terça-feira, 29 de abril de 2014

Mutirão de Conciliação do TJPB, com ações do Santander, realiza 50 audiências nesta segunda-feira


Parceria de sucesso
Cerca de 50 audiências foram realizadas no primeiro dia do Mutirão de Conciliação realizado na tarde desta segunda-feira(28),  que acontece no hall de entrada do Fórum Cível da Capital, durante dois dias.. Nesse primeiro dia, as audiências alcançaram 70 % de acordos realizados entre as partes. O mutirão faz parte do Projeto Conciliar, do Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça da Paraíba.
No primeiro dia, o esforço concentrado reuniu processos relacionados ao Banco Santander. Nesta terça-feira (29), entrarão em pauta os da Operadora TIM, num total de 107 processos.
Até o final da tarde, as partes e advogados se reuniram para discutir a melhor solução de acordo. Entre os processos relacionados com o Banco Santander, estava o da senhora Raquel Souto Maior. Ela requeria, na ação, o arbitramento por reparação de danos.
Após a conciliação ficou acordado o pagamento no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). “Serviu para amenizar os constrangimentos sofridos”, disse Raquel Souto. Ela, no entanto, ressaltou a “boa” iniciativa do Tribunal de Justiça, “que está preocupado em dar prosseguimento ao princípio de celeridade no judiciário paraibano”.
A professora Cristiane Patrício, do Instituto de Educação Superior da Paraíba (IESP), responsável pelo Centro de Conciliação de Varas Cíveis da instituição de ensino, enfatizou, na ocasião, que as audiências de conciliação estão acontecendo de forma célere e as partes, na maioria, saem satisfeitas com os resultados dos acordos.
O IESP é parceiro do TJPB, na realização dos mutirões. Participam do mutirão estagiários do Curso de Direito do IESP, num total de 20, sendo 10 em cada dia de esforço concentrado.
No primeiro dia, o esforço reuniu processos do Banco Santander. Nesta terça-feira, entraram em pauta os da Operadora TIM.

Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Workshop discutiu os caminhos possíveis para o acesso à justiça

Luzes para à Justiça
Em encontro ocorrido em São Paulo, magistrados, pesquisadores e técnicos debateram a Lei de Mediação, casos de sucesso, o pacto de resolução apropriada de disputas e a Resolução 125/10, que trata da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário.George Teixeira, diretor financeiro da CACB, explicou que, junto ao Sebrae, a CBMAE já vem desenvolvendo projetos para facilitar o acesso à justiça aos micro e pequenos empreendedores. “É evidente que precisamos de muito mais eventos como esse para que a cultura da mediação, conciliação e arbitragem seja disseminada e, enfim, atinjamos nosso objetivo principal, que é colaborar com micro e pequenas empresas”.

O desembargador e membro do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do CNJ, José Roberto Neves Amorim, também ressaltou a importância de mais encontros para a troca de experiências. Segundo ele, os resultados do último Justiça em Números, relatório com indicadores do Poder Judiciário, demonstram que ainda há muito a ser feito “Tivemos um aumento do número de processos de 2012 para 2013: no ano passado, eram 90 milhões de processos em comparação aos 92 milhões deste ano. Portanto, nós julgamos mais, mas ainda assim estamos perdendo para os números.

Isso demonstra claramente aquilo que a gente já defendia: a política pública de mediação e conciliação é uma política pública de mudança de cultura”. De acordo com Neves Amorim, o juiz deve ser utilizado somente quando sua participação for imprescindível. “Apenas 30% dos processos que tramitam no Poder Judiciário precisam de fato de um juiz. Os demais litígios poderiam ser solucionados por meio de pacificação, de uma forma muito mais humana”, pontuou.

Palestras e debates
Na exposição dos debates realizados acerca dos métodos alternativos de solução de conflitos, apresentaram-se os problemas da ausência de divulgação da mídia, o excesso da cultura judicante e outros. Entre as soluções apresentadas a todos esses problemas, foi citada a previsão legal de obrigatoriedade de disciplinas em cursos de graduação e concursos, além do mapeamento de processos para verificar os gargalos.

Sobre o marco legal da mediação e da conciliação como práticas autocompositivas de solução de conflitos, Igor Lima Goettenaur, Coordenador Geral da Escola Nacional de Mediação e Conciliação no Ministério da Justiça, levantou a questão da abrangência da lei. De acordo com ele, toda matéria que verse sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação pode ser objeto de mediação.“Uma série de direitos indisponíveis podem ser transacionados até um determinado limite ou então, se tiver o devido acompanhamento do ente público responsável pela tutela daquele direito, a exemplo do direito ambiental, quando o Ministério Público compõe essa transação”, argumentou.

Após as palestras, os magistrados, pesquisadores e técnicos presentes se reuniram em grupos para debater e propor soluções ao cenário atual dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Foi proposto que os grupos formados mantenham contato e deem continuidade aos encontros de forma que sigam explorando o tema para descobrir as melhores práticas.

Fonte: Revista Resultado
nº 49 

sábado, 26 de abril de 2014

Mutirão Fiscal de Campina Grande será realizado no período de 5 a 16 de maio


Poder Público adere à conciliação
Cerca de 4 mil processos serão analisados no primeiro Mutirão Fiscal de Campina Grande, que será realizado no período de 5 a 16 de maio, das 8h às 18h, no Centro Cultural, situado na Rua Paulino Raposo, s/n, centro de Campina. Com a iniciativa, muitas pessoas e empresas poderão negociar dívidas com o Município.
O evento é uma realização da Prefeitura Municipal de Campina Grande, em parceria com o Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Núcleo de Conciliação. Também tem o apoio do Centro de Conciliação e Mediação da comarca.
Para os trabalhos, está prevista a atuação de uma média de 60 pessoas, entre procuradores e servidores do município e servidores do Judiciário.
De acordo com o diretor adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, a dinâmica de um mutirão fiscal é diferente, quando comparada a um mutirão Dpvat, por exemplo. “No caso do Dpvat, muitas vítimas procuram acordos com a seguradora, para receber um direito. Já no mutirão fiscal, são os devedores que propõe formas de saldar as dívidas. Por este motivo, as vezes o percentual de conciliações é menor”, explica o magistrado.
O Núcleo de Conciliação é dirigido pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, e tem como diretores adjuntos os juízes Bruno Azevedo, Fábio Leandro e Antônio Carneiro. Já o Centro de Conciliação e Mediação de Campina Grande tem à frente a juíza Déborah Cavalcanti.
Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Convenção de Arbitragem favorece integração da União Europeia

Acordo amigável
Segundo alguns especialistas, cerca de 70% das transações comerciais internacionais são feitas por empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Uma vez que o preço das mercadorias e serviços relativos a essas operações é determinado normalmente para satisfazer a um único interesse, o da própria multinacional, pode haver uma significativa discrepância quando comparado aos preços de mercado praticados entre empresas não vinculadas.

