sexta-feira, 24 de abril de 2015

Comarca de João Pessoa lidera ações de conflitos entre consumidores e companhias aéreas

Causas para uma conciliação
Ações de Conflitos relacionados aos direitos dos consumidores envolvendo empresas aéreas tramitam na Justiça estadual paraibana e podem ser resolvidas nos Juizados Especiais Cíveis. Até o final do primeiro semestre do ano passado, foram registradas 555 processos no Poder Judiciário estadual. João Pessoa lidera com 432 casos, seguido por Campina Grande (175) e Patos, com 19 ações envolvendo passagens aéreas.

De acordo com o juiz Adhemar Ferreira Neto, titular do 2º Juizado Especial Cível, ações contra empresas aéreas são recorrente. “Toda semana temos audiências referentes a companhias aéreas. As principais reclamações são a respeito de atraso nos voos e extravio de bagagem”, revelou o juiz.

O consumidor Djair Alexandre, recém-formado em Direito, tem um processo tramitando na Justiça. Ele disse que trocou a festa de formatura do curso por uma viagem pelo continente europeu. O plano dele seria sair da cidade do Recife com destino a Lisboa no dia 3 de outubro do ano passado, mas a companhia de Transportes Aéreos Portugueses (TAP) cancelou o voo, e com isso, o passageiro perdeu uma diária no hostel, além de passeios que havia programado na capital portuguesa.

“Contratei da empresa TAP três serviços: um voo de Recife para Lisboa; que foi cancelado em cima da hora, e por isso perdi um dia de viagem com passeios que já havia reservado lá. Outro voo de Amsterdã para Lisboa, que atrasou, e um último voo de Lisboa para Recife, no qual foi realizado em aeronave de outra empresa. E, devido ao atraso na conexão do segundo voo pela empresa, não tive como retirar meu ‘tax free’* no valor de 100 euros, referente a compra de um saxofone”, explicou o advogado.

*Tax free é a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que os viajantes com residência fora da União Europeia tem direito a receber quando compram algum produto no local durante a viagem.

Por Jullyana Baltar
Fonte: TJPB

Mutirão de Conciliação tem início segunda (27) pela comarca de Soledade

O esforço concentrado envolve processos previdenciários
A Comarca de Soledade, que fica a 203,9 quilômetros de João Pessoa, é a unidade judicial por onde terá início, nesta segunda-feira (27), ao Mutirão de Conciliação envolvendo ações previdenciárias. O juiz-substituto da comarca, Falkandre de Sousa Queiroz, informou que todos os preparativos para a realização do esforço concentrado, visando o êxito do evento naquela localidade, estão sendo finalizados.
O magistrado adiantou que um total de 47 processos foram agendados e estão na pauta das audiências. O mutirão de conciliação é promovido pelo Núcleo de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba e acontecerá de 27 à 30 de abril com 120 processos em pauta, envolvendo, além de Soledade, as comarcas de Juazeirinho e São João do Cariri (28), Serra Branca (29), Sumé e Prata (30).
“A idéia é tentar realizar um maior número de acordo entre as partes e proceder a realização de perícias que se encontravam pendentes, possibilitando a formulação de acordos no tocante aos auxílios previdenciários requeridos”, explicou Falkandre de Sousa.
Ao falar da importância do mutirão envolvendo as ações previdenciárias, o magistrado enfatizou que a iniciativa é louvável por que vai agilizar a realização de perícias e possibilitar o andamento de processos que estão paralisados há quase seis meses, aguardando o laudo pericial para que volte a tramitar normalmente.
De acordo com o diretor-adjunto do Núcleo de Mediação e Conciliação do TJPB, juiz Antônio Carneiro, a procuradoria Federal do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, também participará do esforço concentrado, como parte da ação, por sua vez, disponibilizando procuradores às comarcas com vistas a propiciar um maior número de conciliações.
Para o diretor-adjunto, Antônio Carneiro, a idéia é repetir o sucesso dos mutirões realizados, anteriormente, pelo Tribunal de Justiça, em que diversos processos que se encontravam paralisados tiveram soluções por meio das audiências de conciliação.
Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

quinta-feira, 23 de abril de 2015

TJPB aprova a criação do “Selo Amigo da Conciliação”

