Validade do poder arbitral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que a arbitragem sobre multa cominatória (imposta por
descumprimento da determinação judicial) feita pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) é legítima, em caso que discutiu a obrigação de uma
empresa pagar pensão mensal vitalícia à beneficiária.
A decisão que condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e
vitalícia, além de danos morais, transitou em julgado em outubro de
2000. Após discussão judicial sobre os valores, a empresa não cumpriu
com sua obrigação de fazer no período de 2005 a 2009, gerando, segundo
os ministros, multa nesse intervalo de tempo em razão do descumprimento.
Inicialmente o cálculo do valor devido chegou a quase R$ 2 milhões,
valor pretendido pela pensionista. O valor mensal da obrigação, sem as
multas, era de dois salários mínimos. De acordo com o ministro relator
dos recursos, João Otávio de Noronha, o tribunal estadual agiu
corretamente ao limitar o valor referente às astreintes (multa pelo não cumprimento de obrigação) a R$ 1 mil diários, com limite máximo de R$ 100 mil.
Decisão correta
A pensionista buscava o aumento dos valores, enquanto a empresa
queria diminuir. Noronha destacou que o procedimento adotado pelo juiz
foi correto, já que os montantes podem ser alterados.
“Cumpre ressaltar que é assente neste Tribunal o entendimento de que o
valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer
tempo, quando reconhece ser irrisório ou exorbitante, não havendo falar
em preclusão ou ofensa à coisa julgada”, explicou o ministro.
Rejeitados
Os dois recursos foram negados pela turma. Os ministros defenderam a
tese de que era impossível reexaminar o caso ou as provas para
determinar valor diferente, restringindo a análise à legalidade das
decisões de primeira e segunda instâncias.
O TJSP entendeu que o cálculo de multas com valor próximo a R$ 2
milhões implicaria enriquecimento ilícito por parte da beneficiada,
sendo devida a arbitragem do valor para R$ 1 mil, estabelecendo ainda o
teto de R$ 100 mil.
No mesmo sentido, Noronha afirmou que não é possível reduzir o valor
da multa, independentemente dos motivos alegados pela empresa devedora.
“Este Tribunal também firmou o entendimento de que a quantia advinda da incidência das astreintes
não será objeto de redução ou limitação quando o não cumprimento da
determinação judicial decorrer de desídia, recalcitrância ou inércia da
parte”, completou o magistrado.
Fonte: STJ
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