De modo geral, aos valores atribuídos a essas operações entre empresas vinculadas dá-se o nome de preços de transferência. No mesmo sentido, porém, agora com maior precisão, reproduzimos a definição de Jonathan Vita: “Sintetizando, os preços de transferência são, portanto, os valores declarados de transação entre empresas do mesmo grupo relativos à contraprestação por bens, serviços ou equity, corrigidos/(re)construídos através da aplicação de norma antielisiva tributária específica do imposto sobre a renda que generaliza a operação (re)produzindo-a em condições de mercado utilizando mecanismos econômicos de parametrização, comparabilidade e equalização”[i].

Ocorre que, se os países envolvidos na operação aceitassem todo e qualquer método de precificação, o Estado dispensaria tratamento tributário assaz desigual entre transações comerciais praticadas por empresas de um mesmo grupo e aquelas realizadas entre partes independentes. Além disso, haveria considerável perda arrecadatória no país envolvido com maior carga tributária.

Daí a necessidade de o legislador debruçar-se sobre o fenômeno dos preços de transferência para estabelecer normas específicas que regulem a sua prática.

Um problema recorrente nesse campo, todavia, é a ocorrência da bitributação, pois sempre que dois ou mais países aplicarem regras diferentes a uma mesma transação, inevitavelmente, teremos dupla tributação sobre um mesmo lucro. Isso acontece porque, na hipótese de uma autoridade fiscal realizar ajustes no preço de transferência, deveriam ser implementados, também, os correspondentes ajustes nos preços praticados no outro país envolvido na operação, a fim de evitar que as duas autoridades fiscais tributem o mesmo lucro atribuído à empresa.

Apesar do esforço de cooperação entre as autoridades fiscais, ainda existem grandes diferenças entre os métodos adotados para o cálculo do preço de transferência, o que potencializa a ocorrência de inúmeros conflitos envolvendo multinacionais.

Diante desse cenário, estudos que visem o aperfeiçoamento de mecanismos internacionais para a resolução desses possíveis conflitos são extremamente necessários. Daí por que julgamos pertinente tratar de uma interessante solução encontrada pela União Europeia: a utilização da arbitragem.

Segundo o professor Yitzhak Hadari[ii], “one of the most advanced mechanisms for resolving bi-national or multinational tax disputes, and avoiding double taxation, is compulsory arbitration that would eliminate such double taxation”. Passaremos a analisar a seguir, portanto, o exemplo da Convenção sobre Arbitragem da União Europeia.

Conforme bem relatado por Patrick Plansky[iii], o objetivo da Convenção sobre Arbitragem[iv] da União Europeia (Convenção para eliminação de dupla tributação nos casos de ajuste de lucros de partes relacionadas) é estabelecer um mecanismo para eliminação da dupla tributação que resulta do ajuste fiscal realizado em um dos estados envolvidos na operação sem o correspondente ajuste nos demais estados.

A Convenção sobre Arbitragem foi concluída em 1990, mas entrou em vigor somente em 1995. A razão política que motivou os membros da União Europeia a preferirem regular o assunto por meio de uma convenção, e não de uma diretiva, foi o receio de abdicarem de parte significativa de sua soberania fiscal. Afinal, ao passo que a diretiva impõe a todos os membros da UE a obrigação de sua implementação no direito interno, a convenção somente vincula os estados membros signatários.

Com o fim de viabilizar a sua implementação prática, foi criado, em 2001, o EU Joint Transfer Pricing Forum (JTPF). Em 2004, foi elaborado um Código de Conduta para auxiliar na interpretação dos dispositivos da convenção, ainda que na forma de soft law. Em 2009 foi editada uma nova versão do Código de Conduta com significativos avanços. A última inovação relevante da JTPF foi a edição do Guidelines for Advance Pricing Agreements (APA), contribuindo para promover a prevenção de conflitos sobre preços de transferência.

Princípios
A Convenção sobre Arbitragem acoberta em seu tecido normativo os impostos sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, aplicando-se “sempre que, para efeitos de tributação, os lucros incluídos nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante pelo fato de não serem respeitados os princípios enunciados no artigo 4º e aplicados quer diretamente quer em disposições correspondentes da legislação do Estado em causa”[v].

Já quanto ao aspecto pessoal ou subjetivo, para fins de delimitar o conteúdo do que venha a ser entendido por enterprise, o artigo 4º da Convenção estabelece o princípio que norteia a aplicação de suas normas, qual seja o princípio arm´s length, que deverá ser observado tanto em operações entre partes independentes de um mesmo grupo econômico (e.g. entre dois estabelecimentos permanentes) quanto entre empresas que possuam direta ou indiretamente participação na direção, controle ou capital de outra.

A Convenção sobre Arbitragem autoriza, portanto, que as autoridades fiscais realizem ajustes naqueles lucros que não tenham resultado de uma aplicação correta do princípio arm´s length. Qualquer outro ajuste que não tenha fundamento no princípio arm´s length não está acobertado pela presente convenção.

Caso a autoridade fiscal de um estado contratante pretenda ajustar o lucro de uma empresa por suposta violação ao princípio arm´s length, deve essa mesma autoridade notificar a empresa oportunamente da sua intenção, possibilitando assim que a empresa fiscalizada informe a outra empresa, de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro estado contratante.

Acordo amigável
Na hipótese de não haver acordo entre os estados contratantes acerca do valor do ajuste, caso a empresa entenda que o princípio arm´s length não foi observado adequadamente pela autoridade fiscal, a empresa terá até três anos, contados a partir da primeira notificação, para submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do estado contratante onde encontra-se situada ou do qual é residente.

Não sendo possível (ou não querendo) à autoridade competente solucionar o problema de forma unilateral satisfatoriamente, parecendo-lhe a reclamação justificada, determina o artigo 6(2) da convenção que o estado contratante deverá esforçar-se para resolver o caso por acordo amigável com a autoridade competente de qualquer outro estado contratante interessado, a fim de eliminar a dupla tributação.

Podemos observar que, ao passo que a fase da notificação fica restrita ao âmbito nacional, a abertura do procedimento de acordo amigável ou MAP dá-se na esfera internacional.

No prazo de dois anos a contar da primeira data em que o caso tiver sido submetido à apreciação de uma das autoridades competentes, caso os estados contratantes não tenham chegado a nenhum acordo capaz de eliminar a dupla tributação, deverá ser iniciado o procedimento arbitral.

Procedimento arbitral
Não sendo possível, portanto, eliminar a dupla tributação por meio de acordo amigável, no prazo de dois anos já mencionado, deverão os estados contratantes constituir uma Comissão Consultiva, que ficará encarregada de emitir um parecer sobre a forma de eliminar a dupla tributação.

A Comissão Consultiva é composta por um presidente, um ou dois representantes de cada uma das autoridades competentes, e um número par de pessoas independentes, designadas de comum acordo ou mediante sorteio.

Uma vez submetido o caso à apreciação da Comissão Consultiva, seus membros possuem o prazo de seis meses para encerrar as investigações e emitir um parecer.

A decisão será constituída por maioria simples dos seus membros. As despesas das empresas são de sua exclusiva responsabilidade. Já as despesas de processo da Comissão Consultiva serão repartidas equitativamente entre os estados contratantes.