Ferramenta indutora da conciliação
Aprovado no Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o Projeto de Resolução que cria o “Selo Amigo da Conciliação” terá execução a partir do 2º semestre de 2015. O Selo tem como objetivo difundir a prática e o exercício das formas extrajudiciais de conciliação em todo o Estado e propiciar as pessoas detentoras desse selo uma imagem positiva. A Resolução que cria o Selo foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (Dje), edição do dia 17 de abril de 2015.
Inicialmente, o projeto que dispõe sobre o Selo foi criado em 2010, de autoria do juiz diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, Bruno Cezar Azevedo Isidro, e concorreu como finalista ao I Prêmio “Conciliar é Legal” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O juiz destacou que o projeto: “Será uma grande ferramenta indutora da conciliação e da mediação, além de valorizar a proposta de que a melhor maneira de negociar deve ser, primeiramente, pelos meio extrajudiciais e, não só, por meio do Poder Judiciário”.
O magistrado acrescentou, ainda, que a proposta parte de dois princípios, um positivo e outro negativo, tendo em vista que a lista dos principais promovidos das varas cíveis de João Pessoa e de Campina Grande vai levar à população a refletir sobre os nomes dessas empresas de forma negativa, criando no imaginário que aquelas pessoas jurídicas não respeitam o cliente e preferem a via tortuosa do Judiciário.
Por sua vez, como fator positivo, toda empresa que o possuir o referido selo vai mostrar para a sociedade que pode agregar ao seu nome mais valor e respeito perante o cidadão. “Isso ocorrerá com a prática do diálogo, com a possibilidade de renovação deste selo anualmente”, explicou Bruno Azevedo.
Com base no artigo 5 da Resolução, a renovação do selo acontecerá, desde que o seu detentor preencha algumas condições, como por exemplo: assuma o compromisso de que as primeiras formas de solução dos eventuais conflitos de interesses serão a negociação, mediação, conciliação e a arbitragem; declarar a postura de multiplicar os ideais das formas extrajudiciais nos seus contratos, entre outras.
O PROJETO – O “Selo Amigo da Conciliação” é um programa em continuidade sob a responsabilidade do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução dos Conflitos. O projeto consiste na publicação bimestral de uma lista, no site do TJ (www.tjpb.jus.br), contendo, a principio, os 200 maiores promovidos nas Varas e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas, que compõem as Comarcas de João Pessoa e Campina Grande.
Por Vinicius Nóbrega
Fonte: TJPB

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Centro de Mediação Familiar completa três anos e registra cerca de 1.000 atendimentos

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Atuação e destaque
O Centro de Mediação Familiar, ligado ao Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, completou, no dia 12 de abril, três anos de funcionamento. No dia 4 de maio será realizado um evento em comemoração. Em atividade desde 2013, o Centro já atendeu quase mil pessoas e cerca de 90% dos conflitos foram solucionados.
De acordo com o juiz Sivanildo Torres, magistrado à frente dos trabalhos do Centro, a unidade promove uma série de ações do Núcleo de Conciliação e do Tribunal de Justiça na busca de consolidar a cultura de pacificação.
O magistrado ressaltou que a divulgação dos serviços prestados pelo Centro é fundamental para resultados cada vez mais positivos. “Muitas pessoas sequer conhecem que existe esta unidade de mediação familiar. Para as pessoas que desejam a conciliação familiar, peço que nos procure para resolução dos conflitos existentes entre o grupo familiar”, recomendou.
Entre os aspectos importantes para fazer as audiências de mediações darem certo, o magistrado destacou duas: as duas servidoras que realizam as mediações, Anabela Cirilo e Ângela Fernandes. “Quero parabenizar nossas duas servidoras do Centro, que procuram fazer um trabalho diferenciado e humano”, afirmou.
O magistrado também parabenizou as desembargadoras do Tribunal de Justiça, Fátima Bezerra Cavalcanti e Maria das Graças Morais Guedes. “Se não fosse por elas, que tiveram paciência, força e altivez para implementar esse órgão, não teríamos os resultados que estamos apresentando hoje”, afirmou.
Já o juiz Antônio Carneiro, diretor-adjunto do Centro de Conciliação, declarou que é uma oportunidade extraordinária de fazer com que os conflitos familiares sejam resolvidos e vínculos preservados.
“O grande ponto relevante da mediação na área de família é exatamente a preservação dos vínculos. São os filhos que clamam por uma solução em que os pais continuem sendo pais, mesmo após um divórcio, separação judicial ou deferimento de uma guarda compartilhada ou não”, frisou.
A servidora Anabela Cirilo, mediadora do Centro, evidenciou um caso que, recentemente, passou pelo Centro de Mediação. Uma senhora, que foi casada 38 anos e que não queria fornecer o divórcio. Ela não falava com esse ex-marido e lá eles começaram a conversar. O problema todo estava numa carta. Durante a mediação, o ex-marido pode explicar que não tinha sido ele que havia escrito a carta. Então ela disse que “naquele momento ela voltava a conhecer o marido, o pai e amigo que havia tido por 38 anos”.
Serviço – Qualquer pessoa pode procurar o Centro de Mediação Familiar, que fica no 5º andar do Fórum Cível de João Pessoa, na Avenida João Machado, s/n.º, no Centro da Capital. As audiências são gratuitas.
Por Marayane Ribeiro (estagiária)
Fonte: TJPB

terça-feira, 14 de abril de 2015

Mediação e conciliação no foco da magistratura nacional

Na ordem do dia
O Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (Fonamec) se reuniu nessa quinta (9/4) e sexta-feira (10/4) para debater ações voltadas à mediação e à conciliação idealizadas e praticadas pelos tribunais brasileiros. No primeiro encontro do colegiado desde a sua criação, em dezembro do ano passado, a programação abordou temas como mediação on-line, métodos consensuais de solução de conflito em casos de homofobia e racismo e o texto do novo Código de Processo Civil (CPC). O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, encerrou o evento conclamando o Judiciário a participar do esforço pela pacificação do País. 

