sábado, 12 de novembro de 2011

A Mediação de Conflitos e suas diferenças com a Conciliação

Doutrina
Conciliação constitui-se e um método de resolução de conflitos, considerado pela doutrina jurídica brasileira como a autocomposição indireta ou triangular, posto existir um terceiro que as auxilia na composição. É um instrumento antigo que remonta ao Direito Romano. O termo é proveniente do latim “conciliabulum”, que significava nos tempos da antiga Roma um local para se buscar um acordo.

Na conciliação existe a intervenção de um terceiro de maneira não impositiva e não vinculante, cujo objetivo é auxiliar na resolução do conflito enfrentado pelas partes. Este método utiliza a negociação como ferramenta básica para sua realização. É um procedimento muito célere. Na maioria dos casos se restringe a apenas uma única reunião entre as partes e o conciliador. É muito eficaz para conflitos onde não existe relacionamento significativo no passado ou contínuo entre as partes a futuro, que preferem buscar um acordo de forma imediata para por fim a controvérsia ou ao processo judicial. Possui fortes laços com o Judiciário, pois existem determinações legais de seu emprego pelo Juiz togado, ou seus auxiliares, conforme previsões do Código Civil e do Código de Processo Civil vigentes.

A conciliação não requer o conhecimento aprofundado da interrelação das partes em conflito, já que é inexistente. É o caso de um abalroamento de veículos, uma relação de consumo, onde as pessoas não possuem vínculos afetivos, profissionais ou sociais e não conviveram e não irão conviver após aquele ato, somente necessitam de um terceiro que as ajude a refletir qual seria a melhor solução para a controvérsia e se valeria a pena enfrentarem-se em um processo judicial. Por isso, muitos autores destacam que ao conciliador é permitida a apresentação de sugestões, pois o objetivo é evitar desgastes de uma batalha judicial e um terceiro sem vínculo com as partes de maneira mais livre poderá fazê-las refletir sobre tais sugestões que nunca são impositivas ou vinculativas. O objetivo maior da conciliação, portanto é o acordo para por fim a potencial demanda judicial existente ou não.

A conciliação, como um método, mesmo consistindo em uma única audiência em um processo judicial, recomenda-se que seja desenvolvida por momentos lógicos a seguir elencados que promovam a reflexão entre as partes e seus respectivos advogados, caso estejam presentes da seguinte maneira:


(1) Apresentação;
(2) Esclarecimentos;
(3) Criação de Opções;
(4) Acordo


Adota-se o critério de identificação de seus momentos acima exposto para facilitar a compreensão sobre o método, bem como assegurar o cumprimento dos compromissos nele assumidos, pois perderá total eficácia se ao ser empregado, resultar em um acordo em que as partes descumpram as obrigações nele assumidas.

A apresentação é um momento informativo do processo. O conciliador explica o funcionamento do método ou daquela audiência, as regras como se dará sua intervenção de forma a propiciar o diálogo. Destaca o papel, que lhe cabe durante o mesmo, assim como o das partes e seus respectivos advogados. Ao mesmo tempo se coloca disponível para esclarecer eventuais dúvidas. Cumpridas estas ações, o conciliador convida os participantes a falar sobre a relação existente entre eles.

Cabe ao conciliador observar atentamente o discurso apresentado por eles, durante a fase dos esclarecimentos, que busca conhecer os fatos, os direitos e sobretudo a existência ou não de relação continuada ou não entre as partes. Em outros termos este momento significa tentar conhecer toda a complexidade em que se situa aquela inter-relação. Para tanto, o conciliador deverá formular perguntas sobre a história relatada. Com suas perguntas, ele poderá promover a reflexão entre as partes e seus advogados se estiverem presentes. Com isso, ele poderá compreender todos os aspectos relativos à questão, que os trouxe à conciliação.