Dispõe a convenção que o parecer emitido pela Comissão Consultiva deve ser fundamentado no artigo 4º, que reproduz fielmente o princípio arm´s length previsto no artigo 9(1) da Convenção Modelo da OCDE.

Por fim, dentro do prazo de seis meses a contar do recebimento do parecer da Comissão Consultiva, as autoridades competentes devem tomar uma decisão no sentido de eliminar a dupla tributação resultante do ajuste fiscal. Desde que o problema da dupla tributação seja resolvido, a decisão conjunta pode inclusive afastar-se da solução apontada pela Comissão Consultiva em seu parecer. Todavia, não havendo consenso entre as autoridades competentes, terão de aceitar o parecer emitido pela comissão.

Convenção sobre Arbitragem
Não há dúvidas de que a Convenção sobre Arbitragem representa um passo importante rumo à integração da União Europeia na esfera tributária, especialmente no que diz respeito à regulamentação das regras sobre preços de transferência. A convenção baseou-se principalmente no procedimento de acordo amigável previsto na Convenção Modelo da OCDE. Embora muitos acordos bilaterais prevejam mecanismos de acordo amigável, a Convenção sobre Arbitragem é a única ferramenta a ser utilizada, caso não haja qualquer consenso na fase do MAP.

Para Voegele e Forster, “The EU Arbitration Convention is a positive development in favor of companies. It is clearly defined; its application is cost-effective and efficient"[vi]. No mesmo sentido, o professor Ilias Bantekas afirma que “No doubt, the EU Arbitration Convention is a cornerstone document in the context of the EU(...)”[vii].

Plansky destaca como ponto forte desse procedimento arbitral o fato de não se tratar mais de um mero “esforço” (endeavour) em busca da solução. Agora, uma vez ratificada a convenção, o Estado Contratante vê-se obrigado a eliminar a dupla tributação. Também merece destaque o fato de a Comissão Consultiva ser composta, majoritariamente, por especialistas no assunto, atribuindo peso importante ao voto das pessoas independentes. Todavia, o aspecto mais relevante da Convenção sobre Arbitragem, segundo Plansky, é a delimitação de prazos. Uma vez que todo o procedimento deve ser finalizado em até três anos, o contribuinte certamente goza de maior grau de segurança jurídica na aplicação de normas jurídicas sobre as suas operações.

Deve ser observado, também, que, uma vez que grande parte das transações comerciais internacionais entre partes relacionadas envolve mais do que dois países, a regulamentação de temas relativos a preços de transferência por meio de instrumentos jurídicos multilaterais parece mais adequada do que os usuais acordos bilaterais. Ainda nesse sentido, afirma o professor Antón que “(...) la existencia de um Convenio Multilateral para evitar la doble imposición internacional puede dar lugar a una mayor eficiencia en la resolución de conflictos interpretativos entre las autoridades fiscales o tribunales de distintos países”.

Embora no Brasil a utilização da arbitragem em direito tributário ainda possa parecer uma realidade distante, em virtude das alegadas violações a princípios de ordem pública, como e.g. ao princípio da indisponibilidade da receita pública, acreditamos que o debate, aqui, está apenas começando. Afinal, se o Estado pode o mais (i.e. isenção), por que não poderia o menos?

Enquanto isso, alguns contribuintes brasileiros buscam driblar a dupla tributação decorrente de ajustes fiscais fundados em preços de transferência utilizando estratégias ousadas com credit notes. Mas este é assunto para um próximo artigo.
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[i] VITA, Jonathan Barros. Preços de Transferência. In: TORRES, Heleno. Doutrina Tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. pp. 22.

[ii]Artigo disponível em: http://www.martindale.co.il/Article.aspx?ArticleID=39&Text=Compulsory+Arbitration+in+International+Transfer+Pricing+and+Other+Double+Taxation+Disputes.

[iii] PLANSKY, Patrick. The EU Arbitration Convention. In: LANG, Michael; PISTONE, Pasquale; SCHUCH, Josef; STARINGER, 

Convenção de Arbitragem favorece integração da União Europeia

  Introduction to European Tax Law: Direct Taxation. Third edition. Viena: Spiramus, 2013.

[iv] Convention on the elimination of double taxation in connection with the adjustment of profits of associated enterprises (90/436/EEC), OJ L 225 of 20 august 1990, pp. 10-25.

[v] Conforme versão da Convenção em português de Portugal. Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1990:225:0010:0016:PT:PDF.

[vi] VOEGELE, Alexander; FORSTER, Florence. The Arbitration of Transfer Prices in Europe. The EU Arbitration Convention in Practice. Practical European Tax Strategies. Volume 8. Number 1. USA: World Trade Executive, 2006.

[vii] BANTEKAS, Ilias. The Mutual Agreement Procedure and Arbitration of Double Taxation Disputes. ACDI. Ano 1. Nº 1. Bogotá: 2008. pp. 203.

Por Thyago Pereira Trairi, é advogado. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP, aluno especial na Pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, pós-graduando em Gestão Tributária (MBA) pela FIPECAFI, e certificado em Strategic Leadership, Intercultural Management, Business Negotiations and Conflict Resolution pelo Centro Universitario Di Organizzazione Aziendale – Fondazione CUOA, Itália.
Fonte: ConJur

terça-feira, 22 de abril de 2014

Núcleo de Conciliação do TJPB anuncia Mutirão DPVat/Sertão na cidade de Patos

Receita de sucesso
Começa no próximo mês de maio, o Mutirão DPVat/Sertão, a ser realizado na cidade de Patos, no período de 19 a 23 de maio, com previsão de atender, no mínimo, mil processos. O esforço concentrado, que ocorrerá no BNB Clube de Patos, deverá abranger 31 comarcas da região. A informação foi prestada pelo diretor adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, juiz Fábio Leandro.
A diretoria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, informa, ainda, que os advogados interessados em participar do mutirão deverão encaminhar a relação dos processos que pretendem incluir na pauta do mutirão (em formato de planilha eletrônica com extensão .XLS), no período de 16 a 25 de abril. Para tanto, eles devem acessar o portal do TJPB (www.tjpb.jus.br), e buscar o link (conciliar.tjpb.jus.br).

Segundo o juiz Fábio Leandro, o prazo para encaminhamento da relação dos processos é improrrogável e não será admitida a inclusão de novos processos nos trabalhos do mutirão. “Isso é importante para possibilitar que tenhamos condições de analisar os feitos e a posterior inclusão dos mesmos na elaboração da pauta”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o magistrado, deverão participar do mutirão as comarcas de Água Branca, Bento de Santa Fé, Brejo do Cruz, Cajazeiras,Catolé do Rocha, Conceição, Coremas, Cuité, Itaporanga, Malta, Monteiro, Patos, Santana dos Garrotes, São Bento,São João do Cariri, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, São Mamede, Serra Branca, Sousa, Sumé, Taperoá, Teixeira e Uiraúna.

O último mutirão Dpvat realizado pelo Núcleo de Conciliação em João Pessoa teve um saldo positivo com relação ao percentual de acordos celebrados entre as partes, que chegou ao patamar de 80,77 % do total de acordos previstos. Já  as indenizações pagas, totalizaram R$ 8 milhões. No ano passado, na penúltima edição do Mutirão DPVat, foram pagos R$ 5 milhões em indenizações.

Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Mutirão DPVat de João Pessoa bate recorde de acordos celebrados e de indenizações pagas

Evento de sucesso
Para a desembargadora Maria das Graças Moraes Guedes, diretora do Núcleo de Conciliação do TJPB, os resultados positivos mostram a credibilidade do esforço concentrado, com o apoio de todas as partes interessadas.
Já o juiz Fábio Leandro, diretor adjunto do Núcleo, declarou que o Mutirão atendeu às expectativas e foi superior em números de atendimentos e valores pagos de indenizações, se comparado ao realizado no ano passado, em Campina Grande.
“O esforço concentrado foi muito positivo, as partes saíram satisfeitas, resolvendo em um dia os processos que estavam tramitando há seis meses e, em alguns casos, há três anos”, afirmou o juiz Fábio Leandro.
Comarcas – Ainda dentro das estatísticas do Mutirão DPVat, das 27 Comarcas que participaram do esforço concentrado, João Pessoa foi a que registrou o maior quantitativo, com 1.496 processos, em segundo veio a Comarca de Santa Rita (50) e terceiro, a de Mamanguape (43). O montante da distribuição de processos por Comarca totalizou 1.825 ações que participaram do mutirão.
Por Lila Santos
Fonte: TJPB

sábado, 12 de abril de 2014

A arbitragem é associada a autonomia da vontade

Fique por dentro
A arbitragem é, por definição, um procedimento voluntário para solução de conflitos. O processo arbitrar decorre necessariamente de uma conjugação de vontade das partes litigantes, as quais elegem um ou mais terceiros para decidir sobre determinada controvérsia, sujeitando-se em caráter definitivo à decisão proferida.
A Lei de Arbitragem (9.307/1996), conferiu eficácia equivalente à jurisdicional para as sentenças arbitrais. Indo além, assegurou que o ato decisório será irrecorrível, ressalvados pedidos de correção de erro material ou de esclarecimento acerca de omissão, dúvida ou contradição; e que o prazo para ajuizamento de ação anulatória de sentença arbitral será de 90 dias a contar da sua notificação, a partir do qual ela seria imutável. Sua eficácia subjetiva, no entanto, limita-se às partes que convencionaram o procedimento — de modo que o instituto permanece rigorosamente edificado sobre as bases da autonomia da vontade.
São duas as formas de se convencionar a arbitragem: por cláusula compromissória, que é a previsão contratual de que eventuais controvérsias serão dirimidas pelo procedimento; e por compromisso arbitral, que é o instrumento de submissão de determinada disputa já existente à arbitragem. Quando a cláusula compromissória for “vazia” ou “em branco”, ou seja, apenas afastar a competência do poder judiciário, será necessário o compromisso arbitral, na medida em que determina seus elementos essenciais, quais sejam, as partes, os árbitros, a matéria e o lugar de proferimento da sentença. Como alternativa, pode ser firmado um termo de arbitragem, instrumento previsto no regulamento de diversas câmaras e pelo qual as partes convencionam sobre as características do processo, além de suprirem os requisitos do compromisso arbitral.
Haja vista o caráter intrinsecamente voluntário da arbitragem, chama a atenção a existência da chamada “parte recalcitrante”, com alguma frequência abordada pela doutrina. Pode-se conceituá-la como uma parte demandada pela via arbitral e que obstrua seu regular processamento, em geral por inércia em indicar árbitro e firmar o compromisso arbitral e/ou termo de arbitragem. Considerando que existem mecanismos para punir e mesmo impelir a parte recalcitrante a integrar a arbitragem, seriam essas hipóteses exceções à regra de adesão voluntária? Seguramente, não.
De fato, a Lei de Arbitragem possibilita à parte que deseja instituir a arbitragem e não logre a adesão da demandada, o direito de propor ação judicial específica visando que esta seja chamada para, em juízo, firmar o compromisso arbitral. Caso a parte não compareça, ou ainda, caso não haja concordância entre elas sobre o tema, o Juiz decidirá sobre a forma da arbitragem, valendo a sentença como compromisso arbitral. No entanto, ao contrário do que se pode entender pela leitura isolada de alguns dispositivos da lei, deve-se ter em vista que somente haverá mérito quando a parte recalcitrante tiver firmado cláusula compromissória — ou seja, o ordenamento jurídico admite sim a instauração compulsória da arbitragem, mas somente quando já tenha havido sua prévia convenção.
Em que pese a celeridade do rito processual acima descrito — haja vista que o Juiz, após oitiva da parte demandada, deve sentenciar a ação na própria audiência de conciliação ou no prazo de dez dias, — inegável o desgaste de se lidar com uma parte recalcitrante. Para coibir esse comportamento, algumas câmaras têm debatido a inclusão em seus regulamentos de multas aplicáveis à parte que convencionar a arbitragem e, em caso de disputa, dificultar a sua instauração. Na falta de previsão normativa, no entanto, é legítimo e bastante recomendável que as próprias partes disponham na cláusula compromissória sobre multas ou outras penalidades oponíveis em casos de resistência.
Em situações em que as partes convencionam a arbitragem através de cláusula compromissória “cheia”, em que haja indicação, no mínimo, da instituição e do regulamento a que a arbitragem será sujeita, é possível que a câmara logre instaurar a arbitragem ainda que a parte demandada se omita. A título exemplificativo, aplicando o respectivo regulamento, o presidente de determinada câmara poderia indicar árbitro em nome da parte ausente. Nessa hipótese, por força do artigo 19 da Lei de Arbitragem, independentemente da lavratura de compromisso arbitral ou de termo de arbitragem, o procedimento estaria legitimamente instaurado a partir da aceitação de nomeação pelo árbitro ou pelos árbitros nomeados.
Outro ponto de atenção diz respeito às relações multilaterais. Sendo certo que a jurisdição arbitral não pode ser oposta senão às partes que a convencionaram, a existência de um “litisconsorte necessário” que não tenha firmado cláusula compromissória ou compromisso arbitral pode frustrar a instauração do processo. Já a intervenção voluntária de determinado terceiro poderia ocorrer, ressalvado o entendimento majoritário de que, nessa hipótese, seria necessária a anuência não apenas das partes litigantes, mas inclusive dos próprios árbitros.
Como se vê, não existe arbitragem desassociada do princípio da autonomia da vontade. Reconhecer os limites daí decorrentes é fundamental para que se possa manejar o instituto com eficácia.
Por Luís Felipe F. Kietztmann é advogado especializado em Direito Empresarial.
Fonte: ConJur

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Estado e aprovados no concurso para a Polícia Civil chegam a acordo quanto a nomeações e convocações

Fazenda Pública assimila a idéia da conciliação
Uma audiência de conciliação realizada na tarde desta quinta-feira (10), no Fórum Cível da Capital, pôs fim a uma Ação Civil Pública movida pelos candidatos aprovados no concurso para a Polícia Civil (Edital nº 01/2008/ SEAD/SEDES) contra o Estado da Paraíba. No termo firmado, as partes acordaram que o Governo terá até o mês de junho para nomear 225 candidatos aprovados no último curso de formação (realizado entre outubro de 2010 e março de 2011) e convocar cerca de 600 para realizar o curso. O prazo do certame fica suspenso até a efetiva nomeação.