O presidente citou o que chamou de “números irrazoáveis” ao comparar a quantidade de juízes em atividade (16,5 mil) com o número de processos em tramitação, que, segundo o último relatório Justiça em Números, chega a quase 100 milhões. “A mediação e a conciliação são importantes não apenas para resolver o problema dessa progressão geométrica dos processos em tramitação no país, que hoje são 100 milhões, amanhã são 120, depois são 150 milhões. Elas são importantes também porque constituem mecanismos de pacificação no país”, afirmou. 

Ricardo Lewandowski lembrou que o novo Código de Processo Civil, sancionado no mês passado e que prevê a obrigatoriedade da tentativa consensual de solução de conflito, entrará em vigor no próximo ano. “É importante que até lá estejamos preparados para usar esses instrumentos”, completou.

Criado durante o Encontro Nacional de Núcleos e Centros de Conciliação, promovido pelo CNJ, o Fórum pretende dar visibilidade às atividades voltadas às formas autocompositivas desenvolvidas pelos tribunais brasileiros. Um dos palestrantes foi o coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo. Ele abordou a necessidade de definição de critérios para a remuneração de mediadores e conciliadores judiciais. Atualmente, apenas os mediadores privados são remunerados. "O novo Código de Processo Civil deu essa atribuição de estabelecer os parâmetros remuneratórios aos tribunais, seguindo a orientação dada pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa discussão é urgente como forma de valorização dos mediadores e fundamental ao avanço da política pública", completou. 

Já o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, coordenador do Conselho Consultivo da Presidência do CNJ para análise de métodos consensuais de solução de conflitos, destacou a importância do evento enquanto esforço em prol da pacificação social. Ele, que também proferiu palestra no evento, destacou dois aspectos considerados fundamentais: a Lei da Mediação e o novo Código de Processo Civil, recentemente sancionado. “Nos dois textos normativos temos a categoria dos centros de conciliação. Chegou a nossa vez. É um momento que evoca a cidadania. Sejamos, portanto, bons cidadãos”, disse. O juiz auxiliar do CNJ André Gomma de Azevedo também proferiu palestras no evento sobre Desafios Gerenciais de Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania diante do Novo CPC (Cejuscs).

O presidente do Fonamec e coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), desembargador José Roberto Neves Amorim, explicou a importância do crescimento da cultura da pacificação no Brasil. “Já alcançamos a marca de 128 Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania em São Paulo. Trata-se aqui de umas das mais importantes políticas públicas de Justiça levadas a efeito pelo Judiciário. Comprometo-me a desenvolver o melhor trabalho possível, com a apresentação e discussão de propostas que fomentem a cultura de paz, aperfeiçoem e uniformizem os métodos consensuais de resolução de conflitos por meio do intercâmbio de experiências”, reforçou.

No final do encontro, uma lista com 38 enunciados foi aprovada com sugestões de ações, atividades e rotinas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos. Entre os enunciados que deverão orientar os tribunais estão a possibilidade de realização de sessão de conciliação ou mediação por videoconferência, inclusive para prepostos, e a criação de um Setor de Cidadania para implantar projetos de cunho social, como a Oficina de Pais e Filhos e Divórcio, desenvolvidas pelo CNJ. Outro enunciado afirma que os Cejuscs poderão ser instalados mediante parcerias com entidades públicas e privadas.

O evento, sediado na Escola Paulista da Magistratura (EPM), contou com a presença dos presidentes dos tribunais de Justiça dos estados, de magistrados dirigentes dos centros de conciliação, coordenadores dos núcleos permanentes, promotores e defensores públicos convidados. Uma nova reunião do Fórum ocorrerá em outubro.

Por Regina Bandeira (com informações da assessoria de comunicação do TJSP)
Fonte: Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Novo CPC não reabre discussão sobre rescisória de sentença arbitral

