terça-feira, 19 de julho de 2016

Os Métodos de Solução de Conflitos, Nova Regência Processual: observações



Um novo olhar
Os conflitos sociais são inevitáveis. De há muito afastou-se a precária solução pela via da vindita, a conhecida Lei de Talião, o “olho por olho, dente por dente”. Ao Estado delegou a sociedade à solução dos conflitos, o poder-dever de dizer e realizar o direito, a chamada Jurisdição estatal, a qual, contudo enfrenta enorme dificuldade em bem cumprir o desiderato, a despeito de importante qualificação e capacidade de trabalho de seus membros.

Em tempos de significativas e complexas mudanças na vida, realça a possibilidade de novas formas de solução de conflitos, a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem. As relações econômicas até bem pouco tempo eram restritas, limitadas e envolviam números muitíssimo  menores de sujeitos. O mundo cresceu e ao mesmo tempo tornou-se menor. A inafastável necessidade de aprimoramento da gestão e administração empresarial é questão de sobrevivência. A empresa precisa readequar-se às novas exigências de seus clientes, da sociedade, do mercado, sem os quais não tem qualquer possibilidade futura ou mesmo presente.

Nesse cenário incluem-se os conflitos empresariais e os métodos de sua resolução que devem por igual aperfeiçoar a pacificação social e seus instrumentos, judiciais ou não. O novo Código de Processo Civil (CPC) - (Lei nº 13.105/2015) vem à ordem jurídica, a partir de março de 2016, buscando recompor em termos mais próprios a finalidade maior a que se destina, a de bem resolver os conflitos postos aos efeitos da necessária paz social.

É mais uma importante tentativa de avanço social pela via de qualificação dos instrumentos de composição dos conflitos. Pois a Emenda Constitucional 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas já avançadas providências reais para o aprimoramento do sistema, cujo reconhecimento já é uma realidade. Neste passo a edição infra legal da Resolução 125/2010 do CNJ dispôs sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário pavimentando o caminho para a implementação dos também chamados meios adequados de solução de controvérsias (MASCs).

É a disseminação da cultura de pacificação social que tem nos instrumentos referidos seus expoentes fundamentais. Pois os MASCs vem ainda fortemente estimulados no NCPC. Trata-se de caminhos distintos da via oficial do processo judicial e inclusive distinto entre si. Todos envolvem a participação de terceiro. A conciliação conta com terceiro neutro que toma ciência do conflito e junto com as partes se encarrega de propor soluções que lhe pareçam capazes de compor os envolvidos. A mediação, também conduzida por terceiro neutro maneja a condução dos envolvidos para que cheguem, eles próprios aos caminhos de resolução, sem, no entanto, propor solução, que fica ao talante das partes.

A arbitragem, quiçá podendo ser vista como um caminho mais avançado e para aqueles que não cheguem a bom termo nem na mediação, nem na conciliação, envolve a nomeação de árbitro, terceiro neutro especializado apoderado pelas partes para julgar a questão e determinar a solução, tal qual a sentença judicial. Distintos entre si, os caminhos que são por eles e um terceiro construídos, discutidos, pensados, pois pelos próprios envolvidos, que vão passo a passo compreendendo os avanços rumo à solução e nela interferindo, de modo que ao final, são muito mais aceitos. Diferentemente do Processo Judicial, onde ao final haverá sempre um vencido.

Nos MASCs a percepção é absolutamente diversa, sendo capaz de dirimir o conflito como um todo e não, eventualmente, apenas a demanda. Enseja ainda o importante prosseguimento das relações travadas. Nesse sentido, também é de se realçar a importância do exercício de caminhos não judiciais como fomento a uma chamada “cultura da paz”, mais eficientes para aprimoramento da convivência social. São as próprias faculdades de direito que historicamente ensinaram o litígio, treinando os bacharéis egressos ao exercício da demanda judicial. Certo é, entretanto, que as mudanças já se fazem sentir até em ambiente universitário que cada vez mais abre espaços para esses novos enfoques e abordagens pacificadores. A avassaladora utilização dos mesmos é uma necessidade que é incensada pelas novas regras processuais civis que as estimulam como nunca, e recebem acolhida e apoio dos entes sociais e empresariais.

A realização desses serviços com formação e capacitação técnicas adequadas dos conciliadores, mediadores e árbitros é fundamental. Pois é a utilização de Câmaras privadas como a da FEDERASUL (CAF), que viabilizam a sistemática. Tratam-se de normativas ora incorporadas nas novas formulações do Código de Processo Civil de 2015. Logo em sua abertura, o artigo 3 º expressa compatibilização desses métodos com a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário posta do artigo 5º inciso XXXV, detalhando as possibilidades em seus três parágrafos, evidenciadores dessa nova visão política. É também o artigo 166 que elege os princípios que fundamentam a conciliação e a mediação, informadas que são pelos princípios da Independência, da Imparcialidade, da Autonomia, da Vontade, da Confidencialidade, da Oralidade, da Informalidade e
da Decisão Informada.

Dessas breves observações sobre o tema tão importante e atual dos Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos, deve ter ficado patente a condição de adequação e estímulo ao seu uso. Evidencia-se também a importante incorporação, de modo geral, pelo Novo Código de Processo Civil, a acolher, o movimento atual em seu favor, evidenciando o reconhecimento do Poder Judiciário da necessidade de estabelecimento de vias paralelas, não excludentes da sua atuação como órgão para a solução dos conflitos. O excessivo grau de litigiosidade da sociedade que desemboca volumosamente no Poder Judiciário, com prejuízo para toda a nação tem sim de valer-se de meios modernos (mas não novos) – não adversariais, compositivos, judiciais e extrajudiciais – de fazer com que todos se beneficiem de uma sociedade capaz de cada vez mais desenvolver uma cultura de paz e conciliação.

Essa nova visão é própria do novo código e que com ele caminha para sua estruturação e prática, sendo certo, contudo, que esse texto sofrerá novas e distintas observações à medida que entre em vigência e se coloque em prática o novo CPC.

Por André Jobim de Azevedo, Advogado sócio da Faraco de Azevedo Advogados, formado pela UFRGS, professor Universitário da PUCRS, especialista e mestre pela mesma Instituição, Titular da Cadeira 89 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Presidente da Câmara de Arbitragem da Federasul. Membro do Conselho Superior da Comissão de Arbitragem da OAB/RS.
Fonte: Revista Resultado

Nenhum comentário:

Postar um comentário