A audiência foi conduzida pelo juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Cível da Capital, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, e contou com a presença da secretária de Administração do Estado, Livânia Farias; procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro; secretário da Administração Penitenciária e da Defesa Social, Cláudio Lima, além de advogados e representantes dos aprovados.
De acordo com o termo, os candidatos aprovados no último curso de formação deverão ser nomeados em três etapas, sendo a primeira até o dia 21 de abril, a segunda em 21 de maio e, a terceira, até 21 de junho. Já os que foram aprovados, mas ainda não realizaram o curso pela Academia de Polícia Civil da Paraíba (Acadepol), deverão ser convocados no período entre 21 e 28 de junho, para participarem da formação, que deverá começar até o dia 1º de agosto.
O acordo prevê ainda que os candidatos que forem aprovados nesta capacitação deverão ser nomeados até 30 dias após o término do curso, desde que dentro do número de vagas previsto em edital.
O secretário de segurança Cláudio Lima afirmou que o aumento do número de Policiais Civis trará melhorias para a Segurança Pública do Estado. “A nossa intenção sempre foi aumentar o quadro e dotá-lo de profissionais qualificados e é o que estamos aqui, hoje, consolidando”, disse.
Para o magistrado Antônio Carneiro, a solução encontrada pelas partes foi positiva, principalmente porque construída de forma democrática. “Esperar pela decisão do juiz e pelos inúmeros recursos que surgem, arrastaria o processo por muito tempo. Aqui, as partes resolveram uma questão que terá repercussão sobre a vida de muitas pessoas, abrindo mão de recursos. Ainda que não seja a decisão ideal para todos, alcança grande parte do pedido. A melhor decisão é a conciliação”, argumentou o juiz.
Também satisfeito, um dos advogados representante de candidatos aprovados, Erilson Cláudio Rodrigues, ressaltou que o acordo representou um avanço nas negociações. “Conseguimos chegar a um consenso, com a definição das datas de nomeação e de convocação para o curso, mas lamentamos que não foi possível estabelecer uma data para a conclusão do curso, que poderá ocorrer apenas na próxima gestão”, declarou.
Concurso Polícia Civil – O certame foi realizado em 2008, mas homologado em 2010. O prazo de validade era de dois anos e foi prorrogável por mais dois.
O Edital do Concurso Público da Polícia Civil para o nível superior disponibilizou 909 vagas, distribuídas nos cargos efetivos de Delegado de Polícia, Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legal, Perito Oficial Odonto-Legal e Perito Oficial Químico Legal Agente de Investigação e Escrivão de Policia.
Já para o nível médio foram oferecidas 253 vagas distribuídas para os cargos efetivos de, Papiloscopista, Técnico em Perícia, Necrotomista e Motorista Policial.
Como o concurso ofereceu um total de 1162, mais de 800 aprovados aguardam nomeação e convocação para o curso de formação.
Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Números mostram maior aceitação da arbitragem no Brasil

Estatística positiva
Esse trabalho tem como objetivo fazer um levantamento do número de arbitragens, valores envolvidos nos litígios que foram iniciados no ano[1] e matérias tratadas. A pesquisa Arbitragem em Números e Valores de 2010 a 2013 foi feita com base em dados de seis câmaras de abritragem.

Foram pesquisadas as seguintes câmaras: Centro de Arbitragem da AMCHAM – Brasil (AMCHAM); Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá ( CCBC); Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Sâo Paulo- CIESP/FIESP (CIESP/FIESP); Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM); Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (CAM/FGV); e Câmara de Arbitragem Empresarial- Brasil (CAMARB).

Número de arbitragens entrantes e valores
No período analisado, o número total de procedimentos iniciados foi de 603. Os valores dos litígios nesse período de quatro anos: Quase R$ 16 bilhões (R$ 15.843.067.300,63). No primeiro ano da pesquisa 2010, as arbitragens entrantes perfaziam o total de R$ 2,8 bi de valores envolvidos. Em 2013, o valor saltou para R$ 4,8 bilhões, repartidos em 188 procedimentos entrantes.

A câmara com o maior número de arbitragens nesse período foi a CCBC com 265 procedimentos entrantes. Os valores envolvidos foram de quase R$ 7 bilhões. Como critério comparativo, no primeiro ano pesquisado (2010) houve 48 novos casos e no ano de 2013 foram 90 casos entrantes, o que representa quase o dobro do primeiro ano pesquisado.

A Câmara da CIESP/FIESP também é uma das líderes, tendo movimentado no período de 4 anos mais de R$ 3,5 bilhões. Mantém a média de quase 40 procedimentos entrantes a cada ano e o total de 147 novos casos no período de 2010 a 2013.

As duas câmara paulistas (CCBC e CIESP/FIESP) concentraram quase 69% das arbitragens iniciadas no período de 2010 a 2014, no âmbito das câmaras pesquisadas, o que demonstra, comparando com os valores envolvidos nas arbitragens, serem Câmaras com perfis para administrarem contratos complexos e de valores elevados; mas é importante notar, que as demais câmaras pesquisadas também estão estruturadas para esses tipos de litígios.

Afere-se que a média foi de 150 casos iniciados por ano, no período pesquisado nas seis câmaras citadas. É importante notar que estes números não representam o universo de casos brasileiros de arbitragem, pois há câmaras brasileiras que não estão arroladas na pesquisa, bem como o grande volume de arbitragens com partes brasileiras, sejam arbitragens domesticas ou internacionais, que são processadas na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), em que o Brasil figura como o 4º país com maior número de arbitragens, estando na nossa frente USA, Alemanha e França (estatísticas de 2012).

Utilizando os números de arbitragens de 2012 da CCI e das seis câmaras brasileiras pesquisadas verificamos que nestas (câmaras nacionais) houve 158 casos novos processados. Na CCI foram 82 casos envolvendo partes brasileiras, sejam como demandantes ou demandadas. Afere-se, portanto, no período indicado (2012), o volume da CCI, representou quase 52% do número de arbitragens processadas no total das seis câmaras pesquisadas.

Por conseguinte, a leitura que se pode fazer é que o número existente de arbitragens envolvendo partes brasileiras é muito maior, lembrando que a pesquisa efetuada tem como objetivo ser um referencial, pois não há como se ter valores exatos dos números de arbitragens processadas por três motivos. Primeiro, por haver arbitragens ad hoc, ou seja, que não utilizam as Câmaras de Arbitragem para administrar os procedimentos arbitrais. Segundo, a pesquisa ateve-se às Câmaras indicadas e há outras Câmaras em operação no Brasil, como acima mencionado. Terceiro, por termos a característica peculiar de sigilo e confidencialidade na arbitragem, o que impede a divulgação dos casos e dificulta a pesquisa. Quanto às arbitragens ad hoc, por meio de pesquisas informais e em conversas mantidas com advogados pode-se apreender que existem e são praticadas, mas em números reduzidos. A justificativa seria que a controvérsia envolve matéria de extremo sigilo e preferem resolver no âmbito estritamente privado das partes e advogados, ou para economizar com os custos das Câmaras (esta última justificativa foi mencionada em apenas um caso).

