terça-feira, 22 de junho de 2010

Advogados conciliadores não podem defender partes

Conflito de interesse
Os advogados que atuam como conciliadores do Setor de Conciliação das Varas de Famílias e Sucessões não devem defender profissionalmente partes envolvidas em processos no local onde desempenham essa função. O impedimento está em uma das seis ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista, na 531ª sessão, ocorrida no dia 20 de maio.

O texto justifica o impedimento dizendo que há possibilidade de haver um conflito de interesses pelo fato de o profissional desempenhar as duas funções.

Também ficou definido o impedimento de advogado, que é assessor jurídico de uma Câmara Municipal, defender secretários municipais ou atuar em casos contra o Legislativo por ser a entidade que o remunera.

Leia as ementas:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS – POSSIBILIDADE LEGAL – CONSIDERAÇÕES SOB O ASPECTO ÉTICO.
Por imperativo do exercício de sua função, que é indispensável à administração da Justiça, não há porque privar o advogado, na representação das partes, do exercício do direito de documentar os depoimentos e atos correlatos no decurso da audiência, desde que atue nos limites dos deveres que lhe são impostos e na defesa das prerrogativas profissionais da classe. Gravação não ostensiva: sob o ponto de vista ético é vedada essa prática ao advogado, em nome do dever de lealdade processual, devendo o interessado comunicar previamente ao juiz e à parte contrária a sua pretensão de registrar o ato processual. Audiência preliminar (art. 331 do CPC): pode afigurar-se útil e legítima aos advogados das partes, no exercício do contraditório, a pretensão de gravar ostensivamente a audiência preliminar, independentemente da finalidade de mero cotejo com o termo de audiência, eis que cabe ao advogado colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional (art. 7º, inciso VI, alínea “c” do EAOAB), audiência ou fase de conciliação: quando se tratar de ato destinado a tentativa de conciliação, é vedada ao advogado a gravação, ainda que cientes as partes, seja por sua inutilidade, seja para não inibir as tratativas de negociação, que pressupõem predisposição para o entendimento com espíritos desarmados (CED, art. 2º, VI). Audiências em processos que tramitam sob segredo de Justiça: cabimento, desde que o advogado comunique ao juiz a intenção de gravar o ato processual, incumbindo-se este de alertar as partes, o que se afigurara consentâneo com os deveres deontológicos impostos ao exercício da advocacia, com preservação do sigilo nos termos do disposto nos artigos 25 a 27 do CED. Proposta de encaminhamento às Doutas Comissões de Prerrogativas e de Informática, com vistas à regulamentação da matéria junto ao Poder Judiciário.

Proc. E-3.854/2010 – v.m., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, com declaração de voto divergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IMPEDIMENTOS – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS COMO CONCILIADORES NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMILIA E SUCESSÕES – LIMITES DE ATUAÇÃO E IMPEDIMENTOS – SEGREDO DE JUSTIÇA.

A participação de advogados como conciliadores no “Setor de Conciliação”, instituído pelas Varas de Família e das Sucessões, os torna impedidos de atuar profissionalmente para as partes envolvidas nos processos de conciliação e no âmbito do mesmo Juízo do Setor de Conciliação em que atuam, dada a confusão que ao leigo, mormente nas comarcas do Interior, possa inferir de seu papel de sucedâneo do julgador, a carrear-lhe injustificado prestígio e prevalência em relação aos demais profissionais da advocacia, eis que tal afluxo de clientela não decorre de seus méritos, mas de suposta proximidade com o poder de decidir. O advogado ao conduzir a atividade conciliatória, não julga nem impõe às partes qualquer solução jurídica para sua controvérsia. Portanto, não toma partido. A atuação dos conciliadores, ainda que envolvendo manipulação de processos de Direito de Família, não viola eventual segredo de justiça.

Precedentes de ns. E-1.193/94, E-1.854/99, E-2.172/00, E-2.347/01, E-2.514/02, E-2.967/04, E-3.074/04, 3153/2005 e 3355/06 E-3.276/06. Proc. E-3.855/2010 – v.m., em 20/05/2010, do parecer e ementa do revisor Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, vencida a Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Rev. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ­– EXCESSO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA INVOCADO PELOS CLIENTES CONTRA SEUS ADVOGADOS EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIARIA – CONDUTAS DESCRITAS EM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELA PROCURADORIA DA REPUBLICA – DEPOIMENTOS DOS CLIENTES EM INQUÉRITO CIVIL PUBLICO DENUNCIANDO O EXCESSO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE DEPOIMENTOS DOS ADVOGADOS ENVOLVIDOS NOS AUTOS APRESENTADOS – DIREITO DE CONTRADITÓRIO CERCEADO – INDICIOS DA EXISTÊNCIA DE ANTIETICIDADE, MAS QUE IMPEDEM JUIZO ÉTICO CONCLUSIVO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA – REMESSA ÀS TURMAS DISCIPLINARES PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES COM DIREITO A AMPLA DEFESA DOS ENVOLVIDOS – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ABAIXO DA TABELA É PERMITIDA EM CASO DE ADVOCACIA DE MASSA E ACIMA DA TABELA DEPENDE DE CADA CASO, RESPEITADA A MODERAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE.

