Um novo olhar
Os
conflitos sociais são inevitáveis. De há muito afastou-se a precária solução
pela via da vindita, a conhecida Lei de Talião, o “olho por olho, dente por dente”.
Ao Estado delegou a sociedade à solução dos conflitos, o poder-dever de dizer e
realizar o direito, a chamada Jurisdição estatal, a qual, contudo enfrenta enorme
dificuldade em bem cumprir o desiderato, a despeito de importante qualificação
e capacidade de trabalho de seus membros.
Em tempos
de significativas e complexas mudanças na vida, realça a possibilidade de novas
formas de solução de conflitos, a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem. As
relações econômicas até bem pouco tempo eram restritas, limitadas e envolviam
números muitíssimo menores de sujeitos.
O mundo cresceu e ao mesmo tempo tornou-se menor. A inafastável necessidade de aprimoramento
da gestão e administração empresarial é questão de sobrevivência. A empresa
precisa readequar-se às novas exigências de seus clientes, da sociedade, do
mercado, sem os quais não tem qualquer possibilidade futura ou mesmo presente.
Nesse
cenário incluem-se os conflitos empresariais e os métodos de sua resolução que
devem por igual aperfeiçoar a pacificação social e seus instrumentos, judiciais
ou não. O novo Código de Processo Civil (CPC) - (Lei nº 13.105/2015) vem à
ordem jurídica, a partir de março de 2016, buscando recompor em termos mais
próprios a finalidade maior a que se destina, a de bem resolver os conflitos
postos aos efeitos da necessária paz social.
É mais
uma importante tentativa de avanço social pela via de qualificação dos
instrumentos de composição dos conflitos. Pois a Emenda Constitucional 45/2004 criou
o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas já avançadas providências reais
para o aprimoramento do sistema, cujo reconhecimento já é uma realidade. Neste passo
a edição infra legal da Resolução 125/2010 do CNJ dispôs sobre a Política
Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses no
âmbito do Poder Judiciário pavimentando o caminho para a implementação dos
também chamados meios adequados de solução de controvérsias (MASCs).
É a
disseminação da cultura de pacificação social que tem nos instrumentos
referidos seus expoentes fundamentais. Pois os MASCs vem ainda fortemente
estimulados no NCPC. Trata-se de caminhos distintos da via oficial do processo
judicial e inclusive distinto entre si. Todos envolvem a participação de
terceiro. A conciliação conta com terceiro neutro que toma ciência do conflito e
junto com as partes se encarrega de propor soluções que lhe pareçam capazes de
compor os envolvidos. A mediação, também conduzida por terceiro neutro maneja a
condução dos envolvidos para que cheguem, eles próprios aos caminhos de
resolução, sem, no entanto, propor solução, que fica ao talante das partes.
A arbitragem,
quiçá podendo ser vista como um caminho mais avançado e para aqueles que não
cheguem a bom termo nem na mediação, nem na conciliação, envolve a nomeação de
árbitro, terceiro neutro especializado apoderado pelas partes para julgar a
questão e determinar a solução, tal qual a sentença judicial. Distintos entre si,
os caminhos que são por eles e um terceiro construídos, discutidos, pensados,
pois pelos próprios envolvidos, que vão passo a passo compreendendo os avanços rumo
à solução e nela interferindo, de modo que ao final, são muito mais aceitos.
Diferentemente do Processo Judicial, onde ao final haverá sempre um vencido.
Nos MASCs
a percepção é absolutamente diversa, sendo capaz de dirimir o conflito como um
todo e não, eventualmente, apenas a demanda. Enseja ainda o importante
prosseguimento das relações travadas. Nesse sentido, também é de se realçar a
importância do exercício de caminhos não judiciais como fomento a uma chamada
“cultura da paz”, mais eficientes para aprimoramento da convivência social. São
as próprias faculdades de direito que historicamente ensinaram o litígio,
treinando os bacharéis egressos ao exercício da demanda judicial. Certo é,
entretanto, que as mudanças já se fazem sentir até em ambiente universitário que
cada vez mais abre espaços para esses novos enfoques e abordagens pacificadores.
A avassaladora utilização dos mesmos é uma necessidade que é incensada pelas
novas regras processuais civis que as estimulam como nunca, e recebem acolhida
e apoio dos entes sociais e empresariais.
A realização
desses serviços com formação e capacitação técnicas adequadas dos
conciliadores, mediadores e árbitros é fundamental. Pois é a utilização de Câmaras
privadas como a da FEDERASUL (CAF), que viabilizam a sistemática. Tratam-se de
normativas ora incorporadas nas novas formulações do Código de Processo Civil
de 2015. Logo em sua abertura, o artigo 3 º expressa compatibilização desses
métodos com a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário posta do
artigo 5º inciso XXXV, detalhando as possibilidades em seus três parágrafos,
evidenciadores dessa nova visão política. É também o artigo 166 que elege os princípios
que fundamentam a conciliação e a mediação, informadas que são pelos princípios
da Independência, da Imparcialidade, da Autonomia, da Vontade, da
Confidencialidade, da Oralidade, da Informalidade e
da
Decisão Informada.
Dessas
breves observações sobre o tema tão importante e atual dos Meios Extrajudiciais
de Solução de Conflitos, deve ter ficado patente a condição de adequação e
estímulo ao seu uso. Evidencia-se também a importante incorporação, de modo
geral, pelo Novo Código de Processo Civil, a acolher, o movimento atual em seu favor,
evidenciando o reconhecimento do Poder Judiciário da necessidade de
estabelecimento de vias paralelas, não excludentes da sua atuação como órgão
para a solução dos conflitos. O excessivo grau de litigiosidade da sociedade que
desemboca volumosamente no Poder Judiciário, com prejuízo para toda a nação tem
sim de valer-se de meios modernos (mas não novos) – não adversariais,
compositivos, judiciais e extrajudiciais – de fazer com que todos se beneficiem
de uma sociedade capaz de cada vez mais desenvolver uma cultura de paz e
conciliação.
Essa nova
visão é própria do novo código e que com ele caminha para sua estruturação e
prática, sendo certo, contudo, que esse texto sofrerá novas e distintas observações
à medida que entre em vigência e se coloque em prática o novo CPC.
Por André Jobim de
Azevedo, Advogado sócio da Faraco de Azevedo Advogados, formado pela UFRGS,
professor Universitário da PUCRS, especialista e mestre pela mesma Instituição,
Titular da Cadeira 89 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Presidente
da Câmara de Arbitragem da Federasul. Membro do Conselho Superior da Comissão
de Arbitragem da OAB/RS.
Fonte: Revista
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