Sem alterações
Recentemente, foi publicado no ConJur um artigo em que se busca reabrir a discussão sobre cabimento de “ação rescisória” de sentença arbitral à luz do Novo Código de Processo Civil[1].
Tendo em vista o considerável número de compartilhamentos do texto, entendo necessário demonstrar que a tese ali ventilada, que incita dúvidas, não encontra respaldo normativo-doutrinário-jurisprudencial.
Em síntese, sustenta o autor que teriam ocorrido alterações nos artigos que tratam da rescisória, da coisa julgada e dos títulos executivos judiciais.
Nesse sentido, o artigo 966 do NCPC estabelece que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”, de modo que, na concepção do articulista, “a redação atribuída ao caput do artigo 966 cria um flanco para que paire uma dúvida objetiva sobre o cabimento de ação rescisória da sentença arbitral. Afinal, a sentença arbitral é decisão de mérito. E mais, a sentença arbitral normalmente não é passível de recurso, portanto, se enquadra perfeitamente na definição do artigo 520 do novel Código”.
Além disso, fundamenta-se em novo dispositivo que admite ajuizamento de “ação rescisória” para desconstituir título executivo judicial “fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso” (art. 525, §§ 12º e 15º do NCPC).
Por último, defende que a redação do artigo 966, inciso II, do NCPC, que trata do cabimento da rescisória nos casos em que a decisão rescindenda tenha sido “proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente”, fala em “juízo”, o que poderia incluir o juízo arbitral.
No entanto, esses argumentos, com todas as vênias, não se sustentam e o autor parte de premissas equivocadas.
A primeira é de que teria havido substancial inovação ao prescrever "decisão" de mérito, em vez de "sentença" de mérito. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência[2], há muito tempo, já defendem que a expressão "sentença" no artigo 485 do atual CPC deve ser entendida de forma ampla, abrangendo todo provimento judicial decisório (decisão monocrática ou colegiada, final — sentença — ou interlocutória), desde que seja de mérito.
O professor Barbosa Moreira (tratando do art. 485) diz que é possível, por exemplo, rescisória contra acórdãos (destacando que este é o caso mais comum), contra decisões de Presidentes de tribunais, contra decisão interlocutória que decide liquidação de sentença, porque, desde que, independentemente de serem interlocutórias (e recorríveis mediante agravo), sejam de mérito. Também ressalta a rescindibilidade de acórdãos proferidos em julgamentos de agravos de instrumento que tenham decidido o mérito da causa[3] (em nota de rodapé, ainda faz referência a Antonio Carlos Araújo Cintra, a Araken de Assis e a Athos Gusmão Carneiro que defendem o mesmo entendimento).
No mesmo sentido, o professor Alexandre Câmara (também acolhido nas notas de rodapé pelo professor Barbosa Moreira) expressamente defende o que se diz aqui:
“Outro ponto a ser observado a respeito do cabimento da ação rescisória se refere aos atos judiciais que através dela podem ser impugnados. Fala o caput do art. 485 do CPC em sentença de mérito. Ocorre que a palavra sentença está, aí, empregada em sentido bastante amplo, a querer significar provimento judicial.
Deste modo, é perfeitamente possível o cabimento da ação rescisória contra acórdãos (e, aliás, pode-se mesmo arriscar dizer que é mais frequente – sic - a utilização da ação rescisória contra acórdãos que contra sentenças). E também contra decisões interlocutórias é cabível a ação rescisória, desde que esse provimento verse sobre o meritum causae. (...) 

Por esta razão é que parece mais adequado falar-se, na interpretação do caput do art. 485, não em sentença, mas em provimento judicial. Sempre que se usar, pois, nesta obra, a palavra sentença, deve ser ela entendida em sentido amplo, para abranger também os demais provimentos judiciais (salvo quando expressamente indicado de forma diversa).”[4]
Da mesma forma, em nada se inova ao falar em "juízo incompetente". Afinal, a doutrina também já criticava, há muitos anos, o uso da expressão "juiz incompetente", uma vez que a incompetência recai, em regra, sobre o órgão ("juízo")[5], e não sobre a pessoa. Basta relembrar que a competência é “o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional”[6].
Assim, nesse ponto também não há qualquer novidade substancial, tendo havido somente duas correções técnicas/terminológicas já defendidas pela doutrina e acolhidas pela jurisprudência.
Consequentemente, não se pode defender qualquer mudança em relação à rescindibilidade de sentença arbitral com base nesses fundamentos, que permanecem idênticos ao que se tem no atual CPC. Ou seja: ubi eadem ratio, ibi idem ius.
Em relação à rescisão de título executivo judicial, quando o STF haja declarado, em controle concentrado ou difuso, a inconstitucionalidade do ato normativo em que se fundou (arts. 525, §§ 12º e 15º, e 535, §§ 5º e 8º, do NCPC), aí sim há verdadeira inovação, porque essa previsão normativa atualmente não existe, tendo sido consagrada pelo STF[7], mas com certa vacilação nos dias atuais[8].
Entretanto, o artigo 1.061 do NCPC parece ter esclarecido a questão acerca do cabimento de rescisória em relação à sentença arbitral, ao modificar a redação do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), determinando que "A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 525 e seguintes do CPC, se houver execução judicial".
Ou seja, enquanto o atual artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/96 estabelece redação análoga, aplicando o artigo 741 do atual CPC, o NCPC nada mais faz do que atualizar a referência para o artigo 525 do NCPC, mantendo o procedimento ordinário de declaração de nulidade da sentença arbitral:
Atual redação: “Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.”
Dessa forma, se no atual sistema não se admite ação rescisória, pelo procedimento específico de declaração de nulidade previsto no artigo 33, também não parece ter havido substancial alteração para que se passe a admiti-la:
“Ação rescisória dirigida contra sentença arbitral proveniente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. Alegação de violação aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório. Entendimento desta Relatora quanto ao insucesso da pretensão autoral. A Lei de Arbitragem não prevê a possibilidade de uso de ação rescisória em face de sentença arbitral. O que o referido diploma permite em seu Artigo 33, caput e § 1º, é a possibilidade de a parte interessada requerer ao Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, sendo certo que tal demanda deverá seguir o procedimento comum e ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. De outro lado, o Artigo 485, do Código de Processo Civil, ao tratar da ação rescisória, estatui expressamente as hipóteses em que poderá haver rescisão da sentença de mérito transitada em julgado, não havendo em seus diversos incisos qualquer referência à possibilidade de utilização de ação rescisória em face de sentença arbitral, sendo incabível qualquer interpretação extensiva nesse sentido. Inadequação da via eleita. Acolhimento integral do Parecer do Ilustre Procurador de Justiça. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do Artigo 267, inciso VI, do CPC.”
(TJ/RJ – AR nº - DES. CONCEIÇÃO MOUSNIER - Julgamento: 07/05/2012 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Por fim, somem-se a esses argumentos (desfavoráveis à rescisória de sentença arbitral) mais dois: o primeiro é o da impossibilidade de verificação do órgão competente para julgamento da rescisória, já que é o Tribunal que proferiu a decisão rescindenda ou o que seria competente para julgar o recurso de apelação (ou análogo, como o ROC)[9].
Com efeito, não é possível enquadrar a rescisória da sentença arbitral em qualquer uma dessas hipóteses, o que demonstra a inviabilidade sistêmica de considerá-la admissível.
O segundo — e mais forte — é o Enunciado 203 aprovado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, no Rio de Janeiro, em 2014 (já com a redação final do NCPC): "Enunciado 203: (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral. (Grupo: Arbitragem)".
O objetivo desse Fórum é, antes mesmo de o Novo CPC entrar em vigor, consolidar entendimentos sobre suas normas, a fim de facilitar sua aplicação quando finalmente acabar o período de vacatio legis, em março/2016 (a data exata certamente gerará discussões).
Para isso, qualquer professor, mestre ou doutor em Processo pode comparecer ao Fórum e propor Enunciados. Os Enunciados são votados em Colegiados divididos por matérias e, posteriormente, numa Sessão Plenária (como o nome sugere, com todos os integrantes).