No caso da CCI o volume maior de casos brasileiros (nacionais e internacionais) se justifica, pois é uma instituição quase centenária na administração de arbitragens em nível global, com ampla capilaridade, experiência e afeita à diversidade cultural, podendo manejar com facilidade disputas internacionais em sistemas jurídicos do civil law, comom law e direito muçulmano, além de possuir regulamento de conhecimento generalizado e de fácil aplicação. O regulamento em vigor de 2012 trouxe inovações importantes na área da flexibilidade da confidencialidade, em razão do princípio universal da transparência, que pauta as obrigações, especialmente envolvendo empresas estatais que participam de arbitragens. Também trouxe a figura do árbitro de emergência, para solucionar questões de urgência, sem prejuízo de serem revistas pelo tribunal arbitral a ser constituído. Tanto do ponto de vista do direito material como processual, a CCI divulga excertos de sentenças arbitrais (suprimindo a identidade das partes), que representam um importante referencial jurisprudencial (sem efeito vinculante).

Matérias submetidas à arbitragem nos anos de 2012 e 2013
As questões societárias representam o maior volume de arbitragens processadas. Em duas Câmaras pesquisadas (AMCHAM e CAM) representou o volume de 40% dos casos entrantes em 2013. Também a CIESP/FIESP foram quase 26% dos casos e na CCBC 33 % no mesmo período. No ano de 2012, na AMCHAM representou 59% dos casos entrantes. No âmbito das questões societárias abordam-se matérias vinculadas aos acordos de acionistas e outras pendências entre sócios vinculadas à administração da sociedade.

O segundo volume de casos submetidos à arbitragem refere-se a matérias de construção civil e energia. Nesta área a líder é a CAMARB com quase 67% (66,66%) dos casos entrantes processados em 2012 e, em 2013, foram 42% na citada Câmara

Apreende-se também da pesquisa, que enquanto algumas Câmaras têm certo foco setorial, como é o caso da CAMARB e AMCHAM, acima citadas (o que não as impedem de tratar de outros tipos de litígios) as Câmaras citadas com maior número de arbitragens, CCBC e CIESP/FIESP em 2012/2013 possuem percentuais razoáveis distribuídos entre as áreas de fornecimento de bens e serviços, contratos de energia e construção civil e empresarial em geral.

Nota-se que a área de franquia foi referenciada somente na CIESP/FIESP com quase 9% de casos novos nos anos de 2012/2013. Questões referentes à propriedade intelectual também foram listadas somente na Câmara da CIESP/FIESP com 2 % dos casos. Ambas as matérias, franquias e propriedade intelectual, provavelmente representarão setores em que haverá aumento de arbitragens, especialmente em decorrência do número de contratos firmados na área movidos pelos negócios da Copa do Mundo no Brasil. Especialmente as questões de propriedade intelectual (marcas, patentes, direito autorais etc.) em contratos específicos que elegem a arbitragem para solucionar conflitos, como pode ser o caso de cessão de uso de marca, mas também em contratos com escopo mais amplo, tal como o contrato de alienação de participações societárias, pois não é incomum ter questões de propriedade intelectual sendo discutidas no bojo da arbitragem com temas mais amplos.

O numero de arbitragens internacionais, assim consideradas as que tenham alguma das partes sediadas no exterior, foi indicado na CAMARB como quase 16% do volume dos casos entrantes em 2013 e na CCBC com quase 9% nos novos casos de 2102/2013. Na área internacional, é importante notar que a Convenção sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG/CVIM) firmada em Viena em 1980 foi ratificada pelo Brasil (Decerto Legislativo 538, de 2012) e está prestes a entrar em vigor no âmbito interno (demanda publicação do decreto de promulgação do executivo) e terá, provavelmente, ampla aderência das empresas que firmam contratos internacionais, pois suas regras afinadas com os princípios do Código Civil de 2002 propiciam interpretação harmônica dos contratos, são normas de ampla aceitação e que vêm acompanhadas de imensa literatura e jurisprudência mundiais sobre sua aplicação. Representa um considerável avanço para o setor privado nacional, pois 75% dos contratos internacionais firmados por empresas brasileiras advêm de países que ratificaram a CISG. O Brasil passará a ser o 79º país a ratificá-la e à arbitragem é reservado papel importante, já que é a forma mais usual de solucionar esses tipos de conflitos.

A CAM/FGV não tabulou os casos tal como discriminados na pesquisa, mas informou que o leque de matérias tratadas era amplo, envolvendo contratos do setor elétrico, construção de PCHs e linhas de transmissão, direitos de mineração, exploração de petróleo e gás, matérias societárias, questões do agronegócio, instalação de equipamentos eletromecânicos, seguro de equipamento industrial, serviços na área de aeronaves, compra e venda de embarcações, prestação de serviços especializados de comissionamento, construção civil, afretamento de embarcação, construção e montagem de gasoduto etc.

Importa observar que a CAM/FGV tem como clientes cativos as empresas do mercado de energia, em decorrência da convenção de arbitragem padronizada pela ANEEL/CEEE, dispondo que os agentes do setor dirimam seus conflitos nessa Câmara.

Consenso das partes
Enfim, da pesquisa efetuada permite-se extrair interessante referencial da arbitragem aplicada no cenário de importantes Câmaras de Arbitragem. Seus usuários são empresas que firmam contratos de médio e grande porte e as matérias tratadas advêm de contratos nas áreas comercial, empresarial e financeira.

As câmaras auxiliam na administração de procedimentos arbitrais e delas decorrem sentenças arbitrais ditadas por árbitros independentes, imparciais e com experiência nas matérias tratadas. Na sua grande maioria as sentenças arbitrais são cumpridas no prazo determinado pelos árbitros e raramente objetadas no judiciário, em ação de anulação de sentença arbitral. Há de se ter como referencial importante que esta é uma forma de solução de conflitos fruto de consenso das partes; portanto, estas (as partes) de antemão assumiram e administraram os riscos das escolhas efetuadas, em que o componente econômico foi de importância substancial no âmbito da decisão tomada. Nesta ótica, não resta dúvida que a arbitragem tem na função jurídica de solucionar conflitos um importante e referencial componente financeiro a ser considerado na gestão dos contratos em razão do custo de oportunidade (custos de transação)..