A Criação de Opções é um momento, que exige criatividade. Nela se propõe um compromisso de buscar acordos com bases nos efetivos interesses das partes. Recomenda-se este momento para se evitar discussões limitadas sobre uma única proposta apresentada, que se for realizada prematuramente, os participantes passam a debatê-la sem muito refletir. Quanto maior o número de opções, evidentemente maiores serão as chances de possíveis acordos. Há que se ter em mente neste momento que o assessoramento legal se faz imprescindível. O conciliador deverá exigir, se as partes não estiverem acompanhadas de seus advogados ao longo do processo ou da audiência, que se socorram de seus advogados para não se esquecerem dos requisitos legais e formais, pois como um processo apesar de informal, mesmo extrajudicial a conciliação terá seus reflexos jurídicos.

A elaboração do Acordo é o momento final do procedimento ou da audiência. Recomenda-se que o acordo seja claro, objetivo e contemple todos os compromissos assumidos naquele momento, devendo receber o tratamento que as partes e seus advogados assim o determinarem, desde que não contrárias a legislação vigente.

Convém ressaltar a importância da função exercida por este terceiro independente, discreto e imparcial que deve primar pela aproximação da partes seja em juízo ou fora dele. Escutá-las atentamente assim como seus advogados.

Identificar os pontos convergentes e divergentes de cada pretensão. Tentar evitar o uso da barganha posicional que poderá levar ao descumprimento das obrigações assumidas no acordo celebrado. Eventualmente apresentar sugestões sem qualquer imposição. Promover o acordo de vontades com base no questionamento relativo ao cumprimento do que está sendo oferecido no mesmo.

Para o exercício pleno de suas atividades o conciliador deverá ser capacitado, ou melhor dizendo, ser treinado com base em um programa mínimo. A capacitação mínima ora proposta não se limita a um simples curso teórico, que apresente técnicas intervencionistas a serem usadas para facilitar o acordo. Deve oferecer uma reflexão sobre a intervenção do conciliador e o futuro daquelas partes pos o acordo realizado, no sentido de fazer com que seus efeitos ou os compromissos nele assumidos sejam efetivamente cumpridos. Deve passar por estudos sobre o conflito.

Privilegiar um aprendizado que evolua com as etapas do processo, a fim de que o conciliador perceba a dificuldades de cada um dos momentos. Deve também oferecer parâmetros de conduta ética para o conciliador, lembrando que ele não somente deverá parecer, mas sobretudo ser efetivamente imparcial e independente ao longo de todo o processo. Assim é que deverá possuir condutas que não levem a leituras equivocadas, pois ele não é juiz, portanto não julga e muito menos homologa acordos, não é advogado, portanto não dá assessoramento legal, não é perito, portanto não procede a nenhuma avaliação sobre o conflito, não é conselheiro, portanto não dá aconselhamentos, não é assessor das partes, portanto não assessora, não é contratado para dar sua opinião pessoal sobre o feito e muito menos antecipar qualquer tendência de julgamento proferida pelo juiz da causa.

Uma vez concluída uma carga mínima teórica de 50 horas, que incluam simulações de casos vivenciados, esta capacitação mínima deverá oferecer a prática supervisionada, com a presença de supervisores com mais experiência, partindo de um primeiro momento de observação do mais experiente e posterior acompanhamento deste com aquele de menor experiência. Quanto ao tempo desta prática supervisionada em casos reais, o ideal é ser observado o mesmo tempo do curso teórico, isto é 50 horas também.

A mediação difere da conciliação em diversos aspectos. Nela o que está em jogo constituem-se meses, anos ou décadas de relacionamento. Este Método demanda um conhecimento mais aprofundado do terceiro com referência a interrelação existente entre as pessoas envolvidas em conflito. É bom lembrar que ela não visa pura e simplesmente ao acordo, visa sim atingir a satisfação das motivações das pessoas. Seu objetivo, entre outros, é o de estimular o diálogo cooperativo entre elas para que alcancem a solução das controvérsias em que estão envolvidas.

Neste método pacífico se busca propiciar momentos de criatividade para que as partes possam analisar qual seria a melhor opção face à relação existente, geradora da controvérsia.

* Continua no link

Fonte: CNJ

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