São cerca de 500 pessoas por Encontro e para que um Enunciado seja aprovado é preciso que a votação seja unânime na Sessão "Parcial" (“Sessão da Seção”) e também na "Plenária". Ou seja, um só voto, de um dos cerca de 500 processualistas é suficiente para vetá-lo.
Assim, todos os Enunciados aprovados foram fruto de intenso debate por grandes pensadores do nosso processo civil, de modo que se trata de verdadeiro ponto de partida para o início de aplicação/estudo do Novo CPC.
Com isso, o entendimento apresentado pelo autor do artigo não encontra respaldo no NCPC, tampouco na doutrina ou na jurisprudência.
Logo, uma coisa é discutir o acerto do entendimento que veda a rescisória para a sentença arbitral (que me parece correto, pela especialidade da Lei 9.307/96, que prevê o procedimento ordinário de nulidade do art. 33); outra bem diferente é dizer que houve alteração legislativa a justificar seu cabimento.
Por essa razão, esperamos que não se reabra discussão já sepultada há muito tempo, prestigiando-se os acertos e correções do Novo CPC.

[1] http://www.conjur.com.br/2015-abr-07/cesar-machado-cpc-deixa-flanco-rescisoria-sentenca-arbitral
[2] "A decisão interlocutória só é passível de impugnação por meio de ação rescisória quando houver abordado questão de mérito da ação” (STJ - AgRg no AREsp 203.279/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/11/2012).
[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 17ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 111 e 112-114.
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, 55-56.
[5] “3. Impedimento do juiz e incompetência absoluta do juízo (...) Não só do juiz impedido trata o inciso II do art. 485. Também ali se afirma a rescindibilidade do provimento emanado de juízo absolutamente incompetente.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Idem, p. 64-65.
[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil : volume 1. São Paulo: Atlas, 2012, p. 106. No mesmo sentido: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, vol. I. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 133.
[7] “(...) Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria versada nos autos for de cunho constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 567765 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)
[8] “(...) 1. Se a decisão foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época, ainda que tal entendimento seja posteriormente alterado ou ainda que haja precedente contemporâneo em sentido contrário, não se pode dizer que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, a qual dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AR 1959 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)
“(...) AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” (RE 590809, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
[9] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 17ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 199-202.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, 41-42.
Por Felipe Barreto Marçal
Fonte: ConJur

sábado, 11 de abril de 2015

Tutela cautelar e de urgência na arbitragem (parte 1)

Fora do Tribunal
No texto da Lei de Arbitragem (9.307/1996) só há uma referência às medidas cautelares, constante do parágrafo 4o do art. 22, que possui a seguinte redação: 

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. (…)
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
Referido dispositivo é impreciso e pode conduzir, como de fato conduziu em várias ocasiões ao longo dos anos, a interpretações equivocadas por parte da doutrina e da jurisprudência. Constata-se que há, pelo menos, quatro problemas originados da apresentação defeituosa dessa norma.

O primeiro deles decorre da própria estruturação do dispositivo, já que o parágrafo 4o acima transcrito está inserido no art. 22, que disciplina a produção de provas na arbitragem. Seria razoável, pelo menos do ponto de vista contextual, interpretar que as “medidas coercitivas ou cautelares” ali mencionadas seriam apenas aquelas relacionadas ao âmbito probatório (antecipação de provas, condução coercitiva de testemunhas, etc.).