Seja qual for o resultado da arbitragem, ganhando ou perdendo, as partes tiveram a oportunidade de se defender e externar suas razões. Os árbitros decidiram de acordo com o seu livre convencimento racional, o contrato e a prova produzida. É preferível solucionar a questão por arbitragem, do que provisionar em suas demonstrações financeiras valores contratuais que levarão anos ou décadas para serem solucionados no judiciário.
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[1] Observação Metodológica: Note-se que a pesquisa tem por referencial os valores das arbitragens iniciadas no ano indicado, a fim de permitir aferição comparativa uniforme. Todavia, os valores das arbitragens no período são maiores, pois há processos em curso referentes aos anos anteriores; portanto, as quantias envolvidas nas arbitragens são maiores naquele ano indicado. À guisa de exemplo, pode-se citar o caso da AMCHAM no ano de 2013: os valores envolvidos nos casos tramitados foi de R$ 433.835.644,64 e os iniciados nesse ano (utilizado na tabela da pesquisa ) foi de R$ 100.344.333,95. Estas observações constam em nota explicativa na tabela.

Pode-se concluir, portanto, que os valores envolvidos são maiores, mas reitere-se, por questões metodológicas foram adotados os valores dos processos entrantes no ano indicado.

Por Selma Lemes advogada, mestre e doutora pela Universidade de São Paulo. Co-autora da Lei de Arbitragem. Membro brasileiro da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comercio Internacional – CCI. www.selmalemes.com.br
Fonte: ConJur

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Mutirão Dpvat atende até as 22h no primeiro dia e alcança mais de R$ 1,2 milhão em pagamentos

Esforço concentrado em favor da conciliação
Ainda na metade do segundo dia de atendimentos, o esforço concentrado Dpvat fez um total de 385 audiências, sendo 242 acordos, um índice de 62,5%. Dessa forma, foi alcançada a marca de R$ 1.233.949,31 em pagamentos de indenizações, com apenas um dia e meio de atendimentos. O evento é uma realização do Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de conflitos.

Uma semana antes de dar início ao mutirão, o Núcleo publicou, durante três dias, a lista de 2.590 processos pautados para o mutirão. A convocação via Diário da Justiça Eletrônico foi para os advogados das partes, que tinham a orientação importante de fazer a carga do processo junto a respectiva vara, visando uma otimização do evento.
Além dessa informação, a tabela continha a instância, a origem do juízo (Juizado Especial Cível ou Vara Comum), comarca, número do processo, ano da abertura do processo, nome do autor, advogado, réu (seguradora) e a data no qual a parte deveria comparecer à Associação dos Filhos de Itaporanga PB (Asfita), no Bessa, na Capital. Informação importante para evitar um agrupamento de pessoas, já que a previsão era de receber mais de 500 pessoas por dia.
Apesar da organização, partes do interior, que estavam programadas para comparecerem na quarta-feira (9), foram no primeiro dia e 300 fichas foram distribuídas. O mesmo quadro aconteceu no segundo, o que levou à distribuição de mais 410 senhas. Acrescente-se a isso, advogados que não estavam no momento da entrega das senhas, “mas se estão na pauta, no dia certo, então serão atendidos”, garantiu o juiz Fábio Leandro.
“Saímos ontem às 22h30, após atender até a última audiência e vemos que hoje não será diferente”, afirmou o servidor Tony Viana. E deve ser assim até o último dia do evento, sexta-feira (11), embora o horário previsto seja das 8h às 18h (por ordem de chegada), com parada apenas para o almoço e lanche, que é servido no local para os servidores.
Perícia 
O objetivo primeiro de se realizar um mutirão de conciliação é a satisfação das partes. Processos que estão já Justiça desde 2008, 2010, 2011, são seis, quatro ou três aguardando uma solução. E apesar da fila, do calor e da espera da vez para o atendimento, a pessoa sai com o problema resolvido e aguarda até 45 dias para receber o dinheiro da indenização.
Além disso, mesmo que não haja acordo, o processo fica instruído com um laudo médico que, geralmente, demora oito meses para ser realizado pela Gemol, da Secretaria de Segurança Pública do Estado, conforme informou o juiz Fábio Leandro. “E muitas vezes, quando chega o dia de fazer o laudo, acontece um imprevisto que gera mais um adiamento”, completou.
O médico Ronaldo Guerra, gerente do Qualidade de Vida do TJPB, também está auxiliando a equipe de peritos. Ele informou que o aconselhável é que os laudos sejam feitos após um ano do acidente e a sequela permanente seja avaliada. “Mas aqui estamos periciando acidentes de apenas seis meses, inclusive pelos peritos da própria seguradora, o que demonstra que ela está realmente querendo solucionar e diminuir os seus processos”, avaliou.
Sem acordos 
Mesmo com os esforços do TJPB, as partes podem se negar a fazer acordo, e motivos há diversos. Um deles é quando o boletim de ocorrência do acidente foi feito mais de seis meses após o suposto fato. “Aí, nem a seguradora, nem o juiz aceitam, sendo necessário o retorno dos autos à vara de origem para a devida instrução do processo e averiguar, por meio de provas, a veracidade do acidente”, explicou o juiz Fábio Leandro.
Os valores da indenização variam de acordo com a lesão e a gravidade da incapacitação, tudo conforme estabelecido na Lei 11.945/2009. Há uma tabela que estabelece um teto de R$ 13.500,00, e o menor pagamento é de R$ 135,00. A lei não contempla reajustes, nem atualizações com base em índices aprovados por lei. Há, no máximo, pagamento de mais de uma indenização quando for diagnosticada mais de uma lesão no assegurado.
Nesses dois dias de mutirão, o maior pagamento foi de R$ 15.229,26 e o menor foi de R$ 337,50.
Agenda 
Estão previstos para ocorrer, ainda este ano, os seguintes esforços concentrados: das empresas Santander e TIM/IESP (28 e 29 abril); fiscal de Campina Grande (05 a 16 de maio); DPVat de Patos (26 a 30 de Maio) e o mutirão DPVat da Comarca de Campina (01 a 05 de dezembro).
Fonte: TJPB