Para apuração de conduta antiética de advogados que trabalharam em causas previdenciárias por excesso de cobrança de verba honorária e invocada em inquérito civil publico instaurado pela Procuradoria da Republica em Medida de Tutela Coletiva, em face de denúncias de clientes, é prudente que estes advogados sejam ouvidos em depoimento pessoal com o propósito de exercitar o amplo direito constitucional de produção de prova. A juntada de vários documentos, contratos e recibos deve ser complementada com os depoimentos pessoais de todos os envolvidos, advogados e clientes. Apuração de antieticidades sem a conclusão de todas as provas pode evidenciar o dogma irrefutável de condenar a parte sem que seja ouvida. As denuncias devem ser apuradas em procedimentos disciplinares individuais, foro de ampla produção de prova pelos advogados envolvidos, respondendo disciplinarmente pelos eventuais excessos ou imoderação na cobrança de seus honorários. O advogado pode cobrar honorários advocatícios abaixo dos valores constantes na tabela no caso de advocacia de massa e, cobrar acima da tabela, depende das circunstancias de cada caso, sempre atendendo, nesta ultima hipótese, a moderação e a proporcionalidade.

Proc. E-3.873/2010 – v.u., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ADVOGADO QUE EXERCE CARGO E FUNÇÃO DE ESCRITURÁRIO EM ÓRGÃO PÚBLICO – ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 30, I, DA LEI Nº 8.906/94 (EAOAB). IMPEDIMENTO PARCIAL, NO QUE CONCERNE À FAZENDA PUBLICA QUE O REMUNERA OU À QUAL SEJA VINCULADA A ENTIDADE EMPREGADORA.

Dever de respeito à jornada de trabalho fixada pela administração pública (contrato de trabalho ou estatuto), como também às normas internas do órgão publico. Atuação que, embora possível, deve observar atentamente a vedação contida no art. 7º do CED, no que concerne ao oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, em razão do cargo ocupado e do local de trabalho.

Proc. E-3.885/2010 – v.u., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ASSESSOR JURÍDICO DE CÂMARA MUNICIPAL – EXERCÍCIO DO 'JUS POSTULANDI' EM FAVOR DE SECRETÁRIO MUNICIPAL – IMPEDIMENTO.
Assessor Jurídico de Câmara Municipal está impedido de patrocinar os interesses particulares de Secretário Municipal, em ações em que a Prefeitura do Município seja parte, na medida em que os poderes legislativo e executivo, segundo a Constituição Federal, apesar de independentes, são harmônicos entre si, gerando tal situação conflito de interesses. Também está impedido o Assessor Jurídico de patrocinar interesses em desfavor de seu empregador originário, ou seja, a Câmara Municipal, por ser a entidade que o remunera.

Proc. E-3.886/2010 – v.u., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
ADVOCACIA – DÚVIDA ADVINDA DE UNIDADE PRISIONAL ACERCA DA CONDUTA DE ADVOGADA QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À DETENTOS E, ALÉM DISSO, VISITA PRESO EM RAZÃO DE SUPOSTO RELACIONAMENTO AMOROSO – CASO CONCRETO QUE DIZ RESPEITO À CONDUTA DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – NÃO CONHECIMENTO.

A Turma Deontológica não conhece de consulta que diz respeito ao proceder de terceiros, ainda que advogados, que dela não são parte, pois, do contrário, restaria violado o princípio do contraditório. Cabe ao consulente, se entender que exista infração ética, dirigir-se, com as devidas cautelas, às Turmas Disciplinares. Possibilidade da advogada, se entender que suas prerrogativas venham a ser violadas, dirigir-se à douta Comissão de Prerrogativas. Inteligência do art. 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução nº 07/95, da Turma Deontológica.

Precedentes do TED I: Proc. E-3.409/2007, E-3.057/2004, E-3.206/2005 e E-3.234/2005. Proc. E-3.887/2010 – v.u., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Fonte: Conjur

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