A segunda falha diz respeito à ausência de qualquer previsão quanto às cautelares preparatórias. Tal constatação, aliada à equivocada contextualização do §4° dentro do artigo 22,  gerou dúvidas e insegurança, havendo quem tenha, na doutrina, defendido o não cabimento de medidas cautelares em arbitragens[1], especialmente as cautelares preparatórias anteriores à instauração da arbitragem.

Há ainda outra omissão, que materializa o terceiro defeito do atual sistema de tutela de urgência da Lei de Arbitragem, que é a ausência de previsão de outras medidas de urgência, em especial a antecipação de tutela.

Por fim, o quarto problema decorre da redação imprecisa utilizada, já que o dispositivo estabelece que, “havendo necessidade (...) os árbitros poderão solicitar” medidas cautelares e coercitivas ao Poder Judiciário. Não se fala em solicitar o cumprimento, mas meramente “solicitar”. Omissão que, proposital ou não, poderia levar ao entendimento de que não caberia ao árbitro o exame do pedido, mas apenas a remessa burocrática ao magistrado, que seria, este sim, competente para analisar a cautelar. Outra confusão gerada pela falta de esmero da norma: poderia o juiz, ao receber a solicitação de cumprimento de uma cautelar deferida por um árbitro, reexaminá-la e proferir nova decisão?

Referidas falhas da norma foram, a partir da vigência da Lei de Arbitragem e ao longo dos anos, enfrentadas primeiro pela doutrina e posteriormente pela jurisprudência. São inúmeros os autores arbitrabilistas que se dedicaram ao problema, e certamente há centenas de julgados sobre a questão. Mas aqui irei destacar um julgado do STJ, que sintetiza de forma objetiva a melhor solução para os quatro problemas acima destacados. Nele se resumem anos de desenvolvimento doutrinário e maturação jurisprudencial. A ementa é a que segue:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA.
JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.
1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.”
(…).
(REsp 1297974/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012).


No contexto fático enfrentado no julgamento acima, quando do ajuizamento da medida cautelar não havia sido instaurada a arbitragem, o que só veio a ocorrer após a prolação de sentença pelo juiz de primeiro grau e antes do julgamento da apelação. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para deferir a liminar da cautelar, que havia sido negada em primeira instância. No STJ, no entanto, entendeu-se que o tribunal já não teria mais jurisdição para analisar a cautelar quando do julgamento da apelação, uma vez que já instaurada a arbitragem.

O Poder Judiciário, quanto às medidas cautelares e de urgência anteriores à arbitragem, possuiria assim jurisdição precária, subsistindo apenas até a instauração do procedimento arbitral. No corpo do voto, a eminente ministra Nancy Andrighi assim consignou:
Nessa situação, superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, é razoável que os autos sejam prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão. (...)
Sendo assim, me parece suficiente que o Juiz, ao encaminhar os autos ao árbitro, consigne a ressalva de que sua decisão foi concedida em caráter precário, estando sujeita a ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perder eficácia. Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo”.
Adotou-se no julgado acima a tese de que os árbitros poderiam sim apreciar medidas cautelares relacionadas ao litígio submetido à arbitragem. Essa é a solução ideal e lógica, não só porque a cautelar é sempre dependente do processo principal (art. 796 do CPC de 1973), mas também porque a Lei de Arbitragem revogou o art. 1.086 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia ser vedado ao árbitro “empregar medidas coercitivas” ou “decretar medidas cautelares”. Ao revogar o referido artigo, deu ensejo à interpretação de que, apesar da redação ambígua do §4o do art. 22, a apreciação das cautelares deve ser submetida aos árbitros.

Quanto às medidas cautelares preparatórias, apesar do silêncio normativo, a solução encontrada no precedente acima decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal). O Poder Judiciário, em caráter precário, pode conhecer e apreciar medida urgente, perdendo a sua jurisdição assim que instaurada a arbitragem. A jurisdição do magistrado seria provisória porque, após a convenção de arbitragem, firmada por cláusula compromissória ou compromisso arbitral, as partes afastam a jurisdição estatal e submetem seu litígio à arbitragem. Uma vez instaurada esta, o processo deveria ser imediatamente remetido para o(s) árbitro(s).

O precedente acima copiado possui singular importância, pois apresenta solução para os problemas decorrentes da imprecisão do sistema cautelar previsto na Lei de Arbitragem e apontados acima. A uma só vez, estabelece que (1) o árbitro pode apreciar medidas cautelares em geral e (2) o juiz deve examinar as cautelares anteriores à instauração da arbitragem, remetendo-as ao árbitro tão logo possível.

Por inferência lógica, eventual antecipação de tutela anterior à instauração da arbitragem haveria de ser encaminhada ao Poder Judiciário. Apesar de não estar expressamente consignado no precedente, é de se compreender que, sendo do árbitro a jurisdição para apreciar a medida cautelar, não poderia o juiz reexaminá-la caso chamado a dar cumprimento coercitivo à mesma.

