segunda-feira, 11 de abril de 2016

Sem controvérsias

Fique por dentro!!
Quais as principais novidades do novo Código de Processo Civil (CPC) no que tange a arbitragem?
R. Uma novidade é a carta arbitral que permite que o Poder Judiciário apoie de maneira mais efetiva os processos arbitrais. Trata-se de um instrumento formal, que definirá a forma de comunicação entre os árbitros e o Poder Judiciário.
 
Outra novidade importante é a confidencialidade que deve imperar nos debates judiciais decorrentes da arbitragem. Assim, os processos relativos a arbitragem tramitarão em segredo de
Justiça, desde que a confidencialidade prevista na arbitragem seja comprovada perante o Juízo.
 
A audiência de conciliação/ mediação será obrigatória no novo Código de Processo
Civil (CPC)?
R. De fato, a audiência de conciliação/mediação será quase obrigatória. Só não será realizada se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, do CPC/2015), e será vedado ao magistrado “dispensar” o ato, mesmo vislumbrando a total improbabilidade do acordo.
 
Lembrando que apenas a manifestação de todos os interessados pode levar a não realização da
audiência, não bastando apenas o desinteresse de uma das partes como ocorre atualmente com
o velho CPC/73.
 
O autor deve indicar que não quer a audiência logo na petição inicial, enquanto o réu poderá fazê-lo em petição autônoma, desde que com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência.
 
Os Estados e Municípios podem criar leis que incentivem o uso dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs)?
R. Sim, no âmbito das autarquias e entidades estaduais e municipais poderá haver legislações que prestigiem e incentivem o uso da conciliação e arbitragem como forma de negociar tributos em atraso, por exemplo, dentre outras divergências.
 
A Cláusula Compromissória é vista somente como disposição contratual?
R. A cláusula compromissória, diferentemente das demais disposições contratuais, não tem por fim criar obrigações contratuais, mas sim estabelecer regras processuais que deverão ser observadas para a solução de quaisquer controvérsias derivadas do contrato. Uma vez que cuida de estabelecer exclusividade de jurisdição para apreciação de todas e quaisquer disputas derivadas da relação contratual, é essencial que a cláusula compromissória seja independente das demais disposições contratuais.

Fonte: Revista Resultado
nº 54

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