica. Esse foi, efetivamente, o grande catalisador de uma nova tendência no modo de ver a prestação jurisdicional, vencendo a resistência histórica ao instituto e determinando a abertura de novos horizontes.
A arbitragem doméstica empresarial é uma realidade no contexto das grandes empresas (nacionais ou estrangeiras) que desenvolvem atividades econômicas no país e buscam se proteger de alguns pontos de mau funcionamento da justiça brasileira. Sua expansão em contratos de grande envergadura econômica é exponencial, a ponto de evidenciar a comunidade nacional sua importância para o desenvolvimento institucional do país.
O movimento arbitral insere-se num espectro mais amplo, de liberdade e autonomia, que aponta para a maturidade do instituto e para sua sedimentação como o melhor método de resolução de conflitos de natureza privada, especialmente voltada para a seara empresarial.
Por Rodrigo Tellechea
Fonte: www.administradores.com.br
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