Na próxima coluna examinarei a nova disciplina das tutelas cautelares e de urgência proposta no Projeto de Lei do Senado 406/2013, em vias de ser aprovado.

[1]Carlos Alberto Carmona menciona as posições de Paulo Furtado e Uadi L. Bulos, por exemplo, que entendiam que a Lei veda a concessão de medidas cautelares pelos árbitros (Lei de arbitragem comentada, Paulo Furtado e Uadi L. Bulos, Ed. Saraiva, 1997, p. 93). Carlos Alberto Carmona faz menção ainda à posição de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, que defende a tese de que o árbitro somente poderia conceder medidas cautelares se assim estivesse disposto expressamente na convenção de arbitragem (Aspectos Processuais da nova lei de arbitragem: A nova lei brasileira (9.307/96 e a Praxe Internacional, Coord. De Paulo de Boraba Casella, São Paulo, Ed. Ltr, 1997, o. 131-156, esp. p. 148). Ambas as citações acima constam de CARMONA. Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/1996. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 324 e 325, nota de rodapé n. 54)

Por Caio Cesar Rocha, sócio do escritório Rocha Marinho e Sales Advogados e membro da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de lei para revisar a Lei de Arbitragem. Tem doutorado em Processo Civil pela USP e pós-doutorado pela Columbia University, de Nova York.
Fonte: ConJur

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Magistrados participam de Fórum Nacional de Mediação e Conciliação em SP

09.04.2015_Ministro Marco Buzzi, presidente de honra do FONAMEC
Juízes Bruno Azevedo e Antônio Carneiro, ao centro, o ministro Marco Buzzi do STJ.
TJPB marca presença em evento nacional
Os juízes Antônio Carneiro e Bruno Azevedo, diretores adjuntos do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, participam do I Fórum Nacional de Mediação e Conciliação. O evento transcorre nesta quinta e sexta (9 e 10), na cidade de São Paulo. Os magistrados estão representando o desembargador Leandro dos Santos, diretor do Núcleo de Conciliação do TJPB.
“O encontro nacional visa debater questões relacionadas à conciliação como instrumento de humanização, celeridade e eficiência do sistema de Justiça do país”, explicou o juiz Antônio Carneiro.
O evento é promovido pela Escola Paulista da Magistratura, Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Fórum Nacional da Mediação e Conciliação. O Público-alvo é composto de presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, magistrados, promotores de Justiça e Defensores Públicos.
Dentre os vários temas discutidos estão mediação online e métodos consensuais de solução de conflitos nas comissões processantes da secretaria da Justiça: homofobia e racismo.
Por Lila Santos
Fonte: TJPB

Campina Grande pode ganhar mais um Centro de Conciliação e Mediação do TJPB

Expansão à vista
É da política do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o incentivo e o fomento da conciliação e mediação, para enfrentar a crescente demanda processual no Estado. Com base nessa metodologia, o TJPB tem celebrado vários convênios com universidades e Procon, sempre objetivando a instalação de Centros de Conciliação e Mediação. Na manhã desta quinta-feira (9), representantes do Tribunal e da Associação Comercial e Empresarial de Campina Grande (ACCG) tiveram uma primeira reunião para a implantação de um desses Centros na sede daquela Associação.

De acordo com o diretor do Núcleo de Conciliação a Mediação do TJPB, desembargador Leandro dos Santos, um dos principais pontos debatidos durante o encontro de trabalho foi procurar meios de conciliar ainda no âmbito pré-processual. “Na verdade, nós queremos evitar a judicialização dos processos. Já temos vários centros que funcionam nas universidades. A ideia é que mais uma unidade passe a atender à população de Campina, na Associação”, adiantou o magistrado.

A proposta é que a ACCG disponibilize toda a estrutura física e equipamentos e o TJ com assume a coordenação e homologação dos futuros acordos. Depois de oficializar o pedido junto ao Tribunal de Justiça, o Núcleo vai emitir um parecer a respeito da matéria. Em seguida, vem a assinatura do convênio. “Acredito que até o final de maio mais um Centro já esteja funcionando”, acrescentou Leandro dos Santos.

Quem também participou da reunião foi o diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação a Mediação, juiz Fábio Leandro; a juíza coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Campina Grande, juíza Ivna Mozart Moura; e o presidente da ACCG, Álvaro Barros; o assessor jurídico da Associação, Jubevan Caldas; e a secretária da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial e da ACCG, Lulianne Odon.
“Essa é uma importante iniciativa do Tribunal de Justiça da Paraíba para difundir os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, evitando assim a judicialização de processos ou encontro meios para sanar ações já judicializadas”, enfatizou Ivna Mozart Moura
Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB

sábado, 4 de abril de 2015

As Melhores Práticas nos casos complexos e de grande importância

Know-how
A CACB e a CBMAE são as parceiras nacionais da American Arbitration Association (AAA), a maior câmara de arbitragem dos Estados Unidos e uma das maiores câmaras de arbitragem do mundo. A entidade produz o informativo Dispute Resolution Journal, cujos textos são traduzidos e publicados pela Revista Resultado como consequência do acordo de cooperação técnica entre as organizações - que prevê repasse de informações, cursos e treinamentos. 
O que se segue é uma transcrição editada de uma mesa redonda com o propósito de identificar as melhores maneiras para administrar casos de alta complexidade e importância e sugerir formas de melhor condução dos mesmos pela AAA. A mesa redonda é parte de um constante diálogo entre os especialistas da AAA, os usuários dos serviços da instituição e seu conselho, no intuito de gerar novas ideias para melhorar a forma na qual o procedimento de arbitragem é entendido e como ele realmente acontece. 
  
