quarta-feira, 20 de abril de 2016

Sem controvérsias

Fique por dentro
Há a possibilidade de substituição do árbitro no decorrer do procedimento?
R. Sim, do início até a fase final do procedimento arbitral poderá o árbitro ser substituído, por motivos de fato (referentes às qualidades pessoais e conhecimentos técnicos) e de direito (perda da capacidade legal) que o impeça de atuar ou continuar atuando no processo. A doutrina adverte que as partes em comum acordo, podem decidir substituir o árbitro por seu suplente quando, injustificadamente, ele não atue com a diligência normal esperada e devida no cumprimento de seu ofício, ou pratique atos incompatíveis.

Na arbitragem, é obrigatória a presença de um advogado?

R. Não se faz obrigatória à presença de um advogado, a lei 9.307/96 em seu artigo 21, § 3.º faculta a participação do advogado. Acontece que na maioria dos procedimentos, as partes, são representadas por um advogado. Para o bom andamento do procedimento e para que os direitos das partes sejam resguardados ao máximo, indica-se o acompanhamento, pela parte, de um advogado.

O rol das hipóteses elencadas no artigo 38 da Lei de Arbitragem para que o STJ negue a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira é taxativo ou exemplificativo ?
R. Trata-se de um rol taxativo, ou seja, somente podem ser levantadas as hipóteses devidamente arroladas na norma.

Pode a sentença arbitral produzir efeitos contra terceiros?
R. Sim, os terceiros estão sujeitos à eficácia, mas não à autoridade da sentença. A eficácia é a aptidão para produzir efeitos enquanto a autoridade se refere à imunização a impugnações como consequências da coisa julgada. A autoridade de coisa julgada se produz somente em relação às partes e seus sucessores. Sendo assim, os efeitos da sentença se produzem erga omnes, ou seja, atingem todos aqueles que, direta ou indiretamente, devam ser envolvidos no cumprimento da decisão ou sucumbir aos seus mandamentos. Caso o terceiro indicado na sentença não cumpra o comando contido na decisão, espontaneamente, a parte interessada deve requerer ao árbitro que oficie o Poder Judiciário, por meio de carta arbitral, para que tome as medidas coercitivas necessárias à efetivação de sua decisão.
Fonte: Revista Resultado

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