O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou em março de 2011 a relação com o nome dos cem maiores litigantes da Justiça, abrangendo os setores público e privado. Segundo informação constante no site oficial do CNJ, o relatório é dividido por setores do Poder Judiciário – Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
Algumas das estatísticas oficiais apontam, por exemplo, que no Supremo Tribunal Federal - STF, do total de 1,1 milhão de casos que ingressaram na Corte Máxima entre os anos de 1988 e 2009, 92% eram recursos. Deste total, o CNJ constata que dos dez maiores demandantes de recursos, nove são originários do setor público. Outro número significativo, é que a União Federal, a Caixa Econômica e o INSS, juntos, respondem por 47% da totalidade dos recursos interpostos no STF. Ao que parece, a situação nas demais Cortes deJustiça brasileiras não se afasta muito do que ocorre quantitativamente no Excelso Pretório.
As estatísticas e conclusões do relatório do CNJ poderão ser analisadas sob asmais diversas perspectivas e metodologias. No entanto, devemos nos indagar a respeito dos motivos que levam o setor público brasileiro a abarrotar a Justiça com tantos recursos e demandas, muitas vezes injustificados e de efeitosmeramente procrastinatórios.
Tais motivos referem-se a uma cultura de gestão e de advocacia públicas dominantemente arcaicas e descompromissadas com o interesse público, pautadas pela incessante busca de alargar ao máximo o tempo para a solução dos conflitos dos quais a Administração Pública é parte, em flagrante ofensa aoprincípio constitucional da eficiência e ao art. 5º, inc. 78 da Carta Magna (duração célere e razoável dos processos administrativo e judicial).
Além disso, há uma ideia generalizada de que os conflitos em que a Administração ocupa um dos pólos devem ser resolvidos exclusivamente pelo Judiciário, o que, além de infundado, constitui um desrespeito monumental aos direitos e garantias do cidadão dispostos na Constituição de 1988.
A Administração não está acima do conflito: ela é obrigada a envidar todos os esforços e recursos disponíveis para a sua solução, para superá-lo na própria esfera administrativa, e não deslocar a legitimidade da tarefa para o Poder Judiciário. Posturas administrativas com esse delineamento estão fadadas a provocar a responsabilização de seus autores, pois configuram má administração e maculam o ordenamento jurídico.
Porém, há prenúncios de evolução desses comportamentos deletérios do setor público brasileiro. Por exemplo, desde 2007 encontra-se em funcionamento a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, cuja competência original – hoje expandida – é a de solucionar, em sede administrativa, controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, por meio de conciliação ou arbitramento, no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Em homenagem a esta nova instância administrativa, os órgãos do Poder Judiciário começam inclusive a estimular que os conflitos de competência da CCAF sejam enfrentados inicialmente pela CCAF, acarretando a suspensão de eventuais demandas judiciais e encaminhamento do litígio para este órgão,
para fins de conciliação e/ou arbitramento.
O Poder Judiciário vem incentivando práticas administrativas com viés mais voltado ao emprego da mediação, conciliação e transação, entendidas como técnicas capazes de solucionar adequadamente os conflitos dos quais a Administração é parte, na própria esfera administrativa. Prova disso é o PRÊMIO INNOVARE, o qual em 2010 contemplou projetos com este foco, a exemplo do prêmio outorgado à Procuradoria Municipal de Marialva-PR, “Transação extrajudicial desburocratizada no âmbito da Administração”, fato que merece aplausos.
Nessa linha, no intuito de contribuir para o debate acadêmico e profissional da matéria, destacamos a disciplina por nós oferecida neste 1º semestre de 2011 no Curso de Mestrado/Doutorado da Faculdade de Direito da USP, “Mecanismos Negociais de Resolução de Conflitos Aplicáveis aos Contratos Públicos: aspectos de direito material e de direito processual”, em conjunto com o Prof. Dr. Carlos Alberto de Salles, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo.
É importante colocar em evidência que na atualidade deparamo-nos com uma nova forma de administrar, na qual se admite e se incentiva, inclusive, a reciprocidade de concessões entre a Administração pública e particulares, situações que ensejam a realização de acordos administrativos.
Métodos de ação administrativa calcados na escolha da arbitragem, conciliação e mediação de conflitos – ao lado da possibilidade da transação – devem tornar-se uma realidade cotidiana para a Administração brasileira. Isso certamente acarretará, não somente uma diminuição significativa das demandas judiciais em que o setor público é parte, qualificando eespecializando sobremaneira as Cortes de Justiça em nosso país, mas igualmente colocará em evidência a verdadeira vocação da Administração contemporânea, qual seja, a de agir, por meio de ações e de serviços realizados com máxima qualidade, em benefício dos cidadãos e da sociedade brasileira.
Por Gustavo Justino de Oliveira
Fonte: www.justinodeoliveira.com.br
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