Sobre os Participantes:O árbitro e mediador John E. Bulman, especialista em leis de construção civil e litígios empresariais na Little Medeiros Kinder Bulman & Whithney em Proveidence. R.I. Atua na AAA  em casos de alta complexidade e importância e em arbitragens empresariais e de construção civil.
A árbitra e mediadora Judith Ittingatua na AAA em casos de alta complexidade e importância e em arbitragens empresariais e de construção civil. Atua nos treinamentos da AAA desde 1996.
Christine Newhall, Vice Presidente Sênior da AAA.
O árbitro e mediador da área empresarial, Richard Silberberg, sócio sênior no Dorsey & Whithney LLP, é especialista em arbitragens e controvérsias internacionais e comanda o departamento de controvérsias em Nova Iorque. Atua na AAA em casos da alta complexidade e importância e em arbitragens internacionais e empresariais.

O árbitro e mediador Stanley Sklar é membro do Bell, Boyd & Lloyd LLC, em Chicago. Membro do American College of Real State, atua na AAA em casos da alta complexidade e importância e arbitragens internacionais e relativas a construção civil. Atua ainda no Comitê Nacional de Soluções de Controvérsias em Construção Civil da AAA.

O árbitro e mediador John Wilkingson atuou em inúmeros casos de alta complexidade e importância na área empresarial. Atua no Painel de Casos de Alta Complexidade e Importância da AAA, no Comitê da Prática Arbitral da instituição e ainda no Conselho Consultivo para Casos de Alta Complexidade e Importância em Nova Iorque.

A árbitra e mediadora Carol K. Youngé procuradora geral assistente do estado de Connecticut na unidade de construção civil. Atua na AAA em casos de alta complexidade e importância em questões trabalhistas e de construção civil.
O debate
Organizar discussões em grupo
Sra. Ittig: Quando falamos nos processos da LCC, é natural começarmos com uma conferência preliminar. Porém, há outra parte importante do desenvolvimento do processo arbitral bem controlado e em ordem. Esta é uma discussão em grupo antes da conferência preliminar sobre como eles irão trabalhar. Isso é importante quando os árbitros possuem estilos diferentes de arbitrar ou se eles não conhecerem uns aos outros muito bem, o que é muito comum nesses casos. É extremamente proveitoso para o grupo passar algum tempo junto discutindo como cada árbitro gostariade trabalhar e como eles irão misturar seus estilos. 
Sra. Newhall: Você estaria sugerindo uma conferência de controle dos grupos? 
Sra. Ittig: Sim, mas lembrando que esta conferência não tem que ser formal. Ela pode ser em um almoço ou em uma conversa informal. Cada árbitro poderia sugerir o que tem que ser trabalhado para ele ou ela. Isso deveria levar a um consenso sobre o processo a ser seguido neste caso particular da arbitragem. Depois disso tudo, você tenta costurar a arbitragem com as circunstâncias. Você não está fazendo simplesmente a mesma coisa em todas arbitragens. Eu gosto daquela noção de que você desenvolve esta ligação com seu árbitro amigo, e de um senso que faz trabalhar e dividir as melhores práticas uns com os outros.
Por meio da minha experiência de professora do curso de treinamento de árbitros da AAA, eu aprendi que há um milhão de boas ideias que um árbitro pode empregar, dez dessas ideias podem ser certas para este caso e dez podem ser certas para outro caso. Falar com seus colegas (árbitros) dá a você uma percepção dentro do que o grupo pode trabalhar para essa disputa particular.
 
Sr. Silberberg: Alguns árbitros se reúnem 5 ou 10 minutos antes da conferência inicial. Quando já trabalharam juntos, é mais fácil porque os árbitros conhecem seus estilos. Porém, quando não trabalharam juntos, eu concordo que deveria ter um encontro entre eles antes da data da conferência inicial.
Sra. Newhall: Em uma comunicação com algumas das nossas pessoas neutras, nós aprendemos que chegaram alguns desfechos depois da conferência inicial porque três árbitros não concordaram sobre o curso da ação. Então eu penso que isto é importante. 
Fonte: Dispute Resolution Journal

quinta-feira, 2 de abril de 2015

CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos

Precedente
Por não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. 

A decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília. A empresa propôs ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de “carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. 

O Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação. A empresa odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. 

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras. Factoring e instituições financeiras. 

O ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring, e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”. 

A empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define “consumidor” como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. 

“Sob esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”, esclareceu. 

O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. 

Porém a empresa dentística não se encaixa nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime. 

Fonte: STJ