terça-feira, 8 de abril de 2014

Soluções amigáveis devem ser prioridade empresarial

Uso da máquina
Segundo o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, a cada ano, para cada dez novas demandas propostas no Poder Judiciário brasileiro, apenas três demandas antigas são resolvidas. Some-se a este preocupante dado que encontram-se pendentes cerca de 93 milhões de feitos. Sem dúvida vivemos um sério problema de déficit operacional.
Algumas das atuais soluções para esta delicada situação deficitária envolvem uma preocupação essencial com o uso racional e eficiente da máquina estatal. Certamente se pode afirmar que, se uma parte vence uma disputa mas ainda encontra-se insatisfeito ao final do processo, há algo nesta máquina estatal (ou no seu uso) a ser questionado.
De fato, partes vencedoras de uma disputa frequentemente se sentem perdedoras em razão do tempo, custas e, principalmente, perda de vínculo. Este último item para muitos dos maiores litigantes no nosso país é especialmente precioso, pois a perda de vínculo com um consumidor envolve necessidade de dispêndio com marketing para repor o cliente perdido e o prejuízo decorrente da imagem da marca. Não restam dúvidas de que um litígio gera adversários de grande animosidade e pode destruir as relações entre os envolvidos.
Todavia, a adoção de novas práticas para uso eficiente do Poder Judiciário consiste em uma decisão eminentemente de política empresarial: perceber que pode haver ganho com a participação da empresa nas conciliações, tratando estas como uma oportunidade de marketing direto e de aproximação com o consumidor. Ganha o consumidor, que é melhor atendido; e ganha a empresa, que preserva seu maior patrimônio: o cliente.
Para tanto, faz-se necessário ter uma perspectiva não adversarial de uma disputa judicial. Perceber o consumidor como adversário em um processo judicial induz a empresa a agir de forma defensiva e até mesmo passiva quanto ao contexto apresentado pelo autor (e.g. “os autores argumentam que prestamos esse serviço de forma falha e nós contra-argumentamos que o serviço foi bem prestado”).
Por outro lado, perceber o consumidor (de forma não adversarial) como parceiro essencial da empresa, mesmo em um processo judicial, induz a empresa a agir de forma construtiva e proativa quanto ao contexto indicado pelo autor (e.g. “os autores argumentam que prestamos esse serviço de forma falha e, como compartilhamos do interesse dos nossos clientes de prestar serviços de excelência, gostaríamos de conversar sobre formas de melhor atende-los”).
A mudança de perspectiva acima apresentada requer – entre outras atividades típicas de empresas modernas no sentido de contar com um programa de desenho de um sistema de prevenção e resolução de disputas - treinamento de prepostos com o intuito de otimização de recursos da própria empresa. Esta conclusão tem sido trabalhada pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2009 . Nesta oportunidade, indicou-se que se faz necessário trabalhar a noção de que o Estado precisa preparar o jurisdicionado para adequadamente utilizar o sistema público de resolução de disputas.
Para melhor elucidação da importância deste trabalho nas políticas públicas em prevenção e resolução consensual de disputas pode-se utilizar a alegoria de que, se o Poder Judiciário se propõe a ser um hospital de relações sociais – voltado também à melhoria destes vínculos -, faz-se necessária a adoção de práticas de orientação para o uso eficiente do sistema público de resolução de disputas.
Assim, como indicado em outra oportunidade , imagine-se um cirurgião que, ao adentrar uma sala de cirurgia, nota que o paciente está com roupas cotidianas e sujo — não passou pela assepsia usual a essa prática. O mesmo, com adaptações necessárias, foi identificado na prática brasileira da conciliação. Frequentemente, partes chegavam à conciliação sem a adequada preparação: pelo conciliador, pela empresa, ou mesmo pela parte pessoa física. O “cirurgião” recebia apenas breves apontamentos teóricos de como “operar” e os “pacientes”, sem nenhuma orientação de como se prepararem. O tempo da “cirurgia” era definido pela pauta do cirurgião e não pela complexidade do caso. Não era sem motivo a patente insatisfação com a conciliação no final do século XX e nos primeiros anos do século atual.
Esta preocupação de melhor preparar os usuários para utilizar adequadamente o sistema público de resolução de disputas — ou, como indicado acima, “preparar o paciente para a cirurgia” —, diversos tribunais, como já noticiado , dentre os quais o TJ-DF, o TJ-RJ e o TJ-SP, iniciaram treinamento de capacitação de prepostos.
Nesses treinamentos, advogados e diretores jurídicos e financeiros das empresas são estimulados a identificar falhas comuns na atuação cotidiana em conciliações, dentre as quais destacam-se quatro aspectos fundamentais: a) desconsideração do custo de imagem que a conciliação mal administrada pode gerar para a empresa; b) negociar na conciliação como se estivesse em audiência de instrução; c) tentar vencer o conflito e d) perceber a conciliação como alternativa.
a) Muitas empresas despendem significativos recursos para captar novos clientes, mas não consideram o custo de perder um cliente em razão de uma atuação descuidada do preposto na conciliação. Nesses treinamentos, estimulam-se as empresas a considerarem o custo da captação do novo cliente (gasto com propaganda e marketing dividido pelo número de novos clientes por ano) ao planejarem como será a atuação dos seus prepostos na conciliação.
b) No que concerne à adequada compreensão das partes e advogados quanto às características intrínsecas da conciliação, cumpre registrar que há uma prática profissional específica em processos autocompositivos. Na conciliação, a adoção de uma postura do preposto deve ser humanizada, zelosa e solucionadora, sob pena do outro interessado/parte não se engajar de forma plena no processo de resolução de problemas que, em essência, é o trabalho da conciliação. A compreensão de que a conciliação seria uma instrução “disfarçada” somente contribui para a imprópria condução da conciliação e, por conseguinte, baixa resolutividade, excessiva litigiosidade e, naturalmente, insatisfação das partes com seu desenvolvimento;
c) Ao tratar o conflito como uma dinâmica na qual um dos envolvidos pode sair como claro vencedor, transformando o outro em patente perdedor, frequentemente as partes envolvidas se engajam em condutas competitivas visando mais do que vencer, incutir a perda ao outro. Como resultado, ao menos parcialmente, ambos tendem a perder e inadvertidamente abdicam de diversos interesses que possuem, como a manutenção do relacionamento social pré-existente com a outra parte ou a resolução dos pontos controvertidos como objetivamente apresentados no início do conflito, não em razão de um acirramento do conflito que se expandiu tornando-se “independente de suas causas iniciais”. A percepção, em um determinado conflito, de que é necessário que a parte “vença a outra” — e não “objetivamente resolva os pontos em relação aos quais as partes divergem” — faz com que as partes envidem esforços para prejudicar uma à outra e não necessariamente apenas resolvam os pontos controvertidos;
d) A experiência dos últimos 30 anos tem mostrado que o comprometimento com a forma de resolução de disputa adotada (com respectivas características) influi significativamente no adequado desenvolvimento do processo e, por conseguinte, na satisfação das partes com a solução alcançada. Empresas e escritórios de advocacia que tratam a conciliação ou mediação como uma “forma secundária” de resolução de disputas tendem a não investir em treinamento de seus advogados e administradores. Como consequência, há o exercício intuitivo desses processos, que em regra se resume a aplicar a conduta profissional característica do processo judicial à mediação ou à conciliação. Naturalmente, como visto acima, essa prática intuitiva, em regra, leva ao desvirtuamento da conciliação e a consequentes custos mais elevados (ou redução dos níveis de satisfação dos usuários).
Merece destaque que, após o treinamento de prepostos e advogados no Brasil, os índices de conciliação subiram em mais de 120%. Empresas como Vivo, Tim, Sky Telecomunicações, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Casas Bahia, entre outras, receberam treinamento e o CNJ, ou os próprios tribunais, ofereceram esse treinamento sem nenhum custo aos participantes.
O Poder Judiciário tem passado por mudanças significativas quanto à sua função, adotando a uma posição de ativismo também quanto à orientação e educação do usuário para tornar soluções amigáveis de disputa uma prioridade empresarial.
Com isto, o Poder Judiciário se aproxima de uma de suas mais belas funções: educar a sociedade para tornar-se mais consensual; ao mesmo tempo em que enfrenta de forma direta um de seus maiores desafios: o déficit operacional.
Por André Gomma de Azevedo é Juiz de Direito e membro do comitê gestor do movimento pela conciliação do CNJ, e Emmanoel Campelo é advogado e Conselheiro junto ao Conselho Nacional de Justiça. Fonte: ConJur