quarta-feira, 2 de abril de 2014

A mediação como instrumento de resolução de conflitos baseada na teoria da ação comunicativa de Habermas*

Doutrina
A mediação é um instrumento democrático de tratamento de controvérsias e se embasa fundamentalmente na teoria da ação comunicativa de Habermas. O presente estudo propõe, portanto, a discussão básica de temas como mediação, democracia e teoria proposta por Habermas, para, ao final, analisar de que forma a primeira contribui para a construção de uma sociedade democrática. Nesse sentido, as dificuldades de concretização de uma democracia deliberativa amparada na ampla participação social crescem à medida que o direito vem sendo descumprido e é respeitado tão somente em face de seu caráter coercitivo, bem como em razão da ausência de cultura política pela sociedade civil, que permanece impassível frente aos interesses públicos (TOURAINE, 1996, p. 44)1. Convencionou- se afirmar que a atividade de administrar tais interesses nasce com o Estado, mais precisamente com o Estado de Direito.

No entanto, em face da pluralidade da sociedade contemporânea e da evolução da própria política, necessita-se de outro modelo que não seja centrado fundamentalmente no Estado, mas capaz de revisar seus paradigmas filosóficos e epistemológicos. Trata-se de uma concepção baseada numa racionalidade comunicativa, permitindo um envolvimento do Estado com o cidadão na busca de um entendimento.

Ao analisar o impasse das democracias contemporâneas, Jürgen Habermas propõe uma teoria do Direito Político, fundamentando-o em uma nova percepção: na integração normativa das interações estratégicas livres da moral tradicional (GOYARD-FABRE, 2003), o que implica em permanentes e tensionais pactos de civilidade. Habermas busca, assim, resgatar a legitimidade do próprio direito por meio do Estado Democrático de Direito, de forma que o cidadão participe da elaboração da norma que ele mesmo vai cumprir. 

Nesse caso, como a atividade comunicacional é constitutiva da sociedade, assim também as bases do direito só podem ser encontradas no pensamento da intersubjetividade. Desse modo, uma norma jurídica deve buscar sua validade no consenso, que é resultado da discussão prática entre os diversos membros de uma comunidade. Tal entendimento busca a concretização da cidadania e a participação social ativa, uma vez que o sujeito é considerado competente e apto para, mediante debate argumentativo, questionar o sistema de normas e buscar novos princípios normativos, na tentativa de reorganizar a sociedade.

Portanto, o estudo proposto busca analisar, por meio da obra de Jürgen Habermas, as teorias da democracia e estabelecer a conceituação de uma sociedade democrática, para, posteriormente, caracterizar a cidadania e a participação social, considerando os sujeitos como atores constitutivos do poder político e de seu exercício. Pretende, ainda, apresentar pressupostos de uma administração comunicativa fundamentada na construção de pactos semânticos e pragmáticos de comunicação, fragmentando a ideia da democracia representativa e reforçando a necessidade de uma democracia mais do que participativa para, por fim, analisar a mediação – mecanismo de abertura e desconcentração do poder – como um instrumento democrático no tratamento de conflitos e constitutivo desse novo modelo. 


Por Ana Carolina Ghisleni e Fabiana Marion Spengler
Fonte: Revista Pensar

Nenhum comentário:

Postar um comentário