O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os ideais do Projeto Conciliar é Legal, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça desde o ano de 2006, que visa o exercício das formas extrajudiciais como instrumento de acesso à Justiça;
Considerando os ideais do Projeto Conciliar é Legal, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça desde o ano de 2006, que visa o exercício das formas extrajudiciais como instrumento de acesso à Justiça;
Considerando as intenções do Projeto Pacificar, oriundo do Ministério da Justiça, que incentiva a instalação de órgãos que trabalhem as formas extrajudiciais de solução de conflitos;
Considerando as ações já desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça, na criação de Câmaras de Conciliação e Arbitragem nas Comarcas de João Pessoa, Cabedelo, Guarabira e Campina Grande, bem como na promoção de cursos de Habilidades e Técnicas Autocompositivas, em várias comarcas do Estado da Paraíba, como forma de difundir a idéia de um sistema multiportas de acesso à Justiça;
Considerando todo o esforço da cúpula do Poder Judiciário em minimizar o excessivo número de noventa milhões de ações que hoje tramitam perante o Poder Judiciário e os mais variados males causados a máquina judiciária;
Considerando a necessidade de divulgar uma cultura de conciliação e de paz, e assim difundir outras formas de acesso à Justiça;
Considerando a importância do “Selo Amigo da Conciliação”, desenvolvido pelo Juiz de Direito Bruno César Azevedo Isidro, o qual concorre como finalista do I Prêmio “Conciliar é Legal” do Conselho Nacional de Justiça, que vai eleger as boas práticas de conciliação executadas por magistrados e tribunais brasileiros;
Considerando a direta participação da Escola Superior da Magistratura do Estado – ESMA -, da Universidade Estadual da Paraíba e da Ordem dos Advogados – Seccional da Paraíba - no desenvolvimento do Projeto “Selo Amigo da Conciliação”;
Considerando os casos de fato assumidos pelas instituições que já vinham executando os ideais do “Selo Amigo da Conciliação”;
R E S O L V E
Art. 1º Fica criado o “Selo Amigo da Conciliação”, como parte integrante da política assumida pelo Tribunal de Justiça de difundir a prática e o exercício das formas extrajudiciais de conciliação no Estado da Paraíba.
Art. 2º A Comissão dirigente do “Selo Amigo da Conciliação” será composta por três juízes e o desembargador Diretor da Escola Superior da Magistratura, que a presidirá.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo poderá convidar para integrá-la, ainda:
I - dois representantes da Universidade Estadual da Paraíba;
II - um membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados da Paraíba – Seccional da Paraíba; e
III - representantes das Instituições de Ensino Superior ligados à área de Direito e comprometidas com a sua filosofia.
Art. 3º O “Selo Amigo da Conciliação” tem por escopo despertar perante o corpo social valores positivos e de reflexão, que serão alcançados, respectivamente, mediante:
I - a ostentação do “Selo Amigo da Conciliação” pelas pessoas que assumirem formalmente perante o Tribunal de Justiça o compromisso de zelar pelos ideais apresentados pela Comissão; e
II - a publicação mensal no site do Tribunal de Justiça de uma lista contendo, a princípio, os cinquenta principais demandados das Varas Cíveis das Comarcas da Capital e de Campina Grande.
Art. 4º A divulgação da lista a que se refere o inciso II do artigo 3º desta Resolução, poderá seguir campos específicos de atuação, previamente fixados pela Comissão.
§1º A divulgação consistirá em menção ao nome da pessoa e do número de processos que tramitam em seu desfavor perante as Varas Cíveis das Comarcas da Capital e de Campina Grande.
§2º Será franqueada a publicação da lista em outros órgãos que favoreçam a sua divulgação, desde que haja a citação da fonte.
§3º A lista ficará publicada constantemente no site do Tribunal de Justiça, havendo recursos que destaquem a sua visualização.
§4º Não haverá divulgação dos demandados nos processos resguardados pelo segredo de Justiça.
Art. 5º O “Selo Amigo da Conciliação” tem validade de um ano e poderá ser renovado, desde que o seu detentor preencha as seguintes condições:
I – assuma o compromisso formal perante o Tribunal de Justiça de que a primeira forma de solução dos eventuais conflitos de interesses são as hipóteses extrajudiciais – negociação, mediação, conciliação e arbitragem;
II – declare a postura de multiplicar os ideais das formas extrajudiciais nos seus contratos e intervenções do dia-a-dia;
III – assuma cláusula que preveja o exercício das formas extrajudiciais nos contratos que intervir;
IV - reduza as demandas perante o Poder Judiciário, da qual for parte, através do exercício das formas extrajudiciais, devendo ser alcançado percentual previamente fixado pela Comissão, para aquele ano;
V – prove a parte, que multiplicou a filosofia das formas extrajudiciais, nas várias modalidades de intervenções que contrair perante a sociedade, alcançando percentual estabelecido pela Comissão;
VI – acene publicamente, nas causas em curso perante o Poder Judiciário ou nos contratos já estabelecidos, cláusula que possibilite o exercício das vias extrajudicias, no percentual fixado pela Comissão, para aquele ano;
VII – possibilite a ampla divulgação de que é detentor do “Selo Amigo da Conciliação”.
Art. 6º Para favorecer a divulgação do “Selo Amigo da Conciliação” obedecerá um único padrão gráfico, havendo mudança tão somente quanto ao ano.
Art. 7º A entrega do “Selo Amigo da Conciliação” será realizada em solenidade formal, até duas vezes ao ano, em datas fixadas pela Comissão.
Art. 8º A renovação do “Selo Amigo da Conciliação” será solicitada perante a Comissão, nos três últimos meses para a expiração do prazo de sua validade.
§1º Quando da renovação, ficará a pessoa interessada na incumbência de provar que cumpriu todas as condições impostas, devendo atender qualquer solicitação comprobatória determinada pela Comissão.
§2º O nome da pessoa que não alcançar a renovação do “Selo Amigo da Conciliação”, será publicado em lista a parte, durante um mês, após o término de sua utilização no exercício em curso.
§ 3º Na publicação da lista a que se refere o § 2º deste artigo, deverão constar os motivos da não renovação do “Selo Amigo da Conciliação”.
§ 4º A Comissão deverá apontar, motivadamente, as razões que impossibilitaram a renovação do “Selo Amigo da Conciliação” a determinada pessoa.
Art. 9º O número de ações em trâmite perante o Poder Judiciário, não é fator impeditivo para requerer o “Selo Amigo da Conciliação”, fincando a sua renovação condicionada à observância das condições estabelecidas pela Comissão.
Art. 10. Os percentuais a serem estabelecidos pela Comissão, para alcançar os objetivos do “Selo Amigo da Conciliação”, podem ser fixados de forma diferenciada para cada pessoa.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Comissão do Projeto “Selo Amigo da Conciliação”.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de novembro de 2010.
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
Presidente
Fonte: TJPB
Fonte: TJPB
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