Há quem diga que a morosidade do Poder Judiciário está relacionada à quantidade de recursos disponíveis e que os advogados, que fazem o uso de tais, teriam parte desta culpa. Mas é bom alertar que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV). Isso vale para todos.
Sabe-se que os prazos processuais são cumpridos pelos advogados sob pena de não poderem fazê-lo mais. É a chamada preclusão. E é importante lembrar que “o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados” (artigo 178, do Código de Processo Civil); que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público” (artigo 188, do CPC); que “o juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de dois dias; II -as decisões, no prazo de dez dias” (artigo 189, do CPC); e que “Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de 48 horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II. (artigo 190 e parágrafo único, do CPC).
O anteprojeto do novo CPC dilata os aludidos prazos: artigo 184 — O juiz proferirá: I — os despachos de expediente no prazo de cinco dias; II — as decisões no prazo de dez dias; III — as sentenças no prazo de 20 dias; artigo 185 — Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de cinco dias contados: I — da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II — da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Parágrafo 1º — Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso II. Parágrafo 2º — Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.
Em visita ao site do Conselho Nacional de Justiça retira-se, a título de exemplo, algumas informações, de 2008, sobre a Justiça Estadual: o número de habitantes em Minas Gerais era de 19.850.072; o número de servidores (inclusive estagiários e terceirizados) era de 23.597; o número total de magistrados era de 990; isto é, um juiz para cada 20.050,57 habitantes.
Colhe-se ainda a informação de que 1.790.652 novas causas foram ajuizadas. Somadas às 2.567.227 causas pendentes de julgamento, deduzidas 1.685.551 sentenças proferidas, percebe-se que ficaram represados 2.672.328 processos em primeira instância.
Em São Paulo, tomando por base também o ano de 2008, relativamente à Justiça estadual, extrai-se que o número de habitantes era de 41.011.635; o número total de servidores (inclusive estagiários e terceirizados) era de 55.727; o número total de magistrados era de 2.291; isto é, um juiz para cada 17.901,19 habitantes.
Foram ajuizadas no estado 6.131.665 novas causas. Somadas às 16.928.231 causas pendentes de julgamento, deduzidas 4.656.567 sentenças proferidas, constata-se que ficaram represados 18.403.329 processos em primeira instância.
Assim, as ideias que trazem o novo CPC, quanto à redução de número de recursos, ou mesmo de prazos processuais, não serão capazes de minimizar o volume de processos represados. Afinal, o diagnóstico mostra que são poucos os juízes e servidores para conseguirem dar vazão à demanda dos jurisdicionados.
Neste caso, uma sociedade que se diz democrática deve procurar retirar do governo o ônus de resolver os problemas que são da responsabilidade de todos os cidadãos. É do estrito dever destes, pelo menos, tentar resolver tais problemas quando o estado se mostra deficiente.
Estamos convencidos de que somente a iniciativa privada será capaz de equacionar adequadamente a solução do problema da tão falada morosidade do Poder Judiciário.
E, para tanto, Conselho Federal e Seções Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil devem realmente fazer uso da Lei 9.307/1996, que disciplinou a arbitragem, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, meio de solução definitiva de controvérsias, através da intervenção de um ou mais árbitros escolhidos pelas partes, sem intervenção estatal. Tudo, é claro, sem prejuízo da mediação e da conciliação.
Dessa forma, pensamos que, se for instalada em cada cidade onde houver uma seccional da OAB uma Câmara de Arbitragem e Mediação, com a participação de todos os advogados brasileiros, evitando-se, dentre dos limites da Lei 9.307/1996, a busca do Poder Judiciário, chegaremos através da Justiça privada a um bom termo.
Fonte: Conjur
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