sexta-feira, 26 de agosto de 2011

A mediação judicial e o novo Código de Processo Civil

A mediação judicial e o novo Código de Processo Civil
Notícia veiculada na mídia afirmava que o governo iniciaria um debate público pela internet sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC) no final de março. O debate ainda não iniciou, mas todos os interessados em mediação e conciliação devem desde já ficar atentos, pois uma das mudanças propostas no novo CPC é a inclusão (oficial) dos mediadores e conciliadores como auxiliares da justiça e existem alguns dispositivos polêmicos a respeito. A fim de enriquecer o futuro debate online no site do Ministério da Justiça, do qual tenho certeza que todos os interessados leitores do blog Mediar Conflitos participarão, apresentaremos as principais propostas do Anteprojeto do novo CPC em relação à mediação.

Em junho de 2010, foi apresentado o Anteprojeto de Código de Processo Civil ao Senado, elaborado por uma comissão de eminentes juristas. Nele há a inserção da figura do mediador judicial como auxiliar da justiça (assim como já eram os peritos judiciais e os oficiais de justiça, por exemplo). Em dezembro do mesmo ano, o Senado aprovou o Anteprojeto do novo CPC, com algumas alterações:

Seção V

Dos conciliadores e dos mediadores judiciais

Art. 144. Cada tribunal pode criar setor de conciliação e mediação ou programas destinados a estimular a autocomposição.

(Texto anterior: Art. 134. Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.)

§ 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.

§ 2o A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 3o Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Art. 145. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

§ 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

(Texto anterior: § 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.)

§ 2º O mediador auxiliará as pessoas interessadas a compreenderem as questões e os interesses envolvidos no conflito e posteriormente identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.

(Texto anterior: § 2º O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.)

Art. 146. O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Não havendo acordo, haverá distribuição a conciliador ou o mediador entre aqueles inscritos no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

(Texto anterior: Parágrafo único. Não havendo acordo, o conciliador ou o mediador será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.)

Art. 147. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área profissional.

§ 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.

(Texto anterior: § 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.)

§ 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do foro da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

(Texto anterior: § 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do fórum da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de sorteio.)

§ 3º Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, estão impedidos de exercer a advocacia nos limites da competência do respectivo tribunal e de integrar escritório de advocacia que o faça. (Parágrafo acrescentado)

Art. 148. Será excluído do registro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - tiver sua exclusão motivadamente solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;

(Texto anterior: I – tiver sua exclusão solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;)

II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade;

III - violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;

IV - atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.

§ 1º Os casos previstos no caput serão apurados em regular processo administrativo.

(Texto anterior: § 1º Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo.)

§ 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal, para instauração do respectivo processo administrativo.

(Texto anterior: § 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração do respectivo processo administrativo.)

Art. 149. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que realizará nova distribuição; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

(Texto anterior: Art. 139. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que sorteará outro em seu lugar; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de sorteio de novo conciliador ou mediador.)

Art. 150. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Art. 151. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.

Art. 152. O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 153. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.

(Texto anterior: Art. 143. Obtida a transação, as partes e o conciliador ou o mediador assinarão termo, a ser homologado pelo juiz, que terá força de título executivo judicial. - artigo excluído)
O referido projeto do novo CPC está em apreciação na Câmara dos Deputados – e ainda existem alguns dispositivos polêmicos. O § 5º do art. 147 (que impede os advogados de exercerem sua profissão nos limites da competência do tribunal no qual forem cadastrados como conciliadores e mediadores) é um desses dispositivos, pois se o projeto anterior pecava pela reserva de mercado aos advogados (já que somente os inscritos na OAB poderiam ser mediadores ou conciliadores – e quem realmente entende de mediação sabe que isso seria um despropósito), o atual aplica excessivo rigor territorial com esses profissionais.

Por Lisiane Lindenmeyer Kalil
Fonte: Mediar

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