domingo, 17 de abril de 2016

Administração pública deve usar a mediação para resolver conflitos

Melhor caminho
O mundo da música sabe bem que, na busca dos melhores resultados, é preciso cuidar de perto da sonorização do instrumento. O mundo da Justiça não é diferente. Especificamente no mundo da arbitragem, os juristas parecem ter cumprido esse papel ao consolidar no novo texto normativo aquilo que a jurisprudência já vinha reconhecendo: a possibilidade do uso desse meio extrajudicial em conflitos envolvendo a administração pública.

Embora no contexto internacional o uso de métodos adequados de solução de disputas já não apresente tanta resistência, no Brasil ainda havia — e há — uma percepção anacrônica do que implica a indisponibilidade do interesse público, que mais se vincula a anseios teóricos que a resultados práticos realmente satisfatórios.

Sobre esse aspecto, antes mesmo da lei, a jurisprudência já havia modernizado o entendimento acerca da questão, uma vez que a arbitragem se encontrava em um momento muito positivo no país, especialmente após serem ultrapassadas as grandes barreiras conservadoras enfrentadas na década de 1990 pelo questionamento da constitucionalidade do texto legal. Era uma lei bem-vista, bem-aceita e funcional. Vencidos os medos, o resultado foi excelente, notadamente em razão da mencionada ampliação da arbitralidade em seus limites objetivos e subjetivos.

Uma administração pública adequada não se limita ao trâmite exclusivamente dos processos judiciais para resolução de pendências.

Em movimento quase contemporâneo à Lei 13.129/2015, que ampliou a arbitragem, surge em nosso sistema normativo o marco legal da mediação (Lei 13.140/2015), como resultado de trabalhos derivados do desmembramento da mesma Comissão de Juristas. A Lei de Mediação, por sua vez, teve por finalidade não só estabelecer o uso de métodos consensuais privados, mas atuar em todo o sistema de Justiça, já que também possui dispositivos aplicáveis à mediação judicial e aos processos de consenso implementados por autoridades estatais, como é o caso da mediação de conflitos que tenham como parte a administração pública.

O sistema de jurisdição estatal não esgota as formas de realização da Justiça, assim como a partitura não esgota a música.

Assim também uma administração pública adequada, por óbvio, não se limita ao trâmite exclusivamente dos processos judiciais para resolução de pendências, entre si ou envolvendo os cidadãos.

Há ainda a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e o cenário aponta para um sistema de Justiça moderno, plural e cidadão, com vistas claras ao atendimento de alguns dos mandamentos constitucionais.

A Constituição da República não tardará em completar seu 30º aniversário. Se aplicada a perspectiva literária de Balzac, talvez seja esse o momento em que ela denote sua plenitude. Madura o suficiente para trazer segurança e harmonia ao sistema, mas com o espírito jovem o bastante para ter abertura aos tempos contemporâneos. Foi com a carta constitucional que o Brasil se redemocratizou, e agora observa a afirmação da cidadania, cuja forma principal se traduz na explosão de demandas judiciais perante um novo juiz, o "guardião das promessas constitucionais".

O sistema de administração de Justiça não passa somente pelo Judiciário, protagonista dessa missão. Ele requer também o aprimoramento da administração pública. Ele diz respeito ao engajamento de outras autoridades. Boa parte das dificuldades hoje enfrentadas advêm de problemáticas públicas gestadas em outras estruturas do Estado que, não resolvidas, chegam à apreciação de magistrados. Evidência disso é a grande participação da administração (municipal, estadual e federal) nesses números que assombram o Judiciário, algo perto da metade de todas as demandas em tramitação.

O retrato estatístico aponta para uma cultura da transferência decisória no lugar do uso de processos de tomada de decisão sérios e eficientes, que extrapola a esfera do cidadão comum e é radicada no seio da administração pública.

Paradoxalmente, o Estado-Administração é o maior cliente do Estado-Jurisdição. Segundo pesquisa da Associação de Magistrados Brasileiros, só em São Paulo — que concentra 40% de todos os processos do país — mais da metade das ações é ajuizada pelo poder público (2010/13). Os dados mencionados confirmam a urgência em repensar a gestão e o uso de métodos extrajudiciais pela administração pública, seja entre seus próprios entes, seja em relação aos cidadãos.

As novidades normativas trazidas tanto pela arbitragem, quanto pela Justiça "suave" dos mecanismos consensuais, são instrumentos comuns em disputas privadas, mas que comportam recomendável aplicação na esfera pública. Aguarda-se, portanto, para breve, a regulamentação por parte da Advocacia-Geral da União das regras necessárias para se colocar em prática a mediação no âmbito do setor público.

Por Juliana Loss de Andrade é professora de mediação na EMERJ. Integrante da iniciativa FGV Mediação da FGV Projetos.
Fonte: ConJur

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